CÂMR MUNICIPL DE CNGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
PARECER DA COMISSÃO – MENSAGEM EXECUTIVA Nº 067/2025
Justificativa:
O RELATOR DA COMISSÃO – após análise d Prjet de Emenda a Lei
Orgânica, encaminhad pela Mensagem Executiva Nº 067/2025 e análise da
ORIENTAÇÃO TÉ.NI.A IGAM nº 15.008/2025, acerca d ter das mdificações
prpsta, SUGERINDO ALTERAÇÕES PONTUAIS DE ALGUNS TEXTOS COM
VISTAS A ADEQUÁ-LOS AS NORMAS FEDERAIS n que tange:
1.0 – DA NECESSIDADE DE AJUSTES DA
CONSTITUCIONALIDADE:
I – Incis II d Art. 77, adequand- a Lei Federal Nº 8.492 de 1992, a
redaçã dada pel Art. 13 da Lei Federal nº 14.230 de 2021, em relaçã declaração
de bens;
Art. 13 da Lei
Art. 13. A psse e exercíci de agente públic ficam cndicinads à apresentaçã de declaraçã de
impst de renda e prvents de qualquer natureza, que tenha sid apresentada à Secretaria Especial
da Receita Federal d Brasil, a fim de ser arquivada n serviç de pessal cmpetente. (Redaçã dada
pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º (Revgad).(Redaçã dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º A declaraçã de bens a que se refere caput deste artig será atualizada anualmente e na data
em que agente públic deixar exercíci d mandat, d carg, d empreg u da funçã. (Redaçã
dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º Será apenad cm a pena de demissã, sem prejuíz de utras sanções cabíveis, agente públic
que se recusar a prestar a declaraçã ds bens a que se refere caput deste artig dentr d praz
determinad u que prestar declaraçã falsa. (Redaçã dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
NOVA REDAÇÃO PROPOSTA EM CONFORMIDADE COM A
ORIENTAÇÃO TÉCNICA, AO INC. II DO ART. 77:
Art. 77 –
II - . A psse e exercíci de agente públic ficam cndicinads à apresentaçã de
declaraçã de impst de renda e prvents de qualquer natureza, que tenha sid
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apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal d Brasil, a fim de ser arquivada
n serviç de pessal cmpetente.
a) A declaraçã de bens a que se refere § 2º será atualizada anualmente e na
data em que agente públic deixar exercíci d mandat, d carg, d empreg
u da funçã;
b) Será apenad cm a pena de demissã, sem prejuíz de utras sanções
cabíveis, agente públic que se recusar a prestar a declaraçã ds bens a que se
refere § 2º dentr d praz determinad u que prestar declaraçã falsa.
II – Em relação ao Art. 78 ressalta a inviabilidade de realizaçã de
cncurss unicamente pr “prova de título” sb pena de vici de cnstitucinalidade
material e, a definição de prazos e formas de divulgação que cntrariam princípi
da razabilidade, previst na .nstituiçã e psiçã d STF sugerind as seguintes
alterações:
Supressã da pssibilidade de cncurs apenas cm prvas de títuls e,
Alteraçã das redações ds § 2º e 4º
NOVA REDAÇÃO AO ART. 78 E § 4ºCONFORME PROPOSTA TÉCNICA
COM A SUPRESSÃO DO CONCURSO UNICAMENTE POR TÍTULO E PRAZOS DE
CONCURSOS
Art. 78. A investidura em carg u empreg públic assim cm a
admissã de empregads na administraçã indireta e empresas subsidiárias
dependerã de aprvaçã prévia em cncurs públic de prvas e/u, de prvas e
títuls, ressalvadas as nmeações para cargs de prviment em cmissã,
declarads em lei de livre nmeaçã e exneraçã.
§ 4º. Os cncurss públics para preenchiment de cargs, empresas
u funções na Administraçã municipal serã regulaments pr lei própria e pel
edital d cncurs.
I - Será dada ampla divulgaçã ds cncurss, pr tds meis de
cmunicaçã pssíveis, inclusive eletrônics e, ns sites, diáris ficiais e murais
ficiais d municípi.
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III – Em relaçã a técnica legislativa sugere alteraçã da redaçã d Art.
2º, vist que, nã pde ser genérica.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º CONFORME PROPOSTA TÉCNICA
Art. 2º. Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigr na data de sua
publicaçã.
IV – Em relaçã as demais temas aponta que o exame é viável
2.0 – EMENDAS APRESENTADAS:
a) Altera reduzind s percentuais de 20% para 10% d Inc. IV d § 1º d Art. 79
que passara a ter a seguinte redaçã:
IV – O númer ds cargs em cmissã smads s secretáris municipais nã
pderã ser superires a 10%(dez pr cent) d ttal d númer de servidres
efetivs d municípi incluss s servidres d magistéri.
b) Altera reduzind s percentuais de 10% para 5% d Inc. II d § 2º d Art. 79
que passara a ter a seguinte redaçã:
II – O númer de ttal de Funções Gratificadas será de n máxim 5%(cinc pr
cent) d ttal d númer de servidres efetivs d municípi incluss s servidres
d magistéri, distribuíds em tds setres da municipalidade, levand-se em
cnsideraçã númer de servidres ltads e a cmplexidade de cada pasta, núcle
u setr.
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DIANTE DOS FATOS EXPOSTOS APRESENTO SUBSTITUIVO
GLOBAL QUE APÓS APROVAÇÃO PLENÁRIA SEJA CONSIDERADO COMO
REDAÇÃO FINAL
RITIELE SAMPAIO
Relator
RUBENS ANGELIN DE VARGAS
Presidente
MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
MEMBRO
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SUBSTITUTIVO GLOBAL – MENSAGEM EXECUTIVA Nº067
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
EMENDA Nº
ALTERA A REDAÇÃO DOS ART. 77,
78, 79, 80 E 81, DA LEI ORGÂNIA
MUNIIPAL.
A MESA DIRETORA da .âmara Municipal de Vereadres de .anguçu, Estad d
Ri Grande d Sul, n us das atribuições que lhe sã cnferidas pel § 2º d Art. 44
da Lei Orgânica d Municípi; prmulga a seguinte
EMENDA À LEI ORGÂNI.A MUNI.IPAL:
Art. 1º Os artigs 77, 78, 79, 80 e 81 da Lei Orgânica Municipal passarã a vigrar
cm a seguinte redaçã:
Art. 77. A administraçã pública direta e indireta de qualquer ds Pderes d
Municípi, visand à prmçã d bem públic e à prestaçã de serviçs à
cmunidade e as indivídus que a cmpõem, bservará s princípis da legalidade,
da mralidade, da impessalidade, da publicidade, da legitimidade, da participaçã,
da razabilidade, da ecnmicidade, da mtivaçã, da transparência e seguinte:
I - s cargs e funções públics, criads pr lei em númer e cm atribuições e
remuneraçã certs, sã acessíveis a tds s brasileirs que preencham s
requisits legais;
II - . A psse e exercíci de agente públic ficam cndicinads à apresentaçã de
declaraçã de impst de renda e prvents de qualquer natureza, que tenha sid
apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal d Brasil, a fim de ser arquivada
n serviç de pessal cmpetente.
a) A declaraçã de bens a que se refere § 2º será atualizada anualmente e na
data em que agente públic deixar exercíci d mandat, d carg, d empreg
u da funçã;
b) Será apenad cm a pena de demissã, sem prejuíz de utras sanções
cabíveis, agente públic que se recusar a prestar a declaraçã ds bens a que se
refere § 2º dentr d praz determinad u que prestar declaraçã falsa.
III - a administraçã pública será rganizada de md a aprximar s serviçs
dispníveis de seus beneficiáris u destinatáris;
IV - a lei estabelecerá s cass de cntrataçã de pessal pr temp determinad,
para atender a necessidade temprária de excepcinal interesse públic;
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V - a lei reservará percentual de cargs e empregs públics para as pessas
prtadras de deficiência e definirá s critéris de sua admissã;
VI – a lei reservará percentual de cargs e empregs públics para negrs(prets e
pards) e indígenas;
Art. 78. A investidura em carg u empreg públic assim cm a admissã de
empregads na administraçã indireta e empresas subsidiárias dependerã de
aprvaçã prévia em cncurs públic de prvas e/u, de prvas e títuls, ressalvadas
as nmeações para cargs de prviment em cmissã, declarads em lei de livre
nmeaçã e exneraçã.
§ 1.º As prvas deverã aferir, cm caráter eliminatóri, s cnheciments específics
exigids para exercíci d carg.
§ 2.º Os pnts crrespndentes as prvas e as títuls serã definids n edital,
bedecidas às especificidades de cada carg.
§ 3º. O municípi prprcinará as servidres prtunidade de cresciment
prfissinal através de prgramas de frmaçã de mã-de-bra, aperfeiçament e
reciclagem.
I - Os prgramas mencinads terã caráter permanente, para tant Municípi
pderá manter cnvênis cm instituições especializadas;
§ 4º. Os cncurss públics para preenchiment de cargs, empresas u funções na
Administraçã municipal serã regulaments pr lei própria e pel edital d cncurs.
I - Será dada ampla divulgaçã ds cncurss, pr tds meis de cmunicaçã
pssíveis, inclusive eletrônics e, ns sites, diáris ficiais e murais ficiais d
municípi.
Art. 79. Os cargs em cmissã, funções gratificadas e gratificações especiais,
criads pr lei em númer e cm remuneraçã certs e cm atribuições definidas de
direçã, chefia u assessrament, sã de livre nmeaçã e exneraçã.
§ 1º. Os cargs em cmissã destinam-se à transmissã das
diretrizes plíticas para a execuçã administrativa e a assessrament e sã de
livre nmeaçã e exneraçã:
I - Os cargs em cmissã nã serã rganizads em carreira.
II - Os cargs em cmissã, excluíds s secretáris municipais, cnsiderads
agentes plítics, nã pdem ser cupads pr cônjuges u cmpanheirs e
parentes, cnsanguínes, afins u pr adçã, até terceir grau ns terms da
Súmula Vinculante nº 13 d Suprem Tribunal Federal.
III – O servidr efetiv d municípi que fr cnvidad para cupar carg em
cmissã, pderá ptar pela remuneraçã d seu carg u pel valr referente a
carg em cmissã.
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a) O servidr durante períd em que estiver exercend carg em cmissã
cmputará este períd apenas para apsentadria e prmçã pr temp de serviç.
IV – O númer ds cargs em cmissã smads s secretáris municipais nã
pderã ser superires a 10%(dez pr cent) d ttal d númer de servidres
efetivs d municípi incluss s servidres d magistéri.
§ 2º. As Funções Gratificadas, exercidas exclusivamente pr servidres cupantes de
carg efetiv a serem preenchids pr servidres de carreira ns cass, cndições e
percentuais mínims prevists em lei, destinam-se apenas às atribuições de direçã,
chefia e assessrament.
I – As Funções Gratificadas serã definidas em lei e terã seu valr definid em acrd
cm especificidades, esclaridades e grau de respnsabilidade.
II – O númer de ttal de Funções Gratificadas será de n máxim 5%(cinc pr cent)
d ttal d númer de servidres efetivs d municípi incluss s servidres d
magistéri, distribuíds em tds setres da municipalidade, levand-se em
cnsideraçã númer de servidres ltads e a cmplexidade de cada pasta, núcle
u setr.
a) Pr casiã da elabraçã da lei e/u criaçã de nva funçã gratificada deverá
ser uvid sindicat ds servidres.
III – É vedada a incrpraçã da Funçã Gratificada a venciment u remuneraçã
d carg d servidr.
a) O servidr que tiver incrprad Funçã Gratificada a sua remuneraçã em data
anterir à prmulgaçã desta emenda, pderá perceber nvamente funçã gratificada
sem, n entant, direit a uma nva incrpraçã.
§ 3º. As Gratificações Especiais, criadas pr lei, destinam-se para cncessã adicinal
a remuneraçã de servidres públics de utras esferas gvernamentais quand
cnvidadas para exercíci de carg em cmissã e, adicinal a remuneraçã de
servidres públics municipais pela participaçã em órgã clegiads, cmissões u
pel exercíci de atividades nã inerentes as atribuições de seu carg.
Art. 80. O municípi pderá instituir cntribuiçã, cbrada de seus servidres, para
custei, em benefíci destes, de sistemas de previdência scial, saúde e assistência
scial.
Parágrafo Único. A lei definirá s valres u percentuais da participaçã d municípi
e ds servidres respectivamente em cada cas.
Art. 81. O Estatut ds Servidres Públics de .anguçu, Sistema de .lassificaçã
de .args e Saláris ds Servidres Públics Municipais e Plan de .arreira d
Magistéri Públic Municipal definirã seus direits, deveres, vantagens,
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venciments, remunerações, gratificações, atribuições, carga hrária, idade mínima,
padrã e demais requisits para prviment, ingress e psse.
Parágrafo Único. Sempre que pssível representante da categria deverá ser
uvid na criaçã u alteraçã da legislaçã que envlva s servidres.
Art. 2º. Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigr na data de sua publicaçã.
.anguçu,
NOMINATA DA MESA DIRETORA
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DISPOSITIVO
Ante expst, a .missã Especial de Analise d Prjet de Emenda a Lei Orgânica
aprva a matéria, cm vt favrável, send d relatr aquele que passu a
cnstituir presente parecer, qual fi aclhid pels demais membrs da cmissã
pr unanimidade.
.anguçu, 06 de Agst de 2025.
Vereadr Rubens Angelim de Vargas
Presidente
Vereadr Ritiéli Lima Sampai
Relatr
Vereadr Maur Renã ds Reis Silveira
Membr
Assinado por 2 pessoas: RITIÉLI LIMA SAMPAIO e RUBENS ANGELIN DE VARGAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/AE83-C065-3D92-01FA e informe o código AE83-C065-3D92-01FA
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AE83-C065-3D92-01FA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RITIÉLI LIMA SAMPAIO (CPF 025.XXX.XXX-70) em 06/08/2025 15:50:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RUBENS ANGELIN DE VARGAS (CPF 350.XXX.XXX-04) em 07/08/2025 10:42:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/AE83-C065-3D92-01FA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR MAICA TAINARA
DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA
Subemenda nº 1 referente ao substitutivo nº 01/2025
Altera a redação do inciso VI do art. 77 que passa a ter a seguinte redação:
VI– a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para negros (pretos e
pardos), quilombolas e indígenas;
Canguçu,14 de agosto de 2025.
Maica Tainara Soares Ferreira
Vereadora da Bancada do Partido dos Trabalhadores
Assinado por 1 pessoa: MAICA TAINARA SOARES FERREIRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A9D9-C14B-75C0-9951
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MAICA TAINARA SOARES FERREIRA (CPF 006.XXX.XXX-61) em 14/08/2025 15:46:07 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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