br-locleg corpus explorer

← Canguçu (RS)

materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaALTERA REDAÇÃO DO INC. I E II DO ART. 4º DA LEI Nº 1.760/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (MENSAGEM EXECUTIVA Nº 082/2025).
native_id2993

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 Arquivado Lei N° 5.778/2025.
2025-08-26 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo Ofício 135/2025.
2025-08-26 Proposição aprovada Aprovada por unanimidade. Vereador Mauro se ausentou.
2025-08-19 Aguardando discussão e votação em plenário
2025-08-19 Pedido de Vista Pedido de vista solicitado pelo Vereador Mauro Silveira.
2025-08-18 Aguardando discussão e votação em plenário
2025-08-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-07-30 Aguardando Leitura no Expediente
2025-07-30 Incorporado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T20:33:31.965228-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 MENSAGEM Nº 082.2025
A Sua Excelência Presidente da Câmara Municipal;
Ilustríssima Vereadora;
Ilustríssimos Vereadores:
Cumprimento-os de forma cordial e respeitosa, encaminhando Projeto 
de Lei Complementar que visa ampliar e permitir, amparado na legislação, o acesso 
à construção de casa própria aos detentores de terreno que possuam uso efetivo e 
posse de seu terreno.
É cediço de todos nobres parlamentares que parcela significativa de 
nossa população, especialmente de baixa renda, embora tenha adquirido e seja 
detentora da efetiva posse de terreno, por razões financeiras não tenha efetivamente 
realizado a transferência plena do bem e, portanto, não seja detentora do título de 
propriedade, fato este que não pode se tornar um impeditivo da realização de seu 
sonho com a construção de sua casa para abrigar sua família, deste que a 
localização do terreno seja dotada de infraestrutura.
O impeditivo da legislação atual, ocasionado com a revogação da lei Nº 
4.047/2014, não raras vezes resulta em construção irregular de imóvel, gerando 
desta forma entraves e até questões judiciais que podem ser evitadas com uma 
nova regulamentação, alvo do presente projeto lei, visto que compete a 
municipalidade legislar sobre a forma de ocupação e construção.
A legislação outorga aos municípios a competência de legislar sobre 
construções, uso do solo e ordenamento territorial, além de suplementarem as 
legislações estaduais e federal, conforme disposto:
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo 
urbano;
Constituição Estadual:
Art. 8.º O Município, dotado de autonomia política, administrativa e 
financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Lei Orgânica:
Art. 5º Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial 
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do 
solo urbano;
Art. 179. A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de
planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções 
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/443F-510C-081E-67AA e informe o código 443F-510C-081E-67AA
sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as 
políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo único. As funções sociais da cidade dependem do acesso 
de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições 
de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
Em face da necessidade urgente de regulamentação que viabilize o 
acesso a todos canguçuenses as condições mínimas para construção de sua 
moradia para abrigar seus familiares e, na convicção da sensibilidade dos 
vereadores a esta grave situação social, encaminho projeto de Lei que altera os 
Incisos I e II do Art. 4º da Lei Nº 1760, na convicção do apoio dos nobres pares, 
ressaltando que a forma proposta permitirá aos proprietários de terrenos construírem 
evitando-se a proliferação de construções e loteamentos irregulares.
Gabinete do Prefeito Municipal 
Canguçu, julho de 2025
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/443F-510C-081E-67AA e informe o código 443F-510C-081E-67AA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
ALTERA A REDAÇÃO DO INC. I E II DO ART. 4º 
DA LEI Nº 1.760/97 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado 
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Os Incisos I e II do Art. 4º da Lei Nº 1.760/1997 passarão a ter 
a seguinte redação:
Art. 4º.
I – Título de propriedade do imóvel; escritura pública ou particular de 
compra e venda e/ou termo posse devidamente registrados; cessão de direitos 
hereditários lavrada e registrada.
II – Em qualquer das circunstâncias previstas no Inciso I, o terreno 
deverá estar localizado em rua aberta, com denominação e dotada da infraestrutura 
mínima de água e luz. 
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
disposições em contrário, especialmente a lei Nº 5.384/2022.
Gabinete do Prefeito Municipal
Canguçu/RS,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/443F-510C-081E-67AA e informe o código 443F-510C-081E-67AA
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 443F-510C-081E-67AA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ARION LUIZ BORGES BRAGA (CPF 446.XXX.XXX-44) em 31/07/2025 10:38:56 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/443F-510C-081E-67AA

open original →