Memorando 1.673/2025
De: Jardel O. - PRE-COO-JSO
Para: PRE-COO-JSO - Gabinete do Vereador Jardel Souza de Oliveira
Data: 28/07/2025 às 10:44:06
Setores envolvidos:
PRE-COO-JSO
Projeto de Lei Fibromialgia
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Jardel Souza de Oliveira
Anexos:
Projeto_de_Lei_Fibromialgia.pdf Assinado por 1 pessoa: JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/D9E7-1A1B-2B87-FC4C e informe o código D9E7-1A1B-2B87-FC4C
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
1/4 DOE SANGUE! DOE ORGÃOS! SALVE UMA VIDA!
MENSAGEM LEGISLATIVA
SENHORES VEREADORES E VEREADORA:
Diante do Exposto o vereador signatário apresenta incluso projeto de lei que
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA
PESSOA COM FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU/RS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes
Canguçu/RS, 28 de julho de 2025.
JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA
Vereador /Bancada Progressistas
Assinado por 1 pessoa: JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/D9E7-1A1B-2B87-FC4C e informe o código D9E7-1A1B-2B87-FC4C
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
2/4 DOE SANGUE! DOE ORGÃOS! SALVE UMA VIDA!
Projeto De Lei “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS
DIREITOS DA PESSOA COM
FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE
CANGUÇU/RS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA, Vereador da Bancada Progressistas, no uso de
suas atribuições apresenta o presente Projeto de Lei.
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
fibromialgia no Município de Canguçu, visando garantir a dignidade, a saúde e a
inclusão social das pessoas que vivem com essa condição.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por fibromialgia a síndrome caracterizada por
dor musculoesquelética generalizada, acompanhada de sintomas como fadiga, distúrbios
do sono e dificuldades cognitivas.
Art. 3º Constitui diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
fibromialgia:
I- Garantir o acesso a diagnósticos e tratamentos adequados para os portadores de
fibromialgia;
II - Promover a educação e a conscientização da população acerca da fibromialgia e
suas implicações;
Assinado por 1 pessoa: JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
3/4 DOE SANGUE! DOE ORGÃOS! SALVE UMA VIDA!
III- Inclusão em programas de reabilitação e atividades que promovam a saúde e o
bem-estar da pessoa com fibromialgia;
IV- O incentivo a formação e a capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com fibromialgia e aos familiares;
V- A elaboração de políticas diferenciadas visando estimular a inserção da pessoa
com fibromialgia no mercado de trabalho;
Art. 4º O Poder Público buscará a criação de políticas publicas no sentido de
proporcionar, na medida do possível:
I- O acesso a tratamentos multidisciplinares para a fibromialgia, incluindo, mas não se
limitando a, medicamentos, fisioterapia, terapia ocupacional e apoio psicológico.
II- A realização de campanhas de conscientização sobre a fibromialgia, visando
informar a população e os profissionais de saúde.
III - A formação contínua de profissionais de saúde sobre a fibromialgia, com inclusão
no currículo de cursos de formação.
Art. 5º O Poder Público poderá criar e manter:
I- Programas de apoio psicológico para pacientes com fibromialgia, incluindo serviços
de acompanhamento e grupos de suporte.
II- Editais de fomento à pesquisa que visem à compreensão e ao desenvolvimento de
tratamentos para a fibromialgia.
Art 6º Fica garantido aos portadores de fibromialgia:
I- O direito ao tratamento adequado, conforme prescrição médica.
II- A proteção contra discriminação no ambiente de trabalho, garantindo condições
justas e adaptadas às suas necessidades.
Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal Canguçu/RS,
28 de julho de 2025.
JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA
Vereador/ Bancada Progressistas
Assinado por 1 pessoa: JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA
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4/4 DOE SANGUE! DOE ORGÃOS! SALVE UMA VIDA!
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei se faz necessário para assegurar uma abordagem integral e
humanizada no tratamento da fibromialgia. O reconhecimento oficial dessa condição como
uma doença crônica é um passo crucial para garantir que os pacientes tenham acesso a
diagnósticos precisos e a um tratamento adequado, que deve ser multidisciplinar,
englobando opções farmacológicas, terapias complementares e suporte psicológico.
A falta de conhecimento e a desinformação sobre a fibromialgia, tanto por parte dos
profissionais de saúde quanto da sociedade em geral, geram estigmas e prejudicam o
diagnóstico e o tratamento adequados. Portanto, promover campanhas de conscientização é
essencial para desmistificar a condição, educar sobre suas implicações e fomentar um
ambiente de empatia e apoio.
A criação de programas de apoio psicológico e grupos de suporte é imprescindível,
uma vez que a fibromialgia está frequentemente associada a comorbidades como depressão
e ansiedade. O suporte emocional é fundamental para a gestão dos sintomas e para a
melhoria da qualidade de vida dos pacientes e de suas famílias.
Por fim, a proteção dos direitos dos pacientes com fibromialgia é uma questão de
justiça social. É vital que esses indivíduos não enfrentem discriminação no ambiente de
trabalho e que sejam garantidas condições adequadas para o exercício de suas atividades
profissionais, respeitando suas limitações e promovendo a inclusão.
Portanto, o presente projeto se apresenta como uma resposta necessária e urgente
às demandas dos portadores de fibromialgia, promovendo políticas públicas que visam à
melhoria das condições de saúde, ao respeito das individualidades e à dignidade dos
cidadãos. A aprovação deste projeto é um passo decisivo para assegurar que todos os
pacientes tenham acesso à atenção e ao cuidado que merecem, contribuindo para uma
sociedade mais justa e inclusiva.
Assinado por 1 pessoa: JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D9E7-1A1B-2B87-FC4C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA (CPF 712.XXX.XXX-34) em 28/07/2025 10:44:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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