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materia nº 113/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 113 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaREVOGA A LEI Nº 2.983 DE 19/10/2007 E ALTERA A REDAÇÃO DOS § 1º, 2º, 3º DO ART. 113 DA LEI Nº 2.239 de 11 de MARÇO DE 2003 (MENSAGEM EXECUTIVA Nº 072/2025).
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-08 Arquivado
2025-08-08 Proposição retirada pelo autor
2025-07-22 Aguardando emissão de parecer da comissão Elaboração de novos pareceres faz-se necessária devido a alteração do texto original.
2025-07-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-07-01 Aguardando Leitura no Expediente
2025-07-01 Incorporado

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texto original #

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MENSAGEM EXECUTIVA Nº 072.2025
A Sua Excelência Presidente da Câmara Municipal;
Ilustríssima Vereadora;
Ilustríssimos Vereadores:
Cumprimento cordialmente Vossas Senhorias encaminhando 
projeto de lei que visa adequar a legislação municipal a Constituição Federal 
evitando-se dúbias interpretações;
Ressalto que esta Casa Legislativa já se posicionou no passado
nesta mesa senda, com aprovação da Lei Nº 4.912 atualmente com efeito 
suspensivo em decorrência de Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida 
na administração anterior.
Redação Atual
Art. 113. Função gratificada é a instituída em Lei para retribuir encargos 
de direção, chefia ou assessoramento que não justifiquem a criação de cargo em
comissão.
§ 1º Ao servidor que, por mais de cinco (05) consecutivos ou oito (08) 
anos intercalados, perceber função gratificada, fica assegurado o direito de incorporá￾la ao seu vencimento.
§ 2º Se o  servidor,  dentro  dos  períodos   mencionados  no  parágrafo 
anterior, perceber gratificações por funções diferentes, fará jus  à incorporação da 
média dos valores percebidos.
§ 3º É   vedada   ao   servidor,   após   a   incorporação   de   uma   função 
gratificada, a percepção de uma nova, mesmo quando se tratar de chefia de cargo 
diferente daquela incorporada.
A alteração dos Parágrafo 1º, 2º e 3º do Art. 113 da Lei Nº 2.239 
tem por objetivo adequá-lo à Constituição Federal especialmente no que tange 
a proibição prevista no § 9º do Art. 39, incluído pela Emenda Constitucional Nº 
103 de 12 de novembro de 2019
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/2A68-9022-BDB3-EC60 e informe o código 2A68-9022-BDB3-EC60
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou
vinculadas   ao   exercício   de   função   de   confiança   ou   de   cargo   em   comissão   à 
remuneração do cargo efetivo.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Com base no exposto apresento Projeto de Lei que visa sanar as 
divergências entre a legislação local com a hierarquia superior da Constituição 
Federal, solicitando apoio dos nobres pares, renovando elevados votos de 
estima e apreço.
 Cordialmente.
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/2A68-9022-BDB3-EC60 e informe o código 2A68-9022-BDB3-EC60
 
 PROJETO DE LEI
REVOGA A LEI Nº 2.983 DE 19/10/2007 E 
ALTERA A REDAÇÃO DOS § 1º, 2º, 3º DO 
ART. 113 DA LEI Nº 2.239 de 11 de MARÇO 
DE 2003
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu, 
Estado do Rio Grande do Sul;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Ficam alteradas as redações dos § 1º, 2º e 3º do Art. 113, 
da Lei Nº 2.239/2003 , visando adequá-los ao disposto no § 9º do Art. 39 da 
Constituição Federal que passarão a ter a seguinte redação:
Art.113 …….
§ 1º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário 
ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à 
remuneração do cargo efetivo.
§ 2º. Fica assegurado ao servidor que percebia função gratificada 
até proibição da incorporação pela Emenda Constitucional Nº 103 de 12 
novembro de 2019, a incorporação da função gratificada a sua remuneração, 
proporcionalmente ao tempo recebido 
a) - Se o servidor, dentro dos períodos mencionados neste 
parágrafo, ter percebido gratificações por funções diferentes, fará jus à 
incorporação da média dos valores percebidos
§ 3º. É permitido ao servidor, após a incorporação de uma função 
gratificada, a percepção de uma nova, mesmo quando se tratar de chefia de 
cargo diferente daquela incorporada.
Art. 2º. Fica revogada a Lei Municipal Nº 2.983 de 19 de outubro 
de 2007, retornando à redação original do Art. 8º da Lei Nº 2.239/2003.
Art. 3º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
 Canguçu/RS
ARION LUIZ BORGES BRAGA
 Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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VERIFICAÇÃO DAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ARION LUIZ BORGES BRAGA (CPF 446.XXX.XXX-44) em 30/06/2025 14:36:47 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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