CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR XXXXX
MENSAGEM LEGISLATIVA – PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Prezados Vereadores e Prezada Vereadora,
O Vereador signatário, no uso das atribuições que lhe são atribuídas pela Constituição
Federal, pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta Casa, vem,
respeitosamente, apresentar o seguinte projeto de lei.
O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para a contratação de shows,
artistas e eventos com acesso ao público infantojuvenil pela Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, com a finalidade de proibir a contratação de artistas que
promovam qualquer expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas.
A proposta surge da necessidade de garantir que tais eventos sejam promovidos de
forma responsável, especialmente no que diz respeito à proteção de crianças e
adolescentes.
O princípio do melhor interesse, muito utilizado para reger os cuidados com os
menores de idade, traz que toda decisão que alcance a criança ou o adolescente deve
sempre objetivar o amplo resguardo de seus direitos fundamentais. É entender, portanto,
que não pode o Poder Público institucionalizar expressões de apologia ao crime organizado
ou ao uso de drogas por meio de contratações artísticas em eventos com acesso ao público
infantojuvenil. É resguardar, sobretudo sob a ótica dos direitos fundamentais, a dignidade, a
saúde e a vida do menor, que não deve ser incentivado às condutas criminosas.
Também, não deve o poder público promover a “adultização infantil”, observada
quando se há a aceleração forçada do desenvolvimento da criança para que ela tenha
comportamentos ou tenha contato com temas não esperados de sua idade e grau de
amadurecimento psicológico, expondo o menor a conteúdos que não pertencem a sua
classificação indicativa.
A Sociedade Brasileira de Psicologia entende que a exposição a conteúdo
audiovisual impróprio é um dos fatores de risco que contribui para a ocorrência de
comportamentos relacionados à violência e consumo de drogas em casos de crianças e
adolescentes.
É na legislação que se estabelece regras como a classificação indicativa para
filmes, a proibição da venda de bebidas alcoólicas, a determinação etária para dirigir
automóveis e outras normas que limitam ações ao menor de idade. Não pode ser diferente,
Rua General Osório, 979. Centro. CEP: 96600-000. Canguçu – RS
Telefone: (53) 3252-1528. http://camaracangucu.rs.gov.br
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Assinado por 1 pessoa: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/F7AA-041B-E11E-5938 e informe o código F7AA-041B-E11E-5938
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portanto, sobre o que o Poder Público municipal disponibilizará para crianças e adolescentes
consumirem ou serem expostos em eventos públicos no Município de Canguçu.
Especialmente na defesa da criança e do adolescente, é indispensável a
participação do município pela própria previsão legal contida no Estatuto da Criança e
Adolescente (ECA) e, também, pelo fato desse ente federativo estar mais próximo aos
cidadãos.
Além da vedação de contratação, o projeto também estabelece a possibilidade de
denúncia, que pode ser feita tanto por cidadãos quanto por órgãos da Administração
Pública Municipal, o que garante a fiscalização desta Lei.
Diante do exposto, convido meus pares a aprovarem este Projeto de Lei, que
contribuirá para um ambiente mais seguro, educativo e ético para as crianças e adolescentes
da nossa cidade, protegendo-os de influências negativas.
Diante do exposto, requer a aquiescência dos nobres pares desta Casa para que, após sua
tramitação regular, o projeto de lei encaminhado por esta Mensagem seja devidamente
aprovado.
Especialmente na defesa da criança e do adolescente, é indispensável a participação
do município pela própria previsão legal contida no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA)
e, também, pelo fato desse ente federativo estar mais próximo aos cidadãos.
Além da vedação de contratação, o projeto também estabelece a possibilidade de
denúncia, que pode ser feita tanto por cidadãos quanto por órgãos da Administração
Pública Municipal, o que garante a fiscalização desta Lei.
Diante do exposto, convido meus pares a aprovarem este Projeto de Lei, que
contribuirá para um ambiente mais seguro, educativo e ético para as crianças e adolescentes
da nossa cidade, protegendo-os de influências negativas.
Diante do exposto, requer a aquiescência dos nobres pares desta Casa para que,
após sua tramitação regular, o projeto de lei encaminhado por esta Mensagem seja
devidamente aprovado.
Canguçu, 17 de Fevereiro de 2025.
MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
Vereador da Bancada MDB
Rua General Osório, 979. Centro. CEP: 96600-000. Canguçu – RS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR XXXXX
PROJETO DE LEI
Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos
abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no
decorrer da apresentação, expressão de apologia ao
crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras
providências.
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com dignidade, livre da
influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno
desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma de exploração,
violência ou abuso, e com pleno acesso à oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e
seu bem-estar integral..
Art. 2º - Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas
formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não seja ofertada
pelo poder público municipal produções que incentivem condutas criminosas como o uso de drogas e
apologia ao crime organizado.
Art. 3º - É dever do município e da sociedade em geral garantir com absoluta
prioridade os direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-os da influência do uso
de drogas e do crime organizado.
Art. 4º - O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e
da exploração de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor
de idade de atividades como o uso de drogas e apologia ao crime organizado, que o deixe
vulnerável à criminalidade.
Art. 5º - Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a
contratar shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da
apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único - Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows,
eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de menores de idade
em apresentações que se enquadram no caput, devendo eles observarem a classificação indicativa,
caso essa não seja aberta ao público infantojuvenil.
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Art. 6º - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas
pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil,
dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, em que o
contratado deverá se comprometer a não quebrá-la.
§ 1º - Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao uso
de drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais e multa no
valor de 100% do valor do contrato, que será destinada ao Ensino Fundamental da Rede Municipal
de Ensino de Canguçu.
§ 2º - O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso
de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade
ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Canguçu, por meio da Ouvidoria do
Município.
§ 3º - O auto de infração e imposição de multa descrito no § 1º poderá ser lavrado
pela Prefeitura de Canguçu pelos seus órgãos competentes, inclusive pela Polícia Militar
devidamente conveniada com a Prefeitura de Canguçu.
Art. 7º - É vedado ao Município de Canguçu apoiar, patrocinar ou divulgar show,
artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao crime organizado ou
ao uso de drogas.
Parágrafo único: A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá ser
feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de
Canguçu, por meio da Ouvidoria do Município, e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado
fica sujeito à mesma sanção do § 1º do art. 6º desta lei, no que couber.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões João de Deus Nunes, Canguçu, 17 de fevereiro de 2025.
MAURO SILVEIRA
Vereador MDB
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR XXXXX
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUÇU
Canguçu/RS
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autoria: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F7AA-041B-E11E-5938
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA (CPF 015.XXX.XXX-32) em 17/02/2025 10:31:49 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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