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materia nº 102/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 2025
Date 2025-06-06
Ementa“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CONCESSÃO DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id2868

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-15 Norma promulgada Lei 5.792/2025
2025-08-19 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo Ofício 130/2025.
2025-08-19 Proposição aprovada Aprovada por unanimidade.
2025-08-18 Aguardando discussão e votação em plenário
2025-06-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-06 Aguardando Leitura no Expediente
2025-06-06 Incorporado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-18T20:09:14.530824-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR MARCELO ROMIG MARON
__________________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
MENSAGEM LEGISLATIVA – PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Prezados Vereadores e Prezada Vereadora,
Como é de conhecimento de todos, o trânsito de Canguçu está cada vez mais
intenso, e de encontro a isso, surge um grande problema: falta de vagas para estaci￾onamento. Há anos se debate formas de amenizar essa situação, mas o que se vê são
cada vez mais carros nas ruas, e menos lugares para estacionar, principalmente nas
ruas consideradas “centrais”.
Diante disso, apresento a presente proposição visando melhorar a mobilidade
urbana do nosso município, visto que a iniciativa de implantação do estacionamento
rotativo, entre outros aspectos, pretende dar maior rotatividade de veículos nas vagas
de estacionamento, permitindo que mais pessoas tenham acesso a vagas próximas
aos lugares que necessitam ir. Outro fator que deve ser levado em consideração é que
o sistema de rodízio, irá ajudar o comércio em geral, pois proporcionará acesso mais
rápido dos clientes até os estabelecimentos comerciais e serviços em geral.
Após as considerações mencionadas, solicito a concordância dos nobres pares
desta Casa para que, após sua tramitação regular, o projeto de lei encaminhado por
esta Mensagem seja devidamente aprovado.
SALA DE SESSÕES JOAQUIM DE DEUS NUNES
Canguçu, 05 de junho de 2025
MARCELO ROMIG MARON
Vereador | Bancada do PL
Assinado por 1 pessoa: MARCELO ROMIG MARON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/36DB-996E-924E-F851 e informe o código 36DB-996E-924E-F851
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR MARCELO ROMIG MARON
__________________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
PROJETO DE LEI
“Dispõe sobre a regulamentação e conces￾são do Sistema de Estacionamento Rotati￾vo Pago em vias Públicas do Município de
Canguçu e dá outras providências.”
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu, estado do
Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, dentro do perímetro ur￾bano, o Estacionamento Rotativo Pago para veículos automotores, na forma estabele￾cida pela presente Lei, nas áreas, vias e logradouros do Município de Canguçu, estado
do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por Decreto, princi￾palmente sobre: I – o valor das tarifas a serem cobradas pelo estacionamento rotativo;
II – identificação e delimitação das áreas e das vias públicas que constituirão
o sistema de estacionamento rotativo pago;
III – o horário de funcionamento do sistema;
IV – tipos e utilidades das vagas; V – períodos de tempo máximo de estacionamento em cada vaga, de acordo
com a necessidade de rotatividade das mesmas, conforme as características das áreas
onde estão localizadas; e
VI – a operacionalidade do estacionamento rotativo.
Parágrafo único. A implantação do Estacionamento Rotativo Pago somente
poderá ter início, após estar devidamente implantada a sinalização vertical e horizontal
Assinado por 1 pessoa: MARCELO ROMIG MARON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/36DB-996E-924E-F851 e informe o código 36DB-996E-924E-F851
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR MARCELO ROMIG MARON
__________________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
e após divulgação com 20 (vinte) dias de antecedência ao início da vigência da cobran￾ça, dando o máximo de divulgação possível nos meios de comunicação da cidade (rá￾dios, jornais de maior circulação e canais oficiais da prefeitura).
Art. 3° Constituem infrações ao sistema de estacionamento rotativo pago: I – estacionar o veículo nas áreas, vias e logradouros regulamentados, sem
pagamento da tarifa correspondente ao tempo de estacionamento;
II – ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga;
III – Estacionar fora do espaço delimitado para a vaga ou ocupando mais de
uma vaga;
IV – estacionar motocicletas e automóveis nas vagas de carga e descarga
(se houver); e V – estacionar motocicletas nas vagas reservadas para automóveis e vice￾versa.
Parágrafo único. A prática das infrações arroladas no caput sujeitará o con￾dutor às penas previstas na Lei 9503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º A colocação de caçambas papa entulho ou lixo, ocupação por vende￾dor ambulante, entre outros, nas áreas demarcadas como Estacionamento Rotativo
Pago, terão suas regras a serem definidas por decreto.
Art. 5º Excluem-se da obrigação de pagar, para ter direito ao estacionamen￾to rotativo, os veículos oficiais (placa branca) a serviço de órgãos públicos municipais,
estaduais e federais desde que devidamente identificados, veículos de emergência e
de segurança pública.
Art. 6º A permanência do condutor ou de outra pessoa no veículo não deso￾briga o pagamento do Estacionamento Rotativo.
Art. 7° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de con￾Assinado por 1 pessoa: MARCELO ROMIG MARON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/36DB-996E-924E-F851 e informe o código 36DB-996E-924E-F851
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR MARCELO ROMIG MARON
__________________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
cessão onerosa com pessoas jurídicas de direito privado, na forma prescrita pelas Leis
Federais nº 8.987/95 e nº 14.133/21, para a execução de serviços previstos nestas
Leis, pelo prazo de até 10 (dez) anos, renováveis por igual período, nos termos a se￾rem definidos no respectivo processo licitatório.
§1º Os custos de manutenção e/ou controle do Estacionamento Rotativo Pa￾go serão de exclusiva responsabilidade da Concessionária.
§2º A Concessionária deverá pagar ao Poder Público, quantia mensal pela
exploração concedida, na proporção que vier a ser estabelecida na respectiva licitação.
§3º Os valores repassados pela Concessionária ao Município constituirão re￾ceita do Erário, que será revertida para os cofres do município, como recurso livre.
Art. 8º Reserva-se o percentual mínimo de 2% (dois por cento) das vagas
para veículos de pessoas com deficiência de locomoção de acordo com a Lei Federal
13.146/2015 e 5% (cinco por cento) para veículos de idosos, conforme Lei Federal
10.741/2003.
§1º O Poder Executivo regulamentará por Decreto a forma de utilização das
vagas previstas no caput.
§2º O cadastramento de veículos e beneficiários das hipóteses referidas
neste artigo será efetuado pelo departamento de trânsito municipal, nos termos da le￾gislação vigente.
Art. 9°. Não caberá ao Município nem à Concessionária, qualquer responsa￾bilidade civil ou penal, por acidentes, danos, furtos ou quaisquer prejuízos que os ve￾ículos ou seus usuários possam vir a sofrer nos locais delimitados pelo Estacionamento
Rotativo.
Art. 10. O Estacionamento Rotativo Pago não implica em guarda e vigilância
do veículo estacionado, mas tão somente a autorização de permanência do veículo em
local indicado durante o período de tempo determinado.
Assinado por 1 pessoa: MARCELO ROMIG MARON
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR MARCELO ROMIG MARON
__________________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canguçu
junho de 2025.
Arion Luiz Borges Braga
Prefeito Municipal
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Iniciativa: Poder Legislativo
Vereador Marcelo Romig Maron
Assinado por 1 pessoa: MARCELO ROMIG MARON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 36DB-996E-924E-F851
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO ROMIG MARON (CPF 999.XXX.XXX-53) em 06/06/2025 09:47:55 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/36DB-996E-924E-F851

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