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Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENSAGEM Nº 079 /2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos à presença desta Casa para encaminhar, em anexo, projeto de lei que tem
a finalidade de contratar temporária e emergencialmente, pessoal para atuar junto a Secretaria
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e dá outras providências.
Trata-se, Senhores Vereadores, da contratação temporária de 03 (três) serventes,
em substituição à servidora Rosa Maria Saraiva Zanetti, que se encontra em Licença por
Interesse, devido à readaptação de função de outra servidora e à realocação
de uma servente
para atendimento à Secretaria Municipal de Obras, Trânsito e Serviços Urbanos e ao
Conselho Tutelar.
Considerando que essa contratação é essencial para o andamento dos serviços da
SMASDH, solicitamos a autorização legislativa para a contratação emergencial, com a
tramitação deste projeto em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Atenciosamente,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
SILVIO VENZKE NEUTZLING
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
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MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO (CPF 008.XXX.XXX-40) em 08/11/2024 15:04:18
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Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI N°
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONTRATAR, TEMPORÁRIA E EMERGENCIALMENTE, 3
SERVENTES 40H PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de forma temporária e
emergencial, 3 (três) SERVENTES 40H para atender a demanda da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os contratos terão vigência de 120 (cento e vinte)
dias, prorrogáveis por mais 120 (cento e vinte) dias e serão rescindidos, tão logo,
for encerrada a situação que motivou a contratação.
Art. 2º - Os profissionais relacionados no artigo 1º desta Lei, nos termos do Estatuto dos
Servidores Públicos de Canguçu poderão receber adicional de insalubridade num
percentual de 10% a 40%, quando expostos a atividades insalubres e mediante a
solicitação de pagamento da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura em acordo aos laudos técnicos de condições do ambiente de trabalho.
Art. 3º – Os contratados perceberão remuneração correspondente ao padrão do cargo,
constante na Lei que dispõe sobre o Sistema de Classificação de Cargos e Salários
dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos dotações orçamentárias
previstas na LDO e LOA 2024.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUÇU
CANGUÇU/RS, xxxxxx de 2024.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
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