MENSAGEM Nº 082.2025
A Sua Excelência Presidente da Câmara Municipal;
Ilustríssima Vereadora;
Ilustríssimos Vereadores:
Cumprimento-os de forma cordial e respeitosa, encaminhando Projeto
de Lei Complementar que visa ampliar e permitir, amparado na legislação, o acesso
à construção de casa própria aos detentores de terreno que possuam uso efetivo e
posse de seu terreno.
É cediço de todos nobres parlamentares que parcela significativa de
nossa população, especialmente de baixa renda, embora tenha adquirido e seja
detentora da efetiva posse de terreno, por razões financeiras não tenha efetivamente
realizado a transferência plena do bem e, portanto, não seja detentora do título de
propriedade, fato este que não pode se tornar um impeditivo da realização de seu
sonho com a construção de sua casa para abrigar sua família, deste que a
localização do terreno seja dotada de infraestrutura.
O impeditivo da legislação atual, ocasionado com a revogação da lei Nº
4.047/2014, não raras vezes resulta em construção irregular de imóvel, gerando
desta forma entraves e até questões judiciais que podem ser evitadas com uma
nova regulamentação, alvo do presente projeto lei, visto que compete a
municipalidade legislar sobre a forma de ocupação e construção.
A legislação outorga aos municípios a competência de legislar sobre
construções, uso do solo e ordenamento territorial, além de suplementarem as
legislações estaduais e federal, conforme disposto:
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
Constituição Estadual:
Art. 8.º O Município, dotado de autonomia política, administrativa e
financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Lei Orgânica:
Art. 5º Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano;
Art. 179. A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de
planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as
políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo único. As funções sociais da cidade dependem do acesso
de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições
de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
Em face da necessidade urgente de regulamentação que viabilize o
acesso a todos canguçuenses as condições mínimas para construção de sua
moradia para abrigar seus familiares e, na convicção da sensibilidade dos
vereadores a esta grave situação social, encaminho projeto de Lei que altera os
Incisos I e II do Art. 4º da Lei Nº 1760, na convicção do apoio dos nobres pares,
ressaltando que a forma proposta permitirá aos proprietários de terrenos construírem
evitando-se a proliferação de construções e loteamentos irregulares.
Gabinete do Prefeito Municipal
Canguçu, julho de 2025
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
ALTERA A REDAÇÃO DO INC. I E II DO ART. 4º
DA LEI Nº 1.760/97 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Os Incisos I e II do Art. 4º da Lei Nº 1.760/1997 passarão a ter
a seguinte redação:
Art. 4º.
I – Título de propriedade do imóvel; escritura pública ou particular de
compra e venda e/ou termo posse devidamente registrados; cessão de direitos
hereditários lavrada e registrada.
II – Em qualquer das circunstâncias previstas no Inciso I, o terreno
deverá estar localizado em rua aberta, com denominação e dotada da infraestrutura
mínima de água e luz.
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário, especialmente a lei Nº 5.384/2022.
Gabinete do Prefeito Municipal
Canguçu/RS,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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VERIFICAÇÃO DAS
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ARION LUIZ BORGES BRAGA (CPF 446.XXX.XXX-44) em 31/07/2025 10:38:56 GMT-03:00
Papel: Parte
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