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materia nº 87/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2025
Date 2025-05-23
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, TEMPORÁRIA E EMERGENCIALMENTE, PESSOAL PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ASSISTÊNCIA, DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS INCLUSIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (MENSAGEM EXECUTIVA N° 056/2025)
native_id2829

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Norma promulgada Lei N° 5.739/2025.
2025-06-10 Aguardando sanção governamental Encaminhado ao executivo. Ofício 090/2025.
2025-06-10 Proposição aprovada Aprovada por unanimidade.
2025-06-09 Aguardando discussão e votação em plenário
2025-06-09 Parecer favorável da comissão
2025-05-27 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-23 Aguardando Leitura no Expediente
2025-05-23 Incorporado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-09T19:26:03.560198-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, 
TEMPORÁRIA E EMERGENCIALMENTE, PESSOAL PARA A 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, 
ASSISTÊNCIA, DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS INCLUSIVAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 G
 ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado 
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais; 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de forma 
temporária e emergencial, 04 (quatro) CUIDADORES 40h para atuarem 
junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Assistência, 
Direitos Humanos e Políticas Inclusivas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os contratos que se refere o caput do artigo 1º 
serão preenchidos pelo Processo Seletivo Simplificado. 
ART. 2º - Os contratos terão vigência de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por 
mais 120 (cento e vinte) dias, com remuneração correspondente ao padrão 
do cargo, constante na Lei que trata do Plano de Classificação de Cargos e
Salários dos Servidores Públicos Municipais.
ART. 3º - Os profissionais relacionados no artigo 1º desta Lei, nos termos do Estatuto 
dos Servidores Públicos de Canguçu receberão um adicional de 
insalubridade num percentual de 20% ou 40%, quando expostos a atividades 
insalubres e mediante a solicitação de pagamento do Secretário Municipal 
de Desenvolvimento Social, Assistência, Direitos Humanos e Políticas 
Inclusivas.
ART. 4º - Os contratos de que trata o artigo 1° desta Lei, serão suportados pelo 
orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Assistência, 
Direitos Humanos e Políticas Inclusivas: Projeto Atividade nº 2352 – 
Manutenção das Atividades da Secretaria; Elemento de Despesa 
3.1.90.04.99.02.00 – Contratação por Tempo Determinado de Outros 
Profissionais, Ficha 4421.
ART. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
DE CANGUÇU/RS., 
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
ANA ELISE GOLDBECH KROLOW WENSKE
Chefe de Gabinete do Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/B311-0F79-0C54-D89C e informe o código B311-0F79-0C54-D89C
MENSAGEM Nº 056/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos projeto de lei que visa a contratação temporária e emergencial 
de mais quatro (04) cuidadores para atuarem junto da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, Assistência, Direitos Humanos e Políticas Inclusivas. 
Este Projeto de Lei, Senhores Vereadores, objetiva o atendimento das Casas da 
Criança e do Adolescente de Canguçu, sendo essencial para a garantia da continuidade dos 
serviços prestados a esses grupos vulneráveis. 
Ressaltamos que a referida contratação justifica-se pela absoluta falta desses 
profissionais no quadro de servidores e também diante do fato de não ter concurso vigente 
para suprir essa lacuna, uma vez que as demandas de atendimentos a esse público tão 
vulnerável, exige do poder público uma resposta constante e indefinida pois o número de 
atendimentos depende das demandas da sociedade, são considerados serviços essenciais
prestados e colocando em risco o bem-estar das crianças e adolescentes abrigados. A intenção 
é o quanto antes realizar o Concurso para suprir essa lacuna, no entanto, diante das demandas 
urgentes é imprescindível prover por contratos.
 A contratação é fundamentada nos seguintes pontos:
.Garantia da Proteção Integral conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): O Artigo 4º do 
ECA estabelece o dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público de 
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à educação, à 
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. A falta de uma equipe completa de cuidadores 
compromete diretamente o cumprimento desses direitos essenciais. •Conformidade com as Normativas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS): O SUAS define a 
proteção social especial de alta complexidade como um serviço crucial para atender crianças em situação 
de vulnerabilidade, especialmente aquelas com vínculos familiares rompidos. As diretrizes do SUAS exigem 
equipes profissionais habilitadas e em número adequado para garantir a continuidade e a qualidade do 
atendimento nessas unidades de acolhimento. •Prevenção de Riscos e Garantia de Continuidade dos Serviços: O atendimento em unidades de 
acolhimento, como a Casa da Criança e a Casa do Adolescente, exige um quadro funcional completo para 
evitar a sobrecarga de trabalho dos profissionais e garantir que os direitos das crianças sejam plenamente 
atendidos. A manutenção de equipes em número adequado é essencial para prevenir falhas no 
atendimento, assegurar a qualidade dos serviços e promover o desenvolvimento integral dos acolhidos. •Amparo Legal para Contratação Temporária e Emergencial: A contratação temporária para suprir 
demandas emergenciais encontra respaldo legal nos princípios de continuidade do serviço público e na 
excepcionalidade de situações que exigem respostas rápidas. A necessidade de substituir contratos 
rescindidos em serviços essenciais, como o acolhimento de crianças, justifica este mecanismo, permitindo 
que o Poder Executivo garanta a prestação ininterrupta dos serviços sem prejuízo às crianças atendidas. •Conclusão: Diante do exposto, a contratação temporária e emergencial de 4 cuidadores é indispensável 
para garantir a manutenção dos serviços essenciais prestados pela Casa da Criança. Essa medida 
assegura o cumprimento das diretrizes do ECA e das normativas do SUAS, além de preservar os princípios 
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/B311-0F79-0C54-D89C e informe o código B311-0F79-0C54-D89C
que regem a proteção social, garantindo a dignidade, a segurança e os direitos das crianças em situação de 
acolhimento.
Isto posto, solicitamos que essa Casa Legislativa acolha este projeto e tenha
sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do art. 52 da Lei Orgânica.
 
 Cordialmente,
 
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B311-0F79-0C54-D89C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ARION LUIZ BORGES BRAGA (CPF 446.XXX.XXX-44) em 23/05/2025 13:29:43 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/B311-0F79-0C54-D89C

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