Memorando 1.730/2025
De: Carlos M. - PRE-COO-CEDM
Para: PRE-COO-CEDM - Gabinete do Vereador Carlos Eduardo Domingues Martins
Data: 04/08/2025 às 13:22:15
Setores envolvidos:
PRE-COO-CEDM
Projeto de Lei
_
Carlos Eduardo Domingues Martins
Vereador
Anexos:
PLO_CACIMBAS_E_POCOS_DUDU_1_.pdf Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/6E0D-AA4E-9D8E-4A9F e informe o código 6E0D-AA4E-9D8E-4A9F
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Rua General Osório, 979. Centro. CEP: 96600-000. Canguçu
– RS
Telefone: (53) 3252-2388. http://camaracangucu.rs.gov.br/
MENSAGEM LEGISLATIVA
– PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___/2025
Prezados Vereadores e Prezada Vereadora,
CONSIDERANDO que o Município de Canguçu tem suas atividades econômicas
alicerçadas basicamente no setor primário;
CONSIDERANDO que a agricultura e a pecuária são imprescindíveis para o
desenvolvimento municipal, quer sejam elas com finalidades de subsistência ou de
comercialização, gerando riquezas e consequentemente fomentando a economia em
especial os setores secundários e terciário, em especial o comércio e setor de serviços
com geração e manutenção de empregos;
CONSIDERANDO que eventuais frustrações de safras decorrentes de variações
climáticas, em especial a redução dos níveis pluviométricos e consequente estiagem,
causam prejuízos enormes a economia local, bem como acarretam na redução das
receitas municipais;
CONSIDERANDO que a estiagem ocasiona sérios transtornos e reflexos
negativos, inclusive qualidade de vida humana, a exemplo do que ocorreu em 2020,
onde centenas de famílias tiveram que serem abastecidas com água, através de
caminhões pipa para consumo humano;
CONSIDERANDO que a forma mais eficaz e eficiente de minimizar os reflexos e
os prejuízos da estiagem são através de armazenamento de água e irrigação;
CONSIDERANDO que abertura de poços, açudes e construção de barragens
além de serem extremamente benéficas a qualidade de vida humana e animal, são
fatores imprescindíveis nos dias atuais para manutenção e ampliação da colheita de
produtos agrícolas e consequente incremento a economia local;
CONSIDERANDO que a abertura de poços, a construção de açudes e barragens
pelo Poder Público Municipal, além de serem ações necessárias e imprescindíveis à
manutenção da vida humana, animal e da produção agrícola, configuram-se como
investimentos que geram aumento de receita municipal, revelando-se extremamente
benéficos a curto, médio e longo prazo, sendo, portanto, corretamente caracterizadas
como políticas de incremento, fomento e desenvolvimento municipal
— e não, de
forma equivocada e absurda, como meras despesas do Poder Público;
CONSIDERANDO que o fomento e o apoio do município aos agricultores e
pecuaristas com abertura de poços, açudes e construção de barragens ampliará as
suas capacidades de investimentos e produção, gerando consequentemente uma
maior rentabilidade e um incremento significativo de receita nas áreas comerciais, de
serviços e de impostos municipais;
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS
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CONSIDERANDO a possibilidade de que, no momento da regulamentação do
programa, sejam estabelecidos critérios de priorização para atendimento, sugerindose que sejam contemplados, com preferência, os produtores rurais que, nos últimos
cinco anos, enfrentaram comprovadas dificuldades de acesso à água ou que tenham
formalizado pedidos de abertura de poços, açudes ou barragens junto ao Poder
Público e que, por limitações orçamentárias ou operacionais, não foram atendidos.
DIANTE DAS RAZÕES EXPOSTAS E COMPROVADAS AS NECESSIDADES E SEUS
BENEFÍCIOS A TODA COMUNIDADE CANGUÇUENSE, apresento incluso projeto de lei
que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE
ABERTURA DE POÇOS, AÇUDES, CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E FOMENTO A
IRRIGAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, rogando a aquiescência dos nobres pares
desta colenda Casa Legislativa.
Canguçu/RS, 04 de agosto de 2025
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes
CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS
Vereador Bancada Progressista
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LEI Nº /2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O
PROGRAMA MUNICIPAL DE ABERTURA DE
CACIMBAS, POÇOS, BEBEDOUROS, AÇUDES,
CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS, FOMENTO A
IRRIGAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Canguçu/RS
o PROGRAMA
MUNICIPAL DE ABERTURA DE CACIMBAS, POÇOS, BEBEDOUROS, AÇUDES,
CONSTRUÇÃO E BARRAGENS, FOMENTO A IRRIGAÇÃO E AUMENTO DE
PRODUTIVIDADE DO SETOR PRIMÁRIO.
Art. 2º São objetivos e diretrizes do Programa: I - abertura de cacimbas para armazenamento de água para consumo
humano;
II - abertura de poços e bebedouros para armazenamento de água para
consumo animal em pequenas propriedades com área inferior a cinquenta hectares;
III - abertura e construção de açudes de pequeno, médio e grande porte
para armazenamento de água para consumo de animais de todas as espécies, quer
sejam com finalidades domésticas ou de comercialização, independente da área;
IV - abertura e construção de açudes de pequeno, médio e grande porte
para armazenamento de água para utilização em irrigação de hortas domésticas,
plantio para comercialização de hortifrutigranjeiros e produtos de consumo e de
comercialização da agricultura familiar, em áreas até cem hectares; V - abertura de barragens para armazenamento de água para utilização
em irrigação em agricultura independente da extensão da área.
Parágrafo Único. O poder executivo concederá isenções e subsídios aos
agricultores e pecuaristas na abertura e construção de cacimbas, poços, bebedouros,
açudes e barragens na ordem de:
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I - Isenção total até a prestação de duas horas de serviço e, redução na
ordem de cinquenta por cento dos valores nos demais horários necessários para
conclusão da obra em relação aos valores normais cobrados e estabelecidos em
decreto municipal para uso dos equipamentos necessários para abertura de cacimbas
previstas no Inc. I do Art. 2°;
II - Isenção total até a prestação de três horas de serviço e, redução na
ordem de cinquenta por cento dos valores nos demais horários necessários para
conclusão da obra em relação aos valores normais cobrados e estabelecidos em
decreto municipal para uso dos equipamentos necessários para abertura de poços e
bebedouros previstas no Inc. II do Art. 2°;
III - Isenção total até a prestação de três horas de serviço e, redução na
ordem de cinquenta por cento dos valores nos demais horários necessários para
conclusão da obra em relação aos valores normais cobrados e estabelecidos em
decreto municipal para uso dos equipamentos necessários para abertura de açudes
previstas no Inc. III do Art. 2°;
IV - Isenção total até a prestação de três horas de serviço e, redução na
ordem de cinquenta por cento dos valores nos demais horários necessários para
conclusão da obra em relação aos valores normais cobrados e estabelecidos em
decreto municipal para uso dos equipamentos necessários para abertura de açudes
previstas no Inc. IV do Art. 2°; V - Isenção total até a prestação de três horas de serviço e, redução na
ordem de cinquenta por cento dos valores nos demais horários necessários para
conclusão da obra em relação aos valores normais cobrados e estabelecidos em
decreto municipal para uso dos equipamentos necessários para abertura de barragens
previstas no Inc. V do Art. 2°.
Art. 3º Em caso de utilização pelo município de recursos decorrentes de
emendas parlamentares, doações, convênios ou subvenções para execução do
programa previsto na presente lei, estes valores deverão ser deduzidos dos valores a
serem pagos pelos beneficiários, de forma proporcional e equitativa entre todos os
participantes.
Art. 4º Fica o poder executivo municipal em casos de estiagem
prolongada ou que sejam decretados estado de emergência ou calamidade em
decorrência de baixa densidade pluviométrica, autorizado mediante edição de decreto
próprio, a ampliar ou promover a totalidade da isenção prevista nesta lei do
pagamento do serviço e do uso de equipamentos públicos para abertura de cacimbas,
poços, bebedouros, açudes ou barragens no período enquanto perdurar a estiagem,
estado de emergência ou calamidade pública.
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS
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Art. 5º O Poder Executivo poderá promover os ajustes necessários,
mediante decreto próprio, no Plano Plurianual (PPA) e nas leis orçamentárias anuais
–
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA)
– relativas aos
exercícios de 2025 e 2026, com vistas à execução dos objetivos e diretrizes previstos
nesta lei.
Parágrafo único. A partir dos exercícios de 2027, 0 programa deverá ser
incluso de forma direta em todas as peças orçamentárias municipais.
Art. 6º O poder executivo normatizará, mediante decreto, a presente
lei, no que couber, visando sua imediata implementação.
Parágrafo único. O decreto regulamentador poderá estabelecer
critérios de priorização para o atendimento, especialmente beneficiando agricultores,
pecuaristas e demais produtores rurais que, nos últimos cinco anos, tenham sido
comprovadamente afetados por escassez hídrica, falta de acesso à água ou que
tenham solicitado formalmente serviços previstos nesta lei sem terem sido atendidos.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canguçu/RS, 04 de agosto de 2025.
ARION LUIZ BORGES BRAGA
- Prefeito Municipal -
Registre-se e Publique-se:
ANA ELISE GOLDBECH KROLOW WENSKE
Chefe de Gabinete do Prefeito
Iniciativa: Legislativo Municipal
Autor: Carlos Eduardo Domingues Martins
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6E0D-AA4E-9D8E-4A9F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS (CPF 000.XXX.XXX-06) em 04/08/2025 13:22:34
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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