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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 6º E REGULAMENTA O ART. 10 DA LEI Nº 5.593 DE 23/05/2024 COM A CRIAÇÃO DO: FUNDO MUNICIPAL DE PLANTAS MEDICINAIS, AROMÁTICAS E CONDIMENTARES, ALIMENTICIAS NÃO CONVENCIONAIS E DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS – FMPMACAMF – ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 1.683/1996 DE 23/12/1996 E REVOGA A LEI Nº 3.140 DE 24/06/2008 e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2640

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-02 Norma promulgada Lei N° 5.698/2025.
2025-03-25 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo ofício 043/2025.
2025-03-25 Proposição aprovada Aprovada por unanimidade.
2025-03-25 Aguardando discussão e votação em plenário O Vereador Adilson solicitou a inclusão em pauta do PLO 52/2025 na Ordem do Dia. A inclusão foi aprovada pelo Plenário.
2025-03-24 Aguardando Leitura no Expediente
2025-03-24 Incorporado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-24T19:51:34.422115-03:00 Aprovado 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GABINETE DO VEREADOR ADILSON OLIVEIRA SCHUCH 
BANCADA DO PARTIDO DOS TRABALHADORES 
__________________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 
SENHOR PRESIDENTE; 
SENHORES VEREADORES; 
SENHORA VEREADORA: 
Cumprimento-os de forma cordial e respeitosa, apresentando Projeto de 
Lei que: altera redação e regulamenta nossa legislação municipal, em especial os 
Arts. 6º e 10 da Lei Nº 5.593, DE 23/05/2024 - INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
PLANTAS MEDICINAIS, AROMÁTICAS E CONDIMENTARES, PLANTAS ALIMENTÍCIAS 
NÃO CONVENCIONAIS (PANCS) E DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS NO 
MUNICÍPIO DE CANGUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, cujas redações constantes 
do diploma legal são: 
Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde terá caráter normativo, consultivo, deliberativo e 
fiscalizador, integrado por representantes do Poder Público Municipal e sociedade civil. 
Art. 10 O Fundo Municipal de Fomento à Política Municipal de plantas medicinais, aromáticas e 
condimentares, plantas alimentícias não convencionais (PANCS) e dos medicamentos fitoterápicos será criado por 
lei específica. 
Visando a participação efetiva de representantes da Politica Municipal 
de Plantas Medicinais e fitoterápicas, torna-se imperiosa a suas participações no 
Conselho Municipal de Saúde e a consequente inclusão de membros no Conselho 
Municipal de Saúde, com alteração da redação do Art. 3º. da Lei Nº 1.683/199, 
alterada pela lei Nº 3.140/2008, que atualmente possui a seguinte redação: 
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 1683/1996, de 23.12.1996, que institui o
Conselho Municipal de Saúde, passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde de Canguçu será constituído 
por: 
I - PLENÁRIO; 
II - NÚCLEO DE COORDENAÇÃO, que compreende: 
a) - Mesa Diretora; 
b) - Secretaria Executiva; 
Assinado por 1 pessoa: ADILSON OLIVEIRA SCHUCH
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/F76B-E37D-9DE7-B605 e informe o código F76B-E37D-9DE7-B605
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GABINETE DO VEREADOR ADILSON OLIVEIRA SCHUCH 
BANCADA DO PARTIDO DOS TRABALHADORES 
__________________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
c) - Comissões Especiais e; 
d) - Comissão de Fiscalização 
III - ASSESSORIA TÉCNICA 
IV - Do plenário farão parte vários segmentos da comunidade 
Canguçuense, representado por quatro grandes grupos: 
a) REPRESENTANTES DO GOVERNO - Corresponde a 1/6 do total de 
Membros Titulares do Conselho Municipal de Saúde, os representantes do Governo 
Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal, no caso de haver representantes 
de Governo Estadual ou Federal eles serão indicados pelos mesmos. 
b) REPRESENTANTES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS - 
Correspondendo a 2/6 do total de Membros Titulares do Conselho Municipal de 
Saúde, seus representantes institucionais permanentes são: 
§ 1º Um (01) Representante do Hospital de Caridade de Canguçu; 
§ 2º Um (01) Representante da Associação dos Pais e Amigos dos 
Excepcionais de Canguçu - APAE;
c) REPRESENTANTES DE ENTIDADES DOS TRABALHADORES DE 
SAÚDE - Correspondendo a 3/6 do total de Membros Titulares do Conselho de Saúde 
e seus representantes institucionais permanentes são: 
§ 1º Um (01) Representante da Sociedade de Medicina de Canguçu; 
§ 2º Um (01) Representante da Associação dos Odontólogos de 
Canguçu; 
§ 3º Um (01) Representante dos Profissionais em Laboratórios de 
Análises Clínicas; 
d) REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS - Correspondendo a um 
número igual a soma dos Grupos 1, 2 e 3 (corresponde a cinqüenta por cento) do total 
de membros titulares do Conselho Municipal de Saúde, seus representantes 
institucionais permanentes são: 
§ 1º Um (01) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 
Canguçu; 
§ 2º Um (01) Representante do Sindicato Rural de Canguçu; 
§ 3º Um (01) Representante do Sindicato dos Municipários de 
Canguçu/SIMCA; 
§ 4º Um (01) Representante do Grupo de Idosos; 
§ 5º Um (01) Representante das Associações de Bairros de Canguçu; 
Assinado por 1 pessoa: ADILSON OLIVEIRA SCHUCH
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/F76B-E37D-9DE7-B605 e informe o código F76B-E37D-9DE7-B605
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GABINETE DO VEREADOR ADILSON OLIVEIRA SCHUCH 
BANCADA DO PARTIDO DOS TRABALHADORES 
__________________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
§ 6º Um (01) Representante da União das Associações Comunitárias do 
Interior de Canguçu." 
A evolução e o reconhecimento dos benefícios do tratamento através de 
plantas medicinais, pelos profissionais de saúde, órgãos governamentais ficam 
devidamente evidenciados através do: Programa Nacional de Plantas Medicinais e 
Fitoterápicos 
– PNPMF;
O Sistema Único de Saúde 
– SUS de igual forma estimula a utilização 
de plantas medicinais e fitoterápicas, inclusive através de incremento financeiro 
conforme dispõe normativa do Ministério da Saúde, utilizada no exercício de 2024, na 
sua: PORTARIA GM/MS Nº 5.619, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 
– INSTITUI 
INCREMENTO FINANEIRO FEDERAL DESTINADO AO DESENVOLVIMENTO DE 
AÇÕES DECENTRALIZADAS NOÂMBITO DA POLÍTICANACIONAL DE PLANTAS 
MEDICINAIS E FITOTERÁPICOS NO ÂMBITO DO SISTEMAÚNICO DE SAÚDE 
–
SUS para o ano de 2024, em vias de atualização para 2025. 
De igual forma a Lei Orgânica do Município em seu Art. 12 estabelece: 
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do 
Município, especialmente no que se refere ao seguinte 
I 
-assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no
que diz respeito 
:a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 
Dentro do contexto exposto buscando ampliar e viabilizar condições 
financeiras e estruturais, para implementação da: “A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
PLANTAS MEDICINAIS, AROMÁTICAS E CONDIMENTARES, PLANTAS ALIMENTÍCIAS 
NÃO CONVENCIONAIS (PANCS) E DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS”, que 
indubitavelmente irão trazer benefícios incalculáveis a saúde da população 
canguçuense, solicito apoio dos nobres pares para o projeto de lei que: “ALTERA A 
REDAÇÃO DO ART. 6º E REGULAMENTA O ART. 10 DA LEI Nº 5.593 DE 
23/05/2024 COM A CRIAÇÃO DO: FUNDO MUNICIPAL DE PLANTAS 
MEDICINAIS, AROMÁTICAS E CONDIMENTARES, ALIMENTICIAS NÃO 
CONVENCIONAIS E DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS 
– FMPMACAMF 
– , 
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 1.683/1996 DE 23/12/1996 E REVOGA 
A LEI Nº 3.140 DE 24/06/2008 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Assinado por 1 pessoa: ADILSON OLIVEIRA SCHUCH
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/F76B-E37D-9DE7-B605 e informe o código F76B-E37D-9DE7-B605
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GABINETE DO VEREADOR ADILSON OLIVEIRA SCHUCH 
BANCADA DO PARTIDO DOS TRABALHADORES 
__________________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
Em decorrência da viabilidade iminente de aporte de recursos 
destinados a este programa, torna-se imperiosa a votação com extrema celeridade, 
SOLICITO QUE A PRESENTE MENSAGEM E RESPECTIVO PROJETO DE LEI 
SEJA ANALISADO E VOTADO NA PRESENTE SESSÃO. 
SALA DE SESSÕES JOAQUIM DE DEUS NUNES 
CANGUÇU/RS, MARÇO DE 2025 
ADILSON OLIVEIRA SCHUCH 
Vereador 
– Bancada do PT 
Assinado por 1 pessoa: ADILSON OLIVEIRA SCHUCH
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/F76B-E37D-9DE7-B605 e informe o código F76B-E37D-9DE7-B605
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GABINETE DO VEREADOR ADILSON OLIVEIRA SCHUCH 
BANCADA DO PARTIDO DOS TRABALHADORES 
__________________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
PROJETO DE LEI 
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 6º E 
REGULAMENTA O ART. 10 DA LEI Nº 5.593 DE 
23/05/2024 COM A CRIAÇÃO DO: FUNDO 
MUNICIPAL DE PLANTAS MEDICINAIS, 
AROMÁTICAS E CONDIMENTARES, 
ALIMENTICIAS NÃO CONVENCIONAIS E DE 
MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS 
–
FMPMACAMF 
– ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 
3º DA LEI Nº 1.683/1996 DE 23/12/1996 E 
REVOGA A LEI Nº 3.140 DE 24/06/2008 e DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado 
do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
do Município; 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica alterada a redação do Art. 6º da Lei Nº 5.593 de 23/05/2024, 
a qual passará a ter a seguinte redação: 
“Art. 6º. O Conselho Municipal de Saúde, instituído pela lei municipal Nº 
1.683 DE 23/12/1996 e suas alterações posteriores terá caráter normativo, consultivo, 
deliberativo e fiscalizador, na gestão dos recursos do Fundo Municipal de Plantas 
Medicinais, Aromáticas e Condimentares, Alimentícias não Convencionais e de 
Medicamentos Fitoterápicos, instituído pela presente lei.”
Art. 2º. Fica regulamentado e criado o fundo constante do Art. 10 da Lei 
Nº 5.593 de 23/05/2024 com a seguinte nomenclatura, composição de recursos, 
atribuições e funções: FUNDO MUNICIPAL DE PLANTAS MEDICINAIS, 
AROMÁTICAS E CONDIMENTARES, ALIMENTICIAS NÃO CONVENCIONAIS E 
DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS 
– FMPMACAMF. 
§ 1º: FMPMACAMF será constituído com os seguintes recursos: 
Assinado por 1 pessoa: ADILSON OLIVEIRA SCHUCH
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/F76B-E37D-9DE7-B605 e informe o código F76B-E37D-9DE7-B605
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GABINETE DO VEREADOR ADILSON OLIVEIRA SCHUCH 
BANCADA DO PARTIDO DOS TRABALHADORES 
__________________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
I 
- Dotações orçamentárias específicas do Governo Municipal de 
Canguçu; 
II - Recursos oriundos do Governo Estadual e Federal; 
III 
– Recursos destinados por parlamentares de todas esferas 
governamentais; 
I 
-V Recursos oriundos de entidades parceiras privadas e públicas; 
V 
– Doações diversas permitidas pela legislação. 
§ 2º. Todas as normas e critérios relativos à administração, concessão 
de recursos do Fundo, bem como a definição de aplicação dos valores, serão 
estipulados e aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde. 
§ 3º. Os recursos captados serão depositados em conta bancária 
específica, sob a denominação de: FUNDO MUNICIPAL DE PLANTAS MEDICINAIS, 
AROMÁTICAS E CONDIMENTARES, ALIMENTICIAS NÃO CONVENCIONAIS E 
DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS 
– FMPMACAMF. 
§ 4°. Fica o Poder Executivo autorizado por Decreto adotar todas as 
medidas necessárias a criação, implementação e funcionamento do fundo, inclusive 
promovendo os ajustes necessários as leis orçamentárias: PPA(Plano Plurianual), 
LDO(Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA(Lei Orçamentária Anual). 
Art. 3º. O Artigo 3º da Lei nº 1683/1996, de 23.12.1996, que institui o
Conselho Municipal de Saúde, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde de Canguçu será constituído 
por:
I
– PLENÁRIO, órgão soberano: consultivo, fiscalizador e deliberativo. 
II - NÚCLEO DE COORDENAÇÃO, que compreende: 
a) - Mesa Diretora; 
b) - Secretaria Executiva; 
c) - Comissões Especiais; 
d) - Comissão de Fiscalização e; 
e)
– Comissão do Fundo Municipal de Plantas Medicinais, Aromáticas e 
Condimentares, Alimentícias não Convencionais e de Medicamentos Fitoterápicos; 
III - ASSESSORIA TÉCNICA
IV - Do PLENÁRIO composto por vários segmentos da comunidade 
Canguçuense, representado por quatro grandes grupos: 
Assinado por 1 pessoa: ADILSON OLIVEIRA SCHUCH
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/F76B-E37D-9DE7-B605 e informe o código F76B-E37D-9DE7-B605
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GABINETE DO VEREADOR ADILSON OLIVEIRA SCHUCH 
BANCADA DO PARTIDO DOS TRABALHADORES 
__________________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
a) REPRESENTANTES DO GOVERNO, indicados pelo Prefeito 
Municipal, dentre servidores efetivos, comissionados ou secretários: 
1.0 
– Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde e 
Acolhimento; 
2.0 
– Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda 
b) REPRESENTANTES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS - 
1.0 - Um (01) Representante do Hospital de Caridade de Canguçu; 
2.0 - Um (01) Representante da Associação dos Pais e Amigos dos 
Excepcionais de Canguçu - APAE;
c) REPRESENTANTES DE ENTIDADES DOS TRABALHADORES DE 
SAÚDE - 
1.0 - Um (01) Representante da Sociedade de Medicina de Canguçu; 
2.0 - Um (01) Representante da Associação dos Odontólogos de 
Canguçu; 
3.0 - Um (01) Representante dos Profissionais em Laboratórios de 
Análises Clínicas; 
d) REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS 
1.0 - Um (01) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 
Canguçu; 
2.0 - Um (01) Representante do Sindicato Rural de Canguçu; 
3.0 - Um (01) Representante do Sindicato dos Municipários de 
Canguçu/SIMCA; 
4.0 - Um (01) Representante do Grupo de Idosos; 
5.0 - Um (01) Representante das Associações de Bairros de Canguçu; 
6.0 - Um (01) Associação dos Usuários e Trabalhadores do Sistema de 
Saúde do Rio Grande do Sul 
– ASSUTRASUS. 
7.0
– Um(01) Representante do Movimento dos Pequenos Agricultores; 
8.0
– Um(01) Representante dos profissionais ou ativistas dos que 
trabalham ou detêm conhecimento de plantas medicinais e/ou fitoterápicas.”
9.0 
– Cooperativa de Pequenos Agricultores Agroecologistas da Região 
Sul- ARPA SUL. 
10 
– Associação Regional Dos Pequenos Agricultores 
– ARPA. 
Art. 4º. Fica revogada a Lei Nº 3.140 de 24/06/2008. 
Assinado por 1 pessoa: ADILSON OLIVEIRA SCHUCH
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/F76B-E37D-9DE7-B605 e informe o código F76B-E37D-9DE7-B605
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GABINETE DO VEREADOR ADILSON OLIVEIRA SCHUCH 
BANCADA DO PARTIDO DOS TRABALHADORES 
__________________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
Art. 5º. O executivo através de decreto deverá promover os ajustes 
necessários ao pleno funcionamento da presente lei, inclusive no que tange ao 
funcionamento imediato do FMPMACAMF e nomeação dos integrantes do Conselho 
Municipal em conformidade com a nova composição disposta no Art. 3º desta Lei. 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Canguçu 
 ARION LUIZ BORGES BRAGA 
 Prefeito Municipal 
Iniciativa: Poder Legislativo 
Autor: Vereador Adilson de Oliveira Schuch 
Assinado por 1 pessoa: ADILSON OLIVEIRA SCHUCH
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/F76B-E37D-9DE7-B605 e informe o código F76B-E37D-9DE7-B605
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F76B-E37D-9DE7-B605
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ADILSON OLIVEIRA SCHUCH (CPF 777.XXX.XXX-49) em 24/03/2025 09:02:31 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/F76B-E37D-9DE7-B605

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