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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaPROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2480

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-03 Norma promulgada Lei N° 5697/2025.
2025-03-11 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo ofício 035/2025.
2025-03-11 Proposição aprovada Aprovada por maioria. Abstenção: Adilson Schuch.
2025-03-10 Aguardando discussão e votação em plenário
2025-03-05 Pedido de Vista Pedido de vista do Vereador Paulo Bauer em 05/03/2025.
2025-03-05 Aguardando discussão e votação em plenário
2025-03-05 Parecer favorável da comissão
2025-02-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-17 Aguardando Leitura no Expediente
2025-02-17 Incorporado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-10T20:17:20.422359-03:00 Aprovado 10 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GABINETE DO VEREADOR XXXXX 
MENSAGEM LEGISLATIVA – PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 
Prezados Vereadores e Prezada Vereadora, 
O Vereador signatário, no uso das atribuições que lhe são atribuídas pela Constituição 
Federal, pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta Casa, vem, 
respeitosamente, apresentar o seguinte projeto de lei. 
O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para a contratação de shows, 
artistas e eventos com acesso ao público infantojuvenil pela Administração Pública 
Municipal, direta ou indireta, com a finalidade de proibir a contratação de artistas que 
promovam qualquer expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas. 
A proposta surge da necessidade de garantir que tais eventos sejam promovidos de 
forma responsável, especialmente no que diz respeito à proteção de crianças e 
adolescentes. 
O princípio do melhor interesse, muito utilizado para reger os cuidados com os 
menores de idade, traz que toda decisão que alcance a criança ou o adolescente deve 
sempre objetivar o amplo resguardo de seus direitos fundamentais. É entender, portanto, 
que não pode o Poder Público institucionalizar expressões de apologia ao crime organizado 
ou ao uso de drogas por meio de contratações artísticas em eventos com acesso ao público 
infantojuvenil. É resguardar, sobretudo sob a ótica dos direitos fundamentais, a dignidade, a 
saúde e a vida do menor, que não deve ser incentivado às condutas criminosas. 
Também, não deve o poder público promover a “adultização infantil”, observada 
quando se há a aceleração forçada do desenvolvimento da criança para que ela tenha 
comportamentos ou tenha contato com temas não esperados de sua idade e grau de 
amadurecimento psicológico, expondo o menor a conteúdos que não pertencem a sua 
classificação indicativa. 
A Sociedade Brasileira de Psicologia entende que a exposição a conteúdo 
audiovisual impróprio é um dos fatores de risco que contribui para a ocorrência de 
comportamentos relacionados à violência e consumo de drogas em casos de crianças e 
adolescentes. 
É na legislação que se estabelece regras como a classificação indicativa para 
filmes, a proibição da venda de bebidas alcoólicas, a determinação etária para dirigir 
automóveis e outras normas que limitam ações ao menor de idade. Não pode ser diferente, 
Rua General Osório, 979. Centro. CEP: 96600-000. Canguçu – RS 
Telefone: (53) 3252-1528. http://camaracangucu.rs.gov.br
/
Assinado por 1 pessoa: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/F7AA-041B-E11E-5938 e informe o código F7AA-041B-E11E-5938
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GABINETE DO VEREADOR XXXXX 
portanto, sobre o que o Poder Público municipal disponibilizará para crianças e adolescentes 
consumirem ou serem expostos em eventos públicos no Município de Canguçu. 
Especialmente na defesa da criança e do adolescente, é indispensável a 
participação do município pela própria previsão legal contida no Estatuto da Criança e 
Adolescente (ECA) e, também, pelo fato desse ente federativo estar mais próximo aos 
cidadãos. 
Além da vedação de contratação, o projeto também estabelece a possibilidade de 
denúncia, que pode ser feita tanto por cidadãos quanto por órgãos da Administração 
Pública Municipal, o que garante a fiscalização desta Lei. 
Diante do exposto, convido meus pares a aprovarem este Projeto de Lei, que 
contribuirá para um ambiente mais seguro, educativo e ético para as crianças e adolescentes 
da nossa cidade, protegendo-os de influências negativas. 
Diante do exposto, requer a aquiescência dos nobres pares desta Casa para que, após sua 
tramitação regular, o projeto de lei encaminhado por esta Mensagem seja devidamente 
aprovado. 
Especialmente na defesa da criança e do adolescente, é indispensável a participação 
do município pela própria previsão legal contida no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) 
e, também, pelo fato desse ente federativo estar mais próximo aos cidadãos. 
Além da vedação de contratação, o projeto também estabelece a possibilidade de 
denúncia, que pode ser feita tanto por cidadãos quanto por órgãos da Administração 
Pública Municipal, o que garante a fiscalização desta Lei. 
Diante do exposto, convido meus pares a aprovarem este Projeto de Lei, que 
contribuirá para um ambiente mais seguro, educativo e ético para as crianças e adolescentes 
da nossa cidade, protegendo-os de influências negativas. 
Diante do exposto, requer a aquiescência dos nobres pares desta Casa para que, 
após sua tramitação regular, o projeto de lei encaminhado por esta Mensagem seja 
devidamente aprovado. 
Canguçu, 17 de Fevereiro de 2025. 
MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA 
Vereador da Bancada MDB 
Rua General Osório, 979. Centro. CEP: 96600-000. Canguçu – RS 
Telefone: (53) 3252-1528. http://camaracangucu.rs.gov.br
/
Assinado por 1 pessoa: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/F7AA-041B-E11E-5938 e informe o código F7AA-041B-E11E-5938
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GABINETE DO VEREADOR XXXXX 
PROJETO DE LEI 
Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos 
abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no 
decorrer da apresentação, expressão de apologia ao 
crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras 
providências. 
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com dignidade, livre da 
influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno 
desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma de exploração, 
violência ou abuso, e com pleno acesso à oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e 
seu bem-estar integral.. 
Art. 2º - Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas 
formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não seja ofertada 
pelo poder público municipal produções que incentivem condutas criminosas como o uso de drogas e 
apologia ao crime organizado. 
Art. 3º - É dever do município e da sociedade em geral garantir com absoluta 
prioridade os direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-os da influência do uso 
de drogas e do crime organizado. 
Art. 4º - O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e 
da exploração de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor 
de idade de atividades como o uso de drogas e apologia ao crime organizado, que o deixe 
vulnerável à criminalidade. 
Art. 5º - Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a 
contratar shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da 
apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas. 
Parágrafo único - Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows, 
eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de menores de idade 
em apresentações que se enquadram no caput, devendo eles observarem a classificação indicativa, 
caso essa não seja aberta ao público infantojuvenil. 
Rua General Osório, 979. Centro. CEP: 96600-000. Canguçu – RS 
Telefone: (53) 3252-1528. http://camaracangucu.rs.gov.br
/
Assinado por 1 pessoa: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/F7AA-041B-E11E-5938 e informe o código F7AA-041B-E11E-5938
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GABINETE DO VEREADOR XXXXX 
Art. 6º - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas 
pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil, 
dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, em que o 
contratado deverá se comprometer a não quebrá-la. 
§ 1º - Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao uso 
de drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais e multa no 
valor de 100% do valor do contrato, que será destinada ao Ensino Fundamental da Rede Municipal 
de Ensino de Canguçu. 
§ 2º - O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso 
de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade 
ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Canguçu, por meio da Ouvidoria do 
Município. 
§ 3º - O auto de infração e imposição de multa descrito no § 1º poderá ser lavrado 
pela Prefeitura de Canguçu pelos seus órgãos competentes, inclusive pela Polícia Militar 
devidamente conveniada com a Prefeitura de Canguçu. 
Art. 7º - É vedado ao Município de Canguçu apoiar, patrocinar ou divulgar show, 
artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao crime organizado ou 
ao uso de drogas. 
Parágrafo único: A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá ser 
feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de 
Canguçu, por meio da Ouvidoria do Município, e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado 
fica sujeito à mesma sanção do § 1º do art. 6º desta lei, no que couber. 
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as 
disposições em contrário. 
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões João de Deus Nunes, Canguçu, 17 de fevereiro de 2025. 
MAURO SILVEIRA 
Vereador MDB 
Rua General Osório, 979. Centro. CEP: 96600-000. Canguçu – RS 
Telefone: (53) 3252-1528. http://camaracangucu.rs.gov.br
/
Assinado por 1 pessoa: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/F7AA-041B-E11E-5938 e informe o código F7AA-041B-E11E-5938
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GABINETE DO VEREADOR XXXXX 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUÇU 
Canguçu/RS 
ARION LUIZ BORGES BRAGA 
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo 
Autoria: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
Rua General Osório, 979. Centro. CEP: 96600-000. Canguçu – RS 
Telefone: (53) 3252-1528. http://camaracangucu.rs.gov.br
/
Assinado por 1 pessoa: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/F7AA-041B-E11E-5938 e informe o código F7AA-041B-E11E-5938
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F7AA-041B-E11E-5938
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA (CPF 015.XXX.XXX-32) em 17/02/2025 10:31:49 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/F7AA-041B-E11E-5938

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