CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
Rua General Osório, 979. Centro. CEP: 96600-000. Canguçu – RS
Telefone: (53) 3252-2388. http://camaracangucu.rs.gov.br/
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº XX, DE XX DE XXXXXX DE 2025
DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA
DE PAGAMENTO, DOS VEREADORES DO
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
CANGUÇU.
Art. 1º A consignação em folha de pagamento dos vereadores municipais de
Canguçu obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º São considerados obrigatórios os descontos em folha de pagamento
decorrentes de lei, escritura pública e decisão judicial ou administrativa, em especial:
I - contribuições em favor da Fazenda Pública Estadual ou Federal;
II - contribuição em favor da Previdência Social Municipal e ou Federal;
III - pensão alimentícia;
IV - estornos de vantagens;
V - indenizações, multas, restituições ou recolhimentos.
Art. 3º São passíveis de desconto em folha de pagamento:
I - empréstimos e financiamentos concedidos por cooperativas de crédito e/ou
Instituições Bancárias;
II - parcelas relativas a planos privados de assistência médico-hospitalar e/ou
odontológicas;
III - parcelas relativas a planos de assistência médico-hospitalar vinculados ao
órgão previdenciário oficial de membros.
Art. 4º As consignações obrigatórias terão sempre prioridade sobre as demais
consignações.
Art. 5º As consignações autorizadas dependem de autorização expressa do
consignado ao consignatário.
Art. 6º As consignações autorizadas serão operacionalizadas pela Câmara
Municipal de Canguçu, mediante a apresentação, pelo consignatário, de arquivo
digital, contendo os dados necessários para proceder aos descontos, conforme
"layout" fornecido.
Assinado por 5 pessoas: JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA, MAICA TAINARA SOARES FERREIRA, DARCI ROPKE, RITIÉLI LIMA SAMPAIO e MARCIO DANIEL HAUDT SCHWARTZ
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/9A54-B550-6CC1-88E5 e informe o código 9A54-B550-6CC1-88E5
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Art. 7º A alteração e o cancelamento de descontos serão processados mediante
apresentação, pelo consignatário, de arquivo digital atualizado e serão executados
pela Câmara Municipal de Canguçu na folha de pagamento que estiver sendo
processada na data do pedido.
Art. 8º A margem consignável fica limitada a trinta e cinco por cento do valor
do subsídio mensal bruto do consignado e será apurada considerando-se a soma
mensal das consignações obrigatórias e autorizadas.
Art. 9º A margem consignável será apurada por cargo, individualmente, não
havendo acumulação para fins de cálculo e efetiva consignação.
Art. 10. A apuração dos valores decorrentes da margem consignável terá como
base a folha mensal imediatamente anterior, devendo ser considerada apenas como
valor referencial sujeito a alterações quando da execução da folha do próprio mês.
Art. 11. Caso o consignado tenha ultrapassado o percentual fixado no art. 8º,
serão suspensas as consignações autorizadas, até a adequação ao limite da margem,
na seguinte ordem direta:
I - empréstimos e financiamento concedidos por cooperativas de crédito e/ou
Instituições Bancárias;
II - parcelas relativas a planos privados de assistência médico-hospitalar e/ou
odontológicas;
III - parcelas relativas a planos de assistência médico-hospitalar vinculados ao
órgão previdenciário oficial de membros e servidores.
§ 1° Ocorrendo consignações autorizadas de mesma natureza, prevalecerá o
critério de antiguidade da consignação, de modo que a consignação posterior não
cancele a anterior.
§ 2° A renovação ou novação do empréstimo será considerada como nova
consignação para os efeitos do parágrafo anterior.
Art. 12. São obrigações do consignatário:
I - observar as disposições desta Resolução;
ll - comunicar, mediante arquivo digital, à área de recursos humanos, quaisquer
inclusões, modificações, quitações ou desligamentos relacionados às consignações
autorizadas, assim como a ocorrência de novos contratos de financiamentos ou
renovação, dentro dos dez primeiros dias úteis do mês em curso;
III - devolver ao membro valores referentes a descontos indevidos;
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IV - conservar uma via da autorização do consignado para descontos em folha
de pagamento, e exibi-la sempre que solicitado;
V - prestar informações sempre que se fizer necessário esclarecer questões
relacionadas à implantação e à operacionalização de descontos em folha de
pagamento;
VI - manter atualizada, junto aos registros do consignante, a documentação
exigida para a consignação, comunicando, imediatamente, qualquer alteração.
Art. 13. A inobservância, pelo consignatário, de qualquer norma estabelecida
nesta Resolução poderá acarretar na aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão da autorização para realizar consignações por prazo
determinado;
§ 1° As sanções estabelecidas neste artigo serão aplicadas conforme a
gravidade da infração cometida, facultada a defesa prévia do consignatário, no prazo
de quinze dias, contados da data da notificação exarada pelo Prefeito Municipal.
§ 2° A penalidade de suspensão referida no inciso II impede a concessão de
novos descontos e perdurará até que o consignatário comprove a regularidade da
situação, no prazo máximo de um ano, contado da notificação da suspensão, data em
que, caso não regularizada a situação, será determinada a exclusão do Termo de
Compromisso ou Contrato.
§ 3° A aplicação de quaisquer das penalidades não enseja direito à indenização
de qualquer espécie ao consignado ou ao consignatário.
§ 4° Os casos de exclusão da concessão do canal serão comunicados aos
consignados interessados, para a adoção de providências.
§ 5° Compete ao Presidente da Câmara a aplicação das penalidades
determinadas neste artigo.
Art. 14. Da aplicação das penalidades, cabe recurso, no prazo de cinco dias,
contados da ciência inequívoca do consignatário.
Art. 15. Ficam mantidos os descontos já implantados até a amortização da
última parcela da operação, ainda que ultrapassem o limite estabelecido para margem
consignável.
Art. 16. O Poder Legislativo municipal ficará eximido de responsabilidade
quando, por razões de natureza operacional, por exigência de ordem legal ou em
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/9A54-B550-6CC1-88E5 e informe o código 9A54-B550-6CC1-88E5
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decorrência de falhas de terceiros, o desconto da consignação autorizada deixar de ser
efetuado, cabendo, ao consignatário, a adoção das providências cabíveis.
Art. 17. A possibilidade de consignação em folha de pagamento, para efeitos
de descontos autorizados, revestir-se-á, sempre, de caráter de exceção, devendo ser
levadas em consideração, primordialmente, a origem e a finalidade dos descontos,
com especial vigilância aos interesses dos consignados e aos aspectos de conveniência
para o Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. A concessão de consignação autorizada não gera, em relação
ao consignatário, nenhum direito permanente, podendo ser revogado a qualquer
tempo, por decisão do Prefeito Municipal, após exame de viabilidade técnica e/ou
jurídica, constatação de desvios e mau uso da consignação ou não preenchimento das
condições e exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 18. A adoção de práticas que constituam desrespeito aos direitos do
consumidor, manipulação de dados cadastrais, ou desvio do uso da possibilidade de
consignação em prejuízo do consignado e/ou consignante são de inteira
responsabilidade do consignatário, que responderá pelas sanções previstas nesta
Instrução Normativa, e também, por aquelas decorrentes da legislação civil e/ou
criminal.
Art. 19. A implantação da margem consignável deverá ser efetivada no prazo
de até 30 dias, a contar da publicação desta Resolução, ressalvado o disposto no art.
21.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Canguçu.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores
SALA DE SESSÕES JOAQUIM DE DEUS NUNES
Canguçu/RS
JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA
Presidente
MAICA TAINARA SOARES FERREIRA
Primeira-Secretária
Iniciativa: Legislativo Municipal
Autoria: Mesa Diretora
Assinado por 5 pessoas: JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA, MAICA TAINARA SOARES FERREIRA, DARCI ROPKE, RITIÉLI LIMA SAMPAIO e MARCIO DANIEL HAUDT SCHWARTZ
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9A54-B550-6CC1-88E5
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA (CPF 712.XXX.XXX-34) em 11/08/2025 13:42:13 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MAICA TAINARA SOARES FERREIRA (CPF 006.XXX.XXX-61) em 11/08/2025 13:44:03 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DARCI ROPKE (CPF 321.XXX.XXX-87) em 11/08/2025 13:54:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RITIÉLI LIMA SAMPAIO (CPF 025.XXX.XXX-70) em 11/08/2025 13:54:47 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MARCIO DANIEL HAUDT SCHWARTZ (CPF 018.XXX.XXX-74) em 11/08/2025 13:55:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/9A54-B550-6CC1-88E5