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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaDISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA PACIENTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E ATENDIMENTO DOMICILIAR POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE.
native_id2481

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Arquivado
2025-06-10 Proposição retirada pelo autor
2025-06-09 Aguardando discussão e votação em plenário
2025-06-03 Pedido de Vista Pedido de vista solicitado pelo Vereador Ritiéli Sampaio.
2025-06-02 Aguardando discussão e votação em plenário
2025-06-02 Parecer favorável da comissão
2025-02-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-17 Aguardando Leitura no Expediente
2025-02-17 Incorporado

Documents (1)

texto original #

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Memorando 8- 345/2025
De: Mauro S. - PRE-COO-MS
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 17/02/2025 às 11:04:18
Setores envolvidos:
PRE-COO-MS
PEDIDO DE PROVIDÊNCIA
 ASSINADO _
Mauro Renã Dos Reis Silveira
Vereador Bancada MDB
Anexos:
Copia_de_PLO_FISIO_E_SAUDE_docx.pdf Assinado por 1 pessoa: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/DDB2-A3B8-9E80-4000 e informe o código DDB2-A3B8-9E80-4000
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GABINETE DO VEREADOR XXXXX 
MENSAGEM LEGISLATIVA – PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 
Prezados Vereadores e Prezada Vereadora, 
O Vereador signatário, no uso das atribuições que lhe são atribuídas pela Constituição 
Federal, pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta Casa, vem, 
respeitosamente, apresentar o seguinte projeto de lei. 
Este projeto de lei visa garantir o acesso à saúde para todos os cidadãos em situação 
de vulnerabilidade no Município de CANGUÇU, especialmente aqueles inscritos no Cadastro 
Único para Programas Sociais (CADÚNICO), que muitas vezes encontram dificuldades 
financeiras e de mobilidade para acessar os serviços de saúde. 
A medida de disponibilizar transporte para pacientes vulneráveis, incluindo os 
beneficiários do CADÚNICO, visa reduzir as barreiras de acesso ao atendimento médico e 
garantir que essas pessoas possam receber cuidados médicos adequados, sem que a distância 
ou a falta de recursos se tornem obstáculos à sua saúde. 
Além disso, o atendimento domiciliar será essencial para garantir que pacientes em 
situação de acamamento, deficiência de mobilidade ou em situações de risco não sejam 
prejudicados pelo não comparecimento ao consultório médico ou ao hospital. A 
regulamentação do chamamento público para credenciamento de profissionais de saúde, 
como fisioterapeutas, e o uso de empresas especializadas, trará eficiência, equidade e uma 
ampla cobertura aos moradores de nossa cidade, atendendo com dignidade aqueles que mais 
necessitam. 
Com isso, pretendemos ampliar o acesso a cuidados médicos essenciais, promovendo 
o bem-estar e a saúde da população, com especial atenção às famílias em situação de 
vulnerabilidade social e econômica. 
 
 Canguçu, 17 de Fevereiro de 2025. 
MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA 
Vereador da Bancada MDB 
Rua General Osório, 979. Centro. CEP: 96600-000. Canguçu – RS 
Telefone: (53) 3252-1528. http://camaracangucu.rs.gov.br
/
Assinado por 1 pessoa: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/DDB2-A3B8-9E80-4000 e informe o código DDB2-A3B8-9E80-4000
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GABINETE DO VEREADOR XXXXX 
PROJETO DE LEI
EMENTA:DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE 
PARA PACIENTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, ATENDIMENTO
DOMICILIAR POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE E A INCLUSÃO DOS 
BENEFICIÁRIOS DO CADÚNICO NO ATENDIMENTO, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE CANGUÇU. 
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de CANGUÇU, a obrigatoriedade 
de disponibilização de transporte para deslocamento de pacientes em situação de 
vulnerabilidade até unidades de saúde, bem como a prestação de atendimento 
domiciliar por profissionais da saúde em casos específicos. 
Parágrafo único - Considera-se vulnerabilidade, para os efeitos desta Lei, a 
condição do paciente que, por limitações físicas, socioeconômicas ou de locomoção, 
não tenha meios próprios para se deslocar até o hospital ou unidade de saúde para 
tratamento médico, fisioterapêutico ou reabilitacional, sendo também abrangidos os 
pacientes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CADÚNICO).
Art. 2º - A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Saúde, deverá 
disponibilizar veículo adequado para o transporte de pacientes em situação de 
vulnerabilidade, inclusive os inscritos no CADÚNICO, que necessitem de atendimento 
médico, fisioterapêutico ou de reabilitação em unidades de saúde do município. 
§1º - O transporte deverá ser previamente agendado por meio dos canais de 
atendimento da Secretaria de Saúde ou por solicitação de um profissional de saúde 
vinculado à rede pública. 
§2º - O transporte será oferecido prioritariamente para:
I - Pacientes acamados ou com mobilidade reduzida;
II - Idosos sem familiares que possam auxiliá-los no deslocamento;
III - Pessoas em situação de extrema pobreza ou risco social, incluindo beneficiários do 
CADÚNICO;
IV - Pacientes com doenças crônicas que dificultem a locomoção;
V - Gestantes e puérperas sem meios de transporte próprio. 
§3º - O veículo destinado ao serviço deverá estar devidamente identificado e 
equipado conforme a necessidade dos pacientes, garantindo conforto e segurança 
durante o deslocamento. 
Rua General Osório, 979. Centro. CEP: 96600-000. Canguçu – RS 
Telefone: (53) 3252-1528. http://camaracangucu.rs.gov.br
/
Assinado por 1 pessoa: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/DDB2-A3B8-9E80-4000 e informe o código DDB2-A3B8-9E80-4000
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GABINETE DO VEREADOR XXXXX 
Art. 3º - O Município disponibilizará atendimento domiciliar por profissionais da 
saúde para pacientes que, devido à sua condição clínica, não possam se deslocar até a 
unidade de saúde, incluindo os pacientes cadastrados no CADÚNICO. [§1º - O atendimento domiciliar poderá ser realizado por médicos, enfermeiros, 
fisioterapeutas e outros profissionais de saúde, conforme a necessidade do paciente. 
§2º - A visita domiciliar será concedida nos seguintes casos:
I - Pacientes acamados ou com mobilidade extremamente reduzida;
II - Pacientes com doenças incapacitantes ou degenerativas;
III - Pacientes em cuidados paliativos;
IV - Pacientes em recuperação pós-cirúrgica sem possibilidade de deslocamento 
seguro;
V - Pacientes idosos em situação de abandono ou vulnerabilidade social, incluindo os 
beneficiários do CADÚNICO. 
§3º - A solicitação do atendimento domiciliar poderá ser feita pelo próprio 
paciente, por um familiar ou por um profissional de saúde da rede pública. 
Art. 4º - A Prefeitura Municipal deverá realizar chamamento público para 
credenciamento de fisioterapeutas e demais profissionais da saúde para a prestação de 
serviços domiciliares, garantindo a assistência necessária aos pacientes contemplados por esta 
Lei, especialmente aos beneficiários do CADÚNICO. 
§1º - O chamamento público será conduzido pela Secretaria de Saúde, que 
estabelecerá os critérios técnicos e profissionais para a habilitação dos interessados. 
§2º - Caso necessário, o município poderá contratar empresa especializada para 
disponibilizar os profissionais para atendimento domiciliar, mediante licitação nos 
termos da legislação vigente. 
§3º - A contratação dos profissionais e/ou empresas deverá garantir a cobertura 
territorial adequada, de forma a atender todas as regiões do município com eficiência.
Art. 5º - A fiscalização da execução desta Lei será de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Saúde, que deverá garantir o cumprimento das normas 
estabelecidas. 
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias do município, podendo ser suplementadas caso 
necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de 
decretos para melhor definição dos critérios de atendimento, funcionamento do 
serviço e fiscalização. 
Rua General Osório, 979. Centro. CEP: 96600-000. Canguçu – RS 
Telefone: (53) 3252-1528. http://camaracangucu.rs.gov.br
/
Assinado por 1 pessoa: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/DDB2-A3B8-9E80-4000 e informe o código DDB2-A3B8-9E80-4000
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GABINETE DO VEREADOR XXXXX 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões João de Deus Nunes, Canguçu, 17 de fevereiro de 2025. 
MAURO SILVEIRA 
Vereador MDB 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUÇU 
Canguçu/RS 
ARION LUIZ BORGES BRAGA 
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo 
Autoria: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
Rua General Osório, 979. Centro. CEP: 96600-000. Canguçu – RS 
Telefone: (53) 3252-1528. http://camaracangucu.rs.gov.br
/
Assinado por 1 pessoa: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/DDB2-A3B8-9E80-4000 e informe o código DDB2-A3B8-9E80-4000
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: DDB2-A3B8-9E80-4000
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA (CPF 015.XXX.XXX-32) em 17/02/2025 11:05:30 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/DDB2-A3B8-9E80-4000

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