CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR MAURO SILVEIRA
Rua General Osório, 979. Centro. CEP: 96600-000. Canguçu – RS
Telefone: (53) 3252-1528. http://camaracangucu.rs.gov.br/
INDICAÇÃO
Prezados Vereadores e Prezada Vereadora,
O Vereador signatário, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei,
requer que, após o trâmite regimental, seja encaminhada a Indicação abaixo descrita
para:
Excelentíssimo,
Arion Braga
Prefeito Municipal
Indico a “Instituição do Programa de recuperação de créditos fazendários do
município de Canguçu Refaz/Canguçu, e dá outras providências”.
Art. 1º Fica instituído até 31.12.2025 o Programa de Recuperação de Créditos
Fazendários do Município de Canguçu REFAZ/Cangucu, relacionados aos créditos
tributários e não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de
dezembro de 2024, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados
pelo contribuinte, inscritos ou não em divida ativa, ainda que ajuizados, incluindo-se,
também, os de Informa natureza extrajudicial.
§ 1º O REFAZ alcança todos os créditos existentes, desde que previstos
no caput deste artigo.
§ 2º O débito será consolidado de forma individualizada, na data do pedido de
ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos na legislação vigente
na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 3º É condição para participação no programa que o contribuinte esteja em dia com
os débitos referentes ao exercício do ano de 2023 perante a Fazenda Municipal.
§ 4º É permitida a adesão a este programa em relação aos débitos que tenham sido
objeto de parcelamentos cancelados em virtude de não pagamento.
Art. 2º A opção pelo Programa de Recuperação de Créditos Fazendários do Município
de Canguçu REFAZ, contemplará os benefícios abaixo enumerados:
I - redução de multa e juros moratórios e remuneratórios;
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário.
Art. 3º Para usufruir os benefícios do Programa, o sujeito passivo deve formalizar sua
Assinado por 1 pessoa: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/4E04-84B9-83A8-BF97 e informe o código 4E04-84B9-83A8-BF97
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adesão, que se efetivará com assinatura de termo escrito e pagamento de parcela
única ou de primeira parcela do parcelamento.
Art. 4º Independente do pagamento de taxas, a adesão ao programa se dará por meio
de interesse do contribuinte, que procurará a Secretaria Municipal da Fazenda que
representará o Município, informando o contribuinte, realizando cálculos e elaborando
a documentação necessária.
Parágrafo único. Caso haja interesse do contribuinte, o trâmite necessário à
celebração do REFAZ poderá ser feito através do sistema de protocolo eletrônico da
Prefeitura Municipal de Canguçu.
Art. 5º Os créditos tributários e não tributários consolidados poderão ser pagos:
I - em até 6 (seis) parcelas, com redução de 100% (cem por cento) das multas
moratórias e respectivos juros;
II - em até 12 (doze) parcelas, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das
multasmoratórias e respectivos juros;
III - em até 18 (dezoito) parcelas, com redução de 90% (noventa por cento) das
multas moratórias e respectivos juros;
IV - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) das
multas moratórias e respectivos juros.
Art. 6º Na formalização do acordo, deverá constar que nos créditos ajuizados, já em o
execução fiscal, ao contribuinte responsável não haverá cobrança de honorários
advocatícios na via administrativa.
Parágrafo único. quando o acordo ajuizado envolver crédito objeto de execução
fiscal, havendo penhora já determinada pelo juízo, a mesma ficará mantida até
cumprimento integral do parcelamento.
Art. 7º A quitação dos débitos na forma desta Lei condicionará a:
I - requerimento do contribuinte, observando a individualização de cada débito IRERE
lançado sob sua responsabilidade;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo. bem como, DITAR
desistência dos já interpostos;
III - expressa renúncia em juízo a qualquer defesa, embargo à execução ou recurso na
área judicial, bem como, desistência dos já interpostos;
IV - aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e
documentação específica de ajuste financeiro.
Art. 8º O valor das parcelas vincendas será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao
mês ou fração.
Art. 9º O ajuste celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei será
considerado descumprido e rescindido, independente de qualquer ato da autoridade
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fazendária, quando ocorrer:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60
(sessenta) dias.
§ 1º Ocorrida a rescisão. nos termos do caput, deverão ser restabelecidas, em
relação ao saldo devedor, os valores das multas e juros dispensados, prosseguindo-se
na cobrança do débito remanescente.
§ 2º O programa previsto nesta Lei somente poderá ser aderido única vez.
Art. 10. A adesão ao REFAZ implica o reconhecimento, em caráter irrevogável e
irretratável, dos créditos tributários e não tributários nele incluídos.
Art.11. O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer
direito a restituição das importâncias pagas.
Art. 12. O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único. a parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de
multas e juros conforme previsão legal nas normas de direito tributário.
Art. 13. Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado deve ser
visualizado para abatimento e/ou quitação dos débitos mais antigos, retornando o
valor do desconto concedido ao saldo devedor.
Art. 14. Em caso de haver a exclusão ao parcelamento, ainda poderá haver a
reativação, apenas uma vez e dentro do prazo de vigência do programa, desde que o
contribuinte, de uma só vez, pague todas as parcelas vencidas até a data do pedido de
reativação.
Art. 15. Os contribuintes com débitos que se encontram parcelados no município,
exceto os favorecidos em leis anteriores poderão ser beneficiados deste Programa
REFAZ 2025, solicitando a análise da possibilidade do estorno do seu parcelamento
para e firmar o REFAZ 2025.
§ 1º Para o estorno, será analisado o pagamento efetuado para fins de abatimento
e/ou quitação dos débitos originais proporcionalmente, retornando o valor do
desconto concedido ao saldo devedor, quando for o caso.
§ 2º A renegociação prevista deverá abranger todos os contribuintes, podendo o
Poder Executivo aplicar o REFAZ de forma separada para débitos diferentes.
Art. 16. O REFAZ terá vigência até 31 de dezembro do corrente ano a contar do
primeiro dia útil do mês subsequente à data que esta Lei entrar em vigor.
Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
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Canguçu, 13 de Janeiro de 2024.
MAURO SILVEIRA
Vereador Líder da Bancada do MDB
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