MENSAGEM EXECUTIVA Nº 080/2025
A Sua Excelência Presidente da Câmara Municipal:
Ilustríssimos Vereadores:
Ilustríssima Vereadora:
Ao cumprimentá-los de forma cordial e respeitosa encaminho anexo
Projeto de Lei que dispõe sobre remoção de veículos, exposição e comercialização
de veículos, com base nos motivos expostos a seguir:
Considerado o artigo 21, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que
dispõe:
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
São de domínio público as reivindicações de parcela significativa da
comunidade na busca de soluções junto ao poder público, em relação a veículos em
precárias condições abandonados em vias e logradouros públicos, ocasionando
entraves a moradores e riscos inclusive a saúde pública com acumulo de lixo, água
com possibilidade de servir de local para proliferação de mosquitos Aedes Aegypti
dentre outros;
O abandono em via pública de automóveis e/ou chassis, carroças e
similares além das questões prejudiciais à saúde, meio ambiente e estética,
inviabiliza a utilização do espaço para estacionamentos de veículos, atualmente uma
carência elevada em nosso município;
Considerando que a municipalidade, preocupada com a realidade
existente no município, inicialmente optou pela regulamentação da Lei Municipal Nº
4.302 de 27/10/2015 que versa sobre o tema, após uma análise mais acurada da
questão, estamos encaminhando projeto de lei que amplia as formas de notificação
ao proprietário e divulgação de possíveis recolhimentos, ampliando o direito
constitucional de uma ampla defesa e remoção pelo mesmo em caso de sua
localização.
Convictos de suas sensibilidades na aprovação da matéria nos termos
propostos e, dada necessidade das demandas existentes, SOLICITAMOS ANÁLISE
DA MATÉRIA EM REGIME DE URGÊNCIA, em conformidade com disposto na
legislação, renovando elevados votos de apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal
Canguçu/RS,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/409A-4A2B-6FA5-811E e informe o código 409A-4A2B-6FA5-811E
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO E REMOÇÃO DE
VEÍCULOS, FRAÇÕES DE VEÍCULOS, REBOQUES,
CARRINHOS DE PROPULSÃO, CARROÇAS E
SIMILARES ABANDONADOS E A EXPOSIÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E
MÁQUINAS AGRÍCOLAS DE FORMA CONTINUA E
PERMANENTE EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Esta lei regulamenta a: notificação, remoção, apreensão, perda
e destinação de veículos automotores e máquinas, frações de veículos, carrinhos de
propulsão, reboques, carroças e similares abandonados em vias e logradouros
públicos do Município e de Canguçu e estabelece normas e proibições para
utilização de vias públicas para exposição e comercialização de veículos
automotores e máquinas.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se veículo em abandono aquele
que:
I – estiver estacionado em via pública, ou estacionamento público do
Município, em local permitido, por prazo superior a 15(quinze) dias consecutivos;
II – apresentar visível mau estado de conservação, caracterizado por
1(um) ou mais dos seguintes aspectos:
a) inapto à utilização;
b) vandalizado;
c) queimado;
d) em nítido mau estado, em decorrência do tempo ou de ação
voluntária;
e) carroceria com sinais evidentes de severa colisão ou de ferrugem
significativa;
f) ao menos 2 (dois) pneus murchos ou com ausência de rodas;
g) sem placas ou identificação; ou
h) depositado em partes fracionadas, como carroceria ou chassi.
Art. 3º O tempo de abandono do veículo será contado a partir da
comunicação do estado de abandono, que poderá ser formulada:
I – por denúncia de qualquer cidadão:
II – por comunicação voluntária do proprietário ou possuidor do veículo;
ou
III – por constatação dos agentes da administração pública mediante
lavratura do respectivo termo.
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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Art. 4º. Constatada a situação de abandono do veículo e sendo
possível a identificação de seu proprietário, os Agentes de Fiscalização de Trânsito
procederão na sua notificação, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a
retirada voluntária do veículo da via pública ou do estacionamento público, sob pena
de remoção compulsória.
§ 1º A notificação poderá ser realizada por meio de uma destas formas:
aplicativo de mensagens, publicação de edital no site oficial, publicação no mural
oficial ou divulgação em meio de comunicação local na forma definida por Decreto
regulamentador.
§ 2º Verificada a ocorrência de abandono, será afixado adesivo sobre o
veículo em situação irregular, comunicando o prazo máximo para sua remoção
voluntária, previsto no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese de não ser possível a identificação do veículo ou do
proprietário, o veículo será removido compulsoriamente e encaminhado para
depósito ou outro local assim determinado pelo Município, no qual permanecerá pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, às expensas de seu proprietário ou responsável.
§ 4º Na hipótese de o veículo apresentar gravame judicial, o Município
comunicará o juízo competente, dando-lhe ciência sobre o local em que se encontra
e sobre o início da adoção dos procedimentos previstos nesta Lei, nos termos dos
Arts. 279-A e 328 da Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro.
§ 5º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se, ainda, nas hipóteses de: I - abandono de reboques artesanais sem placas ou com numeração
de chassi ilegível, de carrinhos de propulsão humana ou de carroças em situação de
abandono; e
II - abandono de frações de veículos, tais como chassi, carroceria, baús
ou quaisquer outros componentes.
§ 6º. Após a notificação do proprietário, a simples alteração de
localização do veículo não descaracteriza o abandono.
Art. 5º. O proprietário de veículo que se enquadre nas hipóteses do Art.
2º. desta Lei fica autorizado a efetuar sua entrega voluntária ao Município para fins
de descarte mediante assinatura de termo de doação ou equivalente.
§ 1º. Formalizada a entrega voluntária e a doação, nos termos do caput
deste artigo, o Município procederá à remoção do veículo, sem necessidade do
cumprimento do prazo previsto no caput do art. 3º. desta Lei.
§ 2º. As despesas de remoção e descarte do veículo serão de
responsabilidade do proprietário.
§ 3.º O Poder Executivo regulamentará as condições de preço público
sobre essas despesas.
Art. 6º. Na hipótese do proprietário ou responsável não providenciar a
retirada do veículo, reboques, frações de veículos, chassis, carroças e similares do
pátio ou depósito no prazo e na forma estabelecidos nesta Lei, o Município fica
autorizado a adotar as seguintes providências, a seu critério e conforme o estado do
bem:
I - leilão público ou modalidade equivalente, preferencialmente;
II - baixa do seu registro e encaminhamento para reciclagem ou
inclusão em programa municipal de descarte de material daquela espécie, tratandose de sucata.
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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Art. 7º – Para fazer a retirada do veículo e/ou carcaça removido será
necessário:
I – apresentação da documentação do veículo;
II – quitação dos débitos referentes ao guincho e a estadia do bem
apreendido.
Art. 8º. Fica proibida a utilização de vias públicas para exposição e
comercialização de: motos, veículos automotores, camionetas, caminhões, trator ou
máquinas agrícolas, sem a prévia e expressa autorização do poder público,
salientando que todo comércio deverá ter espaço interno para suas negociações.
Parágrafo Único: O descumprimento do caput deste artigo, implicará,
além do disposto nesta Lei:
a) advertência
b) em caso de reincidência, aplicação de multa a ser definida por
decreto regulamentador do executivo por: moto, veículo automotor, camioneta,
caminhão, trator, máquina ou implemento agrícola.
c) constatada a reincidência após aplicação de multa, será o mesmo
recolhido e aplicado a multa em dobro, além do pagamento do guincho e tempo de
permanência.
Art. 9º. A inobservância desta Lei sujeitará o infrator à multa nos
valores constantes no decreto regulamentador a ser editado pelo executivo, dobrado
na reincidência, reajustado anualmente pelo índice de variação do INPC - Índice
Nacional de Preços ao Consumidor ou por outro indexador que venha a substituí-lo.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 4.302/2015, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
devendo ser regulamentada por Decreto do Executivo no que couber.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU/RS,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 409A-4A2B-6FA5-811E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ARION LUIZ BORGES BRAGA (CPF 446.XXX.XXX-44) em 29/07/2025 16:32:31 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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