Memorando 1.632/2025
De: Maica F. - PRE-COO-MTSF
Para: PRE-COO-MTSF - Gabinete da Vereadora Maica Tainara Soares Ferreira
Data: 21/07/2025 às 11:04:43
Setores envolvidos:
PRE-COO-MTSF
Projeto de Lei
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Maica Tainara Soares Ferreira
Anexos:
Cotas.pdf Assinado por 1 pessoa: MAICA TAINARA SOARES FERREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/FFD0-507C-3716-69D8 e informe o código FFD0-507C-3716-69D8
CÂMARAMUNICIPALDECANGUÇU
ESTADO DO RIO
GRANDEDOSULGABINETEDAVEREADORAMAICA
MENSAGEM LEGISLATIVA – PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Prezados Vereadores
A vereadora signatária, no uso das atribuições que lhe são atribuídas pela Constituição Federal, pela
Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta Casa, vem, respeitosamente, apresentar o
seguinte projeto de lei, que altera os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 3.997, de 11 de março
de 2014, que dispõe sobre o sistema de cotas raciais para ingresso no serviço público municipal de
Canguçu/RS.
O presente projeto tem como finalidade ampliar e aperfeiçoar a política de ações afirmativas já
prevista na legislação municipal, assegurando o acesso mais equitativo de pessoas quilombolas,
negras e indígenas aos concursos públicos e processos seletivos realizados pela Administração
Pública Direta e Indireta de nosso município.
A proposta reserva no mínimo 20% das vagas a esses grupos étnico-raciais, distribuídas de
forma específica:
10% para pessoas quilombolas, 7% para pessoas negras (pretas e pardas), 3% para
pessoas indígenas, com critérios objetivos de autodeclaração e heteroidentificação.
O projeto também garante isenção de taxa de inscrição para pessoas em situação de
vulnerabilidade social.
Essa medida se fundamenta no princípio constitucional da igualdade material e no dever
do Estado de corrigir desigualdades históricas provocadas pelo racismo estrutural. Tratase de um passo essencial no combate à exclusão e na promoção da justiça social no
âmbito do serviço público.
Estamos convictos de que esta iniciativa representa um avanço importante para o
município de Canguçu, ao reafirmar seu compromisso com a inclusão, com os direitos
humanos e com a valorização da diversidade racial e cultural que compõe a nossa
sociedade.
Diante da relevância social do tema, contamos com o apoio dos nobres vereadores e
vereadoras para a aprovação deste projeto de lei.
Esta ampliação se faz necessária porque apenas a existência de pretos e pardos como
beneficiários da lei de cotas não é suficiente para abarcar essa parcela da população. Os
quilombolas não eram mencionados nas cotas, eles estavam no meio, entre os pretos e
pardos. Agora, eles são mencionados como uma das categorias. Os quilombolas atingem
uma proporcionalidade, reconhecendo a existência dos quilombolas como sujeitos dessa
política.
Assinado por 1 pessoa: MAICA TAINARA SOARES FERREIRA
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Mas, ao mesmo tempo, que é uma forma de reconhecimento desses grupos, como
sujeitos de direito, é um reconhecimento da identidade e da luta dessas comunidades
por seus direitos, fortalecendo sua autonomia e reconhecimento social.
Estamos dispondo de um percentual diferente do que dispõe a lei, para que
corresponda a realidade do município, onde temos uma grande presença de
quilombolas, que historicamente tiveram acesso a oportunidades limitadas,
promovendo sua participação na sociedade e em espaços de tomada de decisão.
Antes o exposto, considerando que a presente proposição se mostra compatível com os
princípios legais, constitucionais e regimentais vigentes
Canguçu,21 de julho 2025.
MAICA TAINARA
Vereadora da Bancada Partido dos
Trabalhadores
Assinado por 1 pessoa: MAICA TAINARA SOARES FERREIRA
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PROJETO DE LEI
ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DOS ARTS. 1º E
§1º,§2º E 2º, ACRESCENTA OS ARTIGOS 2º A, 2º B E
OS INCISOS I, II, E II NO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL
nº 3.997, DE 11 DE MARÇO DE 2014, QUE DISPÕE
SOBRE O SISTEMA DE COTAS RACIAIS PARA
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS.
O Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Altera a redação do caput dos art. 1º e §1º,§2º e caput 2º, acrescenta os artigos
2º A, 2º B e os incisos I, II, e II no art. 3º da Lei Municipal nº 3.997/2014 que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam reservadas às pessoas Quilombolas, negras, e indígenas o percentual
mínimo de 20% (vinte) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos
promovidos pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Canguçu/RS.”
“§ 1º - Do total de vagas reservadas conforme o caput, 10% (Dez por cento) serão
destinadas exclusivamente a candidatos pertencentes a comunidades quilombolas,
mediante autodeclaração de pertencimento validada por três lideranças reconhecidas da
respectiva comunidade, 7% (sete por cento) serão destinadas exclusivamente a pessoas
negras, pretas e pardas conforme os critérios do IBGE, mediante autodeclaração,
validada por banca de heteroidentificação e 3% (Três por cento) para indígenas que se
identificam como parte de uma coletividade indígena e reconhecidos por seus membros
como tal, independentemente de viver ou não em território indígena, bem como de
acordo com os critérios de raça, cor e etnia utilizados pelo IBGE.”
“§ 2º A autodeclaração para pessoas negras, pretas e pardas é condição necessária, mas
não suficiente para o usufruir da reserva de vagas prevista nesta Lei, sendo obrigatória a
verificação complementar por banca de heteroidentificação constituída por membros
capacitados, conforme regulamento.”
“Art. 2º O percentual de cotas previsto nesta Lei aplica-se também aos processos
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seletivos para contratações por tempo determinado e aos programas de estágio e
residência realizados pela Administração Pública Municipal.”
“Art. 2º-A Fica garantida a isenção da taxa de inscrição para os candidatos pertencentes a
comunidades quilombolas que concorrerem às vagas reservadas nesta Lei.”
“Art. 2º-B Fica garantida a isenção da taxa de inscrição para pessoas negras que
concorrerem às vagas reservadas nesta Lei, desde que comprovada a condição de
hipossuficiência econômica, nos termos do regulamento.”
“Art. 3º ......................................................................................................................
.......................
I- Na hipótese de não haver candidatos quilombolas em número suficiente para ocupar as
vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas indígenas.
II- Na hipótese de não haver candidatos indígenas em número suficiente para ocupar as
vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas quilombolas.
III- Na hipótese de não haver candidatos indígenas ou quilombolas em número suficiente
para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as
pessoas pretas e pardas, e, por último, para a ampla concorrência.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUÇU
Julho de 2025 Canguçu/RS
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autoria: MAICA TAINARA SOARES FERREIRA
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TADO
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GABINE
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FFD0-507C-3716-69D8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MAICA TAINARA SOARES FERREIRA (CPF 006.XXX.XXX-61) em 21/07/2025 11:05:18 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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