Memorando 8- 345/2025
De: Mauro S. - PRE-COO-MS
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 17/02/2025 às 11:04:18
Setores envolvidos:
PRE-COO-MS
PEDIDO DE PROVIDÊNCIA
ASSINADO _
Mauro Renã Dos Reis Silveira
Vereador Bancada MDB
Anexos:
Copia_de_PLO_FISIO_E_SAUDE_docx.pdf Assinado por 1 pessoa: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/DDB2-A3B8-9E80-4000 e informe o código DDB2-A3B8-9E80-4000
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR XXXXX
MENSAGEM LEGISLATIVA – PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Prezados Vereadores e Prezada Vereadora,
O Vereador signatário, no uso das atribuições que lhe são atribuídas pela Constituição
Federal, pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta Casa, vem,
respeitosamente, apresentar o seguinte projeto de lei.
Este projeto de lei visa garantir o acesso à saúde para todos os cidadãos em situação
de vulnerabilidade no Município de CANGUÇU, especialmente aqueles inscritos no Cadastro
Único para Programas Sociais (CADÚNICO), que muitas vezes encontram dificuldades
financeiras e de mobilidade para acessar os serviços de saúde.
A medida de disponibilizar transporte para pacientes vulneráveis, incluindo os
beneficiários do CADÚNICO, visa reduzir as barreiras de acesso ao atendimento médico e
garantir que essas pessoas possam receber cuidados médicos adequados, sem que a distância
ou a falta de recursos se tornem obstáculos à sua saúde.
Além disso, o atendimento domiciliar será essencial para garantir que pacientes em
situação de acamamento, deficiência de mobilidade ou em situações de risco não sejam
prejudicados pelo não comparecimento ao consultório médico ou ao hospital. A
regulamentação do chamamento público para credenciamento de profissionais de saúde,
como fisioterapeutas, e o uso de empresas especializadas, trará eficiência, equidade e uma
ampla cobertura aos moradores de nossa cidade, atendendo com dignidade aqueles que mais
necessitam.
Com isso, pretendemos ampliar o acesso a cuidados médicos essenciais, promovendo
o bem-estar e a saúde da população, com especial atenção às famílias em situação de
vulnerabilidade social e econômica.
Canguçu, 17 de Fevereiro de 2025.
MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
Vereador da Bancada MDB
Rua General Osório, 979. Centro. CEP: 96600-000. Canguçu – RS
Telefone: (53) 3252-1528. http://camaracangucu.rs.gov.br
/
Assinado por 1 pessoa: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR XXXXX
PROJETO DE LEI
EMENTA:DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE
PARA PACIENTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, ATENDIMENTO
DOMICILIAR POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE E A INCLUSÃO DOS
BENEFICIÁRIOS DO CADÚNICO NO ATENDIMENTO, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CANGUÇU.
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de CANGUÇU, a obrigatoriedade
de disponibilização de transporte para deslocamento de pacientes em situação de
vulnerabilidade até unidades de saúde, bem como a prestação de atendimento
domiciliar por profissionais da saúde em casos específicos.
Parágrafo único - Considera-se vulnerabilidade, para os efeitos desta Lei, a
condição do paciente que, por limitações físicas, socioeconômicas ou de locomoção,
não tenha meios próprios para se deslocar até o hospital ou unidade de saúde para
tratamento médico, fisioterapêutico ou reabilitacional, sendo também abrangidos os
pacientes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CADÚNICO).
Art. 2º - A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Saúde, deverá
disponibilizar veículo adequado para o transporte de pacientes em situação de
vulnerabilidade, inclusive os inscritos no CADÚNICO, que necessitem de atendimento
médico, fisioterapêutico ou de reabilitação em unidades de saúde do município.
§1º - O transporte deverá ser previamente agendado por meio dos canais de
atendimento da Secretaria de Saúde ou por solicitação de um profissional de saúde
vinculado à rede pública.
§2º - O transporte será oferecido prioritariamente para:
I - Pacientes acamados ou com mobilidade reduzida;
II - Idosos sem familiares que possam auxiliá-los no deslocamento;
III - Pessoas em situação de extrema pobreza ou risco social, incluindo beneficiários do
CADÚNICO;
IV - Pacientes com doenças crônicas que dificultem a locomoção;
V - Gestantes e puérperas sem meios de transporte próprio.
§3º - O veículo destinado ao serviço deverá estar devidamente identificado e
equipado conforme a necessidade dos pacientes, garantindo conforto e segurança
durante o deslocamento.
Rua General Osório, 979. Centro. CEP: 96600-000. Canguçu – RS
Telefone: (53) 3252-1528. http://camaracangucu.rs.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR XXXXX
Art. 3º - O Município disponibilizará atendimento domiciliar por profissionais da
saúde para pacientes que, devido à sua condição clínica, não possam se deslocar até a
unidade de saúde, incluindo os pacientes cadastrados no CADÚNICO. [§1º - O atendimento domiciliar poderá ser realizado por médicos, enfermeiros,
fisioterapeutas e outros profissionais de saúde, conforme a necessidade do paciente.
§2º - A visita domiciliar será concedida nos seguintes casos:
I - Pacientes acamados ou com mobilidade extremamente reduzida;
II - Pacientes com doenças incapacitantes ou degenerativas;
III - Pacientes em cuidados paliativos;
IV - Pacientes em recuperação pós-cirúrgica sem possibilidade de deslocamento
seguro;
V - Pacientes idosos em situação de abandono ou vulnerabilidade social, incluindo os
beneficiários do CADÚNICO.
§3º - A solicitação do atendimento domiciliar poderá ser feita pelo próprio
paciente, por um familiar ou por um profissional de saúde da rede pública.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal deverá realizar chamamento público para
credenciamento de fisioterapeutas e demais profissionais da saúde para a prestação de
serviços domiciliares, garantindo a assistência necessária aos pacientes contemplados por esta
Lei, especialmente aos beneficiários do CADÚNICO.
§1º - O chamamento público será conduzido pela Secretaria de Saúde, que
estabelecerá os critérios técnicos e profissionais para a habilitação dos interessados.
§2º - Caso necessário, o município poderá contratar empresa especializada para
disponibilizar os profissionais para atendimento domiciliar, mediante licitação nos
termos da legislação vigente.
§3º - A contratação dos profissionais e/ou empresas deverá garantir a cobertura
territorial adequada, de forma a atender todas as regiões do município com eficiência.
Art. 5º - A fiscalização da execução desta Lei será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Saúde, que deverá garantir o cumprimento das normas
estabelecidas.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do município, podendo ser suplementadas caso
necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de
decretos para melhor definição dos critérios de atendimento, funcionamento do
serviço e fiscalização.
Rua General Osório, 979. Centro. CEP: 96600-000. Canguçu – RS
Telefone: (53) 3252-1528. http://camaracangucu.rs.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR XXXXX
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões João de Deus Nunes, Canguçu, 17 de fevereiro de 2025.
MAURO SILVEIRA
Vereador MDB
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUÇU
Canguçu/RS
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autoria: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
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Telefone: (53) 3252-1528. http://camaracangucu.rs.gov.br
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: DDB2-A3B8-9E80-4000
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA (CPF 015.XXX.XXX-32) em 17/02/2025 11:05:30 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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