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materia nº 53/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2022
Date 2022-04-08
Ementa“Dispõe sobre o licenciamento ambiental e regularização dos cemitérios existentes em abril de 2003, estabelece condições e dá outras providências.”
native_id28

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-07 Ao Arquivo para as Providências Cabíveis Encaminhado através do ofício 172/2022/SCV.
2022-06-07 Veto sobre a proposição mantido Ofício que encaminhou o veto nº 2.648/2022.
2022-06-06 Aguardando discussão e votação em plenário Incluída na ordem do dia 06/06/2022.
2022-05-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-05-20 Para Conhecimento e Envio às Comissões Incluída na ordem do dia 23/05/2022.
2022-05-03 Aguardando sanção governamental Encaminhada pelo ofício nº 110/2022/SCV.
2022-05-03 Proposição aprovada Aprovada a redação final.
2022-04-29 Aguardando discussão e votação em plenário Incluída na ordem do dia 02/05/2022.
2022-04-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-04-28 Proposição aprovada ELABORAR REDAÇÃO FINAL A PARTIR DE EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA EM PLENÁRIO.
2022-04-28 Aguardando discussão e votação em plenário U Incluído na ordem do dia 27/04/2022, por meio do requerimento nº 124/2022.
2022-04-26 Aguarda resposta
2022-04-12 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2022-04-08 Para Conhecimento e Envio às Comissões U Incluída na ordem do dia 11/04/2022.
2022-04-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-06T19:46:01.320468-03:00 Aprovado por Maioria Simples 6 6 0
2022-05-02T19:29:44.387081-03:00 Aprovado por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA



Senhor Presidente,

Senhores Vereadores (a),



Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o licenciamento ambiental e regularização dos cemitérios existentes em abril de 2003, estabelece condições e dá outras providências.”, haja vista que a matéria em comento, é de extrema relevância para a população canguçuense, pois trata-se do provimento de novas medidas, inclusive de caráter urgente, quanto ao funcionamento de cemitérios municipais, através da legislação ora apresentada.

É de domínio público que o Cemitério Público Municipal Nossa Senhora da Conceição, não dispõe infraestrutura e espaço físico para atender suas finalidades conforme a demanda existente;

De igual forma é notório que o Município não atingiu ainda um colapso no sepultamento de seus entes queridos, em razão da existência de cemitérios existentes juntos as comunidades religiosas;

O Município precisa urgentemente auxiliar estas comunidades ao invés de penalizá-las com multas( fato que ocorreu com a Igreja Luterana São João).

Todos nós sabemos que as condições sócio-econômicas de nossa população são limitadas e, que nossas comunidades subsistem apenas da doação de seus membros, valores insuficientes para realização de investimentos em cemitérios para sua regularização em atendimento as normas e legislação ambiental vigente.

Nesse contexto, ainda cabe salientar que em decorrência da ausência de obrigatoriedade de licenciamento ambiental de cemitérios no Brasil até 2003, visto que nas Resoluções CONAMA números 001/1986 e 237/1997, onde são indicadas as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, os cemitérios não foram considerados como potencialmente poluidores, o CONAMA regulamentou o licenciamento ambiental de cemitérios horizontais e verticais, através da Resolução n° 335/2003. Mais tarde, em 2008, houve uma nova alteração parcial da Resolução nº 335/2003, por meio da Resolução nº 402/2008, a qual concedeu aos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente prazo até dezembro de 2010 para “estabelecer critérios para a adequação dos cemitérios existentes em abril de 2003”.

Data vênia ao pensamento distinto, diante da omissão do Poder Executivo que não cumpriu com sua obrigação no prazo legal, o Parlamento não deve permanecer inerte e se faz necessário tomar a iniciativa para o cumprimento do disposto no art. 11 da Resolução do CONAMA nº 335/2003. 

Outrossim, é assaz importante para evitar um colapso no sistema funerário que o Poder Público Municipal auxilie com seu corpo técnico e financeiramente as comunidades que ainda não estão adaptadas as normas ambientes. 

DIANTE DO EXPOSTO, apresento projeto de lei que visa adequar a legislação municipal vigente, permitindo que o Município auxilie as Comunidades Religiosas na regularização de seus cemitérios, solicitando apoio dos nobres pares.



Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes

Canguçu/RS, 08 de abril de 2022.













CESAR AUGUSTO BITTENCOURT MADRID

Vereador/Progressistas































PROJETO DE LEI ORDINÁRIA



“Dispõe sobre o licenciamento ambiental e regularização dos cemitérios existentes em abril de 2003, estabelece condições e dá outras providências.”



Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Canguçu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cemitérios horizontais e verticais existentes em abril de 2003 deverão ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental, nos termos desta Lei.

§ 1º Os Cemitérios já existentes e com início de funcionamento comprovadamente anterior a 03 de abril de 2003 estão submetidos ao Licenciamento Ambiental e para sua concessão deverão atender os requisitos mínimos previstos no CAPÍTULO VI da Lei Municipal nº 796 de 13 de maio de 1982. 

§ 2º O Órgão Ambiental Municipal responsável, no exercício de sua competência de controle ambiental, caso atendidos os requisitos, expedirá licença ambiental autorizando o funcionamento pelo prazo mínimo de vinte (20) anos, renováveis a critério da Administração.

Art. 2º Para os cemitérios enquadrados no artigo anterior, deverá ser solicitada a regularização da Licença Ambiental, através de requerimento dirigido à Secretaria Municipal competente, protocolado, desde que instruído na forma prevista abaixo:

I. Regularização da Licença Ambiental

a. Requerimento de Licença Ambiental;

b. Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis, atualizada, no máximo 90 (noventa) dias;

c. Cópia do Ato Constitutivo ou Contrato Social; 

d. Declaração de cumprimento da Lei Municipal nº 796 de 13 de maio de 1982. 

Art. 3º Nos cemitérios das irmandades e comunidades religiosas o licenciamento ambiental e os projetos de execução/adequação a legislação ambiental serão realizados e custeados na integra pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único. As sepulturas, túmulos, gavetas, muros e/ou cercados serão construídos pela comunidade.

Art. 4º As construções existentes nos cemitérios das irmandades e comunidades religiosas anteriores a vigência da presente lei, serão considerados fatos consolidados e não poderão sofrer qualquer alteração e nem serão alvos de infrações ou multas.

Parágrafo Único. Nos cemitérios de irmandades e comunidades religiosas não se aplica o disposto no § 2º do Art. 13 da Lei Nº 1498 de 12/09/1994.

Art. 5º    Os cemitérios de irmandades e comunidades religiosas são isentos do pagamento de tributos municipais.

Art. 6º    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Canguçu/RS



MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO

Prefeito Municipal



Iniciativa: Poder Legislativo

Autor: Cesar Augusto Bittencourt Madrid



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