MENSAGEM EXECUTIVA Nº 036/2025
Excelentíssimo Presidente;
Senhora Vereadora;
Senhores Vereadores,
Cumprimento-os de forma cordial e respeitosa, encaminhando as
Vossas Excelências para apreciação e pretendida aprovação, após decorrido
os trâmites que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
FAZENDÁRIOS – BALCÃO DE NEGOCIAÇÃO – E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, que tem como objetivo implementar no âmbito municipal, um
programa que proporcione condições aos contribuintes de regularizar seus
débitos
O referido programa visa atender pessoas físicas e jurídicas, que
se encontram em débito junto a Fazenda Pública Municipal, e que, através
desta Lei, terão a possibilidade de parcelar ou quitar seus débitos em
condições condizentes com suas condições socioeconômicas.
O BALCÃO DE NEGOCIAÇÃO trará significativas vantagens ao
município e aos contribuintes, com a quitação dos débitos, possibilitando ao
Município de Canguçu incrementar sua arrecadação e diminuir o estoque de
débitos em Dívida Ativa.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a essa
colenda Casa Legislativa, a fim de materializarmos este imprescindível e
importante programa, solicitando sua apreciação e deliberação favorável ao
presente projeto de lei
Solicitamos que essa Casa Legislativa acolha este projeto e tenha sua
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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PROJETO DE LEI
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS FAZENDÁRIOS – BALCÃO DE
NEGOCIAÇÃO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de
Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituído no Município de Canguçu, o Programa de
Recuperação de Créditos Fazendários, denominado BALCÃO DE
NEGOCIAÇÃO, administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda,
Orçamento, Controle, Gestão Tributária e Fiscal, a visando a recuperação de
crédito público vencido, devido por pessoa física ou jurídica, decorrente de
obrigação tributária, ou não tributária, fiscal, juros e multa punitiva, constituído
ou não, inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, com exigibilidade suspensa
ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, inclusive
o remanescente de parcelamento estornado.
Art. 2º. A presente Lei, concede ao sujeito passivo que aderir ao
Programa, os seguintes benefícios:
I- Redução de multa e juros moratórios apurados até a data da
adesão;
II- Pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário e não
tributário.
§ 1º. Caberá ao requerente, formalizar a adesão e indicar os
débitos que pretende solicitar o parcelamento.
§ 2º. É permitida a adesão a este Programa de Recuperação de
Créditos Fazendários aos contribuintes com débitos que foram objeto de
acordos estornados ou se encontrem com parcelas vencidas e que atendam
aos critérios de estorno estabelecidos nas legislações que originaram os
respectivos acordos de parcelamento.
§ 3º. A vedação contida no art. 136, da Lei Municipal 1.449/1993
não se aplica a esta Lei.
Art. 3º. A adesão ao Programa, dar-se-á preferencialmente por
meio eletrônico com acesso disponível no site da Prefeitura via protocolo digital
na Plataforma 1doc ou, presencialmente, junto ao balcão de atendimento da
Secretaria Municipal da Fazenda, Orçamento, Controle, Gestão Tributária e
Fiscal, observado o art. 6º desta Lei, mediante a apresentação dos
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documentos, conforme § 1º deste artigo, e assinatura do respectivo Termo de
Adesão, implicando assim na aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º. A adesão, deverá ser firmada pelo sujeito passivo, pessoa
física ou jurídica, reconhecido como proprietário ou possuidor junto ao sistema
de cadastro fazendário, sendo possível a representação, por Procurador
munido de procuração por instrumento público ou por instrumento particular
com firma reconhecida presencialmente com poderes específicos, para fins de
adesão ao Programa BALCÃO DE NEGOCIAÇÃO, ou por Advogado munido
de procuração com poderes específicos, para fins de adesão ao Programa
BALCÃO DE NEGOCIAÇÃO e será instruído com cópia de RG, CPF, se
formulado por pessoa física, ou com cópia do Contrato Social e CNPJ, se
formulado por pessoa jurídica.
I – Os documentos mencionados no § 1º deste artigo e
apresentados para adesão ao Programa, deverão ser legíveis e de período
contemporâneo, não superior a 90 (noventa) dias da data da adesão.
II – No caso de contribuinte falecido, deverá ser, primeiramente,
atualizada a situação cadastral com a verificação de existência de inventário ou
não e, conforme a situação, a adesão ao balcão de negociação deve ser
firmada pelo inventariante, ou, caso não haja inventário em aberto, o termo de
adesão deve ser assinado pelos herdeiros legalmente constituídos do falecido
se houver, mediante apresentação, além dos documentos do § 1º, da certidão
de óbito e documento comprobatório de vínculo.
§ 2º. Caberá ao sujeito passivo atender as exigências da presente
Lei, independentemente de qualquer intimação.
§ 3º. No que diz respeito ao atendimento das exigências previstas
na presente Lei, o Processo Administrativo instaurado deverá ser impulsionado
pelo sujeito passivo nos prazos fixados, independentemente de qualquer
intimação, sob pena de cancelamento por abandono tácito do pedido ou
rescisão da adesão.
Art. 4º. A adesão ao BALCÃO DE NEGOCIAÇÃO, importa no
reconhecimento, em caráter irrevogável e irretratável dos créditos tributários e
não tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais
ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se
fundam, nos autos judiciais respectivos e na renúncia de eventuais
impugnações e/ou recursos administrativos relacionados, podendo ser levados
à protesto no caso de inadimplência. Quando tratarem de débitos ajuizados,
autoriza o Município, por sua Procuradoria-Geral, a levar aos autos da
respectiva Execução Fiscal cópia dos documentos que serviram para a Adesão
ao Programa, no qual o requerente confessa a existência e reconhece a
legitimidade do débito.
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§1º A adesão ao BALCÃO DE NEGOCIAÇÃO interromperá o
prazo prescricional para cobrança da dívida.
§ 2º. A adesão implica na manutenção automática de gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e de garantias prestadas nas Ações de
Execução Fiscal, eventualmente ajuizadas em busca desse crédito, até
liquidação total da obrigação.
Art. 5º. O aceite definitivo da adesão ao BALCÃO DE
NEGOCIAÇÃO e a homologação da Adesão ao programa BALCÃO DE
NEGOCIAÇÃO, se dará com o pagamento da primeira parcela do acordo, que
terá como vencimento o dia seguinte ao da assinatura do termo de adesão.
§ 1º. Optando o requerente, pelo pagamento parcelado do
montante apurado na forma desta Lei, o valor das parcelas vincendas será
acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e
atualização monetária de acordo com a legislação municipal vigente.
§2º. Após a homologação do Balcão de Negociação oriundos de
créditos ajuizados, a Procuradoria-Geral do Município deverá ser
imediatamente comunicada para a suspensão ou a extinção da execução
fiscal.
Art. 6º. Os créditos tributários e não tributários consolidados
poderão ser pagos em uma única parcela ou em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e sucessivas, as quais serão corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de 1% ao mês ou fração, sendo que o valor de cada parcela não
poderá ser inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco reais) no caso de pessoa física
e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) no caso de pessoa jurídica, conforme
segue:
I – à vista, desde que inclua todos os créditos fazendários do
contribuinte obrigatoriamente enquadrado no Programa, com primeiro
vencimento no dia seguinte à adesão ao Balcão de Negociação, com redução
de 100% (cem por cento) nas multas e juros moratórios;
II – em 06 (seis) parcelas, abrangendo os créditos escolhidos pelo
contribuinte entre os enquadráveis, com o primeiro vencimento no dia seguinte
à adesão do parcelamento e os demais cada 30 dias dos meses subsequentes,
com redução de 90% (noventa por cento) nas multas e juros moratórios;
III – em 12 (doze) parcelas, abrangendo os créditos escolhidos
pelo contribuinte entre os enquadráveis, com o primeiro vencimento no dia
seguinte à adesão do parcelamento e os demais a cada 30 dias nos meses
subsequentes, com redução de 80% (oitenta por cento) nas multas e juros
moratórios;
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IV – em 18 (dezoito) parcelas, abrangendo os créditos escolhidos
pelo contribuinte entre os enquadráveis, com o primeiro vencimento no dia
seguinte à adesão do parcelamento e os demais a cada 30 dias nos meses
subsequentes, com redução de 70% (setenta por cento) nas multas e juros
moratórios;
V – em 24 (vinte e quatro) parcelas, abrangendo os créditos
escolhidos pelo contribuinte entre os enquadráveis, com o primeiro vencimento
no dia seguinte à adesão do parcelamento e os demais a cada 30 dias nos
meses subsequentes, com redução de 60% (sessenta por cento) nas multas e
juros moratórios;
VI – em 30 (trinta) parcelas, abrangendo os créditos escolhidos
pelo contribuinte entre os enquadráveis, com o primeiro vencimento no dia
seguinte à adesão do parcelamento e os demais a cada 30 dias nos meses
subsequentes, com redução de 50% (cinquenta por cento) nas multas e juros
moratórios;
VII – em 36 (trinta e seis) parcelas, abrangendo os créditos
escolhidos pelo contribuinte entre os enquadráveis, com o primeiro vencimento
no dia seguinte à adesão do parcelamento e os demais a cada 30 dias nos
meses subsequentes, com redução de 40% (quarenta por cento) nas multas e
juros moratórios;
§ 1º. A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida
de multa e juros conforme previsão legal e normas do direito tributário.
§ 2º. Será considerado descumprido e rescindido o acordo
celebrado nos termos do Programa Balcão de Negociação, independentemente
e qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer uma das seguintes
situações:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
nesta Lei;
II – A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por
prazo superior a 60 (sessenta) dias;
Art. 7º. Os contribuintes com créditos ajuizados que aderirem ao
programa e se auto declararem hipossuficientes segundo critério econômico,
no momento da adesão, poderão firmar declaração de hipossuficiência e juntar
comprovantes de renda evidenciando a situação, os quais serão diretamente
encaminhados ao Poder Judiciário após o pagamento da primeira parcela para
análise de suspensão de exigibilidade de custas processuais e honorários
advocatícios relativos aos processos de execução fiscal.
Art. 8º. Ocorrida a rescisão do Balcão de Negociação nos termos
do artigo anterior:
I- Permanecem inalterados os benefícios legais concedidos em
relação as parcelas pagas.
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II- Ocorrerá o cancelamento dos benefícios concedidos pelo
acordo, devendo ser reestabelecidas ao saldo devedor, os valores das multas e
juros dispensados. O valor total devido será atualizado, e poderá ser
encaminhado à protesto e/ou cobrança judicial.
III- Após o retorno do valor de descontos concedidos e apuração
do saldo devedor, o valor pago no acordo deve ser abatido nos débitos mais
antigos.
IV- No estorno, será analisado e identificado o crédito fazendário
de origem correspondente ao valor dos pagamentos efetuados, para fins de
abatimento proporcional nos respectivos créditos, retornando o valor do
desconto ao saldo devedor.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá baixar quaisquer atos para o
fiel cumprimento desta Lei, incluindo regulamentações que se fizerem
necessárias, sendo ainda autorizado a praticar os demais atos que julgar
necessários para a concretização dos objetivos previstos, inclusive podendo
firmar, independentemente de autorização específica, demais atos
administrativos para a consolidação do presente Programa.
Art. 10. O Balcão de Negociação terá vigência de até 120 (cento
e vinte) dias a contar da data de implementação do Programa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
podendo ser regulamentada por decreto do Prefeito Municipal no que couber e
o Programa Balcão de Negociação deverá ser implementado em até 30 (trinta)
dias após a entrada em vigor desta lei.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F6A9-E2C5-BB19-2793
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ARION LUIZ BORGES BRAGA (CPF 446.XXX.XXX-44) em 07/04/2025 12:10:58 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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