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materia nº 57/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-04-07
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FAZENDÁRIOS – BALCÃO DE NEGOCIAÇÃO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (MENSAGEM EXECUTIVA Nº 036/2025). - VETO PARCIAL.
native_id2676

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Arquivado Manutenção do veto comunicada pelo ofício 088/2025.
2025-06-10 Veto sobre a proposição mantido
2025-06-09 Aguardando discussão e votação em plenário
2025-05-27 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-20 Aguardando Leitura no Expediente
2025-05-20 Proposição com Veto Parcial
2025-05-14 Aguardando sanção governamental Ofício 073/2025
2025-05-14 Encaminhado
2025-05-12 Aguardando Redação Final
2025-05-12 Proposição aprovada
2025-05-12 Aguardando discussão e votação em plenário
2025-05-06 Pedido de Vista Pedido de Vista solicitado pelo Vereador suplente João Sodré.
2025-05-05 Aguardando discussão e votação em plenário
2025-05-05 Parecer favorável da comissão
2025-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-07 Aguardando Leitura no Expediente
2025-04-07 Incorporado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-09T19:14:06.482154-03:00 Mantido o Veto 12 0 0
2025-05-12T19:17:05.313160-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

MENSAGEM EXECUTIVA Nº 036/2025
Excelentíssimo Presidente;
Senhora Vereadora;
Senhores Vereadores,
Cumprimento-os de forma cordial e respeitosa, encaminhando as 
Vossas Excelências para apreciação e pretendida aprovação, após decorrido 
os trâmites que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que 
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS 
FAZENDÁRIOS – BALCÃO DE NEGOCIAÇÃO – E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, que tem como objetivo implementar no âmbito municipal, um 
programa que proporcione condições aos contribuintes de regularizar seus 
débitos
O referido programa visa atender pessoas físicas e jurídicas, que
se encontram em débito junto a Fazenda Pública Municipal, e que, através 
desta Lei, terão a possibilidade de parcelar ou quitar seus débitos em 
condições condizentes com suas condições socioeconômicas.
O BALCÃO DE NEGOCIAÇÃO trará significativas vantagens ao 
município e aos contribuintes, com a quitação dos débitos, possibilitando ao 
Município de Canguçu incrementar sua arrecadação e diminuir o estoque de 
débitos em Dívida Ativa.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a essa 
colenda Casa Legislativa, a fim de materializarmos este imprescindível e 
importante programa, solicitando sua apreciação e deliberação favorável ao 
presente projeto de lei
 Solicitamos que essa Casa Legislativa acolha este projeto e tenha sua 
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/F6A9-E2C5-BB19-2793 e informe o código F6A9-E2C5-BB19-2793
PROJETO DE LEI
 “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE 
CRÉDITOS FAZENDÁRIOS – BALCÃO DE 
NEGOCIAÇÃO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de 
Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe 
são conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituído no Município de Canguçu, o Programa de 
Recuperação de Créditos Fazendários, denominado BALCÃO DE 
NEGOCIAÇÃO, administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, 
Orçamento, Controle, Gestão Tributária e Fiscal, a visando a recuperação de 
crédito público vencido, devido por pessoa física ou jurídica, decorrente de 
obrigação tributária, ou não tributária, fiscal, juros e multa punitiva, constituído 
ou não, inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, com exigibilidade suspensa 
ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, inclusive 
o remanescente de parcelamento estornado.
Art. 2º. A presente Lei, concede ao sujeito passivo que aderir ao 
Programa, os seguintes benefícios:
I- Redução de multa e juros moratórios apurados até a data da 
adesão;
II- Pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário e não 
tributário.
§ 1º. Caberá ao requerente, formalizar a adesão e indicar os 
débitos que pretende solicitar o parcelamento.
§ 2º. É permitida a adesão a este Programa de Recuperação de 
Créditos Fazendários aos contribuintes com débitos que foram objeto de 
acordos estornados ou se encontrem com parcelas vencidas e que atendam 
aos critérios de estorno estabelecidos nas legislações que originaram os 
respectivos acordos de parcelamento. 
§ 3º. A vedação contida no art. 136, da Lei Municipal 1.449/1993 
não se aplica a esta Lei.
Art. 3º. A adesão ao Programa, dar-se-á preferencialmente por 
meio eletrônico com acesso disponível no site da Prefeitura via protocolo digital 
na Plataforma 1doc ou, presencialmente, junto ao balcão de atendimento da 
Secretaria Municipal da Fazenda, Orçamento, Controle, Gestão Tributária e 
Fiscal, observado o art. 6º desta Lei, mediante a apresentação dos 
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/F6A9-E2C5-BB19-2793 e informe o código F6A9-E2C5-BB19-2793
documentos, conforme § 1º deste artigo, e assinatura do respectivo Termo de 
Adesão, implicando assim na aceitação plena e irretratável de todas as 
condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º. A adesão, deverá ser firmada pelo sujeito passivo, pessoa 
física ou jurídica, reconhecido como proprietário ou possuidor junto ao sistema 
de cadastro fazendário, sendo possível a representação, por Procurador 
munido de procuração por instrumento público ou por instrumento particular 
com firma reconhecida presencialmente com poderes específicos, para fins de 
adesão ao Programa BALCÃO DE NEGOCIAÇÃO, ou por Advogado munido 
de procuração com poderes específicos, para fins de adesão ao Programa 
BALCÃO DE NEGOCIAÇÃO e será instruído com cópia de RG, CPF, se 
formulado por pessoa física, ou com cópia do Contrato Social e CNPJ, se 
formulado por pessoa jurídica.
I – Os documentos mencionados no § 1º deste artigo e 
apresentados para adesão ao Programa, deverão ser legíveis e de período 
contemporâneo, não superior a 90 (noventa) dias da data da adesão.
II – No caso de contribuinte falecido, deverá ser, primeiramente, 
atualizada a situação cadastral com a verificação de existência de inventário ou 
não e, conforme a situação, a adesão ao balcão de negociação deve ser 
firmada pelo inventariante, ou, caso não haja inventário em aberto, o termo de 
adesão deve ser assinado pelos herdeiros legalmente constituídos do falecido 
se houver, mediante apresentação, além dos documentos do § 1º, da certidão 
de óbito e documento comprobatório de vínculo.
§ 2º. Caberá ao sujeito passivo atender as exigências da presente 
Lei, independentemente de qualquer intimação.
§ 3º. No que diz respeito ao atendimento das exigências previstas 
na presente Lei, o Processo Administrativo instaurado deverá ser impulsionado 
pelo sujeito passivo nos prazos fixados, independentemente de qualquer 
intimação, sob pena de cancelamento por abandono tácito do pedido ou 
rescisão da adesão.
Art. 4º. A adesão ao BALCÃO DE NEGOCIAÇÃO, importa no 
reconhecimento, em caráter irrevogável e irretratável dos créditos tributários e 
não tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais 
ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se 
fundam, nos autos judiciais respectivos e na renúncia de eventuais 
impugnações e/ou recursos administrativos relacionados, podendo ser levados 
à protesto no caso de inadimplência. Quando tratarem de débitos ajuizados, 
autoriza o Município, por sua Procuradoria-Geral, a levar aos autos da 
respectiva Execução Fiscal cópia dos documentos que serviram para a Adesão 
ao Programa, no qual o requerente confessa a existência e reconhece a 
legitimidade do débito.
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/F6A9-E2C5-BB19-2793 e informe o código F6A9-E2C5-BB19-2793
§1º A adesão ao BALCÃO DE NEGOCIAÇÃO interromperá o 
prazo prescricional para cobrança da dívida.
§ 2º. A adesão implica na manutenção automática de gravames 
decorrentes de medida cautelar fiscal e de garantias prestadas nas Ações de 
Execução Fiscal, eventualmente ajuizadas em busca desse crédito, até 
liquidação total da obrigação.
Art. 5º. O aceite definitivo da adesão ao BALCÃO DE 
NEGOCIAÇÃO e a homologação da Adesão ao programa BALCÃO DE 
NEGOCIAÇÃO, se dará com o pagamento da primeira parcela do acordo, que 
terá como vencimento o dia seguinte ao da assinatura do termo de adesão.
§ 1º. Optando o requerente, pelo pagamento parcelado do 
montante apurado na forma desta Lei, o valor das parcelas vincendas será 
acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e 
atualização monetária de acordo com a legislação municipal vigente.
§2º. Após a homologação do Balcão de Negociação oriundos de 
créditos ajuizados, a Procuradoria-Geral do Município deverá ser 
imediatamente comunicada para a suspensão ou a extinção da execução 
fiscal.
Art. 6º. Os créditos tributários e não tributários consolidados 
poderão ser pagos em uma única parcela ou em até 36 (trinta e seis) parcelas 
mensais e sucessivas, as quais serão corrigidas monetariamente e acrescidas 
de juros de 1% ao mês ou fração, sendo que o valor de cada parcela não 
poderá ser inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco reais) no caso de pessoa física 
e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) no caso de pessoa jurídica, conforme 
segue: 
I – à vista, desde que inclua todos os créditos fazendários do 
contribuinte obrigatoriamente enquadrado no Programa, com primeiro 
vencimento no dia seguinte à adesão ao Balcão de Negociação, com redução 
de 100% (cem por cento) nas multas e juros moratórios;
II – em 06 (seis) parcelas, abrangendo os créditos escolhidos pelo 
contribuinte entre os enquadráveis, com o primeiro vencimento no dia seguinte 
à adesão do parcelamento e os demais cada 30 dias dos meses subsequentes, 
com redução de 90% (noventa por cento) nas multas e juros moratórios;
III – em 12 (doze) parcelas, abrangendo os créditos escolhidos 
pelo contribuinte entre os enquadráveis, com o primeiro vencimento no dia 
seguinte à adesão do parcelamento e os demais a cada 30 dias nos meses 
subsequentes, com redução de 80% (oitenta por cento) nas multas e juros 
moratórios;
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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IV – em 18 (dezoito) parcelas, abrangendo os créditos escolhidos
pelo contribuinte entre os enquadráveis, com o primeiro vencimento no dia 
seguinte à adesão do parcelamento e os demais a cada 30 dias nos meses 
subsequentes, com redução de 70% (setenta por cento) nas multas e juros 
moratórios;
V – em 24 (vinte e quatro) parcelas, abrangendo os créditos 
escolhidos pelo contribuinte entre os enquadráveis, com o primeiro vencimento 
no dia seguinte à adesão do parcelamento e os demais a cada 30 dias nos 
meses subsequentes, com redução de 60% (sessenta por cento) nas multas e 
juros moratórios;
VI – em 30 (trinta) parcelas, abrangendo os créditos escolhidos 
pelo contribuinte entre os enquadráveis, com o primeiro vencimento no dia 
seguinte à adesão do parcelamento e os demais a cada 30 dias nos meses 
subsequentes, com redução de 50% (cinquenta por cento) nas multas e juros 
moratórios;
VII – em 36 (trinta e seis) parcelas, abrangendo os créditos 
escolhidos pelo contribuinte entre os enquadráveis, com o primeiro vencimento 
no dia seguinte à adesão do parcelamento e os demais a cada 30 dias nos 
meses subsequentes, com redução de 40% (quarenta por cento) nas multas e 
juros moratórios;
§ 1º. A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida 
de multa e juros conforme previsão legal e normas do direito tributário.
§ 2º. Será considerado descumprido e rescindido o acordo 
celebrado nos termos do Programa Balcão de Negociação, independentemente 
e qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer uma das seguintes 
situações:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas 
nesta Lei;
II – A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por
prazo superior a 60 (sessenta) dias;
Art. 7º. Os contribuintes com créditos ajuizados que aderirem ao 
programa e se auto declararem hipossuficientes segundo critério econômico, 
no momento da adesão, poderão firmar declaração de hipossuficiência e juntar 
comprovantes de renda evidenciando a situação, os quais serão diretamente 
encaminhados ao Poder Judiciário após o pagamento da primeira parcela para 
análise de suspensão de exigibilidade de custas processuais e honorários 
advocatícios relativos aos processos de execução fiscal.
Art. 8º. Ocorrida a rescisão do Balcão de Negociação nos termos 
do artigo anterior:
 I- Permanecem inalterados os benefícios legais concedidos em
relação as parcelas pagas.
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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II- Ocorrerá o cancelamento dos benefícios concedidos pelo 
acordo, devendo ser reestabelecidas ao saldo devedor, os valores das multas e 
juros dispensados. O valor total devido será atualizado, e poderá ser 
encaminhado à protesto e/ou cobrança judicial.
III- Após o retorno do valor de descontos concedidos e apuração 
do saldo devedor, o valor pago no acordo deve ser abatido nos débitos mais 
antigos.
IV- No estorno, será analisado e identificado o crédito fazendário 
de origem correspondente ao valor dos pagamentos efetuados, para fins de 
abatimento proporcional nos respectivos créditos, retornando o valor do 
desconto ao saldo devedor.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá baixar quaisquer atos para o 
fiel cumprimento desta Lei, incluindo regulamentações que se fizerem 
necessárias, sendo ainda autorizado a praticar os demais atos que julgar 
necessários para a concretização dos objetivos previstos, inclusive podendo 
firmar, independentemente de autorização específica, demais atos 
administrativos para a consolidação do presente Programa.
Art. 10. O Balcão de Negociação terá vigência de até 120 (cento 
e vinte) dias a contar da data de implementação do Programa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
podendo ser regulamentada por decreto do Prefeito Municipal no que couber e 
o Programa Balcão de Negociação deverá ser implementado em até 30 (trinta) 
dias após a entrada em vigor desta lei.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
ARION LUIZ BORGES BRAGA
 Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F6A9-E2C5-BB19-2793
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ARION LUIZ BORGES BRAGA (CPF 446.XXX.XXX-44) em 07/04/2025 12:10:58 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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