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materia nº 65/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-04-22
Ementa“DISPÕE SOBRE ESTÁGIO CURRICULAR REMUNERADO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id2759

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Norma promulgada Lei N° 5745/2025.
2025-06-03 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo ofício 085/2025.
2025-06-03 Proposição aprovada Proposição aprovada por unanimidade.
2025-06-02 Aguardando discussão e votação em plenário
2025-06-02 Parecer favorável da comissão
2025-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-22 Aguardando Leitura no Expediente
2025-04-22 Incorporado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-02T20:15:01.434587-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMR MUNICIPL DE CNGUÇU
ESTDO DO RIO GRNDE DO SUL
Rua General Osóri, 979. Centr. CEP: 96600-000. Canguçu – RS
Telefne: (53) 3252-2210. http://camaracangucu.rs.gv.br/
MENSAGEM LEGISLATIVA – SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
presentams à apreciaçã deste Parlament  Substitutiv a Prjet de Lei que dispõe sbre
a cntrataçã de estagiáris n âmbit d Pder Legislativ, cm  bjetiv de prmver a
devida adequaçã nrmativa e técnica, cnfrme apntaments feits pels pareceres
jurídics emitids pel Institut Gamma de ssessria a Órgãs Públics – IGM e pela
Prcuradria da Câmara Municipal.
 prpsta riginal visava regulamentar a cntrataçã de estagiáris n âmbit d Legislativ,
ampliand prtunidades de frmaçã prática a estudantes d ensin médi, técnic e
superir, a mesm temp em que busca qualificar  serviç públic. N entant, fram
identificadas necessidades de ajustes para garantir a cnfrmidade da matéria cm a legislaçã
vigente, especialmente a Lei Federal nº 11.788/2008 (Lei d Estági), bem cm cm s
princípis cnstitucinais da administraçã pública. Dessa frma,  Substitutiv apresentad
prmve alterações significativas.
Huve crreçã terminlógica e padrnizaçã da nmenclatura a lng d text, cm 
bjetiv de evitar ambiguidade e garantir cerência técnica e jurídica. O dispsitiv que
ensejaria irregularidades administrativas, citad n parecer jurídic, fi suprimid, uma vez que
dispunha acerca de respnsabilizaçã pr ats de imprbidade, cmpetência privativa da
uniã. Também fi incluída a regulamentaçã de prcess seletiv públic para a seleçã ds
estagiáris, assegurand  atendiment as princípis cnstitucinais da impessalidade,
publicidade e eficiência. lém diss,  substitutiv amplia  cnteúd nrmativ da prpsta
riginal, abrdand temas que antes nã estavam prevists, cm critéris bjetivs de
supervisã e mecanisms de cntrle e acmpanhament pela administraçã pública,
assegurand mair especificidade, clareza e segurança na execuçã d prgrama de estágis
n âmbit d Legislativ. Essas mdificações visam garantir mair segurança jurídica à nrma,
evitar vícis de legalidade e assegurar que sua aplicaçã crra em estrita bediência as
princípis cnstitucinais da legalidade, mralidade e eficiência, prevenind eventuais
cntestações administrativas u judiciais.
Reafirmams, assim,  cmprmiss cm a regularidade da cntrataçã de estagiáris e cm a
qualificaçã d Pder Legislativ Municipal, esperand cntar cm a aprvaçã ds nbres
pares para  presente Substitutiv, devidamente ajustad às exigências legais e técnicas
apntadas pels pareceres jurídics cmpetentes.
Assinado por 5 pessoas: JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA, DARCI ROPKE, MARCIO DANIEL HAUDT SCHWARTZ, MAICA TAINARA SOARES FERREIRA e RITIÉLI LIMA SAMPAIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/3539-5DA0-BA2E-E76C e informe o código 3539-5DA0-BA2E-E76C
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 65/2025
“DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES NO
ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica  Pder Legislativ Municipal autrizad a admitir estagiáris, riunds d ensin
superir, incluídas a graduaçã e pós graduaçã, da educaçã prfissinal de nível médi e d
ensin médi regular, bservadas as dispsições cnstantes da Lei nº 11.788/2008, u de
legislaçã que venha a substituí-la, pdend utilizar-se de cnvêni cm instituiçã empresa￾escla.
§ 1º À Câmara Municipal de Canguçu, fica admitida a ferta de estági, bservadas as
seguintes brigações:
I – celebrar term de cmprmiss cm a instituiçã de ensin e  educand, zeland
pr seu cumpriment;
II – fertar instalações que tenham cndições de prprcinar a educand atividades
de aprendizagem scial, prfissinal e cultural;
III – designar servidr efetiv capacitad e cm frmaçã em nível cmpatível para
rientar, supervisinar e avaliar até, n máxim, 10 (dez) estagiáris de frma simultânea.
IV – cntratar em favr d estagiári segur cntra acidentes pessais, cuja apólice seja
cmpatível cm valres de mercad, cnfrme fique estabelecid n term de cmprmiss;
V – pr casiã d desligament d estagiári, entregar term de realizaçã d estági
cm indicaçã resumida das atividades desenvlvidas, ds períds e da avaliaçã de
desempenh;
VI – manter à dispsiçã da fiscalizaçã dcuments que cmprvem a relaçã de
estági;
VII – enviar à instituiçã de ensin, cm peridicidade mínima de 6 (seis) meses,
relatóri de atividades, cm vista brigatória a estagiári.
§ 2º Trna brigatóri a destinaçã às pessas prtadras de deficiência  percentual
de 10% (dez pr cent) das vagas ferecidas em estági, n Pder Legislativ.
I – Deverá ser brigatriamente bedecida à prprcinalidade na medida d
preenchiment ds estágis, send cnsiderad nul td e qualquer estági realizad em
descnfrmidade cm previst neste incis.
II – Verificada a impssibilidade de preenchiment d estági pr prtadres de
deficiência, antes d prsseguiment n preenchiment das vagas psterires deverá ser
realizad um chamament públic.
Assinado por 5 pessoas: JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA, DARCI ROPKE, MARCIO DANIEL HAUDT SCHWARTZ, MAICA TAINARA SOARES FERREIRA e RITIÉLI LIMA SAMPAIO
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Art. 2º O estági pderá ser brigatóri u nã-brigatóri, cnfrme esteja determinad nas
diretrizes curriculares da etapa, mdalidade e área de ensin e d prjet pedagógic d curs
em que esteja matriculad  estudante.
§ 1º O estagiári pderá receber blsa u utra frma de cntraprestaçã que venha a
ser acrdada, send cmpulsória a sua cncessã, na hipótese de estági nã brigatóri.
§ 2º N cas de estági brigatóri, a respnsabilidade pela cntrataçã d segur de
que trata  incis IV d § 1º d rt. 1º desta lei pderá, alternativamente, ser assumida pela
instituiçã de ensin.
Art. 3º O praz de validade de cada estági será de um (01) an, pdend ser renvad pr
uma única vez.
Art. 4º  realizaçã d estági pel estudante nã acarretará víncul empregatíci devend-se
para iss, bservar as seguintes cndições:
I – matrícula e frequência regular d estudante em curs de educaçã superir,
incluídas graduaçã e pós graduaçã, u de ensin prfissinal de nível médi, u de ensin
médi regular;
II – celebraçã de term de cmprmiss entre  estudante,  órgã cncedente d
estági e a instituiçã de ensin;
III – cmpatibilidade entre as atividades desenvlvidas n estági e aquelas previstas n
term de cmprmiss.
Art. 5º  Câmara pderá, a seu critéri, recrrer a serviçs de agentes de integraçã públics e
privads, mediante cndições acrdadas em instrument jurídic aprpriad, devend ser
bservada, n cas de cntrataçã cm recurss públics, a legislaçã que estabelece as
nrmas gerais de licitaçã.
Art. 6º Pderá a Câmara celebrar cnvêni cm as instituições de ensin interessadas nde
serã indicads s lcais e as cndições de adequaçã d estági à prpsta pedagógica d
curs, à etapa e mdalidade da frmaçã esclar d estudante e a hrári e calendári
esclar.
Art. 7º  jrnada de atividade em estági será definida de cmum acrd entre a instituiçã de
ensin, a parte cncedente e  estagiári, devend ser cmpatível cm as atividades esclares
e nã ultrapassar 6 (seis) hras diárias e 30 (trinta) hras semanais, para estudantes riunds
d ensin superir, incluídas graduaçã e pós graduaçã, da educaçã prfissinal de nível
médi e d ensin médi regular.
§ 1º  estagiári será assegurad recess remunerad de 30 (trinta) dias, sempre que
 estági tenha duraçã igual u superir a 1 (um) an, a ser gzad preferencialmente
durante as férias esclares.
§ 2º Ns cass de duraçã inferir a 1 (um) an, s dias de recess serã cncedids de
frma prprcinal.
Assinado por 5 pessoas: JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA, DARCI ROPKE, MARCIO DANIEL HAUDT SCHWARTZ, MAICA TAINARA SOARES FERREIRA e RITIÉLI LIMA SAMPAIO
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§ 3º Em cas de a instituiçã de ensin adtar verificações de aprendizagem periódicas
u finais, a carga hrária d estági, durante este períd, será reduzida, segund estipulad
n term de cmprmiss, para garantir  bm desempenh d estudante.
Art. 8º O term de cmprmiss deverá ser firmad pel estagiári u cm seu representante
u assistente legal e pel titular d órgã cncedente e da instituiçã de ensin, vedada a
atuaçã ds agentes de integraçã a que se refere  art. 5º desta Lei cm representante de
qualquer das partes.
Art. 9º Será cncedida blsa de estud a estudante estagiári, exclusivamente ns cass de
estági nã brigatóri, tend cm base  venciment crrespndente a padrã 01 da Lei
que dispõe sbre  Plan de Cargs e Carreiras d Pder Legislativ de Canguçu/RS, bservada
a seguinte prprçã: 50% (cinquenta pr cent) para estudantes d ensin médi; 70%
(setenta pr cent) para estudantes d ensin superir; e 90% (nventa pr cent) para
estudantes de pós-graduaçã.
Art. 10  esclha de estagiári, ns terms desta Lei, será feita mediante prcess seletiv u
de prva de cnheciment mínim, de acrd cm as cndições técnicas exigidas para cada
cas, bservada a prprcinalidade d grau de esclaridade.
Art. 11 O estági será extint:
I – autmaticamente, a términ de seu praz;
II – a qualquer temp, de acrd cm a cnveniência e interesse d Pder Legislativ,
mediante cmunicaçã prévia de trinta dias;
III – a pedid d estagiári;
IV – pela interrupçã u términ d curs realizad na instituiçã de ensin a que
pertença  estagiári.
Art. 12 Os cass misss nesta Lei serã regulads subsidiariamente pelas dispsições da Lei
Federal nº 11.788, de 25 de setembr de 2008, que dispõe sbre  estági de estudantes.
Art. 13 Esta lei crrerá a cnta das dtações rçamentárias próprias e entra em vigr na data
de sua publicaçã.
Assinado por 5 pessoas: JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA, DARCI ROPKE, MARCIO DANIEL HAUDT SCHWARTZ, MAICA TAINARA SOARES FERREIRA e RITIÉLI LIMA SAMPAIO
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ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeit Municipal
Registre-se e Publique-se:
N ELISE GOLDBECH KROLOW WENSKE
Chefe de Gabinete d Prefeit
Iniciativa: Pder Legislativ
utria: Mesa Diretra
Assinado por 5 pessoas: JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA, DARCI ROPKE, MARCIO DANIEL HAUDT SCHWARTZ, MAICA TAINARA SOARES FERREIRA e RITIÉLI LIMA SAMPAIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/3539-5DA0-BA2E-E76C e informe o código 3539-5DA0-BA2E-E76C
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3539-5DA0-BA2E-E76C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA (CPF 712.XXX.XXX-34) em 07/05/2025 11:00:03 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DARCI ROPKE (CPF 321.XXX.XXX-87) em 07/05/2025 13:40:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MARCIO DANIEL HAUDT SCHWARTZ (CPF 018.XXX.XXX-74) em 08/05/2025 09:02:04 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MAICA TAINARA SOARES FERREIRA (CPF 006.XXX.XXX-61) em 08/05/2025 14:50:55 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RITIÉLI LIMA SAMPAIO (CPF 025.XXX.XXX-70) em 13/05/2025 11:17:50 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/3539-5DA0-BA2E-E76C

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