Memorando 1.826/2025
De: Rudinei B. - PRE-COO-RBB
Para: PRE-COO-RBB - Gabinete do Vereador Rudinei Borges de Borges
Data: 15/08/2025 às 09:49:39
Setores envolvidos:
PRE-COO-RBB
Projeto De Lei
Dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação em noções básicas de primeiros socorros para trabalhadores
de estabelecimentos destinados ao fornecimento de alimentação, no âmbito do Município de Canguçu, e dá
outras providências. _
Rudinei Borges de Borges
Vereador
Anexos:
PL_Obriga_Primeiros_Socorros_Bares_restaurantes_pdf.pdf Assinado por 1 pessoa: RUDINEI BORGES DE BORGES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/2DE9-8CA3-E716-5876 e informe o código 2DE9-8CA3-E716-5876
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
1
PROJETO DE LEI N.º XX / 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
capacitação em noções básicas de primeiros
socorros para trabalhadores de
estabelecimentos destinados ao fornecimento
de alimentação, no âmbito do Município de
Canguçu, e dá outras providências.
Art. 1º. Os restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, padarias, cantinas, refeitórios e demais
estabelecimentos destinados ao fornecimento de alimentação deverão assegurar a capacitação de
seus trabalhadores, atendentes e garçons em curso de noções básicas de primeiros socorros.
§ 1. Os estabelecimentos referidos no caput deverão contar com, no mínimo, 10% (dez
por cento) de seu quadro funcional, independentemente do tipo de vínculo contratual,
devidamente capacitado no referido curso.
§ 2. Os cursos de que trata este artigo deverão expedir certificação válida e reconhecida
nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional).
§ 3. A capacitação deverá ser renovada anualmente, mediante curso de reciclagem.
Art. 2º Os estabelecimentos deverão afixar, em local visível ao público, a certificação que
comprove a realização da capacitação e a relação nominal dos profissionais habilitados.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, aplicadas pela autoridade administrativa competente:
I – Notificação para regularização;
II – Multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
III – Em caso de nova reincidência, instauração de processo administrativo para cassação
do alvará ou autorização de funcionamento.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Assinado por 1 pessoa: RUDINEI BORGES DE BORGES
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
2
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo assegurar que trabalhadores de estabelecimentos
destinados ao fornecimento de alimentação no Município de Canguçu possuam capacitação em
noções básicas de primeiros socorros, visando ampliar a segurança e a proteção da vida de
clientes, colaboradores e demais frequentadores desses locais.
Trata-se de medida de reconhecido interesse público, considerando que restaurantes,
bares, cafés, lanchonetes, padarias, cantinas e refeitórios recebem diariamente elevado número
de pessoas e, portanto, estão sujeitos à ocorrência de situações de emergência, como engasgos,
desmaios, crises convulsivas, paradas cardiorrespiratórias e outros eventos que demandam
intervenção imediata até a chegada de socorro especializado.
Segundo dados do Ministério da Saúde, publicados no Anuário Estatístico de Acidentes e
Violências, cerca de 20% dos acidentes domésticos e alimentares ocorrem em locais de refeições
coletivas, sendo que o engasgo é responsável por mais de 2.500 mortes anuais no Brasil, muitas
delas envolvendo crianças e idosos.
Estudos da American Heart Association demonstram que a aplicação correta de técnicas
básicas de primeiros socorros e reanimação cardiopulmonar (RCP), nos primeiros minutos após a
ocorrência, pode aumentar em até 75% as chances de sobrevivência da vítima. Esses dados
reforçam a importância da existência de pessoas treinadas no local onde o incidente ocorre.
A proposição também se fundamenta em boas práticas já adotadas em outras localidades:
· Município de São Paulo (Lei nº 17.365/2020): estabelece a obrigatoriedade de
treinamento de primeiros socorros para funcionários de escolas públicas e privadas.
· Município de Curitiba (Lei nº 15.795/2021): determina capacitação em primeiros
socorros para profissionais de academias e centros esportivos.
· Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 8.252/2018): institui o Programa de Capacitação em
Primeiros Socorros para trabalhadores de diversos setores, incluindo o de alimentação.
A exigência de que, ao menos, 10% do quadro funcional desses estabelecimentos seja
capacitado, bem como a determinação de reciclagem anual, garante a atualização dos
conhecimentos e a manutenção da eficácia no atendimento. Ademais, a obrigatoriedade de
certificação expedida por entidade reconhecida nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional) assegura credibilidade e qualidade aos cursos
realizados.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
3
A proposta está em consonância com os princípios da prevenção, da dignidade da pessoa
humana e da proteção à vida, previstos na Constituição Federal, e respeita a competência
municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Carta
Magna.
Diante do exposto, entende-se que a presente iniciativa contribuirá de forma significativa
para a segurança da população, fortalecendo a rede de resposta a emergências e promovendo
uma cultura de prevenção. Assim, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei
SALA DE SESSÕES JOAQUIM DE DEUS NUNES
Canguçu,15 de Agosto de 2025
Vereador Rudinei Borges
Bancada do PT/RS
Assinado por 1 pessoa: RUDINEI BORGES DE BORGES
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VERIFICAÇÃO DAS
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Código para verificação: 2DE9-8CA3-E716-5876
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RUDINEI BORGES DE BORGES (CPF 348.XXX.XXX-15) em 15/08/2025 09:55:37 GMT-03:00
Papel: Parte
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