MENSAGEM EXECUTIVA Nº 081.2025
A Sua Excelência Presidente da Câmara Municipal:
Ilustríssimos Vereadores:
Ilustríssima Vereadora:
Ao cumprimentá-los de forma cordial e respeitosa encaminho anexo
Projeto de Lei que regulamenta a composição do Conselho Municipal de Proteção
ao Meio Ambiente, em razão do exposto a seguir:
A Lei Municipal Nº 5.601 de 14/06/2024 – Altera a Lei Nº 3.496/2010
de 18 de outubro de 2010 que Cria o Conselho Municipal de Proteção ao Meio
Ambiente, e dá Outras Providências, no entanto a referida lei apresenta no mínimo
duas contradições:
1º - A epígrafe da Lei Nº 5.601 ressalta “Altera a Lei Nº 3.496/2010”
(grifo nosso); no entanto na redação da lei consta em seu “Art. 1º. Fica alterado o
artigo 3º e 4º da Lei nº 3.469/2010(grifo nosso) de 18 de outubro 2010 (...)”
Nesta senda existe uma contradição entre a epígrafe da lei e seu Art.
1º, tornando-se necessário modificar o referido diploma legal, revogando a Lei nº
5.601/2024, visto que a redação do seu Art. 1º altera a lei Nº 3.469 ao invés da Lei
Nº 3.496, salientando essa última versa sobre: “Lei Municipal Nº 3.469 de
23/07/2010 – Autoriza o Poder Executivo Municipal a Suplementar e Reduzir
Dotações Orçamentárias no Valor de R$: 1.139.273,09 e dá Outras Providências”,
em desacordo com a redação na sequência que se refere à composição do
Conselho de Meio Ambiente, e não a suplementação orçamentária.
2º. A lei Nº 5.601 ao tentar alterar a composição inicial do Conselho,
constante da Lei Nº 3.496, a exemplo da anterior não observou a paridade entre o
Poder Público e a Sociedade Civil.
Cumpre ressaltar que a Lei Nº 5.601 de 14/06/2024 não foi observada
na legislação anterior, tendo permanecido sem alteração a composição anterior do
Conselho.
De igual forma torna-se imperiosa a atualização da nomenclatura das
secretarias, visto que, com as reformas das estruturas administrativas, algumas
ações e programas foram transferidos para outras pastas e, neste sentido, visando
adequar possíveis alterações futuras pelos atuais ou por novos governantes quanto
a denominação, incluímos no texto a possibilidade das sucedâneas integrarem o
conselho sem a necessidade de nova alteração da legislação.
Com este intuito, a atual proposta deste Projeto de Lei visa buscar
sanar e elucidar as contradições demonstradas, visando permitir a nomeação dos
atuais e novos membros, após consulta das entidades.
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/2749-CBA8-74EA-C1C3 e informe o código 2749-CBA8-74EA-C1C3
Convictos de suas sensibilidades na aprovação da matéria nos termos propostos e,
dada necessidade do Conselho para análise de demandas existentes,
SOLICITAMOS ANÁLISE DA MATÉRIA EM REGIME DE URGÊNCIA, em
conformidade com disposto na legislação, renovando elevados votos de apreço e
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal
Canguçu/RS,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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PROJETO DE LEI
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º E SEUS
PARÁGRAFOS 1º,2º,3º E 4º E AO ART. 4º DA
LEI Nº 3.496 DE 18 DE OUTUBRO DE 2010 –
QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE, REVOGA A LEI Nº 5.601 DE 14 DE
JUNHO DE 2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 3º e seus parágrafos 1º, 2°, 3º e o Art. 4°da
lei 3.496/2010, de 18 de outubro de 2010, com nova redação dada pela Lei Nº
5.601/2024, de 14 de junho de 2024, passando os mesmos a vigorarem com a
seguinte redação:
"Art. 3º O Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente será
constituído paritariamente de 18(dezoito) membros titulares, com seus respectivos
suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal através de Decreto, representando os
segmentos a saber: I - Gabinete do Prefeito e/ou Vice-Prefeito;
II - Procuradoria do Município;
III - Secretaria Municipal da Saúde e Acolhimento e/ou por sua
sucedânea em caso de troca futura de nomenclatura;
IV - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Cooperativismo e
Recursos Hídricos e/ou por sua sucedânea em caso de troca futura de
nomenclatura;
V - Secretaria Municipal de Educação, Esportes e/ou por sua
sucedânea em caso de troca futura de nomenclatura;
VI - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Indústria e Comércio
e/ou por sua sucedânea em caso de troca futura de nomenclatura;
VII - Secretaria Municipal de Obras, Serviços, Infraestrutura Urbana e
Trânsito e/ou por sua sucedânea em caso de troca futura de nomenclatura;
VIII - Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio
Ambiente e/ou por sua sucedânea em caso de troca futura de nomenclatura;
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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IX - Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, Assistência,
Direitos Humanos e Políticas Inclusivas e/ou por sua sucedânea em caso de troca
futura de nomenclatura;
X – EMATER/ASCAR RS – Empresa de Assistência Técnica e
Extensão Rural - Escritório de Assistência Técnica e Extensão Rural de Canguçu;
XI - Sindicato dos Trabalhadores Agricultores Familiares de Canguçu;
XII - Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rio Grande do Sul
Canguçu/RS – OAB;
XIII - Associação do Comércio, Indústria e Serviços de Canguçu
ACICAN;
XIV – Cooperativa de Trabalho em Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos
de Canguçu – Ltda – COOPERSOL;
XV - Associação Comunitária Escola Família Agrícola da Região Sul
AEFASUL;
XVI - Cooperativa União dos Agricultores Familiares do Interior de
Canguçu e Região;
XVII - Associação Regional de Produtores Agroecológicos da Região
Sul ARPASUL;
XVIII - Sindicato Rural de Canguçu.
§ 1º A indicação para integrar na qualidade de membro titular e/ou
suplente do Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, caberá a entidade,
setor ou pasta respectiva.
§ 2º. O mandato dos conselheiros será de dois anos, admitida uma
recondução por igual período, desde que, novamente indicado pela entidade.
§ 3°. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a três reuniões
consecutivas ou seis intercaladas, sem motivo justificado.
I – A justificativa da ausência deverá ser apresentada no máximo até a
reunião seguinte e ser devidamente aprovada em votação específica pelos
conselheiros.
§ 4º. Ocorrendo vaga, decorrente de ausência, impedimento, renúncia,
assumirá o suplente que cumprirá o tempo restante do mandato.
“Art. 4º. O Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, somente
se reunirá e deliberará estando presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único: As deliberações serão tomadas por maioria simples
dos votos dos conselheiros presentes, respeitando o quorum mínimo exigido no
caput deste artigo, devendo o presidente em caso de empate exercer do voto de
qualidade para o desempate.
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 5.601/2014, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo
ser editado decreto de nomeação do novo conselho no prazo máximo de trinta dias
a contar da publicação da presente lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU/RS,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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VERIFICAÇÃO DAS
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ARION LUIZ BORGES BRAGA (CPF 446.XXX.XXX-44) em 30/07/2025 12:01:13 GMT-03:00
Papel: Parte
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