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materia nº 109/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 109 / 2024
Date 2024-12-05
Ementa“NORMATIZA A FORMA DE SELEÇÃO DE CONTRATOS EMERGENCIAIS EM ENTES PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU”
native_id2250

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-02 Norma promulgada Lei N° 5661/2024.
2024-12-17 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo ofício 183/2024.
2024-12-17 Proposição aprovada Votos contra: Arion, Carlos Eduardo, Madrid, Jardel, Oraci, Ubiratan.
2024-12-16 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído na sessão para votação sem emissão de pareceres. Última legislatura do ano.
2024-12-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-12-10 Lido no Expediente
2024-12-09 Aguardando Leitura no Expediente
2024-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-12-05 Incorporado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-16T20:12:14.024770-03:00 Aprovado 8 6 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR MAURO SILVEIRA
__________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores (a):
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regrar, disciplinar e normatizar a contratação
emergencial de funcionários pela Administração Municipal.
A Constituição Federal através do seu Artigo 37, inciso IX estabelece que a contratação de
servidores por tempo determinado deve ser feita de acordo com dois requisitos: · Previsão Expressa em Lei · Existência de uma necessidade temporária de excepcional interesse público.
A lei não dá ao administrador publico a liberdade de escolher quando contratar servidores
temporários, portanto é salutar que seja observado a impessoalidade na hora realizar o processo de
seleção dos funcionários temporários.
O principio da impessoalidade é um principio da Administração Publica que estabelece que os
agentes públicos devem tratar todos os cidadãos de forma igualitária, sem discriminação, e de acordo
com o interesse coletivo.
Este principio exige que as decisões e ações de agentes públicos sejam objetivas e imparciais,
sem levar em consideração interesses pessoais ou de terceiros.
O principio da impessoalidade reforça a ideia de que todos são iguais perante a lei, como
determina o artigo quinto da Constituição Federal.
Da mesma forma devemos observar a recomendação técnica do Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Sul,onde salienta a importância de realização de provas em processos seletivos
Em resumo, o Projeto de Lei prevê que quando for necessário a contratação emergencial de
funcionários pela Administração Municipal seja assegurado o direito de realização de processo seletivo.
Diante do Exposto o vereador signatário apresenta projeto de lei que: Normatiza a forma de
Seleção de Contratos Emergenciais em entes Públicos no âmbito do Município de Canguçu.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Canguçu, 05 de Dezembro de 2024.
Mauro Silveira
Vereador/Bancada MDB
PROJETO DE LEI
Assinado por 1 pessoa: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/C39A-B609-30D9-FC23 e informe o código C39A-B609-30D9-FC23
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR MAURO SILVEIRA
__________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
“Normatiza a forma de Seleção de Contratos Emergenciais em
entes Públicos no âmbito do Município de Canguçu
”
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º Ficam o Poder Legislativo e o Poder Executivo, incluídos os demais órgãos da
administração direta e indireta do Município de Canguçu obrigados a realizarem processo seletivo para a
realização de contratação temporária e emergencial.
Parágrafo Único. O processo de seleção para as contratações emergenciais deverá
obrigatoriamente ser precedido de divulgação de edital. .
Art. 2º O processo seletivo deverá obrigatóriamente através dos seguintes mecanismos:
I. Prova Objetiva que deverá representar no mínimo 80% da nota final.
II. Prova de títulos que deverá representar no máximo 20% da nota final.
Parágrafo único. Os critérios e condições da seleção serão estabelecidos pelos órgãos que
realizarão a seleção, e devem ser divulgados no Edital.
Art. 3º Fica impedida a realização de seleção exclusiva para cadastro de reserva.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Canguçu/RS, 05 de Dezembro de 2024.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autor: Vereador Mauro Renã Dos Reis Silveira.
Assinado por 1 pessoa: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/C39A-B609-30D9-FC23 e informe o código C39A-B609-30D9-FC23
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C39A-B609-30D9-FC23
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA (CPF 015.XXX.XXX-32) em 05/12/2024 11:20:08 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/C39A-B609-30D9-FC23

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