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materia nº 90/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaDISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (MENSAGEM EXECUTIVA N° 057/2025)
native_id2842

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Norma promulgada Lei N° 5748/2025.
2025-07-01 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo Ofício 101/2025.
2025-07-01 Proposição aprovada Aprovada por unanimidade.
2025-06-30 Aguardando discussão e votação em plenário
2025-06-30 Parecer favorável da comissão
2025-06-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-28 Aguardando Leitura no Expediente
2025-05-28 Incorporado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-30T19:08:49.916313-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PROJETO DE LEI
 DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL 
DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E SERVIÇO DE 
INSPEÇÃO MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 G
 
 ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais; 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
 Capítulo I-Das Disposições Preliminares
Art. 1°. O Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e 
sanitário de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou 
não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, 
acondicionados, depositados e em trânsito, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado 
com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto 
nas Lei Federal n° 1283 de 18 de dezembro de 1950 e Lei Federal nº 7889 de 23 de novembro 
de 1989.
Parágrafo único – As atividades relativas a presente Lei serão realizadas pelo Serviço 
de Inspeção Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, 
Cooperativismo e Recursos Hídricos, através de quadro funcional específico.
Art. 2°. São sujeitos à inspeção, e fiscalização prevista nesta Lei:
a) a carne e seus derivados;
b) o pescado e seus derivados;
c) o Leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) os produtos das abelhas e seus derivados.
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/FC37-4106-3BF3-14A7 e informe o código FC37-4106-3BF3-14A7
Art. 3°. A fiscalização, de que trata esta Lei, far-se-á: I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à 
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na 
legislação para abate ou industrialização;
III - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, 
distribuição ou industrialização;
IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para 
distribuição ou industrialização; V – Nos estabelecimentos que recebam o Leite e seus derivados para beneficiamento 
ou industrialização;
VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus 
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - Nas vias públicas e rodovias, em relação ao trânsito de produtos, subprodutos e 
matérias primas de origem animal; e
VIII- Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, 
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não 
comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados;
Art. 4°. É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta Lei, a 
duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou 
entreposto de produtos de origem animal.
Art. 5°. A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de responsabilidade 
exclusiva do Médico Veterinário Oficial, em conformidade com a Lei Federal 5.517/68.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por Médico 
Veterinário Oficial.
Art. 6°. Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatória a inspeção sanitária e industrial, 
em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção antemortem, post mortem e os 
procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do 
consórcio municipal, e quando não estiverem estabelecidos, será utilizada a legislação federal 
pertinente.
Art. 7°. Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem 
animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes atender os 
procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal 
pertinente.
Art. 8°. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá 
funcionar no Município de Canguçu-RS sem que esteja previamente registrado no órgão 
competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9°. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, fazer cumprir esta Lei, o Decreto 
que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos 
estabelecimentos no âmbito do Município de Canguçu - RS.
Art. 10. O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes 
escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e 
da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da 
inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as 
normas específicas vigentes.
Art. 11. As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto n° 8.471 de 22 
de junho de 2015, Portaria nº 393 de 09 de setembro de 2021 e Instrução Normativa MAPA n° 5 
de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar 
n° 123 de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e 
fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no decreto que regulamenta 
esta Lei.
Art. 12. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de 
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos 
conforme a Lei Federal nº 13.680 de 14 de junho de 2018 serão executados em conformidade 
com as normas estabelecidas nesta e em seu regulamento.
Art. 13. O Município de Canguçu-RS poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com 
outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar de consórcio público para 
facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a adesão 
ao SISBI de forma consorciada.
§1°. O Município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e 
normatização do SIM.
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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§2°. No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal de Canguçu-RS, os 
produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos Municípios 
participantes do Consórcio.
§3°. Os servidores municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM ficam 
sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo responsável do setor, 
que designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive, sábados, 
domingos e feriados, observando-se eventual compensação de horas e o pagamento de horas 
extras.
Art. 14. O poder executivo municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, 
contados a partir da data da publicação desta Lei, o regulamento e atos complementares sobre 
inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3° supracitado.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas 
transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal
durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises de laboratórios;
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
1) quaisquer outros detalhes que se tomarem necessários para maior eficiência 
dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Capítulo II - Das Medidas Cautelares
Art. 15. O SIM poderá aplicar, ante a evidência de que uma atividade ou um produto 
agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública ou em virtude de 
embaraço à ação fiscalizadora, as seguintes medidas cautelares, isolada ou cumulativamente: I - Apreensão de produtos;
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II - Suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de 
produto; e
III - Destruição ou devolução à origem de animais e vegetais, de seus produtos, 
resíduos e insumos agropecuários, quando constatada a importação irregular ou a introdução 
irregular no País.
§ 1º O médico veterinário oficial responsável pela aplicação de medida cautelar deverá 
comunicá-la imediatamente à sua chefia imediata.
§ 2° Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a 
ação de fiscalização.
§ 3º A medida cautelar deverá ser cancelada imediatamente quando for comprovada a resolução 
da não conformidade que deu causa à sua aplicação.
Capítulo III Das Infrações e das Penalidades
Art. 16. O agente que incidir em infração prevista na legislação específica e em normas 
regulamentares relativas à defesa agropecuária ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada 
ou cumulativamente: I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos, e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias 
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas;
IV - Suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária 
ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; V - Cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento;
VI - Interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na 
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica 
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias 
adequadas; e
§ 1º. O produto a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser objeto de destruição 
a expensas do infrator ou objeto de doação a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas, desde 
que não ofereça riscos à saúde pública.
§ 2º. Se a suspensão da atividade, ultrapassar 06 (seis) meses será cassado o registro.
§ 3º. A interdição de que trata o inciso VI poderá ser levantada, após o atendimento das 
exigências que motivaram a sanção.
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§ 4º. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos doze meses, 
será cancelado o registro.
Art. 17. O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 16 desta Lei será estabelecida 
em Lei específica, observadas a classificação do agente infrator e a natureza da infração.
§ 1º No caso de reincidência específica, a pena máxima da infração, estabelecida em 
regulamento, será aumentada em 10% (dez por cento) para cada nova incidência na mesma 
infração.
§ 2º Considera-se, para fins da caracterização da reincidência específica e, consequentemente, 
para o aumento de pena, o prazo de 5 (cinco) anos, contado do cumprimento ou da extinção da 
penalidade administrativa.
§ 3º O pagamento voluntário da multa no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua 
aplicação, sem interposição de recurso, ensejará a redução de 20% (vinte por cento) de seu 
valor.
Art. 18. As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a defesa agropecuária e 
classificadas em: I - Infração de natureza leve;
II - Infração de natureza moderada;
III - Infração de natureza grave;
IV - Infração de natureza gravíssima.
Art. 19. Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei, serão consideradas as circunstâncias 
agravantes e atenuantes, na forma de regulamento.
Parágrafo único. Quando uma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo, 
prevalecerá, para aplicação da penalidade, o enquadramento mais específico em relação ao mais 
genérico.
Capítulo IV Do Processo Administrativo
Art. 20. As infrações serão apuradas, a partir da lavratura do auto de infração, por meio de 
processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as 
disposições desta Lei e de normas complementares.
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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Parágrafo único. As normas regulamentares desta Lei definirão o processo administrativo de que 
trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que 
exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 21. Fica estabelecida a assinatura eletrônica simples, de que trata a Lei nº 14.063, de 23 de 
setembro de 2020, para os atos praticados por servidores públicos no âmbito do processo 
administrativo de fiscalização agropecuária.
Art. 22. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para 
as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1°. O auto de infração conterá os seguintes elementos: I - Qualificação do autuado;
II - O local, data e hora da sua lavratura;
III - A descrição do fato;
IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido; V - O prazo de defesa; V - A assinatura e identificação do médico veterinário oficial
VI - A assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no 
próprio auto de infração.
§ 2°. A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua 
cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§ 3°. A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso 
de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do 
interessado.
Art. 23. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Canguçu - RS deverá 
notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de 
medidas sanitárias.
Art. 24. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da 
população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem 
animal, destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações 
industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis 
pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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Capítulo V - Da Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
Art. 25. As Taxas de Serviço de Inspeção Sanitária Municipal, cujo fato gerador é o exercício do 
poder de fiscalização do Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, 
Cooperativismo e Recursos Hídricos visando ao cumprimento das normas legais e 
regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal, serão estabelecidas em 
Legislação específica.
Art. 26. São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que trata 
esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas 
com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, 
à fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Cooperativismo e 
Recursos Hídricos , através do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 27. A cobrança Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal sofrerá redução de até 
50% (cinquenta por cento) quando se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida 
em legislação.
Capítulo VI - Das Disposições Gerais
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidores públicos para compor a equipe de 
Consórcio Público de Municípios com quem tiver estabelecido vínculo.
Art. 29. Para fins dessa Lei, o Serviço de Inspeção Municipal de Canguçu - RS fica declarado de 
natureza essencial.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
 Art. 31. Ficam revogados os artigos 1° ao 6° , 8° ao 10, 13,17 e 18 da Lei n° 4727 de 23 de
 novembro de 2018.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
DE CANGUÇU/RS., 
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
ANA ELISE GOLDBECH KROLOW WENSKE
Chefe de Gabinete do Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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 MENSAGEM Nº 057/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
 Vimos a presença de Vossa Excelência e demais membros dessa Casa 
apresentar projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E 
INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E SERVIÇO DE INSPEÇÃO 
MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA PARA ATUALIZAÇÃO DA LEI DE CRIAÇÃO DO 
SIM O Consórcio de Inspeção Municipal da Azonasul - COPES abrange 23 municípios: 
Arroio Grande, Arroio do Padre, Canguçu, Capão do Leão, Cerrito, Chuí, Herval do Sul, 
Jaguarão, Morro Redondo, Pedras Altas, Pedro Osório, Pelotas, Pinheiro Machado, Piratini, 
Rio Grande, Santana da Boa Vista, São José do Norte, São Lourenço do Sul e Turuçu. Entre 
estes municípios, o trânsito dos produtos de origem animal está liberado para o comércio. No 
momento em que o Consórcio obter a adesão ao sistema de inspeção de equivalência ao 
Federal (SISBI), os produtos produzidos em nosso município poderão ser vendidos a nível 
Nacional. Para tanto é necessário que o Consórcio receba o selo do eSISBI. A coordenação do 
Consórcio necessita enviar um rol de documentos no mês de junho para o MAPA (Ministério 
da Agricultura),dentre estes as leis de criação do SIM de cada município participante. Os 
municípios que não cumprirem os cronogramas do Consórcio poderão ser retirados deste, para 
não prejudicar os trâmites da adesão ao SISBI e por consequência o comércio do município 
excluído ficará limitado a área municipal mas será aberto aos demais municípios do 
Consórcio.
JUSTIFICATIVA DO CONSÓRCIO PÚBLICO DO EXTREMO 
SUL. Serviço de Inspeção Municipal está em atividade no município desde o ano de 
1998, data de sua criação. Neste período diversos empreendimentos que industrializam 
produtos de origem animal exerceram suas atividades, sempre contando com a Inspeção 
Municipal, destinando sua produção, exclusivamente, ao comércio no território do 
município.
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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Desta forma, foi garantida a qualidade e sanidade dos produtos 
oferecidos ao mercado, destinados ao consumo humano. Este importante serviço público 
representa um fator de incentivo ao microempreendedorismo, ao cooperativismo,
agricultura e pecuária familiar e à pesca artesanal.
Entretanto, no decorrer destes 27 anos, diversas mudanças de legislação 
e tecnologia de processamento foram implementadas, sem que a legislação municipal 
acompanhasse esta evolução, tornando urgente a necessidade de revisão e adequação dos 
regramentos da atividade.
Neste período foram implementados pelo Ministério da Agricultura e 
pela Secretaria Estadual da Agricultura, programas que visam a padronização e 
uniformização dos serviços. No âmbito Federal, o Sistema Unificado de Atenção à 
Sanidade Agropecuária – SUASA / Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de 
Origem Animal - SISBI-POA e no Estadual o Sistema Unificado Estadual de Sanidade 
Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte – SUSAF-RS.
A partir da adesão a um destes sistemas, passa o Serviço de Inspeção 
Municipal a ser reconhecido, possibilitando aos estabelecimentos que se adequarem, o 
comércio intermunicipal, o que representa aumento de mercado e consequente 
viabilização econômica dos empreendimentos, com reflexos na economia local.A partir 
do ano de 2019,estabelecimentos industriais de Canguçu receberam o Selo SUSAF-RS, 
podendo comercializar suas produções em todo o território estadual.
A partir de dezembro de 2024 foi constituído o Serviço de Inspeção 
coordenado pelo Consórcio Público do Extremo Sul (COPES-RS), do qual o município 
de Canguçu faz parte. Tal iniciativa visa a participação no projeto ConSIM3 do 
Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento. A partir desta ação,
imediatamente todos os estabelecimentos da região do COPES-RS ampliaram sua área 
de comercialização para a soma dos territórios dos municípios que o compõem e 
auxiliará na adesão ao SISBI-POA, com a ampliação de mercado para todo território 
nacional. 
 O projeto ConSIM3 visa a harmonização das legislações, normas e 
procedimentos de todos os municípios participantes do Consórcio. Como primeira ação, 
a elaboração do presente Projeto de Lei, de forma assistida e orientada pelo MAPA, 
permitirá que todos os municípios tenham suas Leis de Criação do Serviço de Inspeção 
Municipal com o mesmo texto, requisito primeiro e essencial para obtenção da adesão ao 
SISBI-POA de forma consorciada.
Desta forma, o presente Projeto representa o marco inicial do processo 
de revisão e adequação da legislação atinente ao Serviço de Inspeção Municipal, 
prevendo a de adesão ao Sistemas Federal de Inspeção. Com isto, passará o Município a 
contar com uma legislação adequada, modernizando e trazendo maior eficiência ao 
Serviço. Consequentemente, o consumidor será beneficiado, ao contar com produtos 
locais, com sanidade e qualidade garantida.
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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Também a economia local terá benefícios, pois a ampliação de mercado 
e a confiança do consumidor nos produtos representará um incentivo, tanto às empresas 
já estabelecidas, quanto ao fomentar novos empreendimentos, notadamente na 
ampliação da viabilidade econômica da agroindústria familiar e abertura para novas 
empresas se instalarem no município por conta da abrangência da área do comércio 
para os produtos produzidos neste município.
 Solicitamos que essa Casa Legislativa acolha este projeto e tenha sua 
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
 
Cordialmente,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR,
JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES CANGUÇU/RS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FC37-4106-3BF3-14A7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ARION LUIZ BORGES BRAGA (CPF 446.XXX.XXX-44) em 27/05/2025 11:36:53 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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