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materia nº 115/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 115 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.997, DE 11 DE MARÇO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE COTAS RACIAIS PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CANGUÇU/RS, AMPLIANDO O PERCENTUAL MÍNIMO DE RESERVA, INCLUINDO RESERVA ESPECÍFICA PARA QUILOMBOLAS, PESSOAS NEGRAS E INDÍGENAS, INSTITUINDO BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO E GARANTINDO ISENÇÃO DE TAXA PARA CANDIDATOS QUILOMBOLAS.
native_id2955

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-18 Arquivado
2025-07-17 Proposição retirada pelo autor
2025-07-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-07-14 Aguardando Leitura no Expediente
2025-07-14 Incorporado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Memorando 1.570/2025
De: Maica F. - PRE-COO-MTSF
Para: PRE-COO-MTSF - Gabinete da Vereadora Maica Tainara Soares Ferreira 
Data: 14/07/2025 às 10:51:34
Setores envolvidos:
PRE-COO-MTSF
Projeto de Lei
_
Maica Tainara Soares Ferreira
Anexos:
projeto_de_lei_cotas.pdf Assinado por 1 pessoa: MAICA TAINARA SOARES FERREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/5B83-2876-0377-AE6D e informe o código 5B83-2876-0377-AE6D
CÂMARAMUNICIPALDECANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE
DOSULGABINETEDAVEREADORAMAICA
MENSAGEM LEGISLATIVA – PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Prezados Vereadores
A vereadora signatária, no uso das atribuições que lhe são atribuídas pela Constituição Federal,
pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta Casa, vem, respeitosamente,
apresentar o seguinte projeto de lei, projeto este que altera a Lei Municipal nº 3.997, de 11 de
março de 2014, que dispõe sobre o sistema de cotas raciais para ingresso no serviço
público municipal de Canguçu/RS, ampliando o percentual mínimo de reserva, incluindo
reserva específica para quilombolas, pessoas negras e indígenas, instituindo banca de
heteroidentificação e garantindo isenção de taxa para candidatos quilombolas.
A Lei 15.142/25 vai trazer que é reservado às pessoas negras (pretas e pardas),
indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas,
nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no
âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas,
das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
O artigo 3º - § 5º da referida lei estabelece que nos concursos públicos e nos processos
seletivos simplificados de órgãos e entidades da administração pública federal que
atuem com políticas públicas destinadas a indígenas e quilombolas, os editais poderão
dispor de percentuais distintos daqueles previstos.
A lei de cotas em concursos públicos visa promover a igualdade de oportunidades e a
diversidade nos quadros da administração pública, corrigindo desigualdades históricas e
garantindo que pessoas de diferentes grupos sociais tenham acesso a cargos públicos. A
reserva de vagas para grupos historicamente excluídos, como negros, pardos, indígenas
e quilombolas, busca ampliar a participação desses grupos e promover uma
representação mais justa na administração pública.
Ante o exposto o censo do IBGE de 2022, revelou que Canguçu, possui 1.179 habitantes
quilombolas, sendo a terceira maior população quilombola do estado em números
absolutos. Também possui 16 comunidades quilombolas reconhecidas e certificadas
pela Fundação Cultural Palmares, o que torna o município com mais comunidades
quilombolas do Estado do Rio Grande do Sul. São 721 famílias quilombolas no
município, entre crianças, jovens, adultos e idosos.
A ampliação do percentual de vagas destinadas às cotas raciais, que anteriormente a lei
municipal dispunha apenas do limite minimo de 10% (dez por cento) das vagas e/ou
cargos públicos para negros, negras ou afrodescendentes, para o limite minimo de 10%
para quilombolas, 7% para negros e 3% para indigenas, é um avanço para o municipio.
Assinado por 1 pessoa: MAICA TAINARA SOARES FERREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/5B83-2876-0377-AE6D e informe o código 5B83-2876-0377-AE6D
CÂMARAMUNICIPALDECANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE
DOSULGABINETEDAVEREADORAMAICA
Esta ampliação se faz necessária porque apenas a existência de pretos e pardos como
beneficiários da lei de cotas não é suficiente para abarcar essa parcela da população. Os
quilombolas não eram mencionados nas cotas, eles estavam no meio, entre os pretos e
pardos. Agora, eles são mencionados como uma das categorias. Os quilombolas atingem
uma proporcionalidade, reconhecendo a existência dos quilombolas como sujeitos
dessa política.
Mas, ao mesmo tempo, que é uma forma de reconhecimento desses grupos, como
sujeitos de direito, é um reconhecimento da identidade e da luta dessas comunidades
por seus direitos, fortalecendo sua autonomia e reconhecimento social.
Estamos dispondo de um percentual diferente do que dispõe a lei, para que
corresponda a realidade do município, onde temos uma grande presença de
quilombolas, que historicamente tiveram acesso a oportunidades limitadas,
promovendo sua participação na sociedade e em espaços de tomada de decisão.
Antes o exposto, considerando que a presente proposição se mostra compatível com os
princípios legais, constitucionais e regimentais vigentes
Canguçu,14 de julho 2025.
MAICA TAINARA
Vereadora da Bancada Partido dos Trabalhadores
Assinado por 1 pessoa: MAICA TAINARA SOARES FERREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/5B83-2876-0377-AE6D e informe o código 5B83-2876-0377-AE6D
CÂMARAMUNICIPALDECANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE
DOSULGABINETEDAVEREADORAMAICA
PROJETO DE LEI
Altera a Lei Municipal nº 3.997, de 11 de março de
2014, que dispõe sobre o sistema de cotas raciais
para ingresso no serviço público municipal de
Canguçu/RS, ampliando o percentual mínimo de
reserva, incluindo reserva específica para
quilombolas, pessoas negras e indígenas,
instituindo banca de heteroidentificação e
garantindo isenção de taxa para candidatos
quilombolas.
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservadas às pessoas Quilombolas, negras, e indígenas o percentual
mínimo de 20% (vinte) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos
promovidos pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Canguçu/RS.
§ 1º Do total de vagas reservadas conforme o caput, 10% (Dez por cento) serão
destinadas exclusivamente a candidatos pertencentes a comunidades quilombolas,
mediante autodeclaração de pertencimento validada por três lideranças reconhecidas
da respectiva comunidade, 7% (sete por cento) serão destinadas exclusivamente a
pessoas negras, pretas e pardas conforme os critérios do IBGE, mediante
autodeclaração, validada por banca de heteroidentificação e 3% (Três por cento) para
indígenas.
§ 2º A autodeclaração para pessoas negras (pretas e pardas) é condição necessária, mas
não suficiente para o usufruto da reserva de vagas prevista nesta Lei, sendo obrigatória a
verificação complementar por banca de heteroidentificação constituída por membros
capacitados, conforme regulamento.
Art. Art. 2º O percentual de cotas previsto nesta Lei aplica-se também aos processos
seletivos para contratações por tempo determinado e aos programas de estágio e
residência realizados pela Administração Pública Municipal.
Art. 3º Acrescenta-se o art. 2º-A e 2º B à Lei nº 3.997/2014, com a seguinte redação:
Assinado por 1 pessoa: MAICA TAINARA SOARES FERREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/5B83-2876-0377-AE6D e informe o código 5B83-2876-0377-AE6D
CÂMARAMUNICIPALDECANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE
DOSULGABINETEDAVEREADORAMAICA
Art. 2º-A, Fica garantida a isenção da taxa de inscrição para os candidatos pertencentes à
comunidades quilombolas que concorrerem às vagas reservadas nesta Lei.
Art 2º B, Fica garantida a isenção da taxa de inscrição para pessoas negras que
concorrerem às vagas reservadas nesta Lei, desde que comprovada a condição de
hipossuficiência econômica, nos termos do regulamento.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (Trinta) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUÇU
Julho de 2025 Canguçu/RS
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autoria: MAICA TAINARA SOARES FERREIRA
Assinado por 1 pessoa: MAICA TAINARA SOARES FERREIRA
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CÂMARAMUNICIPALDECANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE
DOSULGABINETEDAVEREADORAMAICA
Assinado por 1 pessoa: MAICA TAINARA SOARES FERREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/5B83-2876-0377-AE6D e informe o código 5B83-2876-0377-AE6D
Assinado por 1 pessoa: MAICA TAINARA SOARES FERREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/5B83-2876-0377-AE6D e informe o código 5B83-2876-0377-AE6D
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5B83-2876-0377-AE6D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MAICA TAINARA SOARES FERREIRA (CPF 006.XXX.XXX-61) em 14/07/2025 10:51:59 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/5B83-2876-0377-AE6D

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