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materia nº 108/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2024
Date 2024-12-05
Ementa"EXTINGUE A COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIENTE PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL INSTITUIDO PELA LEI 1.449 DE 29/12/1993" - VETO TOTAL.
native_id2249

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-28 Arquivado Comunicado ao executivo a manutenção do veto, pelo ofício 012/2025.
2025-01-28 Veto sobre a proposição mantido
2025-01-27 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído na Ordem do Dia 27/01/2025 sem parecer, pois o prazo de apreciação do Veto expirou.
2025-01-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-01-13 Aguardando Leitura no Expediente
2025-01-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-01-08 Proposição com veto total Recebida pelo ofício 057/2025.
2024-12-17 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo ofício 183/2024.
2024-12-17 Proposição aprovada
2024-12-16 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído na sessão para votação sem emissão de pareceres. Última legislatura do ano.
2024-12-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-12-10 Lido no Expediente
2024-12-09 Aguardando Leitura no Expediente
2024-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-12-05 Incorporado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-27T18:47:31.091023-03:00 Mantido o Veto 7 5 0
2024-12-16T20:07:08.686807-03:00 Aprovado 8 6 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR MAURO SILVEIRA
__________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores (a):
O presente Projeto de Lei tem por objetivo extinguir a cobrança de taxa de
expediente prevista no Código Tributário Municipal instituído pela Lei Municipal Nº 1.449
DE 29/12/1993.
A taxa é uma espécie tributária do gênero tributo de competência concorrente
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Segundo o inc.II do ART. 145
da Constituição Federal, uma taxa somente pode ser cobrada em razão do exercício do poder
de policia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos.
O Supremo Tribunal Federal ( STF) reafirmou seu entendimento contrário a
cobrança de taxas para emissão de carnes de recolhimento de tributos. A decisão foi tomada
no Recurso Extraordinário (RE) 789218,que teve repercussão geral reconhecida e provimento
negado por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte, a fim de reafirmar
jurisprudência dominante do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da cobrança.
Portanto em decisão tomada por maioria no Plenário Virtual do STF, foi
reconhecida a repercussão geral da matéria e reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido
da inconstitucionalidade da instituição de taxas por emissão ou remessa de carnes e guias de
recolhimento de tributos.
Em resumo, o Projeto de Lei prevê a extinção da cobrança da taxa de
expediente.
.Diante do Exposto o vereador signatário apresenta projeto de lei que: EXTINGUE A
COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIENTE PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL INSTITUIDO PELA LEI 1.449 DE 29/12/1993
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Canguçu, 05 de Dezembro de 2024.
Mauro Silveira
Vereador/Bancada MDB
Assinado por 1 pessoa: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/C39A-B609-30D9-FC23 e informe o código C39A-B609-30D9-FC23
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR MAURO SILVEIRA
__________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
PROJETO DE LEI
“EXTINGUE A COBRANÇA DE TAXA DE
EXPEDIENTE PREVISTA NO CÓDIGO
TRIBUTÁRIOMUNICIPAL INSTITUIDO PELA
LEI 1.449 DE 29/12/1993 .”
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de
Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Extingue a cobrança de TAXA DE EXPEDIENTE, que trata sobre a
cobrança na emissão de tributos municipais , que esta previsto no Codigo tributário Municipal
instituído pela LEI MUNICIPAL Nº 1.449 DE 29/12/1993.
Parágrafo Único. Fica extinta a taxa de expediente de toda e qualquer emissão
de guias.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Canguçu/RS, 05 de Dezembro de 2024.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autor: Vereador Mauro Renã Dos Reis Silveira.
Assinado por 1 pessoa: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/C39A-B609-30D9-FC23 e informe o código C39A-B609-30D9-FC23
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C39A-B609-30D9-FC23
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA (CPF 015.XXX.XXX-32) em 05/12/2024 11:20:08 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/C39A-B609-30D9-FC23

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