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materia nº 127/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaDISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS, FRAÇÕES DE VEÍCULOS, REBOQUES, CARRINHOS DE PROPULSÃO, CARROÇAS E SIMILARES ABANDONADOS E A EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS DE FORMA CONTINUA E PERMANENTE EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (MENSAGEM EXECUTIVA Nº 080/2025).
native_id2991

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 Arquivado Lei N° 5776/2025.
2025-08-26 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo Ofício 135/2025.
2025-08-26 Proposição aprovada Aprovada por unanimidade. Rudinei não votou.
2025-08-25 Aguardando discussão e votação em plenário
2025-08-25 Parecer favorável da comissão
2025-08-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-07-30 Aguardando Leitura no Expediente
2025-07-30 Incorporado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T20:04:54.368042-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

MENSAGEM EXECUTIVA Nº 080/2025
A Sua Excelência Presidente da Câmara Municipal:
Ilustríssimos Vereadores:
Ilustríssima Vereadora:
Ao cumprimentá-los de forma cordial e respeitosa encaminho anexo 
Projeto de Lei que dispõe sobre remoção de veículos, exposição e comercialização 
de veículos, com base nos motivos expostos a seguir:
Considerado o artigo 21, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que 
dispõe:
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de 
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de 
ciclistas; 
São de domínio público as reivindicações de parcela significativa da 
comunidade na busca de soluções junto ao poder público, em relação a veículos em 
precárias condições abandonados em vias e logradouros públicos, ocasionando 
entraves a moradores e riscos inclusive a saúde pública com acumulo de lixo, água 
com possibilidade de servir de local para proliferação de mosquitos Aedes Aegypti 
dentre outros;
O abandono em via pública de automóveis e/ou chassis, carroças e 
similares além das questões prejudiciais à saúde, meio ambiente e estética, 
inviabiliza a utilização do espaço para estacionamentos de veículos, atualmente uma 
carência elevada em nosso município;
Considerando que a municipalidade, preocupada com a realidade 
existente no município, inicialmente optou pela regulamentação da Lei Municipal Nº 
4.302 de 27/10/2015 que versa sobre o tema, após uma análise mais acurada da 
questão, estamos encaminhando projeto de lei que amplia as formas de notificação 
ao proprietário e divulgação de possíveis recolhimentos, ampliando o direito 
constitucional de uma ampla defesa e remoção pelo mesmo em caso de sua 
localização. 
Convictos de suas sensibilidades na aprovação da matéria nos termos 
propostos e, dada necessidade das demandas existentes, SOLICITAMOS ANÁLISE 
DA MATÉRIA EM REGIME DE URGÊNCIA, em conformidade com disposto na 
legislação, renovando elevados votos de apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal
Canguçu/RS,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
 
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/409A-4A2B-6FA5-811E e informe o código 409A-4A2B-6FA5-811E
 PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO E REMOÇÃO DE 
VEÍCULOS, FRAÇÕES DE VEÍCULOS, REBOQUES, 
CARRINHOS DE PROPULSÃO, CARROÇAS E 
SIMILARES ABANDONADOS E A EXPOSIÇÃO E 
COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E 
MÁQUINAS AGRÍCOLAS DE FORMA CONTINUA E 
PERMANENTE EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu, 
Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Esta lei regulamenta a: notificação, remoção, apreensão, perda
e destinação de veículos automotores e máquinas, frações de veículos, carrinhos de 
propulsão, reboques, carroças e similares abandonados em vias e logradouros 
públicos do Município e de Canguçu e estabelece normas e proibições para 
utilização de vias públicas para exposição e comercialização de veículos 
automotores e máquinas.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se veículo em abandono aquele 
que: 
I – estiver estacionado em via pública, ou estacionamento público do 
Município, em local permitido, por prazo superior a 15(quinze) dias consecutivos;
II – apresentar visível mau estado de conservação, caracterizado por 
1(um) ou mais dos seguintes aspectos:
a) inapto à utilização;
b) vandalizado;
c) queimado;
d) em nítido mau estado, em decorrência do tempo ou de ação 
voluntária;
e) carroceria com sinais evidentes de severa colisão ou de ferrugem 
significativa;
f) ao menos 2 (dois) pneus murchos ou com ausência de rodas;
g) sem placas ou identificação; ou
h) depositado em partes fracionadas, como carroceria ou chassi.
Art. 3º O tempo de abandono do veículo será contado a partir da 
comunicação do estado de abandono, que poderá ser formulada:
I – por denúncia de qualquer cidadão:
II – por comunicação voluntária do proprietário ou possuidor do veículo; 
ou
III – por constatação dos agentes da administração pública mediante 
lavratura do respectivo termo.
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/409A-4A2B-6FA5-811E e informe o código 409A-4A2B-6FA5-811E
Art. 4º. Constatada a situação de abandono do veículo e sendo 
possível a identificação de seu proprietário, os Agentes de Fiscalização de Trânsito 
procederão na sua notificação, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a 
retirada voluntária do veículo da via pública ou do estacionamento público, sob pena 
de remoção compulsória.
§ 1º A notificação poderá ser realizada por meio de uma destas formas: 
aplicativo de mensagens, publicação de edital no site oficial, publicação no mural 
oficial ou divulgação em meio de comunicação local na forma definida por Decreto 
regulamentador.
§ 2º Verificada a ocorrência de abandono, será afixado adesivo sobre o 
veículo em situação irregular, comunicando o prazo máximo para sua remoção 
voluntária, previsto no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese de não ser possível a identificação do veículo ou do 
proprietário, o veículo será removido compulsoriamente e encaminhado para 
depósito ou outro local assim determinado pelo Município, no qual permanecerá pelo 
prazo de 60 (sessenta) dias, às expensas de seu proprietário ou responsável.
§ 4º Na hipótese de o veículo apresentar gravame judicial, o Município 
comunicará o juízo competente, dando-lhe ciência sobre o local em que se encontra 
e sobre o início da adoção dos procedimentos previstos nesta Lei, nos termos dos 
Arts. 279-A e 328 da Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de 
Trânsito Brasileiro.
§ 5º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se, ainda, nas hipóteses de: I - abandono de reboques artesanais sem placas ou com numeração 
de chassi ilegível, de carrinhos de propulsão humana ou de carroças em situação de 
abandono; e
II - abandono de frações de veículos, tais como chassi, carroceria, baús 
ou quaisquer outros componentes.
§ 6º. Após a notificação do proprietário, a simples alteração de 
localização do veículo não descaracteriza o abandono.
Art. 5º. O proprietário de veículo que se enquadre nas hipóteses do Art. 
2º. desta Lei fica autorizado a efetuar sua entrega voluntária ao Município para fins 
de descarte mediante assinatura de termo de doação ou equivalente.
§ 1º. Formalizada a entrega voluntária e a doação, nos termos do caput 
deste artigo, o Município procederá à remoção do veículo, sem necessidade do 
cumprimento do prazo previsto no caput do art. 3º. desta Lei.
§ 2º. As despesas de remoção e descarte do veículo serão de 
responsabilidade do proprietário.
§ 3.º O Poder Executivo regulamentará as condições de preço público
sobre essas despesas.
Art. 6º. Na hipótese do proprietário ou responsável não providenciar a 
retirada do veículo, reboques, frações de veículos, chassis, carroças e similares do 
pátio ou depósito no prazo e na forma estabelecidos nesta Lei, o Município fica 
autorizado a adotar as seguintes providências, a seu critério e conforme o estado do 
bem:
I - leilão público ou modalidade equivalente, preferencialmente; 
II - baixa do seu registro e encaminhamento para reciclagem ou 
inclusão em programa municipal de descarte de material daquela espécie, tratando￾se de sucata.
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/409A-4A2B-6FA5-811E e informe o código 409A-4A2B-6FA5-811E
Art. 7º – Para fazer a retirada do veículo e/ou carcaça removido será 
necessário: 
I – apresentação da documentação do veículo;
II – quitação dos débitos referentes ao guincho e a estadia do bem 
apreendido.
Art. 8º. Fica proibida a utilização de vias públicas para exposição e 
comercialização de: motos, veículos automotores, camionetas, caminhões, trator ou 
máquinas agrícolas, sem a prévia e expressa autorização do poder público, 
salientando que todo comércio deverá ter espaço interno para suas negociações.
Parágrafo Único: O descumprimento do caput deste artigo, implicará, 
além do disposto nesta Lei:
a) advertência
b) em caso de reincidência, aplicação de multa a ser definida por 
decreto regulamentador do executivo por: moto, veículo automotor, camioneta, 
caminhão, trator, máquina ou implemento agrícola.
c) constatada a reincidência após aplicação de multa, será o mesmo
recolhido e aplicado a multa em dobro, além do pagamento do guincho e tempo de 
permanência.
Art. 9º. A inobservância desta Lei sujeitará o infrator à multa nos 
valores constantes no decreto regulamentador a ser editado pelo executivo, dobrado 
na reincidência, reajustado anualmente pelo índice de variação do INPC - Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor ou por outro indexador que venha a substituí-lo.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 
Municipal nº 4.302/2015, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
devendo ser regulamentada por Decreto do Executivo no que couber.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU/RS,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/409A-4A2B-6FA5-811E e informe o código 409A-4A2B-6FA5-811E
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 409A-4A2B-6FA5-811E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ARION LUIZ BORGES BRAGA (CPF 446.XXX.XXX-44) em 29/07/2025 16:32:31 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/409A-4A2B-6FA5-811E

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