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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-01-31
Ementa“CONCEDE A ISENÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO (IPTU), SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) E OUTRAS DOENÇAS GRAVES OU SEUS DEPENDENTES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
native_id2422

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-04 Arquivado
2025-02-04 Proposição retirada pelo autor
2025-01-31 Aguardando Leitura no Expediente
2025-01-31 Incorporado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Memorando 256/2025
De: Diego W. - PRE-COO-DHW
Para: PRE-COO-DHW - Gabinete do Vereador Diego Helvig Wolter 
Data: 31/01/2025 às 14:16:36
Setores envolvidos:
PRE-COO-DHW
“Concede a Isenção do Imposto Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel Integrante do 
Patrimônio de Neoplasia Maligna (Câncer) e outras Doenças Graves ou seus dependentes, e
da outras providencias”.
_
Diego Romão Helvig Wolter
Vereador
Anexos:
PLO_Isencao_do_IPTU_para_portadores_de_doencas_graves.pdf Assinado por 1 pessoa: DIEGO ROMÃO HELVIG WOLTER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/5248-1399-2F6F-79F2 e informe o código 5248-1399-2F6F-79F2
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GABINETE DO VEREADOR DIEGO WOLTER 
DOE SANGUE! DOE ORGÃOS, SALVE UMA VIDA! 
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 
 PROJETO DE LEI 
 CONSIDERANDO, que os elevados custos para o tratamento das pessoas com 
doenças graves, que já sofrem demasiadamente com a doença, uma vez que não 
efetuando o pagamento do tributo podem ter esse valor disponível para uma melhor 
qualidade de vida. 
 CONSIDERANDO, que o não pagamento deste tributo pode ocasionar na perda de 
seu imóvel diante de um processo judicial. 
CONSIDERANDO, que é dever do Município amparar toda a população nele 
residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social.
CONSIDERANDO, a preocupação com os munícipes que são acometidos por 
doenças de natureza grave e/ou incuráveis, nas quais o tratamento despende de grande 
parte da renda do paciente, prejudicando a manutenção econômica e a subsistência de 
todo grupo familiar. 
Sabendo da importância do assunto em pauta, onde sabemos que o tratamento de 
uma doença grave e/ou incurável requer um tratamento com altos custos tais como
hospitalares ou clínicos que são considerados complexos e que exigem recursos 
especiais. 
O medicamento de alto custo para tratar doenças raras graves ou complexas que 
por vezes há necessidade de urgência e o estado não fornece rapidamente necessitam 
que sejam comprados para amenizar o mais breve possível os efeitos da doença, mesmo 
sabendo que há possibilidade de entrar via judicial para reembolso deste valor nem 
sempre o paciente que está passando por esta dificuldade financeira terá condições de 
comprar tal medicamento sabendo da obrigação do pagamento do Imposto redial e 
Territorial Urbano ( IPTU). 
 Diante deste o Vereador signatário apresenta incluso projeto de lei que: Concede 
a Isenção do Imposto Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel Integrante do 
Patrimônio de Neoplasia Maligna (Câncer) e outras Doenças Graves ou seus 
dependentes, e da outras providencias. 
 
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes 
Canguçu/RS,31 de Janeiro de 2025 
DIEGO ROMÃO HELVIG WOLTER 
Vereador/MDB 
Assinado por 1 pessoa: DIEGO ROMÃO HELVIG WOLTER
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/5248-1399-2F6F-79F2 e informe o código 5248-1399-2F6F-79F2
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GABINETE DO VEREADOR DIEGO WOLTER 
DOE SANGUE! DOE ORGÃOS, SALVE UMA VIDA! 
Justificativa do Projeto de Lei 
O projeto de lei em foco destina-se a conceder a isenção do IPTU (Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), imposto de competência 
municipal, aos portadores de câncer e demais doenças graves. O Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana 
– IPTU em diversas localidades do país, 
possui custo elevado, devendo o Município, através de seus legisladores. 
Demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são acometidos 
por doenças de natureza grave e/ou incuráveis, nas quais o tratamento despende 
grande parte da renda do paciente, prejudicando a manutenção econômica e a 
subsistência de todo o grupo familiar. 
Devido a estas condições peculiares e, igualmente, pelas dificuldades 
financeiras que estes pacientes têm de enfrentar juntamente com o tratamento, o 
pagamento do IPTU configura mais uma preocupação para os portadores de 
doenças graves, que já sofrem demasiadamente com a doença, uma vez que não 
efetuando o pagamento do tributo, convivem também com a possibilidade da perda 
de seu imóvel diante de um processo judicial. 
Pensando nisto, entendemos que é dever do Município amparar toda a 
população nele residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social. 
Vários Municípios já criaram esse direito para o paciente com câncer e 
portadores de outras doenças graves. Eis alguns exemplos: 
• Estância Velha/RS, Lei nº 1.641/2010 isenta do IPTU os portadores de HIV 
e câncer; 
• São Miguel das Missões/RS, Lei nº 1.985/2010 –isenta do IPTU 
aposentados, maiores de 60 anos e pessoas com doenças graves; 
• São Luiz Gonzaga/RS, Lei nº 5.906/19, isenta do IPTU portadores de 
câncer, pessoas viúvas, órfãos com até 18 anos, idosos e pessoas com deficiência 
visual ou auditiva, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, 
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de 
Parkinson e AIDS. 
• Chopinzinho/PR, Lei nº 95/18 – concede isenção do IPTU aos portadores 
de câncer e Nefropatia grave; • Rio de Janeiro/RJ – Lei nº 1.955 de 24/03/1993 (art. 
61, inciso XXIII) isenta do IPTU pessoas com deficiência, aposentados ou 
pensionistas com mais de 60 anos, 
• Vitória/ES – Lei nº 9.590 de 06/11/2019 
– o art. 4º isenta do IPTU os 
portadores de neoplasia maligna e de outras doenças graves. 
• São Paulo/SP – Lei nº 11.614 de 13/07/1994 
– isenta do IPTU 
aposentados, pensionistas e beneficiários do LOAS. 
• Campos do Jordão/SP, Lei nº 3.426, de 19/4/2011 isenta do IPTU pessoas 
com câncer, Aids e insuficiência renal crônica. 
• Arcos/MG, Lei nº 2.779 de 12/04/2016, isenta do IPTU portadores de 
doenças graves, dentre elas a Neoplasia Maligna (Câncer) 
• Teresina/PI - Lei Complementar nº 3.606, de 29/12/2006 (art.41, inciso V) 
isenta do IPTU as pessoas acometidas de câncer e Aids. O Instituto Oncoguia, 
associação de atuação nacional na defesa dos interesses do paciente com câncer, 
Assinado por 1 pessoa: DIEGO ROMÃO HELVIG WOLTER
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/5248-1399-2F6F-79F2 e informe o código 5248-1399-2F6F-79F2
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GABINETE DO VEREADOR DIEGO WOLTER 
DOE SANGUE! DOE ORGÃOS, SALVE UMA VIDA! 
após receber inúmeros contatos de pacientes com câncer frustrados por saberem 
que seu Município não tinha nenhuma lei garantindo-lhes o direito à isenção do 
IPTU, lançou uma iniciativa visando que cidadãos e autoridades municipais de todo 
o país engajem-se na construção desse direito. Mais detalhes dessa iniciativa 
podem ser vistas no Portal do Instituto Oncoguia (www.oncoguia.org.br) Esta 
Câmara e este Município apoiam a iniciativa do Instituto Oncoguia e, como 
demonstração disso, apresentam o presente projeto de lei, para que seja apreciado 
com a devida estima, e seja posteriormente aprovado, integrando nosso Município 
à rede de Municípios que já concedem a isenção do IPTU aos portadores de 
câncer e demais doenças graves. 
Assinado por 1 pessoa: DIEGO ROMÃO HELVIG WOLTER
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GABINETE DO VEREADOR DIEGO WOLTER 
DOE SANGUE! DOE ORGÃOS, SALVE UMA VIDA! 
PROJETO DE LEI Nº “Concede a Isenção do Imposto Territorial 
Urbano (IPTU), sobre imóvel Integrante do 
Patrimônio de Neoplasia Maligna (Câncer) e 
outras Doenças Graves ou seus dependentes, 
e da outras providencias”.
ARION LUIS BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu, 
Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Lei Orgânica; 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei: Concede a Isenção do Imposto Territorial Urbano 
(IPTU), sobre imóvel Integrante do Patrimônio de Neoplasia Maligna (Câncer) e 
outras Doenças Graves ou seus dependentes, e da outras providencias.
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder a isenção do 
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante de patrimônio de 
portadores de doenças graves ou seus dependentes. 
§ 1º - Para fins de isenção de que se trata o caput, entende-se por 
doença grave as seguintes patologias: 
I 
– tuberculose ativa; 
II 
– hanseníase; 
III 
– alienação mental; 
IV 
– neoplasia maligna; 
V 
– cegueira; 
VI 
– paralisia irreversível e incapacitante; 
VII 
– cardiopatia grave; 
VIII 
– doença de Prkinson; 
IX 
– espondiloartrose anquilosante; 
X 
– nefropatia grave; 
XI 
– estado avançado da doença de Paget ( osteíte deformante); 
XII 
– síndrome da deficiência imunológica adquirida-AIDS 
XIII 
– hepotopatia e contaminação por radiação, com base em 
conclusão da medicina especializada. 
Art. 2º - A isenção que trata o artigo 1º deverá ser concedida 
somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente 
ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado 
Assinado por 1 pessoa: DIEGO ROMÃO HELVIG WOLTER
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GABINETE DO VEREADOR DIEGO WOLTER 
DOE SANGUE! DOE ORGÃOS, SALVE UMA VIDA! 
exclusivamente como sua residência e de sua família, independente do tamanho do 
imóvel para portadores Neoplasia Maligna (Câncer) e outras Doenças Graves 
Art. 3º - Para ter direito à isenção, o requerente deverá apresentar 
cópias dos seguintes documentos: 
I 
– documento hábil comprobatório de que, sendo portador da 
doença, é proprietário do imóvel no qual reside juntamente com a família. 
II 
– quando o imóvel for alugado, contrato de locação conste o 
requerente como principal locatário; 
III 
– Documento de identificação do requerente Registro de 
Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o 
dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se 
comprovar o vinculo de dependência (cópia da Certidão de Nascimento/casamento). 
IV 
– Cadastro de Pessoa Física (CPF); 
V 
– atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o 
tratamento, contendo: 
VI - Diagnostico expressivo da doença (anatomopatológico); 
VII - Estagio clinico atual; 
VIII- Classificação atual da doença (CID); 
IX - Assinatura e carimbo que identifique o nome e número de 
registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM); 
Art. 4º - A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) 
não desobriga o contribuinte do pagamento de taxas. 
Art. 5º - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando 
concedidos, serão válidos por 1 (UM) ano, após o que deverá ser novamente requerido, 
nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará 
quando deixar de ser requisitado. 
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remissão de 
débitos referentes ao IPTU do imóvel de que trata o caput 1º, a partir do diagnóstico da 
doença. 
Art. 7º 
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Canguçu/RS, 31 de Janeiro de 2025. 
ARION LUIS BORGES BRAGA 
Prefeito Municipal 
Iniciativa Legislativa: Vereador Diego Wolter 
Assinado por 1 pessoa: DIEGO ROMÃO HELVIG WOLTER
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GABINETE DO VEREADOR DIEGO WOLTER 
DOE SANGUE! DOE ORGÃOS, SALVE UMA VIDA! 
Assinado por 1 pessoa: DIEGO ROMÃO HELVIG WOLTER
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/5248-1399-2F6F-79F2 e informe o código 5248-1399-2F6F-79F2
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5248-1399-2F6F-79F2
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIEGO ROMÃO HELVIG WOLTER (CPF 991.XXX.XXX-20) em 31/01/2025 14:16:59 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/5248-1399-2F6F-79F2

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