Memorando 1.541/2024
De: Luciano B. - PRE-COO-LZB
Para: PRE-COO-LZB - Gabinete Vereador Luciano Zanetti Bertinetti
Data: 21/10/2024 às 09:44:52
Setores envolvidos:
PRE-COO-LZB
Assinar _
Luciano Zanetti Bertinetti
Vereador
Anexos:
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DOE SANGUE! DOE ORGÃOS! SALVE UMA VIDA!
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº /202
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SENHOR PRESIDENTE;
SENHORES VEREADORES:
Desde a ConstituiÁ„o Federal de 1988 os conselhos de direitos
tornaram-se importantes instrumentos de promoÁ„o da democracia,
organizando a representaÁ„o e a demanda social de um seguimento a ser
apresentada e defendida perante a gest„o p˙blica. Nesse sentido, a exemplo
da criaÁ„o do Conselho do Povo de Terreiro do Estado do Rio Grande do Sul,
bem como da criaÁ„o de conselhos municipais em dezenas de cidades do
Estado, encaminhamos este Projeto que propıe a criaÁ„o de um conselho
equivalente no MunicÌpio de CanguÁu-RS. H· a necessidade de estabelecer leis
ordin·rias especÌficas em ‚mbito municipal, para regulamentar as normas
pertinentes ‡ gest„o democr·tica de polÌticas p˙blicas, conforme previsto
ConstituiÁ„o Federal de 1988, por meio da criaÁ„o de conselhos de direitos.
Devemos levar em conta tambÈm o Decreto Federal nº 6.040, de 7 de
fevereiro de 2007, que institui a PolÌtica Nacional de Desenvolvimento
Sustent·vel dos Povos
e Comunidades Tradicionais, sendo esses
compreendidos como grupos culturalmente diferenciados
e que se
reconhecem como tais, que possuem formas prÛprias de organizaÁ„o social
e ocupam e usam territÛrios e recursos naturais como condiÁ„o para sua
reproduÁ„o cultural, social, religiosa, ancestral e econÙmica, utilizando
conhecimentos, inovaÁıes e pr·ticas gerados e transmitidos pela tradiÁ„o.
AlÈm disso, h· a Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o
Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir ‡ populaÁ„o negra a
efetivaÁ„o da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos Ètnicos
individuais, coletivos e difusos e o combate ‡ discriminaÁ„o e ‡s demais
formas de intoler‚ncia Ètnica. TambÈm existe a Lei Estadual nº 13.694, de 19
de janeiro de 2011, que institui o Estatuto Estadual da Igualdade Racial e de
Combate ‡ Intoler‚ncia Religiosa contra quaisquer religiıes, como aÁ„o
estadual de desenvolvimento do Rio Grande do Sul, objetivando a superaÁ„o
do preconceito, da discriminaÁ„o e das desigualdades raciais. Ademais, existe
o Decreto Estadual n° 51.587, de 18 de junho de 2014, que dispıe sobre a
criaÁ„o, a composiÁ„o, a estruturaÁ„o as competÍncias e o funcionamento
do Conselho do Povo de Terreiro do Estado do Rio Grande do Sul. S„o muitas
as demandas sociais das comunidades tradicionais de terreiro de matriz
africana e afro-umbandista em relaÁ„o ‡ defasagem de aÁıes e programas
de Estado para corrigir desigualdades civilizatÛrias. Essas demandas
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envolvem diferentes ·reas como a ambiental, a fundi·ria, a cultural, da sa˙de,
a econÙmica, da seguranÁa p˙blica, dos direitos humanos, entre outras, que
fazem parte da pauta di·ria de tensıes geradas na relaÁ„o entre povo de
terreiro, a sociedade e o Estado, acumulando necessidade de encaminhar
soluÁıes. . Diante do Exposto o vereador signit·rio apresenta incluso projeto
de lei que: Dispıe sobre a criaÁ„o, composiÁ„o, estruturaÁ„o, competÍncias
e funcionamento do Conselho Municipal do Povo de Terreiro do MunicÌpio de
CanguÁu-RS, e d· outras providÍncias..
Diante do Exposto o vereador signit·rio apresenta incluso projeto
de lei que: Dispıe sobre a criaÁ„o, composiÁ„o, estruturaÁ„o,
competÍncias e funcionamento do Conselho Municipal do Povo de
Terreiro do MunicÌpio de CanguÁu-RS, e d· outras providÍncias.
Sala de Sessıes Joaquim de Deus Nunes
CanguÁu/RS, 21 de outubro de 202
4
.
Luciano Zanetti Bertinetti
Vereador Bancada P
DSB
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PROJETO DE LEI Nº
Dispıe sobre a criaÁ„o, composiÁ„o, estruturaÁ„o,
competÍncias e funcionamento do Conselho Municipal do Povo de
Terreiro do MunicÌpio de CanguÁu-RS, e d· outras providÍncias
Art. 1º Fica criado o Conselho do Povo de Terreiro do MunicÌpio de
CanguÁu-RS, Ûrg„o p˙blico normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador,
competente para desenvolver aÁıes e estudos e propor medidas e polÌticas
p˙blicas voltadas para as comunidades do povo de terreiro e matriz africana
do MunicÌpio de CanguÁu-RS, caracterizando-se como um instrumento de
reparaÁ„o civilizatÛria, na busca da equidade econÙmica, polÌtica, educativa e
cultural e da eliminaÁ„o das discriminaÁıes e combate a intoler‚ncia religiosa.
Par·grafo ˙nico. Para os fins desta Lei, considera-se povo de terreiro o
conjunto de mulheres e de homens vivenciadores de matriz africana e afro
umbandistas, auto declarados, Pais e M„es de Santo, Sacerdotes, que foram
submetidos, compulsoriamente, ao processo de desterritorializaÁ„o, bem
como de desenraizamento material e simbÛlico, de v·rias partes do
continente africano.
Art. 2º S„o atribuiÁıes do Conselho do Povo de Terreiro do
MunicÌpio de CanguÁu-RS: I – definir diretrizes para formulaÁ„o das polÌticas p˙blicas
direcionadas a atender o povo de terreiro estabelecido em suas
comunidades;
II
– instituir programa estratÈgico de implementaÁ„o de polÌticas
p˙blicas para o povo de terreiro;
III
– deliberar, acompanhar e fiscalizar a execuÁ„o das polÌticas
p˙blicas voltadas ao povo de terreiro e ‡ comunidade em geral;
IV
– participar da elaboraÁ„o da proposta orÁament·ria do
Executivo Municipal no que diz respeito ao povo de terreiro; V – apreciar ou propor a elaboraÁ„o e a reforma de legislaÁ„o
municipal pertinente aos direitos do povo de terreiro;
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VI
– convocar, a cada 2 (dois) anos, a conferÍncia do povo de
terreiro do MunicÌpio de CanguÁu-RS;
VII
– promover encontros, semin·rios e audiÍncias p˙blicas em prol
da garantia de direitos do povo de terreiro;
VIII
– fomentar a criaÁ„o de fÛruns do povo de terreiro, visando ‡
capilaridade para efetivaÁ„o de normas, princÌpios e diretrizes estabelecidos
pela polÌtica municipal para o povo de terreiro;
IX
– interagir com demais conselhos, com vistas a estabelecer a
transversalidade dos temas na elaboraÁ„o das polÌticas p˙blicas voltadas ao
povo de terreiro; e X – aprovar seu regimento.
Art. 3º Fica o Conselho do Povo de Terreiro do MunicÌpio de
CanuÁu-RS vinculado, tÈcnica e administrativamente, ‡ secretaria que trata
dos temas relacionados a AssistÍncia Social e Direitos Humanos, que dever·
aportar os devidos recursos para seu funcionamento pleno.
Art. 4º O Conselho do Povo de Terreiro do MunicÌpio de CanguÁu-RS
ser· composto por 20 (vinte) conselheiros, entre titulares e suplentes,
conforme segue: I – 40% (quarenta por cento) representando Ûrg„os
governamentais;
II
– 60% (sessenta por cento) representantes diretos de
comunidades tradicionais de matriz africana e afro-umbandistas.
ß 1º Os representantes da sociedade civil ser„o eleitos para
mandato de 2 (dois) anos, por meio dos processos de conferÍncias regionais
do povo de terreiro do MunicÌpio de CanguÁu, conforme regulamento.
ß 2º A escolha dos representantes da sociedade civil se dar· de
forma alternada entre titulares e suplentes, n„o podendo a mesma entidade
ocupar titularidade e suplÍncia do Conselho.
ß 3º Resguardadas as proporÁıes estabelecidas no inc. I do caput
deste artigo, a conferÍncia municipal do povo de terreiro indicar· os Ûrg„os e
as secretarias municipais que compor„o o Conselho.
Art. 4º O Conselho do Povo de Terreiro do MunicÌpio de CanguÁu
ter· sua estrutura organizacional composta por:
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I
– conferÍncia do povo de terreiro do MunicÌpio de CanguÁu;
II
– plen·rio;
III
– diretoria executiva;
IV
– secretaria executiva;
V
– comissıes tem·ticas.
Art. 6º A conferÍncia do povo de terreiro do MunicÌpio de CanguÁu
È a inst‚ncia m·xima de deliberaÁ„o e fiscalizaÁ„o do Conselho do Povo de
Terreiro do MunicÌpio de CanguÁu, devendo ser convocada a cada 2 (dois)
anos.
Art. 7º A diretoria executiva do Conselho do Povo de Terreiro do
MunicÌpio de CanguÁu, eleita pelo seu plen·rio, ser· composta por: I – presidente;
II
– vice-presidente; e
III
– secret·rio-geral.
ß 1º A diretoria executiva ser· composta por representantes da
sociedade civil. ß 2º
O secret·rio executivo ser· respons·vel pela secretaria
executiva e pela atividade operacional do Conselho do Povo de Terreiro do
MunicÌpio de CanguÁu, apÛs construÁ„o conjunta e aprovaÁ„o da diretoria
executiva.
ß 3º … vedada a reeleiÁ„o da diretoria executiva.
Art. 8º As comissıes tem·ticas, criadas pelo plen·rio do Conselho
do Povo de Terreiro do MunicÌpio de CanguÁu, tÍm por objetivo elaborar,
propor e aprofundar projetos e programas com base nas deliberaÁıes da
conferÍncia municipal e do plen·rio do Conselho.
Art. 9º. Os conselheiros do Conselho do Povo de Terreiro do
MunicÌpio de CanguÁu n„o receber„o nenhum tipo de remuneraÁ„o, sendo o
exercÌcio da funÁ„o de conselheiro considerado de interesse p˙blico
relevante. Par·grafo ˙nico. Quando em atividade de representaÁ„o, os
conselheiros representantes da sociedade civil ter„o suas despesas
assumidas pela secretaria ‡ qual esteja vinculado o Conselho.
Art. 10.
O Executivo Municipal regulamentar· esta Lei
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Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicaÁ„o.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicaÁ„o.
21 de outubro de 202
4
, CanguÁu/RS
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Autoria: Poder Legislativo
Proponente: Vereador Luciano
Bertinetti
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VERIFICAÇÃO DAS
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LUCIANO ZANETTI BERTINETTI (CPF 001.XXX.XXX-04) em 21/10/2024 09:45:17 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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