Assinado por 1 pessoa: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
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MENSAGEM LEGISLATIVA – PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Prezados Vereadores e Prezada Vereadora,
O Vereador signatário, no uso das atribuições que lhe são atribuídas pela Constituição
Federal, pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta Casa, vem,
respeitosamente, apresentar o seguinte projeto de lei.
Este projeto de lei visa garantir o acesso à saúde para todos os cidadãos em situação
de vulnerabilidade no Município de CANGUÇU, especialmente aqueles inscritos no Cadastro
Único para Programas Sociais (CADÚNICO), que muitas vezes encontram dificuldades
financeiras e de mobilidade para acessar os serviços de saúde.
A medida de disponibilizar atendimento fisioterapêutico para pacientes vulneráveis,
incluindo os beneficiários do CADÚNICO, visa reduzir as barreiras de acesso ao atendimento
médico e garantir que essas pessoas possam receber cuidados médicos adequados, sem que a
distância ou a falta de recursos se tornem obstáculos à sua saúde.
Além disso, o atendimento domiciliar será essencial para garantir que pacientes em
situação de acamamento, deficiência de mobilidade ou em situações de risco não sejam
prejudicados pelo não comparecimento ao consultório médico ou ao hospital. A
regulamentação do chamamento público para credenciamento de profissionais de saúde,
como fisioterapeutas, e o uso de empresas especializadas, trará eficiência, equidade e uma
ampla cobertura aos moradores de nossa cidade, atendendo com dignidade aqueles que mais
necessitam.
Com isso, pretendemos ampliar o acesso a cuidados médicos essenciais, promovendo
o bem-estar e a saúde da população, com especial atenção às famílias em situação de
vulnerabilidade social e econômica.
Canguçu, 16 de Junho de 2025.
MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
Vereador da Bancada MDB
Assinado por 1 pessoa: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
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PROJETO DE LEI
EMENTA:DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE ,
ATENDIMENTO DOMICILIAR
POR PROFISSIONAIS
DA SAÚDE NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU.
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de CANGUÇU, o atendimento
de serviços de fisioterapia em Unidades Básicas de Saúde, Estratégia de Saúde da
Família ou domiciliar.
§1º – Ficam atendidos por esta LEI os pacientes que, por limitações físicas,
socioeconômicas ou de locomoção, não tenham meios próprios para se deslocar até o
hospital ou unidade de saúde para tratamento médico, fisioterapêutico ou
reabilitacional.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Saúde, poderá
disponibilizar veículo adequado para o transporte de pacientes em situação de
vulnerabilidade, que necessitem de atendimento médico, fisioterapêutico ou de
reabilitação em unidades de saúde do município.
§1º - O transporte deverá ser previamente agendado por meio dos canais
de atendimento da Secretaria de Saúde ou por solicitação de um profissional de
saúde vinculado à rede pública.
§2º - O transporte poderá ser oferecido prioritariamente para: I - Pacientes acamados ou com mobilidade reduzida;
II - Idosos sem familiares que possam auxiliá-los no deslocamento;
III - Pessoas em situação de extrema pobreza ou risco social, incluindo
beneficiários do CADÚNICO;
IV - Pacientes com doenças crônicas que dificultem a locomoção; V - Gestantes e puérperas sem meios de transporte próprio.
§3º - O veículo destinado ao serviço deverá estar devidamente identificado e
equipado conforme a necessidade dos pacientes, garantindo conforto e segurança
durante o deslocamento.
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Art. 3º - O Município poderá disponibilizar atendimento domiciliar por
profissionais da saúde para pacientes que, devido à sua condição clínica, não possam
se deslocar até a unidade de saúde. [§1º - O atendimento domiciliar poderá ser realizado por fisioterapeutas e
profissionais de saúde, conforme a necessidade do paciente.
§2º - A visita domiciliar será concedida nos seguintes casos: I - Pacientes acamados ou com mobilidade extremamente reduzida;
II - Pacientes com doenças incapacitantes ou degenerativas;
III - Pacientes em cuidados paliativos;
IV - Pacientes em recuperação pós-cirúrgica sem possibilidade de
deslocamento seguro; V - Pacientes idosos em situação de abandono ou vulnerabilidade social.
§3º - A solicitação do atendimento domiciliar poderá ser feita pelo próprio
paciente, por um familiar ou por um profissional de saúde da rede pública.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal deverá realizar chamamento público para
credenciamento de fisioterapeutas e demais profissionais da saúde para a prestação de
serviços domiciliares, garantindo a assistência necessária aos pacientes contemplados
por esta Lei.
§1º - O chamamento público será conduzido pela Secretaria de Saúde, que
estabelecerá os critérios técnicos e profissionais para a habilitação dos interessados.
§2º - Caso necessário, o município poderá contratar empresa especializada para
disponibilizar os profissionais para atendimento domiciliar, mediante licitação nos
termos da legislação vigente.
§3º - A contratação dos profissionais e/ou empresas deverá garantir a cobertura
territorial adequada, de forma a atender todas as regiões do município com eficiência.
Art. 5º - A fiscalização da execução desta Lei será de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá garantir o cumprimento das
normas estabelecidas.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do município, podendo ser suplementadas caso
necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de
decretos para melhor definição dos critérios de atendimento, funcionamento do
serviço e fiscalização.
Assinado por 1 pessoa: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
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Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões João de Deus Nunes, Canguçu, 16 de Junho de 2025.
MAURO SILVEIRA
Vereador MDB
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autoria: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 67B9-1E7B-3995-352F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA (CPF 015.XXX.XXX-32) em 16/06/2025 13:49:10 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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