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materia nº 91/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-05-28
Ementa“ESTABELECE TABELA DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO A SER RETIDA DOS SERVIDORES E PERCENTUAL DE COPARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NO CONVÊNIO A SER FIRMADO JUNTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (MENSAGEM EXECUTIVA Nº 049/2025).
native_id2844

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-03 Norma promulgada Lei N° 5736/2025.
2025-06-03 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo ofício 086/2025.
2025-06-03 Proposição aprovada Proposição aprovada por unanimidade.
2025-06-03 Aguardando discussão e votação em plenário Inclusão solicitada pelo requerimento 13/2025, aprovado por maioria.
2025-05-28 Aguardando Leitura no Expediente
2025-05-28 Incorporado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-02T21:09:39.552980-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE LEI 
“ESTABELECE TABELA DE VALORES DE
CONTRIBUIÇÃO A SER RETIDA DOS
SERVIDORES E PERCENTUAL DE
COPARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NO
CONVÊNIO A SER FIRMADO JUNTO AO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL – IPE SAÚDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande
do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei:
ART. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Prestação de Serviços
com o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE SAÚDE,
objetivando a execução dos serviços de atendimentos médicos, hospitalares ou atos necessários ao
diagnóstico e ao tratamento de doenças, ações de prevenção e à promoção da saúde, fundamentados
nos princípios de coparticipação financeira do usuário e do credenciamento dos prestadores de
serviços profissionais, pessoas físicas e jurídicas, da área da saúde, com base na Instrução Normativa
IPE Saúde nº 04, de 17 de fevereiro de 2025. 
ART. 2º A contribuição devida pelos segurados (titulares e dependentes) para remunerar os serviços
disponibilizados pelo Sistema IPE Saúde foi definida em tabela de contribuição por faixa etária,
elaborada pelo órgão, conforme Anexo I da Instrução Normativa IPE Saúde nº 04, de 17 de fevereiro
de 2025, que será reajustada anualmente no mês de Julho. 
Tabela de Valores de Contribuição - Anexo I da IN IPE Saúde nº 04/2025
Faixa
Etária
Valor
0-18 R$ 93,12
19-23 R$ 113,32
24-28 R$ 140,39
29-33 R$ 156,90
34-38 R$ 186,00
39-43 R$ 222,91
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/11ED-D122-243A-AE47 e informe o código 11ED-D122-243A-AE47
44-48 R$ 321,18
49-53 R$ 349,62
54-58 R$ 440,50
59 ou mais R$ 558,60
Parágrafo único. Os valores das contribuições poderão ser reajustados anualmente, no mês de julho,
pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA – IBGE) acumulados nos
últimos 12 (doze) meses ou através de cálculo atuarial que restabeleça o equilíbrio econômico￾financeiro do Plano Contratantes.
ART. 3º A adesão ao Plano IPE Saúde é facultativa e poderá ser feita por servidores efetivos
estatutários e celetistas, inativos e pensionistas, contará com contribuição do segurado e poderá
contar com coparticipação do Município para fins de custeio do Contrato de Prestação de Serviços,
conforme o salário de contribuição do titular.
ART. 4º A coparticipação financeira mensal custeada pelo Município ocorrerá nos percentuais
definidos no § 2º, tendo como base o salário de contribuição dos titulares, que considerará a soma
dos vencimentos, vantagens e/ou proventos percebidos mensalmente de todos os vínculos efetivos
existentes com o Município, observado o caráter paritário entre servidores ativos, inativos e
pensionistas, dentro da mesma faixa de salário de contribuição.
§ 1º. Para fins de definição do percentual de coparticipação do Município, o salário de contribuição
considerará o subsídio ou a remuneração total do cargo ou função permanente, constituída pelo
vencimento acrescido do adicional noturno, função gratificada, vantagens pessoais e avanços,
proventos, salário-maternidade, mudanças de nível e classe, periculosidade, insalubridade, pensão,
diferenças salariais, desdobramento de carga horária vinte e quarenta horas no caso de professores e
unidocência, excluindo-se o auxílio-alimentação, auxílio-natalidade, auxílio-transporte, diárias, horas
extras, jeton, auxílio-creche, FGTS e indenização, FGTS de rescisão, terço de férias, décimo terceiro
salário (gratificação natalina), ajuda de custo, abono família e demais parcelas de caráter eventual
e/ou indenizatórias.
§ 2º. A coparticipação mensal do Município no custeio do Plano IPE saúde terá como referência os
seguintes percentuais, de acordo com o salário de contribuição dos titulares, da seguinte forma
:
I – Até 01 (um) salário mínimo nacional: 90% (noventa por cento);
II – Superior a 01 salário mínimo nacional até 03 salários mínimos nacionais: 70% (setenta por
cento);
III – Superior a 03 até 05 salários mínimos nacionais: 50% (cinquenta por cento);
IV - Superior a 05 até 07 salários mínimos nacionais: 15% (quinze por cento);
V – Superior a 07 salários mínimos nacionais: 5% (cinco por cento).
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/11ED-D122-243A-AE47 e informe o código 11ED-D122-243A-AE47
§ 3º. Os percentuais estabelecidos no § 2º serão aplicados sobre a soma dos valores de contribuição
de titulares e dependentes.
§ 4º. Os percentuais previstos no § 2º serão aplicados exclusivamente para pagamento dos valores
previstos na tabela de contribuição do Anexo I da IN IPE Saúde nº 04/2025, não abrangendo
coparticipação em consultas, exames complementares, serviços ou procedimentos, sendo que tais
despesas serão de responsabilidade dos usuários.
ART. 5º A contribuição financeira mensal dos aderentes ao plano será conforme Anexo I da
Instrução Normativa IPE Saúde nº 04, de 17 de fevereiro de 2025, ou outra norma que a substituir ou
alterar, será descontado diretamente na folha de pagamento do titular e recolhido ao IPE Saúde nos
prazos ajustados, sendo que a adesão ao convênio pelo participante importa também na autorização
tácita para a respectiva retenção e repasse da contribuição, observada a coparticipação do Município,
quando houver.
ART. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a receber o repasse das contribuições de inativos e
pensionistas vinculados ao Fundo de Aposentadoria e Previdência Social – FAPS para fins de
repasse ao IPE Saúde.
ART. 7º A coparticipação financeira do Município prevista nesta lei terá vigência pelo período de 24
meses, contado da data do início da vigência do novo Contrato de Prestação de Serviços que será
firmado com o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – IPE
Saúde após a publicação desta Lei, podendo ser prorrogada a cada 12 meses, inclusive com eventual
revisão dos percentuais constantes no art.4º, §2º, mediante lei específica.
ART. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentária
s
próprias.
ART 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
 CANGUÇU/RS, xx DE MAIO DE 2025.
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
ANA ELISE GOLDBECH KROLOW WENSKE
Chefe de Gabinete do Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/11ED-D122-243A-AE47 e informe o código 11ED-D122-243A-AE47
MENSAGEM Nº 049/ 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos à presença de Vossa Excelência e dos demais membros dessa Casa,
apresentar projeto de lei que tem por objetivo ESTABELECER TABELA DE VALORES
DE CONTRIBUIÇÃO A SER RETIDA DOS SERVIDORES E PERCENTUAL DE
COPARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NO NOVO CONVÊNIO A SER FIRMADO
JUNTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL – IPE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O projeto anexo busca a aprovação desta Casa Legislativa para promover
adequações na legislação local face às novas diretrizes do IPE Saúde, estabelecidas pela
Instrução Normativa IPE Saúde nº 04, de 17 de fevereiro de 2025. A principal mudança se
refere à forma de contribuição dos segurados, que passa a ser definida por valor fixo e
faixa etária e não mais por alíquota sobre os rendimentos. As alterações promovidas pelo
Instituto começam a vigorar a partir de 01/07/2025.
A nova sistemática de contribuições estabelecida pelo IPE Saúde para o Plano
Contratantes não mais considera os rendimentos mensais dos segurados, passando a ter
uma tabela fixa de valores para titulares e dependentes, sem relação com os ganhos
mensais do titular. Com isso, os valores de contribuição ao IPE serão os mesmos para
servidores dos padrões 1 e 17, por exemplo, desde que possuam a mesma faixa de idade.
Para as faixas salariais mais baixas ocorre uma oneração excessiva que
praticamente inviabiliza a contratação dos serviços de saúde. Para aqueles que recebem
rendimentos mais elevados haverá redução dos valores pagos mensalmente, comparados
com os atuais recolhimentos.
Essa nova sistemática de contribuição promove um desajuste quanto à cobertura
para os serviços de saúde de servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes, os
quais, sem a participação assertiva do Município, ficarão desamparados nos casos de
doença, sobrecarregando ainda mais o Sistema Único de Saúde. Ademais, no caso dos
servidores ativos e dependentes, poderia implicar no aumento do tempo de afastamento das
atividades laborais, caso acometidos de alguma doença.
Somado à questão de saúde, a ausência de cobertura para assistência médica
também traz impactos sociais, de forma que a opção pela continuidade dos serviços,
implicará na perda de parte da renda, comprometendo o pagamento de outras despesas do
grupo familiar. Consequentemente, poderá repercutir também nos serviços de assistência
social, prestados pelo Município.
Assim, na elaboração do projeto de lei, houve a participação ativa de servidores
municipais e do Sindicato dos Municipários de Canguçu (SIMCA), chegando-se a um
texto final que traz equilíbrio, atendendo as necessidades das partes, sem que implique em
maior oneração ao erário, garantindo a possibilidade de manutenção dos serviços.
O projeto de lei disciplina a coparticipação do Município para servidores efetivos
estatutários e celetistas, inativos e pensionistas, nos percentuais de 5 a 90% sobre o valor
total mensal de contribuição, incluindo titulares e dependentes, distribuídos de acordo com
a faixa salarial do titular. Dessa forma, busca-se restabelecer o equilíbrio e condições
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/11ED-D122-243A-AE47 e informe o código 11ED-D122-243A-AE47
razoáveis para que os segurados possam manter valores mensais de contribuição, sem
aumentos tão expressivos decorrentes da aplicação da tabela da IN 04/2025/IPE.
A proposta ora apresentada não traz aumento do valor global de coparticipação do
Município e tampouco do valor total mensal devido ao IPE Saúde, com base nos dados da
folha de março/2025. Em comparativo, com base na estimativa obtida a partir das
simulações realizadas, o valor pago seguindo as regras atuais resulta em R$ 377.991,59
para cada parte (Município e segurados), ao passo que com a aplicação da nova proposta o
ônus do Município passaria a ser de R$ 364.123,63 e o total do descontado dos segurados
seria de R$ 340.629,44.
Vale lembrar que os valores são apenas uma estimativa, podendo variar de acordo
com o número de segurados que fizerem adesão ou exclusão ao plano e respectivos
dependentes, idades e salário de contribuição. Assim, o projeto é apresentado para vigência
temporária (24 meses), a fim de que o Município possa refazer os cálculos ao final do
período, assegurando a sustentabilidade e adequação à situação orçamentária e financeira.
O prazo de 24 meses corresponde ao tempo mínimo de permanência no plano contratantes.
Portanto, resta justificado o interesse público na proposta apresentada, devidamente
adequada à capacidade financeira do Município.
Face o exposto com base no art.67, Incisos VIII e XI da Lei Orgânica, encaminho
para suas apreciações o projeto em apenso, solicitando que sua tramitação com base no art.
52 da Lei Orgânica ocorra em REGIME DE URGÊNCIA, em decorrência da necessidade
de efetivar a nova contratação e da aplicação desta Lei junto a folha de pagamento dos
servidores, a partir da assinatura do contrato, observado o prazo de parametrização dos
sistemas informatizados.
Na certeza da aprovação da matéria, solicitamos que a mesma seja apreciada em
regime de URGÊNCIA.
Cordialmente,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/11ED-D122-243A-AE47 e informe o código 11ED-D122-243A-AE47
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 11ED-D122-243A-AE47
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ARION LUIZ BORGES BRAGA (CPF 446.XXX.XXX-44) em 27/05/2025 08:37:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/11ED-D122-243A-AE47

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