MENSAGEM Nº 088/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos à presença desta Casa para encaminhar, em anexo, projeto de lei que tem a
finalidade de contratar pessoal para a Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e
Meio Ambiente.
Trata-se, Senhores Vereadores, da contratação de 01(um) ARQUITETO e de 01
(um) ENGENHEIRO CIVIL, salientamos que a referida Secretaria opera em déficit de
profissionais e tem elevadíssima demanda, de modo que é imprescindível a contratação
emergencial no caso concreto. A presente contratação justifica-se pela falta de concurso
público vigente e em decorrência da falta de profissionais e também pela licença maternidade
Engenheira Civil e diante da grande demanda de serviços: Reforma da Praça Acanguaçu;
construção de pórticos de entrada na cidade; elaboração de projeto para ativação das redes de
abastecimento da FUNASA; Projetos de recuperação de estradas nos assentamentos
vinculados ao INCRA; Pavimentação das seguintes vias urbanas: Joaquim de Deus Nunes,
Avenida Paulo Neitzke, Coxilha dos Campos, Posto Branco, Conde de Porto Alegre (Emenda
PIX) e Acesso a ESF Vila Fonseca, Proinfância, Construção do CRAS, REURB e muitos
outros projetos.
Diante do acima exposto, solicitamos que a tramitação deste projeto ocorra em
regime de URGÊNCIA, nos termos do art.52 da Lei Orgânica.
Cordialmente,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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PROJETO DE LEI
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONTRATAR, TEMPORÁRIA E EMERGENCIALMENTE,
PESSOAL PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO, URBANISMO E MEIO AMBIENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de forma
temporária e emergencial, 01 (um) Arquiteto e 01 (um) Engenheiro Civil
para atuarem junto à Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e
Meio Ambiente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os contratos que se referem o caput do artigo
1º serão preenchido por Processo Seletivo Simplificado.
ART. 2º - O contrato terá vigência de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais
120 (cento e vinte) dias, com remuneração correspondente ao padrão do
cargo, constante na Lei que trata do Plano de Classificação de Cargos e
Salários dos Servidores Públicos Municipais.
ART. 3º - O contrato de que trata o artigo 1° desta Lei, será suportado pelo orçamento
da Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente:
Projeto Atividade nº 2470; Elemento de Despesa 3.1.90.04.00.00.00 –
Contratação por Tempo Determinado, Ficha 6177 e Elemento de Despesa
3.1.90.13.00.00.00 – Obrigações Patronais, Ficha 6178.
ART. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS.,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9169-E820-3A50-84FB
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ARION LUIZ BORGES BRAGA (CPF 446.XXX.XXX-44) em 11/08/2025 12:04:20 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Memorando 8- 11.779/2025
De: Bruno F. - GAB - PGM
Para: SMA - ADM - Núcleo Administrativo - A/C Terezinha M.
Data: 11/08/2025 às 16:17:58
Setores envolvidos:
GAB, CI, SMA, SMA - ADM, SMA - RH, SMF, SMPU, GAB - PREFEITO MUNICIPAL, GAB - PGM
CONTRATAÇÃO DE ARQUITETO E ENGENHEIRO
Prezados.
Segue parecer em anexo.
Atenciosamente. _
Bruno Peres Fonseca
Procurador Geral
Anexos:
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PARECER JURÍDICO
Consulente: Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio
Ambiente
Assunto: Solicitação de contrato emergencial
Requer o consulente parecer acerca da possibilidade de contratação
emergencial de 01 arquiteto e 01 engenheiro, justificando o pedido devido ao
alto volume serviço e o déficit de pessoal , conforme memorando 11.779/2025.
É o brevíssimo relatório.
Quanto as contratações emergenciais, o capítulo XI da lei municipal no
2239/03 disciplina a possibilidade da Administração Pública realizar contratação
temporária de funcionários:
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 204: Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse
público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal com prazo determinado
e através de processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação.
Art. 205: Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional
interesse público, as contratações que visam a:
I – atender as situações de calamidade pública;
II – combater surtos epidêmicos;
III – atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em Lei
específica.
Art. 206: As contratações de que tratam este capítulo terão dotação orçamentária
específica, e não poderão ultrapassar o prazo de 120 cento e vinte) dias,
prorrogáveis no máximo uma vez, por igual período, sob pena de nulidade.
Art. 207: É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste
título, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil
da autoridade contratante.
Art. 208: Os contratos temporários de excepcional interesse público, serão
sempre precedidos de autorização Legislativa.
Art. 209: Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurado aos
contratados apenas os seguintes direitos:
I – remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou
assemelhada função, do Plano de Cargos e Salários dos servidores efetivos do
Município, no que se refere ao básico;
II – gratificação por prestação de serviço extraordinário e gratificação natalina
proporcional, nos termos desta Lei;
III – férias proporcionais ao término do contrato;
IV – inscrição em Sistema Oficial de Previdência Social.
Rua Júlio de Castilhos, 941 - Centro, Canguçu - RS, 96600-000
Assinado por 1 pessoa: BRUNO PERES FONSECA
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Como se vê a legislação municipal prevê a possibilidade de contratação
emergencial por parte Administração Pública desde que esteja presente o
interesse público e a temporalidade.
Na mesma esteira, sopesando o relato do requerimento fica aparente o
interesse público na contratação visando maior eficiência administrativa.
Por outro lado a temporalidade está demonstrada na justificativa para o
pedido dos contratos.
Outro ponto a ser enfrentado diz respeito ao índice de pessoal desta
Prefeitura encontrava-se, no primeiro quadrimestre, acima do índice do limite
permitido que é de 54%, ficando vedado o provimento de cargo público, a
admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, nos termos do art. 22,
parágrafo único, IV, da LC n.° 101-00. As únicas exceções, referidas
expressamente ao final deste dispositivo, dizem respeito à reposição de
servidores decorrente de aposentadoria ou falecimento, nas áreas de educação,
saúde e segurança.
Em prevalecendo a interpretação literal, não raras vezes restará
sacrificado um direito fundamental ou o princípio da continuidade dos serviços
públicos em nome de uma exigência formal da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sendo assim, em cada situação prática a que se defrontar o administrador, deve
ele buscar a garantia dos direitos fundamentais e sociais dos cidadãos,
compatibilizando com o equilíbrio das contas públicas. Sempre que
comprovadamente necessária para evitar prejuízo relevante à prestação de
serviços públicos, tem-se que a reposição de servidores, mais do que possível, é
devida, não encontrando obstáculo na vedação legal.
Inclusive o Tribunal de Contas do Estado, conforme parecer nº 13/2004,
é sensível, diante da disposição legal sobre as situações que autorizariam a
prática de atos de admissão de pessoal ou provimento de cargos em razão do
necessário atendimento da necessidade pública, acaba por ampliar essa
possibilidade a outras áreas além da educação, saúde e segurança, e aceitando
outras circunstâncias além da aposentadoria e do falecimento, mas é expresso
ao restringi-la à reposição quando necessária ao atendimento de necessidades
que, por imposição constitucional, devam ser atendidas pelos poderes públicos,
e desde que não se extrapole o percentual de comprometimento das despesas
com pessoal preexistente à prática do ato.
Pelo exposto, a partir da justificativa apresentada no memorando de
referência, entendo possível a contratação dos profissionais reivindicados para
atendimento da situação extraordinária e temporária da Secretaria Municipal de
Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, atentando-se para a necessidade
de observância de todos os requisitos legais acima expostos, sobretudo
condicionada a medidas administrativas tendentes a equilibrar o índice de gastos
com pessoal estabelecidos pela LRF até o final do exercício financeiro, ficando a
Rua Júlio de Castilhos, 941 - Centro, Canguçu - RS, 96600-000
Assinado por 1 pessoa: BRUNO PERES FONSECA
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análise de oportunidade e conveniência das contratações a critério do
administrador posto não ser matéria jurídica. .
Salvo melhor juízo, é o parecer.
Bruno Peres Fonseca
OAB/RS 82.300
Canguçu, 11 de agosto de 2025
.
Rua Júlio de Castilhos, 941 - Centro, Canguçu - RS, 96600-000
Assinado por 1 pessoa: BRUNO PERES FONSECA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: DD20-E69A-0211-5347
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BRUNO PERES FONSECA (CPF 016.XXX.XXX-44) em 11/08/2025 16:18:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Memorando 11- 11.779/2025
De: Josiane G. - SMF - DCT - AOP
Para: SMF - Secretaria Municipal da Fazenda, Orçamento, Controle, Gestão Tributária e Fiscal
Data: 12/08/2025 às 16:09:56
Setores envolvidos:
GAB, CI, SMA, SMA - ADM, SMA - RH, SMF, SMF - DCT, SMPU, SMF - DCT - AOP, GAB - PREFEITO MUNICIPAL, GAB -
PGM
CONTRATAÇÃO DE ARQUITETO E ENGENHEIRO
Segue parecer contábil:
Valor mensal (R$) Total do período (R$)
Salário: 6.995.47*2=13.990,94 55.963,76
Encargos patronais (15,7%): 1.098,28*2=2.196,56 8.786,24
13º proporcional (4/12): 582,95*2=1.165,91 4.663,6
4
Férias proporcionais (4/12): 582,95*2=1.165,91 4.663,64
1/3 férias proporcionais: 194,31*2=388,63 1.554,53
TOTAL 18.907,95 75.631,81
Conforme cálculo acima a contratação de 1 Arquiteto e Engenheiro custará no período de 120 dias (4 meses) o valor
de R$75.631,81.
Considerando a Ficha 5775 – Contratação por tempo determinado com saldo de R$170.982,25, informo que há
saldo SUFICIENTE para pagamento da contratação, porém cabe salientar que todo e qualquer aumento de despesa
futura, financeiramente, vai depender sempre do comportamento da receita no decorrer do exercício.Além disso se
considerarmos o total disponivel para pagamento da folha de todos os recursos com base na Folha do mês de
Julho/2025 há uma previsão de INSUFICIÊNCIA de R$ 1.341.218,65
Cabe salientar que o Total da Despesa Líquida c/ Pessoal nos 12 últimos meses apurado no PAD do último
quadrimestre (jan a abr/2025), alcançou o índice de 51,49% sobre a Receita corrente líquida, ou seja, ultrapassou o
limite prudencial (51,30%) que de acordo com a LRF, Parágrafo único do art. 22 impossibilita a contratação de
pessoal. _
Josiane Joanol Garcia
Contadora Assinado por 1 pessoa: JOSIANE JOANOL GARCIA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/6B98-F38A-2A85-1DC0 e informe o código 6B98-F38A-2A85-1DC0
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6B98-F38A-2A85-1DC0
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JOSIANE JOANOL GARCIA (CPF 988.XXX.XXX-34) em 14/08/2025 14:33:26 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/6B98-F38A-2A85-1DC0