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materia nº 105/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 105 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU. - VETO TOTAL
native_id2894

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-16 Norma promulgada Lei 5.771/2025.
2025-08-12 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2025-08-12 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-08-11 Aguardando discussão e votação em plenário Esgotado prazo de tramitação do veto. Incluído na OD de 11/08/2025.
2025-07-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-07-24 Aguardando Leitura no Expediente
2025-07-24 Veto total ou parcial promulgado Veto encaminhado pelo Ofício 4.385/2025.
2025-07-08 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo Ofício 106/2025.
2025-07-08 Proposição aprovada Aprovada por unanimidade.
2025-07-07 Aguardando discussão e votação em plenário
2025-07-07 Parecer favorável da comissão
2025-06-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-16 Aguardando Leitura no Expediente
2025-06-16 Incorporado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-11T19:56:01.926182-03:00 Rejeitado o Veto 2 10 0
2025-07-07T19:05:34.482880-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Assinado por 1 pessoa: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/67B9-1E7B-3995-352F e informe o código 67B9-1E7B-3995-352F
MENSAGEM LEGISLATIVA – PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 
Prezados Vereadores e Prezada Vereadora, 
O Vereador signatário, no uso das atribuições que lhe são atribuídas pela Constituição 
Federal, pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta Casa, vem, 
respeitosamente, apresentar o seguinte projeto de lei. 
Este projeto de lei visa garantir o acesso à saúde para todos os cidadãos em situação 
de vulnerabilidade no Município de CANGUÇU, especialmente aqueles inscritos no Cadastro 
Único para Programas Sociais (CADÚNICO), que muitas vezes encontram dificuldades 
financeiras e de mobilidade para acessar os serviços de saúde. 
A medida de disponibilizar atendimento fisioterapêutico para pacientes vulneráveis, 
incluindo os beneficiários do CADÚNICO, visa reduzir as barreiras de acesso ao atendimento 
médico e garantir que essas pessoas possam receber cuidados médicos adequados, sem que a 
distância ou a falta de recursos se tornem obstáculos à sua saúde. 
Além disso, o atendimento domiciliar será essencial para garantir que pacientes em 
situação de acamamento, deficiência de mobilidade ou em situações de risco não sejam 
prejudicados pelo não comparecimento ao consultório médico ou ao hospital. A 
regulamentação do chamamento público para credenciamento de profissionais de saúde, 
como fisioterapeutas, e o uso de empresas especializadas, trará eficiência, equidade e uma 
ampla cobertura aos moradores de nossa cidade, atendendo com dignidade aqueles que mais 
necessitam. 
Com isso, pretendemos ampliar o acesso a cuidados médicos essenciais, promovendo 
o bem-estar e a saúde da população, com especial atenção às famílias em situação de 
vulnerabilidade social e econômica. 
Canguçu, 16 de Junho de 2025. 
MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA 
Vereador da Bancada MDB 
Assinado por 1 pessoa: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/67B9-1E7B-3995-352F e informe o código 67B9-1E7B-3995-352F
PROJETO DE LEI 
EMENTA:DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE , 
ATENDIMENTO DOMICILIAR 
 POR PROFISSIONAIS 
DA SAÚDE NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU. 
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de CANGUÇU, o atendimento 
de serviços de fisioterapia em Unidades Básicas de Saúde, Estratégia de Saúde da 
Família ou domiciliar. 
§1º – Ficam atendidos por esta LEI os pacientes que, por limitações físicas, 
socioeconômicas ou de locomoção, não tenham meios próprios para se deslocar até o 
hospital ou unidade de saúde para tratamento médico, fisioterapêutico ou 
reabilitacional. 
Art. 2º - A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Saúde, poderá 
disponibilizar veículo adequado para o transporte de pacientes em situação de 
vulnerabilidade, que necessitem de atendimento médico, fisioterapêutico ou de 
reabilitação em unidades de saúde do município. 
§1º - O transporte deverá ser previamente agendado por meio dos canais 
de atendimento da Secretaria de Saúde ou por solicitação de um profissional de 
saúde vinculado à rede pública. 
§2º - O transporte poderá ser oferecido prioritariamente para: I - Pacientes acamados ou com mobilidade reduzida; 
II - Idosos sem familiares que possam auxiliá-los no deslocamento; 
III - Pessoas em situação de extrema pobreza ou risco social, incluindo 
beneficiários do CADÚNICO; 
IV - Pacientes com doenças crônicas que dificultem a locomoção; V - Gestantes e puérperas sem meios de transporte próprio. 
§3º - O veículo destinado ao serviço deverá estar devidamente identificado e 
equipado conforme a necessidade dos pacientes, garantindo conforto e segurança 
durante o deslocamento. 
Assinado por 1 pessoa: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/67B9-1E7B-3995-352F e informe o código 67B9-1E7B-3995-352F
Art. 3º - O Município poderá disponibilizar atendimento domiciliar por 
profissionais da saúde para pacientes que, devido à sua condição clínica, não possam 
se deslocar até a unidade de saúde. [§1º - O atendimento domiciliar poderá ser realizado por fisioterapeutas e 
profissionais de saúde, conforme a necessidade do paciente. 
§2º - A visita domiciliar será concedida nos seguintes casos: I - Pacientes acamados ou com mobilidade extremamente reduzida; 
II - Pacientes com doenças incapacitantes ou degenerativas; 
III - Pacientes em cuidados paliativos; 
IV - Pacientes em recuperação pós-cirúrgica sem possibilidade de 
deslocamento seguro; V - Pacientes idosos em situação de abandono ou vulnerabilidade social. 
§3º - A solicitação do atendimento domiciliar poderá ser feita pelo próprio 
paciente, por um familiar ou por um profissional de saúde da rede pública. 
Art. 4º - A Prefeitura Municipal deverá realizar chamamento público para 
credenciamento de fisioterapeutas e demais profissionais da saúde para a prestação de 
serviços domiciliares, garantindo a assistência necessária aos pacientes contemplados 
por esta Lei. 
§1º - O chamamento público será conduzido pela Secretaria de Saúde, que 
estabelecerá os critérios técnicos e profissionais para a habilitação dos interessados. 
§2º - Caso necessário, o município poderá contratar empresa especializada para 
disponibilizar os profissionais para atendimento domiciliar, mediante licitação nos 
termos da legislação vigente. 
§3º - A contratação dos profissionais e/ou empresas deverá garantir a cobertura 
territorial adequada, de forma a atender todas as regiões do município com eficiência. 
Art. 5º - A fiscalização da execução desta Lei será de responsabilidade 
da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá garantir o cumprimento das 
normas estabelecidas. 
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias do município, podendo ser suplementadas caso 
necessário. 
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de 
decretos para melhor definição dos critérios de atendimento, funcionamento do 
serviço e fiscalização. 
Assinado por 1 pessoa: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
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Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões João de Deus Nunes, Canguçu, 16 de Junho de 2025. 
MAURO SILVEIRA 
Vereador MDB 
ARION LUIZ BORGES BRAGA 
Prefeito Municipal 
Iniciativa: Poder Legislativo 
Autoria: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
Assinado por 1 pessoa: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/67B9-1E7B-3995-352F e informe o código 67B9-1E7B-3995-352F
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 67B9-1E7B-3995-352F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA (CPF 015.XXX.XXX-32) em 16/06/2025 13:49:10 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/67B9-1E7B-3995-352F

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