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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaINCLUI O § 10º NO ART. 100-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2950

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 Arquivado Promulgado pela Emenda a LOM n° 16/2025.
2025-09-02 Proposição aprovada Aprovada por unanimidade.
2025-08-29 Aguardando discussão e votação em plenário S
2025-08-19 Proposição aprovada em 1º turno Aprovada por unanimidade.
2025-08-12 Aguardando discussão e votação em plenário
2025-08-12 Pedido de Vista Pedido realizado pelo vereador Rubens.
2025-08-11 Aguardando discussão e votação em plenário P
2025-08-11 Parecer favorável da comissão
2025-07-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-07-14 Aguardando Leitura no Expediente
2025-07-14 Incorporado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T18:44:45.159618-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-08-18T19:48:13.081616-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 012, DE 13 DE OUTUBRO DE 2023
INCLUI O § 10º NO ART. 100-A DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador Adilson Oliveira Schuch, da Câmara Municipal de Vereadores de
Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo § 2º do Art. 44 da Lei Orgânica do Município;
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele promulga a seguinte EMENDA À LEI
ORGÂNICA:
Art. 1º - Fica incluído o § 10º ao art. 100-A na Lei Orgânica do Município de
Canguçu, conforme segue:
“Art. 100-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual
será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§1º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previsto no caput deste artigo, inclusive custeio, será computada
para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição
Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos
sociais.
§2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações
a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2%
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os
critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei
complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§3º A garantia de execução de que trata o § 2º deste artigo aplica-se
também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de
bancada de parlamentares, no montante de até 1% da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior.
§4º As programações orçamentárias previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo
não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem
técnica.
§5º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, os
órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes
orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à
viabilização da execução dos respectivos montantes.
Assinado por 5 pessoas: ADILSON OLIVEIRA SCHUCH, CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS, DARCI ROPKE, MAICA TAINARA SOARES FERREIRA e RUBENS ANGELIN DE VARGAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/D9A3-3EC9-C3A8-076E e informe o código D9A3-3EC9-C3A8-076E
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
§6º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias
previstas nos §§ 2º e 3º poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das
emendas individuais, e até o limite de 0,5%, para as programações das
emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
§7º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na
lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 2º e 3º deste
artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§8º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de
forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
§9º As programações de que trata o § 3º deste artigo, quando versarem
sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício
financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de
emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou
do empreendimento.”
§10º Destinação a Fundos Municipais instituídos por lei: o vereador
poderá destinar a parcela ou a totalidade de suas emendas aos Fundos
Municipais regularmente instituídos, para fomento nas diversas áreas,
respeitada a destinação mínima de 50% (cinquenta por cento) aos fundos
vinculados à área da saúde no município.
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador Adilson Oliveira Schuch
Bancada do PT
SALA DE SESSÕES JOAQUIM DE DEUS NUNES
Canguçu/RS
Canguçu , 08 de julho de 2025
Jardel Souza De Oliveira
Presidente
Assinado por 5 pessoas: ADILSON OLIVEIRA SCHUCH, CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS, DARCI ROPKE, MAICA TAINARA SOARES FERREIRA e RUBENS ANGELIN DE VARGAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Assinado por 5 pessoas: ADILSON OLIVEIRA SCHUCH, CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS, DARCI ROPKE, MAICA TAINARA SOARES FERREIRA e RUBENS ANGELIN DE VARGAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D9A3-3EC9-C3A8-076E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ADILSON OLIVEIRA SCHUCH (CPF 777.XXX.XXX-49) em 14/07/2025 13:32:13 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS (CPF 000.XXX.XXX-06) em 14/07/2025 13:34:01
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DARCI ROPKE (CPF 321.XXX.XXX-87) em 14/07/2025 13:35:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MAICA TAINARA SOARES FERREIRA (CPF 006.XXX.XXX-61) em 14/07/2025 13:39:10 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RUBENS ANGELIN DE VARGAS (CPF 350.XXX.XXX-04) em 14/07/2025 13:40:27 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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