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materia nº 110/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 110 / 2024
Date 2024-12-09
Ementa"PROÍBE O USO DE CELULARES E OUTROS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PELOS ALUNOS NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU"
native_id2251

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-16 Norma promulgada
2024-12-17 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo ofício 183/2024.
2024-12-17 Proposição aprovada
2024-12-16 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído para votação sem pareceres. Última sessão da Legislatura.
2024-12-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-12-10 Lido no Expediente
2024-12-09 Aguardando Leitura no Expediente
2024-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-12-09 Incorporado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-16T20:42:06.102251-03:00 Aprovado 12 1 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Rua General Osório, 979. Centro. CEP: 96600-000. Canguçu 
– RS 
Telefone: (53) 3252-1528. http://camaracangucu.rs.gov.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 02/2024 
PROÍBE O USO DE CELULARES E OUTROS 
DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PELOS ALUNOS NAS 
UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA 
DE ENSINO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CANGUÇU 
Art. 1º Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos 
pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, na cidade de 
Canguçu. 
 Parágrafo único- Para os fins desta Lei, consideram-se dispositivos eletrônicos 
quaisquer equipamentos que possuam acesso à internet, tais como celulares, tablets, relógios 
inteligentes e outros dispositivos similares. 
Artigo 2º- Os estudantes que optarem por levar seus celulares e outros 
dispositivos eletrônicos para as escolas deverão deixá-los armazenados, sem a possibilidade de 
acessá-los durante o período das aulas. 
§ 1º- Nos casos referidos no caput deste artigo, as escolas deverão estabelecer 
protocolos para o armazenamento dos dispositivos eletrônicos durante todo o horário escolar. 
§2º- Para os fins do disposto neste artigo, considera-se período das aulas 
aquele de permanência do aluno na escola, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e 
eventuais atividades extracurriculares. 
Artigo 3º- O uso de dispositivos eletrônicos será permitido em unidades 
escolares exclusivamente nas seguintes situações: I- quando houver necessidade pedagógica 
para utilização de conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas; II- para alunos 
com deficiência que requerem auxílios tecnológicos específicos para participação efetiva nas 
atividades escolares. 
§1º- O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso I deste artigo 
deve ser restrito exclusivamente ao período da atividade pedagógica que justifique sua 
utilização, devendo ser armazenados e mantidos inacessíveis aos alunos até uma nova 
autorização. 
§2º- O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso II deste artigo 
poderá ser utilizado de forma contínua, desde que comprovada a necessidade do referido uso. 
Artigo 4º- As escolas da rede pública e privada deverão criar canais acessíveis 
para a comunicação entre pais, responsáveis e a instituição de ensino. 
Artigo 5º- As despesas decorrentes da implementação desta Lei ficarão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Artigo 7º- Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos após 30 (trinta) dias. 
JUSTIFICATIVA 
A discussão sobre a proibição do uso de celulares e outros dispositivos 
eletrônicos por alunos nas escolas é urgente. O uso constante de dispositivos móveis durante 
as aulas tem sido associado a uma diminuição significativa na capacidade de concentração e 
Assinado por 1 pessoa: MARCELO ROMIG MARON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/F47C-F942-21AA-14CA e informe o código F47C-F942-21AA-14CA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
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Rua General Osório, 979. Centro. CEP: 96600-000. Canguçu 
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Telefone: (53) 3252-1528. http://camaracangucu.rs.gov.br/
desempenho acadêmico. A proibição do uso deve envolver também o armazenamento 
adequado dos dispositivos durante as aulas. Isso porque, se esses ficarem acessíveis, alguns 
alunos podem recorrer a artifícios para utilizálos. 
Isso resulta em um período entre as aulas que é principalmente consumido 
pela distração digital, afetando negativamente a interação social e a atenção aos amigos. Além 
disso, estudos indicam que mesmo a mera presença do telefone pode reduzir a capacidade 
cognitiva, resultando em uma menor retenção de informações e notas mais baixas. Mesmo 
que o córtex frontal maduro possa ajudar os adultos a resistirem à distração, os jovens, com 
seus cérebros ainda em desenvolvimento, são particularmente vulneráveis a essas 
interrupções. (Adrian F. Ward, Kristen Duke, Ayelet Gneezy, and Maarten W. Bos. Brain Drain: 
A Mera Presença do Próprio Smartphone Reduz a Capacidade Cognitiva, 2017. Disponível em: 
https://www.journals.uchicago.edu/doi/epdf/10.1086/691462). 
É importante, ainda, considerar que o uso frequente de telefones e mídias 
sociais pode ter um efeito cumulativo e duradouro nas habilidades dos adolescentes de se 
concentrarem e se dedicarem a tarefas importantes. Inúmeros estudos apontam que a
arquitetura das redes sociais é viciante. As redes são modeladas de forma a estabelecer 
recompensa no cérebro, dinâmicas de recompensas rápidas que prejudicam, no longo prazo, a 
capacidade de atenção sustentada no tempo. Incluindo também uma redução dos receptores 
de dopamina. 
 Isso muda o humor geral dos usuários para irritabilidade e ansiedade quando 
separados de seus telefones. (Jonathan Haidt. Porque deveríamos banir os telefones das
escolas. Disponível em https://www.theatlantic.com/ideas/archive/2023/06/ban￾smartphonesphone-free-schools-social-media/674304/). 
 Um estudo da King's College de Londres apontou que 1 em cada 4 jovens está 
viciado em celular, aponta ainda que o comportamento viciante significa que as pessoas ficam 
'em pânico' ou 'chateadas' se lhes for negado acesso constante. Para os pesquisadores, o vício 
está associado a problemas de saúde mental e a outros problemas como estresse, tristeza, 
falta de sono e problemas de desempenho na escola. (Sei Yon Sohn , Philippa Rees , Bethany 
Wildridge , Nicola J. Kalk and Ben Carter. Prevalência do uso problemático de smartphones e 
resultados associados à saúde mental entre crianças e jovens: uma revisão sistemática, meta￾análise e avaliação GRADE das evidências. Disponível em 
https://bmcpsychiatry.biomedcentral.com/counter/pdf/10.1186/s12888- 019-2350-x.pdf). 
Desde 2012, tem sido observado um aumento global na solidão entre os estudantes, 
coincidindo com a popularização dos smartphones e o surgimento de plataformas como o 
Instagram, que introduziu uma cultura de comparação social visual. 
Este fenômeno foi acompanhado por uma diminuição na sensação de 
pertencimento à escola e um aumento na sensação de solidão entre os adolescentes, 
indicando que os smartphones não apenas os afastam dos trabalhos escolares, mas também 
uns dos outros. Um relatório publicado pelo U.S. Surgeon General, órgão ligado ao 
Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos, revelou que crianças e 
adolescentes que passam três horas 
— ou mais 
— por dia nas redes sociais têm o dobro do 
risco de desenvolver psicopatologias, como quadros de depressão e ansiedade (Disponível em 
https://www.hhs.gov/sites/default/files/sg-youth-mental-healthsocial-media-summary.pdf). 
O relatório de monitoramento global da educação de 2023 da UNESCO afirma 
que a "Análise de uma grande amostra de jovens com idades entre 2 e 17 anos nos Estados 
Unidos mostrou que um maior tempo de tela estava associado a uma piora do bem-estar; 
menos curiosidade, autodisciplina e estabilidade emocional; maior ansiedade e diagnósticos 
Assinado por 1 pessoa: MARCELO ROMIG MARON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/F47C-F942-21AA-14CA e informe o código F47C-F942-21AA-14CA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Rua General Osório, 979. Centro. CEP: 96600-000. Canguçu 
– RS 
Telefone: (53) 3252-1528. http://camaracangucu.rs.gov.br/
de depressão". Uma das recomendações da UNESCO para os gestores públicos é a de proibir 
os celulares nas escolas, devido ao seu efeito negativo no processo de aprendizagem. 
(Relatório de monitoramento global da educação, resumo, 2023: a tecnologia na educação: 
uma ferramenta a serviço de quem? Disponível em: 
https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000386147). 
Os governos precisam garantir as condições certas para permitir o acesso 
igualitário à educação para todos, regulamentar o uso da tecnologia de modo a proteger os 
estudantes de suas influências negativas. Todas as crianças e adolescentes precisam de um 
ambiente educacional equilibrado, onde possam desenvolver habilidades digitais essenciais, ao 
mesmo tempo em que se protegem dos impactos prejudiciais do uso excessivo da tecnologia. 
Diante do exposto, dada a relevância do tema tratado na proposição, solicitamos aos 
vereadores e vereadora o apoio para sua aprovação. 
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes
Canguçu, 09 de Dezembo de 2024. 
MARCELO ROMIG MARON 
Bancada PL 
Assinado por 1 pessoa: MARCELO ROMIG MARON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F47C-F942-21AA-14CA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO ROMIG MARON (CPF 999.XXX.XXX-53) em 09/12/2024 09:49:17 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/F47C-F942-21AA-14CA

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