Memorando 129/2025
De: Diego W. - PRE-COO-DHW
Para: PRE-COO-DHW - Gabinete do Vereador Diego Helvig Wolter
Data: 13/01/2025 às 17:46:47
Setores envolvidos:
PRE-COO-DHW
Cria o Programa Auxilio Material Escolar -Aluno Nota 10 - no Âmbito da Rede Municipal de
Educação de Canguçu
_
Diego Romão Helvig Wolter
Vereador
Anexos:
PLO_Auxilio_Material_Escolar.pdf Assinado por 1 pessoa: DIEGO ROMÃO HELVIG WOLTER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/528A-729B-5738-9F4D e informe o código 528A-729B-5738-9F4D
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR DIEGO WOLTER
DOE SANGUE! DOE ORGÃOS, SALVE UMA VIDA!
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº
PROJETO DE LEI
CONSIDERANDO, que o Programa
“Aluno Nota 10
” garante que todos os
estudantes tenham acesso aos materiais escolares necessários para o aprendizado
independente da condição financeira.
CONSIDERANDO, que o Programa contribui para que os alunos se engajem nas
atividades escolares e tenham um melhor desempenho na sua formação educacional.
CONSIDERANDO, que muitas famílias convivem com um orçamento familiar
restrito o que irá possibilitar que os recursos sejam direcionados a outras necessidades
essenciais.
CONSIDERANDO, que o Programa proporciona uma autonomia para as famílias
adquirirem os itens que realmente atende as suas necessidades e as necessidades de
seus filhos.
CONSIDERANDO, que com a implementação do Programa estará incentivando e
apoiando o comercio local gerando emprego e renda para os munícipes.
Sabendo da importância do assunto em pauta, onde sabemos que uma educação
de qualidade está diretamente relacionada a qualidade de vida dos alunos, o que nesse
projeto será reforçada pelo currículo, o conhecimento e a valorização do seu espaço de
vivência.
Diante deste o Vereador signatário apresenta incluso projeto de lei que: Cria o
Programa Auxilio Material Escolar
“Aluno Nota 10
” no Âmbito da Rede Municipal de
Educação de Canguçu.
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes
Canguçu/RS, 13 de Janeiro de 2025
DIEGO ROMÃO HELVIG WOLTER
Vereador/MDB
Assinado por 1 pessoa: DIEGO ROMÃO HELVIG WOLTER
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GABINETE DO VEREADOR DIEGO WOLTER
DOE SANGUE! DOE ORGÃOS, SALVE UMA VIDA!
Justificativa do Projeto de Lei
Não há qualquer óbice ao presente Projeto de Lei apresentado, dentro dos limites da lei e
da constitucionalidade, e é de suma importância pois trata de elemento indispensável para o êxito
do processo ensino-aprendizagem dos estudantes da Rede publica de Ensino de Canguçu
– RS.
Na pratica a autorização para a criação de programa para concessão de material escolar para os
estudantes da Rede Publica de Ensino significa, um beneficio que visa reduzir a evasão escolar e
contribuir para a tão almejada qualidade da educação. A possibilidade ainda, de transferência de
renda para aquisição de material escolar proporcionará maior agilidade e autonomia às famílias
beneficiarias, resultando ainda, no fomento da economia local, gerando demanda para os
estabelecimentos comerciais credenciados para a venda dos materiais escolares, inclusive
oportunizando novas vagas de empregos para a população geral. O presente Projeto está em
consonância com a Constituição Federal, Estadual e da Lei Orgânica do Município onde prevê o
dever de todos os entes com a educação será efetivado, entre outras, mediante a garantia de
atendimento ao educando no ensino fundamental através de programas suplementares de
material didático
– escolar.
Assim, espero pela aprovação do presente Projeto com o apoio dos demais pares desta
casa Legislativa.
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PROJETO DE LEI Nº “Cria o Programa Auxilio Material Escolar -
Aluno Nota 10 - no Âmbito da Rede
Municipal de Educação de Canguçu.”
ARION LUIS BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei: Cria o Programa Auxilio Material Escolar
“Aluno Nota 10
”
no Âmbito da Rede Municipal de Educação de Canguçu.
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a criação do Programa Auxilio
Material Escolar Aluno Nota 10 no Âmbito da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único
– Serão beneficiados de forma universal, todos os
alunos contemplados com vaga publica tanto na rede própria quanto na rede conveniada,
se for o caso, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria
Municipal de Educação
– SMEC para o custeio do Programa.
Art. 2º - Para os fins desta Lei considera-se o “Cartão Material
Escolar Aluno Nota 10”, um cartão magnético, que consiste em um valor, por meio do qual
a Administração Municipal disponibiliza o auxilio financeiro para aquisição dos materiais
escolares básicos, indicados pela Secretária Municipal de Educação, de acordo com a
solicitação da direção de cada Escola Municipal de Ensino Fundamental ou EMEI.
Art. 3º - O cartão, destinado exclusivamente à aquisição direta de
material escolar, funcionará como cartão de débito e será disponibilizado a cada aluno,
através de seus pais e/ou responsáveis legais.
Parágrafo Único
– O cartão magnético deverá conter,
obrigatoriamente, o nome do aluno, o número do Cadastro de Pessoa Física
– CPF de
seu responsável legal.
Art. 4º - A lista de material didático escolar deve ser disponibilizado
pela secretaria de cada escola no ato da matricula e em sitio eletrônico da SMEC, para
consulta, com descrição de cada item a ser adquirido.
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Art. 5º - O cartão será cancelado automaticamente nas seguintes
situações:
I. Quando da solicitação de transferência do aluno para outra unidade escolar
que não pertença a rede municipal de educação;
II. Após 30 (trinta) dias de faltas injustificadas no respectivo ano letivo,
ininterruptas ou não;
III. Quem fizer mau uso do cartão e/ou realizar compras não especificadas na lista
a que se refere o artº 4º desta Lei.
Art. 6º - A compra dos materiais escolares, por meio do cartão
magnético, poderá ser realizada em qualquer estabelecimento comercial varejista de
artigos de papelaria e material escolar, sediado e registrado no Município de Canguçu.
Art. 7º - a partir da liberação do recurso, mediante saldo no cartão
magnético, é de responsabilidade única e exclusiva dos pais e/ ou responsáveis legais:
I. A aquisição do material escolar;
II. A organização do material para uso pelo estudante;
III. Que o estudante esteja de posse do material durante as aulas;
IV. Estar ciente que não haverá reposição do material pela unidade de ensino;
Art. 8° - o valor do recurso financeiro, a ser creditado no cartão
magnético escolar, ficará disponível para utilização pelo prazo estipulado em ato
normativo regulamentador (Decreto Executivo), sendo que o montante não utilizado no
período deverá retornar para os cofres públicos.
§ 1º O valor do crédito do cartão será fixado levando-se em
consideração o custo médio do material didático escolar no varejo.
§ 2º O valor disponível do cartão poderá ser utilizado em mais de um
estabelecimento comercial, de acordo com a livre escolha do beneficiário.
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Art. 9º - As listas de materiais escolares indicadas pela SMEC
poderão ser revistas e alteradas anualmente por meio de ato normativo próprio, sempre
que necessário, para atendimento da proposta pedagógica da Pasta.
Art. 10º - Constitui infração ao disposto nesta Lei o desvio de
finalidade na utilização do auxilio financeiro.
§ 1º Sem prejuízo da sansão penal, os pais ou responsáveis pelos
estudantes que utilizarem ilicitamente o valor do auxilio material escolar serão excluídos
do Programa e estarão obrigados a efetuar ressarcimento integral da importância
recebida, corrigida na forma da legislação aplicável.
§ 2º Em caso de abandono e/ ou evasão escolar, o responsável
legal deverá restituir os valores recebidos aos cofres públicos.
Art. 11º - Será facultado aos pais ou responsáveis, nos termos desta
Lei, declinarem do beneficio mediante declaração específica.
Art. 12º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a contratar
empresa e/ou financeira, mediante observância e manutenção do funcionamento do
sistema de cartão magnético junto aos beneficiários do Programa.
Art. 13º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária específica da SMEC, ficando o Executivo Municipal autorizado a
abrir os créditos especiais e, também, remanejar os creditos constantes na Lei
Orçamentária Anual, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a fim de garantir a
execução dos objetivos desta Lei.
Art. 14º - Ficam incluídos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, no que couber, os projetos, as atividades, as ações e os atributos
constantes nesta Lei.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Canguçu/RS, 13 de Janeiro de 2025.
ARION LUIS BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Iniciativa Legislativa: Vereador Diego Wolter
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 528A-729B-5738-9F4D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIEGO ROMÃO HELVIG WOLTER (CPF 991.XXX.XXX-20) em 13/01/2025 17:47:15 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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