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MENSAGEM EXECUTIVA Nº 072.2025
A Sua Excelência Presidente da Câmara Municipal;
Ilustríssima Vereadora;
Ilustríssimos Vereadores:
Cumprimento cordialmente Vossas Senhorias encaminhando
projeto de lei que visa adequar a legislação municipal a Constituição Federal
evitando-se dúbias interpretações;
Ressalto que esta Casa Legislativa já se posicionou no passado
nesta mesa senda, com aprovação da Lei Nº 4.912 atualmente com efeito
suspensivo em decorrência de Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida
na administração anterior.
Redação Atual
Art. 113. Função gratificada é a instituída em Lei para retribuir encargos
de direção, chefia ou assessoramento que não justifiquem a criação de cargo em
comissão.
§ 1º Ao servidor que, por mais de cinco (05) consecutivos ou oito (08)
anos intercalados, perceber função gratificada, fica assegurado o direito de incorporála ao seu vencimento.
§ 2º Se o servidor, dentro dos períodos mencionados no parágrafo
anterior, perceber gratificações por funções diferentes, fará jus à incorporação da
média dos valores percebidos.
§ 3º É vedada ao servidor, após a incorporação de uma função
gratificada, a percepção de uma nova, mesmo quando se tratar de chefia de cargo
diferente daquela incorporada.
A alteração dos Parágrafo 1º, 2º e 3º do Art. 113 da Lei Nº 2.239
tem por objetivo adequá-lo à Constituição Federal especialmente no que tange
a proibição prevista no § 9º do Art. 39, incluído pela Emenda Constitucional Nº
103 de 12 de novembro de 2019
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/2A68-9022-BDB3-EC60 e informe o código 2A68-9022-BDB3-EC60
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou
vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à
remuneração do cargo efetivo.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Com base no exposto apresento Projeto de Lei que visa sanar as
divergências entre a legislação local com a hierarquia superior da Constituição
Federal, solicitando apoio dos nobres pares, renovando elevados votos de
estima e apreço.
Cordialmente.
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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PROJETO DE LEI
REVOGA A LEI Nº 2.983 DE 19/10/2007 E
ALTERA A REDAÇÃO DOS § 1º, 2º, 3º DO
ART. 113 DA LEI Nº 2.239 de 11 de MARÇO
DE 2003
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu,
Estado do Rio Grande do Sul;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alteradas as redações dos § 1º, 2º e 3º do Art. 113,
da Lei Nº 2.239/2003 , visando adequá-los ao disposto no § 9º do Art. 39 da
Constituição Federal que passarão a ter a seguinte redação:
Art.113 …….
§ 1º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário
ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à
remuneração do cargo efetivo.
§ 2º. Fica assegurado ao servidor que percebia função gratificada
até proibição da incorporação pela Emenda Constitucional Nº 103 de 12
novembro de 2019, a incorporação da função gratificada a sua remuneração,
proporcionalmente ao tempo recebido
a) - Se o servidor, dentro dos períodos mencionados neste
parágrafo, ter percebido gratificações por funções diferentes, fará jus à
incorporação da média dos valores percebidos
§ 3º. É permitido ao servidor, após a incorporação de uma função
gratificada, a percepção de uma nova, mesmo quando se tratar de chefia de
cargo diferente daquela incorporada.
Art. 2º. Fica revogada a Lei Municipal Nº 2.983 de 19 de outubro
de 2007, retornando à redação original do Art. 8º da Lei Nº 2.239/2003.
Art. 3º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
Canguçu/RS
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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ARION LUIZ BORGES BRAGA (CPF 446.XXX.XXX-44) em 30/06/2025 14:36:47 GMT-03:00
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