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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaNORMATIZA E REGULAMENTA APRESENTAÇÃO E FORMA DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES E DE BANCADA CONSTANTES DOS ART. 100-A DA LEI ORGÂNICA.
native_id2924

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-01 Arquivado
2025-07-01 Proposição retirada pelo autor
2025-06-30 Aguardando Leitura no Expediente
2025-06-30 Incorporado

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Memorando 1.434/2025
De: Adilson S. - PRE-COO-AOS
Para: PRE-COO-AOS - Gabinete do Vereador Adilson Oliveira Schuch 
Data: 26/06/2025 às 15:22:24
Setores envolvidos:
PRE-COO-AOS
Projeto de Decreto
 Projeto de Decreto _
Adilson Oliveira Schuch
Vereador
Anexos:
DECRETO_LEGISLATIVO_ADILSON_pdf.pdf Assinado por 1 pessoa: ADILSON OLIVEIRA SCHUCH Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/99D4-51D9-EDF0-E12A e informe o código 99D4-51D9-EDF0-E12A
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº — PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Ilustríssima Vereadora;
Ilustríssimos Vereadores:
Considerando o disposto nos Arts. 43, inciso VI, 56 e 57 da Lei Orgânica do
Município;
Considerando o disposto no Art. 100-A da Lei Orgânica do Município, que
institui as emendas impositivas em âmbito municipal;
Considerando o disposto na Resolução nº 094, de 22 de dezembro de 2023,
que institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Canguçu e suas
alterações posteriores, em especial os Arts. 22, inciso V, 176, inciso V, e Art.
177, inciso IV;
Considerando a necessidade de disciplinar a forma de apresentação e
execução das emendas individuais e de bancada previstas no Art. 100-A da Lei
Orgânica;
Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros claros e transparentes
para a execução das emendas;
Considerando que a padronização da utilização das emendas parlamentares,
sem ferir a individualidade na destinação, permitirá sua viabilização e aplicação
de forma mais ágil;
Diante do exposto, apresento para apreciação dos nobres pares o Projeto de
Decreto Legislativo, que tem por objetivo nortear e simplificar a apresentação e
a execução das emendas legislativas.
Canguçu/RS 30 junho de 2025
ADILSON OLIVEIRA SCHUCH
Vereador da Bancada PT
Assinado por 1 pessoa: ADILSON OLIVEIRA SCHUCH
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
NORMATIZA E REGULAMENTA
APRESENTAÇÃO E FORMA DE
EXECUÇÃO DAS EMENDAS
PARLAMENTARES E DE BANCADA
CONSTANTES DOS ART. 100-A DA LEI
ORGÂNICA
JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais, especialmente o disposto no inciso IV do Art. 24 da Lei
Orgânica do Município e no inciso V do Art. 176 da Resolução nº 094/2023;
FAÇO SABER que os Vereadores aprovaram, e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º As emendas individuais e de bancada têm base legal no Art. 166 da
Constituição Federal e no Art. 100-A da Lei Orgânica do Município, sendo seu
regramento anual detalhado na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. Adicionalmente, a execução das ações deliberadas pelos
vereadores seguirá as normas da legislação vigente sobre licitações, contratos
administrativos, despesas públicas e, no caso de repasse a entidades privadas
sem fins lucrativos, por meio de Termo de Fomento, em conformidade com a
Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações posteriores.
Art. 2º A destinação dos recursos oriundos das emendas individuais e de
bancada deverá respeitar o interesse público da ação pretendida, bem como os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 3º Cada vereador poderá apresentar até cinco (05) emendas de livre
destinação, sendo que o valor mínimo de cada emenda deverá corresponder a
20% (vinte por cento) do total da cota individual. Fica ainda assegurado o
cumprimento do percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) da cota do
vereador destinado à área da saúde.
Parágrafo Único: O valor destinado a cada emenda deverá ser suficiente para
a execução do objeto proposto no exercício financeiro, excetuando-se as
Assinado por 1 pessoa: ADILSON OLIVEIRA SCHUCH
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emendas de bancadas, quando versarem sobre o início de investimentos com
duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido
iniciada e, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada
exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
Art. 4º. As modalidades de execução das emendas poderão ser:
I – Administração Municipal: quando executadas pela própria
prefeitura.
II – Repasse -Termo de Fomento: repasse do valor da emenda a
entidade privada, sem fins lucrativos, para execução(subvenções, auxílios e
contribuições), devendo os autores das emendas indicar a entidade beneficiária
na LDO e LOA.
a) As entidades beneficiárias devem ser reconhecidas como
de utilidade pública municipal e/ou estadual ou federal e possuir domicílio ou
atividade comprovada no município de Canguçu
b) O vereador somente poderá indicar uma emenda para cada
entidade beneficiária, fato que não será impeditivo à entidade receber emenda
de outro vereador.
c) O executivo mediante edição e ampla divulgação de edital
próprio, informara o período de cadastramento e pagamento das emendas as
quais deverão ser instrumentalizadas de Plano de Trabalho que deverá conter
no mínimo, sem prejuízo do disposto na Lei Federal Nº 13.019/2014 e suas
alterações posteriores
1.0 – Plano de aplicação;
2.0 – Descrição da realidade existente;
3.0 – Cronograma físico-financeiro;
4.0 – Plano de Aplicação das Despesas;
5.0 – Informação da Conta Corrente especifica para depósito
dos valores;
6.0 - Formas de execução;
7.0 – Metas e benefícios a serem alcançadas
8.0 – CNPJ;
9.0 - Estatuto da Entidade Beneficiada;
10.0 – Lei ou Certidão de Utilidade Pública;
11.0 Nome, CPF, RG e assinatura dos responsáveis pela
entidade com poderes definidos para representa-la.
Assinado por 1 pessoa: ADILSON OLIVEIRA SCHUCH
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
12.0 Termo de compromisso de prestação de contas da aplicação
dos recursos.
13.0 Termo de compromisso de divulgação pública do convênio
em suas redes na internet.
III – Destinação à Fundos Municipais Instituídos por Lei:
o
Vereador poderá destinar parcela ou valor total de suas emendas aos Fundos
Municipais instituídos por lei para fomento nas mais diversas áreas, respeitada
a destinação de 50%(cinquenta por cento) aos fundos municipais vinculados a
área da saúde no município.
Art. 5º. Das possibilidades de aplicação dos Recursos da Saúde:
I – Para os fundos municipais que atuem na área da saúde,
devidamente instituídos por lei municipal.
II - Para unidades da rede municipal com gestão própria.
III – Serviços Hospitalares, Pronto Socorro e Ambulatórios
contratualizados ou sob gestão e/ou intervenção do município;
IV – Ampliação e melhoria na rede básica;
V – Aquisição de medicamentos;
VI – Contratação de serviços especializados de saúde;
VII – Compra de exames;
VIII – Compra de cirurgias.
Parágrafo Único: Em atendimento ao disposto no § 1º do Art. 100
– A, é vedada a destinação de recursos das emendas em saúde para pagamento
de pessoal ou encargos sociais.
Art. 6º. Das áreas de aplicação das emendas de vereador e de
bancada:
I – Para os fundos municipais, devidamente instituídos por lei,
informando área prioritária de aplicação.
II – Educação: destinação de recursos e projetos para escolas da rede
municipal, instituições de atendimento escolar especial e escolas particulares
conveniadas com o município, bem como para áreas correlatas.
Assinado por 1 pessoa: ADILSON OLIVEIRA SCHUCH
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III – Áreas de Assistência e Desenvolvimento Social: acolhimento
institucional de jovens e idosos; clínicas de reabilitação e habilitação;
programas de convivência e fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários; capacitação para qualificação e inclusão social; políticas para
mulheres, pessoas com deficiência e áreas afins.
IV – Áreas de Esporte, Lazer e Juventude: projetos sociais voltados ao
esporte, recreação e lazer; estímulo à prática esportiva em todas as suas
modalidades e demais iniciativas relacionadas. V – Área Cultural: estímulo à cultura em todos os seus segmentos; apoio à
realização de festivais e eventos culturais; preservação do patrimônio histórico
e cultural; descentralização das atividades culturais e demais áreas afins.
VI – Áreas de Serviços Urbanos: manutenção de parques, praças e
monumentos; implantação de academias em espaços públicos; conservação e
recuperação da infraestrutura viária; estímulo à pavimentação comunitária;
recuperação de prédios públicos; qualificação do trânsito e da circulação de
veículos e pedestres; melhorias na infraestrutura pluvial.
VII
– Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade: ações de resiliência
climática; ampliação de áreas verdes; revisão do Plano Diretor e de obras,
entre outras iniciativas relacionadas.
VIII – Agricultura, Pecuária e Cooperativismo: aquisição de infraestrutura,
máquinas e veículos para melhoria das estradas municipais; fortalecimento de
programas voltados ao meio rural; incentivo ao cooperativismo e associativismo
rural; cursos de capacitação e expansão de novas tecnologias de plantio e
manejo do solo; outras áreas afins.
IX
– Turismo, Indústria e Comércio: incentivo ao turismo interno, religioso,
festivo e de serviços; apoio a novos empreendimentos; valorização do
comércio e da indústria local; incentivo à realização de feiras; apoio às
indústrias rurais e demais iniciativas correlatas.
XI
– Planejamento e Gestão: criação de programas e projetos que viabilizem a
implantação de novas formas e tecnologias de gestão e planejamento;
informatização dos serviços públicos; e outras áreas afins.
XII
– Subvenções e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos,
devidamente declaradas de utilidade pública.
Assinado por 1 pessoa: ADILSON OLIVEIRA SCHUCH
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XIII – Outras atividades consideradas relevantes e contempladas na LDO e na
LOA.
Art. 7º Após a publicação da LOA com as emendas individuais e de bancada
aprovadas, o Poder Executivo Municipal terá o prazo de até 120 (cento e vinte)
dias para analisar tecnicamente as emendas e devolver ao Legislativo aquelas
que apresentarem impedimentos de ordem técnica, observando os seguintes
critérios: I – Recursos insuficientes: os recursos destinados à emenda devem ser
suficientes para a conclusão do projeto ou de uma etapa funcionalmente útil à
sociedade, dentro do respectivo exercício financeiro;
II – Incompatibilidade com a política pública setorial: as ações previstas nas
emendas impositivas devem respeitar a política pública vigente no âmbito
setorial correspondente;
III – Incompatibilidade do objeto com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária;
IV – Incompatibilidade do valor proposto para execução de obras com o
cronograma físico-financeiro do projeto: as emendas devem permitir execução
financeira dentro do exercício econômico-financeiro, sendo vedada a
destinação de recursos para obras com execução plurianual; V – Destinação de recursos à instalação ou funcionamento de serviço público
não criado por lei: é vedada a criação de novo serviço público por meio de
emenda;
VI – Destinação de recursos para obras sem projeto aprovado;
VII – Destinação de recursos a entidade privada que não atenda aos critérios
legais de utilidade pública;
VIII – Destinação de emenda a entidade privada em situação irregular;
IX – Apresentação de emenda sem o respectivo Plano de Trabalho
correspondente. X – Plano de trabalho apresentado que não contenha os itens exigidos pela
LDO;
XI – Emenda que destine recursos a entidade com fins lucrativos;
Assinado por 1 pessoa: ADILSON OLIVEIRA SCHUCH
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XII – Objeto da emenda que crie, direta ou indiretamente, despesa de caráter
continuado para o município;
XIII – Destinação de recursos que não atenda ao interesse público ou ao
princípio da impessoalidade;
XIV – Outros impedimentos de ordem técnica que inviabilizem o empenho ou o
pagamento dentro do exercício financeiro.
Art. 8º Os recursos provenientes de emendas individuais ou de bancada que,
em razão de impedimentos técnicos, não possam ser utilizados para a
finalidade originalmente proposta, poderão ser redirecionados por meio de
nova lei, com nova destinação a ser indicada pelos proponentes, desde que as
ações estejam contempladas na LDO e na LOA.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Canguçu/RS, 26 de junho de 2025
Adilson Oliveira Schuch
Vereador Bancada do PT
JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA
Presidente
Assinado por 1 pessoa: ADILSON OLIVEIRA SCHUCH
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 99D4-51D9-EDF0-E12A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ADILSON OLIVEIRA SCHUCH (CPF 777.XXX.XXX-49) em 26/06/2025 15:22:53 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/99D4-51D9-EDF0-E12A

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