PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL
DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
G
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I-Das Disposições Preliminares
Art. 1°. O Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e
sanitário de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou
não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado
com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto
nas Lei Federal n° 1283 de 18 de dezembro de 1950 e Lei Federal nº 7889 de 23 de novembro
de 1989.
Parágrafo único – As atividades relativas a presente Lei serão realizadas pelo Serviço
de Inspeção Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária,
Cooperativismo e Recursos Hídricos, através de quadro funcional específico.
Art. 2°. São sujeitos à inspeção, e fiscalização prevista nesta Lei:
a) a carne e seus derivados;
b) o pescado e seus derivados;
c) o Leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) os produtos das abelhas e seus derivados.
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/FC37-4106-3BF3-14A7 e informe o código FC37-4106-3BF3-14A7
Art. 3°. A fiscalização, de que trata esta Lei, far-se-á: I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na
legislação para abate ou industrialização;
III - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização; V – Nos estabelecimentos que recebam o Leite e seus derivados para beneficiamento
ou industrialização;
VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - Nas vias públicas e rodovias, em relação ao trânsito de produtos, subprodutos e
matérias primas de origem animal; e
VIII- Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não
comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados;
Art. 4°. É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta Lei, a
duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou
entreposto de produtos de origem animal.
Art. 5°. A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de responsabilidade
exclusiva do Médico Veterinário Oficial, em conformidade com a Lei Federal 5.517/68.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por Médico
Veterinário Oficial.
Art. 6°. Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatória a inspeção sanitária e industrial,
em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção antemortem, post mortem e os
procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do
consórcio municipal, e quando não estiverem estabelecidos, será utilizada a legislação federal
pertinente.
Art. 7°. Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem
animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes atender os
procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/FC37-4106-3BF3-14A7 e informe o código FC37-4106-3BF3-14A7
consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal
pertinente.
Art. 8°. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá
funcionar no Município de Canguçu-RS sem que esteja previamente registrado no órgão
competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9°. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, fazer cumprir esta Lei, o Decreto
que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos
estabelecimentos no âmbito do Município de Canguçu - RS.
Art. 10. O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes
escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e
da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da
inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as
normas específicas vigentes.
Art. 11. As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto n° 8.471 de 22
de junho de 2015, Portaria nº 393 de 09 de setembro de 2021 e Instrução Normativa MAPA n° 5
de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar
n° 123 de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e
fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no decreto que regulamenta
esta Lei.
Art. 12. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos
conforme a Lei Federal nº 13.680 de 14 de junho de 2018 serão executados em conformidade
com as normas estabelecidas nesta e em seu regulamento.
Art. 13. O Município de Canguçu-RS poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com
outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar de consórcio público para
facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a adesão
ao SISBI de forma consorciada.
§1°. O Município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e
normatização do SIM.
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/FC37-4106-3BF3-14A7 e informe o código FC37-4106-3BF3-14A7
§2°. No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal de Canguçu-RS, os
produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos Municípios
participantes do Consórcio.
§3°. Os servidores municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM ficam
sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo responsável do setor,
que designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive, sábados,
domingos e feriados, observando-se eventual compensação de horas e o pagamento de horas
extras.
Art. 14. O poder executivo municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da data da publicação desta Lei, o regulamento e atos complementares sobre
inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3° supracitado.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal
durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises de laboratórios;
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
1) quaisquer outros detalhes que se tomarem necessários para maior eficiência
dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Capítulo II - Das Medidas Cautelares
Art. 15. O SIM poderá aplicar, ante a evidência de que uma atividade ou um produto
agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública ou em virtude de
embaraço à ação fiscalizadora, as seguintes medidas cautelares, isolada ou cumulativamente: I - Apreensão de produtos;
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/FC37-4106-3BF3-14A7 e informe o código FC37-4106-3BF3-14A7
II - Suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de
produto; e
III - Destruição ou devolução à origem de animais e vegetais, de seus produtos,
resíduos e insumos agropecuários, quando constatada a importação irregular ou a introdução
irregular no País.
§ 1º O médico veterinário oficial responsável pela aplicação de medida cautelar deverá
comunicá-la imediatamente à sua chefia imediata.
§ 2° Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a
ação de fiscalização.
§ 3º A medida cautelar deverá ser cancelada imediatamente quando for comprovada a resolução
da não conformidade que deu causa à sua aplicação.
Capítulo III Das Infrações e das Penalidades
Art. 16. O agente que incidir em infração prevista na legislação específica e em normas
regulamentares relativas à defesa agropecuária ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada
ou cumulativamente: I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos, e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas;
IV - Suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária
ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; V - Cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento;
VI - Interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas; e
§ 1º. O produto a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser objeto de destruição
a expensas do infrator ou objeto de doação a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas, desde
que não ofereça riscos à saúde pública.
§ 2º. Se a suspensão da atividade, ultrapassar 06 (seis) meses será cassado o registro.
§ 3º. A interdição de que trata o inciso VI poderá ser levantada, após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/FC37-4106-3BF3-14A7 e informe o código FC37-4106-3BF3-14A7
§ 4º. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos doze meses,
será cancelado o registro.
Art. 17. O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 16 desta Lei será estabelecida
em Lei específica, observadas a classificação do agente infrator e a natureza da infração.
§ 1º No caso de reincidência específica, a pena máxima da infração, estabelecida em
regulamento, será aumentada em 10% (dez por cento) para cada nova incidência na mesma
infração.
§ 2º Considera-se, para fins da caracterização da reincidência específica e, consequentemente,
para o aumento de pena, o prazo de 5 (cinco) anos, contado do cumprimento ou da extinção da
penalidade administrativa.
§ 3º O pagamento voluntário da multa no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua
aplicação, sem interposição de recurso, ensejará a redução de 20% (vinte por cento) de seu
valor.
Art. 18. As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a defesa agropecuária e
classificadas em: I - Infração de natureza leve;
II - Infração de natureza moderada;
III - Infração de natureza grave;
IV - Infração de natureza gravíssima.
Art. 19. Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei, serão consideradas as circunstâncias
agravantes e atenuantes, na forma de regulamento.
Parágrafo único. Quando uma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo,
prevalecerá, para aplicação da penalidade, o enquadramento mais específico em relação ao mais
genérico.
Capítulo IV Do Processo Administrativo
Art. 20. As infrações serão apuradas, a partir da lavratura do auto de infração, por meio de
processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as
disposições desta Lei e de normas complementares.
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/FC37-4106-3BF3-14A7 e informe o código FC37-4106-3BF3-14A7
Parágrafo único. As normas regulamentares desta Lei definirão o processo administrativo de que
trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que
exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 21. Fica estabelecida a assinatura eletrônica simples, de que trata a Lei nº 14.063, de 23 de
setembro de 2020, para os atos praticados por servidores públicos no âmbito do processo
administrativo de fiscalização agropecuária.
Art. 22. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para
as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1°. O auto de infração conterá os seguintes elementos: I - Qualificação do autuado;
II - O local, data e hora da sua lavratura;
III - A descrição do fato;
IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido; V - O prazo de defesa; V - A assinatura e identificação do médico veterinário oficial
VI - A assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no
próprio auto de infração.
§ 2°. A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua
cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§ 3°. A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso
de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do
interessado.
Art. 23. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Canguçu - RS deverá
notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de
medidas sanitárias.
Art. 24. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da
população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem
animal, destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações
industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis
pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/FC37-4106-3BF3-14A7 e informe o código FC37-4106-3BF3-14A7
Capítulo V - Da Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
Art. 25. As Taxas de Serviço de Inspeção Sanitária Municipal, cujo fato gerador é o exercício do
poder de fiscalização do Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária,
Cooperativismo e Recursos Hídricos visando ao cumprimento das normas legais e
regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal, serão estabelecidas em
Legislação específica.
Art. 26. São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que trata
esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas
com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor,
à fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Cooperativismo e
Recursos Hídricos , através do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 27. A cobrança Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal sofrerá redução de até
50% (cinquenta por cento) quando se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida
em legislação.
Capítulo VI - Das Disposições Gerais
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidores públicos para compor a equipe de
Consórcio Público de Municípios com quem tiver estabelecido vínculo.
Art. 29. Para fins dessa Lei, o Serviço de Inspeção Municipal de Canguçu - RS fica declarado de
natureza essencial.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 31. Ficam revogados os artigos 1° ao 6° , 8° ao 10, 13,17 e 18 da Lei n° 4727 de 23 de
novembro de 2018.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DE CANGUÇU/RS.,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
ANA ELISE GOLDBECH KROLOW WENSKE
Chefe de Gabinete do Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/FC37-4106-3BF3-14A7 e informe o código FC37-4106-3BF3-14A7
MENSAGEM Nº 057/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos a presença de Vossa Excelência e demais membros dessa Casa
apresentar projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E
INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA PARA ATUALIZAÇÃO DA LEI DE CRIAÇÃO DO
SIM O Consórcio de Inspeção Municipal da Azonasul - COPES abrange 23 municípios:
Arroio Grande, Arroio do Padre, Canguçu, Capão do Leão, Cerrito, Chuí, Herval do Sul,
Jaguarão, Morro Redondo, Pedras Altas, Pedro Osório, Pelotas, Pinheiro Machado, Piratini,
Rio Grande, Santana da Boa Vista, São José do Norte, São Lourenço do Sul e Turuçu. Entre
estes municípios, o trânsito dos produtos de origem animal está liberado para o comércio. No
momento em que o Consórcio obter a adesão ao sistema de inspeção de equivalência ao
Federal (SISBI), os produtos produzidos em nosso município poderão ser vendidos a nível
Nacional. Para tanto é necessário que o Consórcio receba o selo do eSISBI. A coordenação do
Consórcio necessita enviar um rol de documentos no mês de junho para o MAPA (Ministério
da Agricultura),dentre estes as leis de criação do SIM de cada município participante. Os
municípios que não cumprirem os cronogramas do Consórcio poderão ser retirados deste, para
não prejudicar os trâmites da adesão ao SISBI e por consequência o comércio do município
excluído ficará limitado a área municipal mas será aberto aos demais municípios do
Consórcio.
JUSTIFICATIVA DO CONSÓRCIO PÚBLICO DO EXTREMO
SUL. Serviço de Inspeção Municipal está em atividade no município desde o ano de
1998, data de sua criação. Neste período diversos empreendimentos que industrializam
produtos de origem animal exerceram suas atividades, sempre contando com a Inspeção
Municipal, destinando sua produção, exclusivamente, ao comércio no território do
município.
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/FC37-4106-3BF3-14A7 e informe o código FC37-4106-3BF3-14A7
Desta forma, foi garantida a qualidade e sanidade dos produtos
oferecidos ao mercado, destinados ao consumo humano. Este importante serviço público
representa um fator de incentivo ao microempreendedorismo, ao cooperativismo,
agricultura e pecuária familiar e à pesca artesanal.
Entretanto, no decorrer destes 27 anos, diversas mudanças de legislação
e tecnologia de processamento foram implementadas, sem que a legislação municipal
acompanhasse esta evolução, tornando urgente a necessidade de revisão e adequação dos
regramentos da atividade.
Neste período foram implementados pelo Ministério da Agricultura e
pela Secretaria Estadual da Agricultura, programas que visam a padronização e
uniformização dos serviços. No âmbito Federal, o Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária – SUASA / Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de
Origem Animal - SISBI-POA e no Estadual o Sistema Unificado Estadual de Sanidade
Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte – SUSAF-RS.
A partir da adesão a um destes sistemas, passa o Serviço de Inspeção
Municipal a ser reconhecido, possibilitando aos estabelecimentos que se adequarem, o
comércio intermunicipal, o que representa aumento de mercado e consequente
viabilização econômica dos empreendimentos, com reflexos na economia local.A partir
do ano de 2019,estabelecimentos industriais de Canguçu receberam o Selo SUSAF-RS,
podendo comercializar suas produções em todo o território estadual.
A partir de dezembro de 2024 foi constituído o Serviço de Inspeção
coordenado pelo Consórcio Público do Extremo Sul (COPES-RS), do qual o município
de Canguçu faz parte. Tal iniciativa visa a participação no projeto ConSIM3 do
Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento. A partir desta ação,
imediatamente todos os estabelecimentos da região do COPES-RS ampliaram sua área
de comercialização para a soma dos territórios dos municípios que o compõem e
auxiliará na adesão ao SISBI-POA, com a ampliação de mercado para todo território
nacional.
O projeto ConSIM3 visa a harmonização das legislações, normas e
procedimentos de todos os municípios participantes do Consórcio. Como primeira ação,
a elaboração do presente Projeto de Lei, de forma assistida e orientada pelo MAPA,
permitirá que todos os municípios tenham suas Leis de Criação do Serviço de Inspeção
Municipal com o mesmo texto, requisito primeiro e essencial para obtenção da adesão ao
SISBI-POA de forma consorciada.
Desta forma, o presente Projeto representa o marco inicial do processo
de revisão e adequação da legislação atinente ao Serviço de Inspeção Municipal,
prevendo a de adesão ao Sistemas Federal de Inspeção. Com isto, passará o Município a
contar com uma legislação adequada, modernizando e trazendo maior eficiência ao
Serviço. Consequentemente, o consumidor será beneficiado, ao contar com produtos
locais, com sanidade e qualidade garantida.
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/FC37-4106-3BF3-14A7 e informe o código FC37-4106-3BF3-14A7
Também a economia local terá benefícios, pois a ampliação de mercado
e a confiança do consumidor nos produtos representará um incentivo, tanto às empresas
já estabelecidas, quanto ao fomentar novos empreendimentos, notadamente na
ampliação da viabilidade econômica da agroindústria familiar e abertura para novas
empresas se instalarem no município por conta da abrangência da área do comércio
para os produtos produzidos neste município.
Solicitamos que essa Casa Legislativa acolha este projeto e tenha sua
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
Cordialmente,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR,
JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/FC37-4106-3BF3-14A7 e informe o código FC37-4106-3BF3-14A7
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FC37-4106-3BF3-14A7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ARION LUIZ BORGES BRAGA (CPF 446.XXX.XXX-44) em 27/05/2025 11:36:53 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/FC37-4106-3BF3-14A7