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materia nº 128/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 128 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º E SEUS PARÁGRAFOS 1º,2º,3º E 4º E AO ART. 4º DA LEI Nº 3.496 DE 18 DE OUTUBRO DE 2010 – QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, REVOGA A LEI Nº 5.601 DE 14 DE JUNHO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (MENSAGEM EXECUTIVA Nº 081/2025).
native_id2992

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 Arquivado Lei N° 5.777/2025.
2025-08-26 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo Ofício 135/2025.
2025-08-26 Proposição aprovada Aprovada por unanimidade.
2025-08-19 Aguardando discussão e votação em plenário
2025-08-19 Pedido de Vista Pedido de vistas pelo Vereador Mauro.
2025-08-18 Aguardando discussão e votação em plenário
2025-08-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-07-30 Aguardando Leitura no Expediente
2025-07-30 Incorporado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T20:06:02.458071-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

MENSAGEM EXECUTIVA Nº 081.2025 
A Sua Excelência Presidente da Câmara Municipal:
Ilustríssimos Vereadores:
Ilustríssima Vereadora:
Ao cumprimentá-los de forma cordial e respeitosa encaminho anexo 
Projeto de Lei que regulamenta a composição do Conselho Municipal de Proteção 
ao Meio Ambiente, em razão do exposto a seguir:
A Lei Municipal Nº 5.601 de 14/06/2024 – Altera a Lei Nº 3.496/2010 
de 18 de outubro de 2010 que Cria o Conselho Municipal de Proteção ao Meio 
Ambiente, e dá Outras Providências, no entanto a referida lei apresenta no mínimo 
duas contradições:
1º - A epígrafe da Lei Nº 5.601 ressalta “Altera a Lei Nº 3.496/2010”
(grifo nosso); no entanto na redação da lei consta em seu “Art. 1º. Fica alterado o 
artigo 3º e 4º da Lei nº 3.469/2010(grifo nosso) de 18 de outubro 2010 (...)” 
Nesta senda existe uma contradição entre a epígrafe da lei e seu Art. 
1º, tornando-se necessário modificar o referido diploma legal, revogando a Lei nº 
5.601/2024, visto que a redação do seu Art. 1º altera a lei Nº 3.469 ao invés da Lei 
Nº 3.496, salientando essa última versa sobre: “Lei Municipal Nº 3.469 de 
23/07/2010 – Autoriza o Poder Executivo Municipal a Suplementar e Reduzir 
Dotações Orçamentárias no Valor de R$: 1.139.273,09 e dá Outras Providências”, 
em desacordo com a redação na sequência que se refere à composição do 
Conselho de Meio Ambiente, e não a suplementação orçamentária.
2º. A lei Nº 5.601 ao tentar alterar a composição inicial do Conselho, 
constante da Lei Nº 3.496, a exemplo da anterior não observou a paridade entre o 
Poder Público e a Sociedade Civil.
Cumpre ressaltar que a Lei Nº 5.601 de 14/06/2024 não foi observada 
na legislação anterior, tendo permanecido sem alteração a composição anterior do 
Conselho.
De igual forma torna-se imperiosa a atualização da nomenclatura das 
secretarias, visto que, com as reformas das estruturas administrativas, algumas 
ações e programas foram transferidos para outras pastas e, neste sentido, visando 
adequar possíveis alterações futuras pelos atuais ou por novos governantes quanto 
a denominação, incluímos no texto a possibilidade das sucedâneas integrarem o 
conselho sem a necessidade de nova alteração da legislação.
Com este intuito, a atual proposta deste Projeto de Lei visa buscar 
sanar e elucidar as contradições demonstradas, visando permitir a nomeação dos 
atuais e novos membros, após consulta das entidades.
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/2749-CBA8-74EA-C1C3 e informe o código 2749-CBA8-74EA-C1C3
Convictos de suas sensibilidades na aprovação da matéria nos termos propostos e, 
dada necessidade do Conselho para análise de demandas existentes, 
SOLICITAMOS ANÁLISE DA MATÉRIA EM REGIME DE URGÊNCIA, em 
conformidade com disposto na legislação, renovando elevados votos de apreço e 
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal
Canguçu/RS,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
 
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/2749-CBA8-74EA-C1C3 e informe o código 2749-CBA8-74EA-C1C3
 
 PROJETO DE LEI
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º E SEUS 
PARÁGRAFOS 1º,2º,3º E 4º E AO ART. 4º DA 
LEI Nº 3.496 DE 18 DE OUTUBRO DE 2010 – 
QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO 
AMBIENTE, REVOGA A LEI Nº 5.601 DE 14 DE 
JUNHO DE 2024 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu, 
Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 3º e seus parágrafos 1º, 2°, 3º e o Art. 4°da 
lei 3.496/2010, de 18 de outubro de 2010, com nova redação dada pela Lei Nº 
5.601/2024, de 14 de junho de 2024, passando os mesmos a vigorarem com a 
seguinte redação:
"Art. 3º O Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente será 
constituído paritariamente de 18(dezoito) membros titulares, com seus respectivos 
suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal através de Decreto, representando os 
segmentos a saber: I - Gabinete do Prefeito e/ou Vice-Prefeito;
II - Procuradoria do Município;
III - Secretaria Municipal da Saúde e Acolhimento e/ou por sua 
sucedânea em caso de troca futura de nomenclatura;
IV - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Cooperativismo e 
Recursos Hídricos e/ou por sua sucedânea em caso de troca futura de 
nomenclatura;
V - Secretaria Municipal de Educação, Esportes e/ou por sua 
sucedânea em caso de troca futura de nomenclatura;
VI - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Indústria e Comércio 
e/ou por sua sucedânea em caso de troca futura de nomenclatura;
VII - Secretaria Municipal de Obras, Serviços, Infraestrutura Urbana e 
Trânsito e/ou por sua sucedânea em caso de troca futura de nomenclatura;
VIII - Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio 
Ambiente e/ou por sua sucedânea em caso de troca futura de nomenclatura;
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/2749-CBA8-74EA-C1C3 e informe o código 2749-CBA8-74EA-C1C3
IX - Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, Assistência, 
Direitos Humanos e Políticas Inclusivas e/ou por sua sucedânea em caso de troca 
futura de nomenclatura;
X – EMATER/ASCAR RS – Empresa de Assistência Técnica e 
Extensão Rural - Escritório de Assistência Técnica e Extensão Rural de Canguçu;
XI - Sindicato dos Trabalhadores Agricultores Familiares de Canguçu;
XII - Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rio Grande do Sul 
Canguçu/RS – OAB;
XIII - Associação do Comércio, Indústria e Serviços de Canguçu 
ACICAN;
XIV – Cooperativa de Trabalho em Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos 
de Canguçu – Ltda – COOPERSOL;
XV - Associação Comunitária Escola Família Agrícola da Região Sul 
AEFASUL;
XVI - Cooperativa União dos Agricultores Familiares do Interior de 
Canguçu e Região;
XVII - Associação Regional de Produtores Agroecológicos da Região
Sul ARPASUL;
XVIII - Sindicato Rural de Canguçu.
§ 1º A indicação para integrar na qualidade de membro titular e/ou 
suplente do Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, caberá a entidade, 
setor ou pasta respectiva.
§ 2º. O mandato dos conselheiros será de dois anos, admitida uma
recondução por igual período, desde que, novamente indicado pela entidade.
§ 3°. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a três reuniões 
consecutivas ou seis intercaladas, sem motivo justificado.
I – A justificativa da ausência deverá ser apresentada no máximo até a 
reunião seguinte e ser devidamente aprovada em votação específica pelos 
conselheiros.
§ 4º. Ocorrendo vaga, decorrente de ausência, impedimento, renúncia, 
assumirá o suplente que cumprirá o tempo restante do mandato.
“Art. 4º. O Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, somente 
se reunirá e deliberará estando presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único: As deliberações serão tomadas por maioria simples 
dos votos dos conselheiros presentes, respeitando o quorum mínimo exigido no 
caput deste artigo, devendo o presidente em caso de empate exercer do voto de 
qualidade para o desempate.
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 
Municipal nº 5.601/2014, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo 
ser editado decreto de nomeação do novo conselho no prazo máximo de trinta dias 
a contar da publicação da presente lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
 CANGUÇU/RS,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2749-CBA8-74EA-C1C3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ARION LUIZ BORGES BRAGA (CPF 446.XXX.XXX-44) em 30/07/2025 12:01:13 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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