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materia nº 22/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-11-11
Ementa"DISPÕE SOBRE INDICAÇÃO DE CRIAÇÃO DE CARGOS DE MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR VINCULADOS À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO"
native_id2212

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-12 Arquivado
2024-11-12 Encaminhado Encaminhado pelo Ofício 168/2024.
2024-11-12 Proposição aprovada
2024-11-11 Aguardando discussão e votação em plenário
2024-11-11 Incorporado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-11T18:50:44.438987-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Câmara Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
INDICAÇÃO
Sr. Presidente;
Srs. Vereadores:
Apresento a Vossa Excelência, nos termos do Inciso XIII - Art.
136 do Regimento Interno, a presente INDICAÇÃO, a ser encaminhada ao
Senhor Prefeito Municipal de Canguçu, Marcus Vinícius Müller Pegoraro que,
junto com o setor competente, analise a possibilidade da criação de CARGO,
para nomeação – após concurso ou contratação – de MONITOR DE
TRANSPORTE ESCOLAR. · Segue Justificativa e ANTE PROJETO
Canguçu/RS, 11 de Novembro de 2024.
LEANDRO GAUGUER EHLERT
Vereador/Bancada MDB
Assinado por 1 pessoa: LEANDRO GAUGER ELHERT
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/D510-6E7F-CB04-DE58 e informe o código D510-6E7F-CB04-DE58
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D510-6E7F-CB04-DE58
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LEANDRO GAUGER ELHERT (CPF 009.XXX.XXX-66) em 11/11/2024 10:28:17 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/D510-6E7F-CB04-DE58
Câmara Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
ANTE PROJETO DE LEI:
MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR
*Baseado na PL 200 que ALTERA LEI 9.503/1997 e OBRIGA PRESENÇA DO
MONITOR EM TRANSPORTES ESCOLAR
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS ESTATUTÁRIOS DE MONITOR DE
TRANSPORTE ESCOLAR VINCULADOS À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO,
ESTABELECE SUAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA INVESTIDURA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, apresenta à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Ficam criados ‘N’ números de cargos estatutários de Monitor de Transporte
Escolar, referência ‘X’ PADRÃO, com carga horária de 40h semanais, vinculados à
Secretaria de Educação do Município de Canguçu.
Art. 2º - Além dos deveres comuns aos funcionários públicos deste Município, as
atribuições dos Monitores de Transporte Escolar são as seguintes:
– Acompanhar e garantir a segurança dos estudantes durante o transporte
escolar; fiscalizar o cumprimento das normas de trânsito no interior do
veículo;
– Colaborar na organização do embarque e desembarque dos estudantes;
– Comunicar imediatamente à Secretaria de Educação qualquer
irregularidade ou incidente durante o transporte escolar;
– Zelar pelo patrimônio e pela limpeza do veiculo durante e depois do trajeto;
– Identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los dentro
do local;
– Desempenhar tarefas afins e outras atividades correlatas determinadas
pelo superior imediato e pela Secretaria de Educação.
Assinado por 1 pessoa: LEANDRO GAUGER ELHERT
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/D9EC-99BD-4DA6-99C4 e informe o código D9EC-99BD-4DA6-99C4
Câmara Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 3º - Para investidura no cargo de Monitor de Transporte Escolar, além das
condições comuns aos funcionários públicos deste Município, o candidato deverá
atender aos seguintes requisitos:
– Idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
– Ensino Fundamental completo;
– Aprovação em concurso público.
Art. 4º - Os Monitores de Transporte Escolar serão selecionados mediante concurso
público, conforme critérios estabelecidos em edital próprio.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento vigente.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVAS ao ANTI PROJETO DE LEI
Submetemos à apreciação desta Augusta Casa de Leis o Projeto de Lei que visa à
criação de cargos estatutários de Monitor de Transporte Escolar vinculados à Secretaria
de Educação.
A medida se justifica pela necessidade de assegurar o bem-estar e segurança dos
estudantes durante o transporte escolar, bem como fortalecer o efetivo monitoramento
das atividades relacionadas a esse serviço essencial.
Assinado por 1 pessoa: LEANDRO GAUGER ELHERT
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/D9EC-99BD-4DA6-99C4 e informe o código D9EC-99BD-4DA6-99C4
Câmara Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
Os Monitores de Transporte Escolar desempenharão papel fundamental na supervisão
do comportamento dos estudantes, garantindo um ambiente seguro e propício ao
deslocamento para as instituições de ensino. Além disso, a criação desses cargos
representa uma iniciativa de geração de empregos locais, contribuindo para o
desenvolvimento econômico da comunidade.
Diante do exposto, solicitamos a análise e aprovação deste Projeto de Lei, que visa
atender às necessidades da comunidade escolar e fortalecer os serviços educacionais
no município.
Canguçu – RS, 11 de Novembro de 2024
Leandro Gauguer Ehlert
Vereador MDB – Bancada MDB
Assinado por 1 pessoa: LEANDRO GAUGER ELHERT
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/D9EC-99BD-4DA6-99C4 e informe o código D9EC-99BD-4DA6-99C4
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D9EC-99BD-4DA6-99C4
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LEANDRO GAUGER ELHERT (CPF 009.XXX.XXX-66) em 11/11/2024 10:36:27 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/D9EC-99BD-4DA6-99C4

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