CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Rua General Osório, 979. Centro. CEP: 96600-000. Canguçu
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 02/2024
PROÍBE O USO DE CELULARES E OUTROS
DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PELOS ALUNOS NAS
UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA
DE ENSINO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CANGUÇU
Art. 1º Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos
pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, na cidade de
Canguçu.
Parágrafo único- Para os fins desta Lei, consideram-se dispositivos eletrônicos
quaisquer equipamentos que possuam acesso à internet, tais como celulares, tablets, relógios
inteligentes e outros dispositivos similares.
Artigo 2º- Os estudantes que optarem por levar seus celulares e outros
dispositivos eletrônicos para as escolas deverão deixá-los armazenados, sem a possibilidade de
acessá-los durante o período das aulas.
§ 1º- Nos casos referidos no caput deste artigo, as escolas deverão estabelecer
protocolos para o armazenamento dos dispositivos eletrônicos durante todo o horário escolar.
§2º- Para os fins do disposto neste artigo, considera-se período das aulas
aquele de permanência do aluno na escola, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e
eventuais atividades extracurriculares.
Artigo 3º- O uso de dispositivos eletrônicos será permitido em unidades
escolares exclusivamente nas seguintes situações: I- quando houver necessidade pedagógica
para utilização de conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas; II- para alunos
com deficiência que requerem auxílios tecnológicos específicos para participação efetiva nas
atividades escolares.
§1º- O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso I deste artigo
deve ser restrito exclusivamente ao período da atividade pedagógica que justifique sua
utilização, devendo ser armazenados e mantidos inacessíveis aos alunos até uma nova
autorização.
§2º- O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso II deste artigo
poderá ser utilizado de forma contínua, desde que comprovada a necessidade do referido uso.
Artigo 4º- As escolas da rede pública e privada deverão criar canais acessíveis
para a comunicação entre pais, responsáveis e a instituição de ensino.
Artigo 5º- As despesas decorrentes da implementação desta Lei ficarão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 7º- Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos após 30 (trinta) dias.
JUSTIFICATIVA
A discussão sobre a proibição do uso de celulares e outros dispositivos
eletrônicos por alunos nas escolas é urgente. O uso constante de dispositivos móveis durante
as aulas tem sido associado a uma diminuição significativa na capacidade de concentração e
Assinado por 1 pessoa: MARCELO ROMIG MARON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/F47C-F942-21AA-14CA e informe o código F47C-F942-21AA-14CA
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desempenho acadêmico. A proibição do uso deve envolver também o armazenamento
adequado dos dispositivos durante as aulas. Isso porque, se esses ficarem acessíveis, alguns
alunos podem recorrer a artifícios para utilizálos.
Isso resulta em um período entre as aulas que é principalmente consumido
pela distração digital, afetando negativamente a interação social e a atenção aos amigos. Além
disso, estudos indicam que mesmo a mera presença do telefone pode reduzir a capacidade
cognitiva, resultando em uma menor retenção de informações e notas mais baixas. Mesmo
que o córtex frontal maduro possa ajudar os adultos a resistirem à distração, os jovens, com
seus cérebros ainda em desenvolvimento, são particularmente vulneráveis a essas
interrupções. (Adrian F. Ward, Kristen Duke, Ayelet Gneezy, and Maarten W. Bos. Brain Drain:
A Mera Presença do Próprio Smartphone Reduz a Capacidade Cognitiva, 2017. Disponível em:
https://www.journals.uchicago.edu/doi/epdf/10.1086/691462).
É importante, ainda, considerar que o uso frequente de telefones e mídias
sociais pode ter um efeito cumulativo e duradouro nas habilidades dos adolescentes de se
concentrarem e se dedicarem a tarefas importantes. Inúmeros estudos apontam que a
arquitetura das redes sociais é viciante. As redes são modeladas de forma a estabelecer
recompensa no cérebro, dinâmicas de recompensas rápidas que prejudicam, no longo prazo, a
capacidade de atenção sustentada no tempo. Incluindo também uma redução dos receptores
de dopamina.
Isso muda o humor geral dos usuários para irritabilidade e ansiedade quando
separados de seus telefones. (Jonathan Haidt. Porque deveríamos banir os telefones das
escolas. Disponível em https://www.theatlantic.com/ideas/archive/2023/06/bansmartphonesphone-free-schools-social-media/674304/).
Um estudo da King's College de Londres apontou que 1 em cada 4 jovens está
viciado em celular, aponta ainda que o comportamento viciante significa que as pessoas ficam
'em pânico' ou 'chateadas' se lhes for negado acesso constante. Para os pesquisadores, o vício
está associado a problemas de saúde mental e a outros problemas como estresse, tristeza,
falta de sono e problemas de desempenho na escola. (Sei Yon Sohn , Philippa Rees , Bethany
Wildridge , Nicola J. Kalk and Ben Carter. Prevalência do uso problemático de smartphones e
resultados associados à saúde mental entre crianças e jovens: uma revisão sistemática, metaanálise e avaliação GRADE das evidências. Disponível em
https://bmcpsychiatry.biomedcentral.com/counter/pdf/10.1186/s12888- 019-2350-x.pdf).
Desde 2012, tem sido observado um aumento global na solidão entre os estudantes,
coincidindo com a popularização dos smartphones e o surgimento de plataformas como o
Instagram, que introduziu uma cultura de comparação social visual.
Este fenômeno foi acompanhado por uma diminuição na sensação de
pertencimento à escola e um aumento na sensação de solidão entre os adolescentes,
indicando que os smartphones não apenas os afastam dos trabalhos escolares, mas também
uns dos outros. Um relatório publicado pelo U.S. Surgeon General, órgão ligado ao
Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos, revelou que crianças e
adolescentes que passam três horas
— ou mais
— por dia nas redes sociais têm o dobro do
risco de desenvolver psicopatologias, como quadros de depressão e ansiedade (Disponível em
https://www.hhs.gov/sites/default/files/sg-youth-mental-healthsocial-media-summary.pdf).
O relatório de monitoramento global da educação de 2023 da UNESCO afirma
que a "Análise de uma grande amostra de jovens com idades entre 2 e 17 anos nos Estados
Unidos mostrou que um maior tempo de tela estava associado a uma piora do bem-estar;
menos curiosidade, autodisciplina e estabilidade emocional; maior ansiedade e diagnósticos
Assinado por 1 pessoa: MARCELO ROMIG MARON
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de depressão". Uma das recomendações da UNESCO para os gestores públicos é a de proibir
os celulares nas escolas, devido ao seu efeito negativo no processo de aprendizagem.
(Relatório de monitoramento global da educação, resumo, 2023: a tecnologia na educação:
uma ferramenta a serviço de quem? Disponível em:
https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000386147).
Os governos precisam garantir as condições certas para permitir o acesso
igualitário à educação para todos, regulamentar o uso da tecnologia de modo a proteger os
estudantes de suas influências negativas. Todas as crianças e adolescentes precisam de um
ambiente educacional equilibrado, onde possam desenvolver habilidades digitais essenciais, ao
mesmo tempo em que se protegem dos impactos prejudiciais do uso excessivo da tecnologia.
Diante do exposto, dada a relevância do tema tratado na proposição, solicitamos aos
vereadores e vereadora o apoio para sua aprovação.
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes
Canguçu, 09 de Dezembo de 2024.
MARCELO ROMIG MARON
Bancada PL
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VERIFICAÇÃO DAS
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MARCELO ROMIG MARON (CPF 999.XXX.XXX-53) em 09/12/2024 09:49:17 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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