Memorando 1.839/2025
De: Rudinei B. - PRE-COO-RBB
Para: PRE-COO-RBB - Gabinete do Vereador Rudinei Borges de Borges
Data: 18/08/2025 às 09:22:19
Setores envolvidos:
PRE-COO-RBB
FICA CRIADO O PROGRAMA EMPREENDEDOR CANGUÇUENSE – PEC -, O FUNDO MUNICIPAL
DO PROGRAMA EMPREENDEDOR CANGUÇUENSE E O CONSELHO GESTOR DO FUNDO
MUNICIPAL DO PROGRAMA EMPREENDEDOR CANGUÇUENSE - PEC DO PROGRAMA. E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
_
Rudinei Borges de Borges
Vereador
Anexos:
PROJETO_DE_LEI_RUDINEI_PROGRAMA_EMPREENDEDOR_FINAL.pdf Assinado por 1 pessoa: RUDINEI BORGES DE BORGES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/61D6-05F0-989B-8941 e informe o código 61D6-05F0-989B-8941
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR RUDINEI BORGES DE BORGES
BANCADA DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
__________________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
MENSAGEM LEGISLATIVA
Sua Excelência Presidente da Câmara Municipal;
Suas Excelências Vereadora e Vereadores:
O Município de Canguçu, de forma louvável vem investindo na formação
e qualificação profissional, buscando o aprimoramento das qualidades de seus
cidadãos e facilitando seu ingresso no mercado de trabalho;
Dada a elevada qualificação e o espírito empreendedor de muitos dos
cidadãos canguçuenses, plenamente aptos a gerenciar e criarem suas próprias
empresas, na maioria dos casos inviabilizados pela falta de recursos iniciais para
efetivarem seu sonho;
É de conhecimento público que as Micro e Pequenas Empresas são as
maiores responsáveis pela geração de empregos e surgimento de grandes
empresários;
De igual forma a criação de novos empreendimentos aumenta a
qualidade de vida, a geração de renda; o incremento de receitas e o desenvolvimento
do município, inclusive previstos e amparados em nossa Lei Orgânica;
Art. 171. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas,
no sentido de:
I - fomentar a livre iniciativa;
II - privilegiar a geração de emprego;
VII dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às
pequena empresas locais, considerando a sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para
os grupos sociais mais carentes;
X -desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do Governo, de modo a que sejam, entre
outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
Com base na nossa exposição de motivos e dada a necessidade de
incentivarmos o surgimento de novos empreendedores e empreendimentos em nosso
município apresento projeto de lei que: FICA CRIADO O PROGRAMA
EMPREENDEDOR CANGUÇUENSE – PEC -, O FUNDO MUNICIPAL
DO PROGRAMA EMPREENDEDOR CANGUÇUENSE E O CONSELHO
GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DO PROGRAMA EMPREENDEDOR
CANGUÇUENSE - PEC DO PROGRAMA. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, solicitando apoio dos vereadores, inclusive solicitando
que o mesmo seja incluso na análise das comissões da próxima quartafeira e incluído para votação na próxima sessão ordinária.
RUDINEI BORGES DE BORGES
Vereador/Bancada do PT
Assinado por 1 pessoa: RUDINEI BORGES DE BORGES
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PROJETO DE LEI
FICA CRIADO O PROGRAMA EMPREENDEDOR
CANGUÇUENSE – PEC -, O FUNDO MUNICIPAL
DO PROGRAMA EMPREENDEDOR
CANGUÇUENSE E O CONSELHO GESTOR DO
FUNDO MUNICIPAL DO PROGRAMA
EMPREENDEDOR CANGUÇUENSE - PEC DO
PROGRAMA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ARION LUIS BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
do Município;
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Vereadores de Canguçu,
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
CRIAÇÃO DO PEC, FMPEC e CGFMPEC
Art. 1º. Ficam criados no Município de Canguçu/RS o: PROGRAMA
EMPREENDEDOR CANGUÇUENSE – PEC, o FUNDO MUNICIPAL DO
PROGRAMA EMPREENDEDOR CANGUÇUENSE – FMPEC e o CONSELHO
GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DO PROGRAMA EMPREENDEDOR
CANGUÇUENSE – CGFMPEC - .
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PEC
Art. 2º. O Programa Empreendedor Canguçuense – PEC, tem como
objetivos: fomentar, incentivar, promover e financiar micros e pequenos
empreendimentos urbanos e rurais, novos e/ou existentes no município de Canguçu.
Seção I
Das Diretrizes do PEC
Art. 3°. São diretrizes do PEC, dentre outras: I – A valorização e o incentivo de novos e/ou proprietários micros e
pequenos empreendimentos na busca dos seus protagonismos empresariais;
II – Incentivo e incremento estrutural ao empreendedorismo de novos
empreendedores no município;
III – A projeção e valorização das potencialidades polivalentes, proativas
e multifuncionais do empreendedorismo, principalmente dos que buscam ou
buscaram uma qualificação profissional;
IV – Oportunizar aos micros e pequenos empresários a criação de novos
e ampliação de seus empreendimentos no município;
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V – Viabilizar a ampliação do mercado de trabalho no município através
de novos e/ou ampliação dos empreendimentos existentes ou que venham a ser
criados;
VI – Ampliação dos tributos municipais, do número de estabelecimentos
empresariais, da criação de novos empregos e de geração de renda a população;
VII – Financiar novos ou empreendimento existentes cujas proprietários
majoritários sejam empreendedores que buscaram qualificação profissional;
VIII – Financiar capital de giro a empreendimento cujas micros e
pequenos proprietário(s), comprovem qualificação na área da empresa a ser criada
ou existente;
IX – Financiar e oportunizar a formação e a especialização dos
proprietários e funcionários de empreendimentos que se enquadrem no PEC;
X – Outras que vierem a serem definidas pelo Conselho Gestor do Fundo
– CGFMPEC.
Parágrafo Único: Considera-se para o disposto na presente lei de:
Micro ou Pequeno Empresa/Empreendimento a qualificação e receita bruta de
faturamento de cada uma as constantes na legislação e normativas federais, que
regulamentem o setor.
CAPÍTULO III
CRIAÇÃO DO FMPEC
Art.4º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DO PROGRAMA
EMPREENDEDOR CANGUÇUÇUENSE – FMPEC, a ser constituído de: I – Da destinação obrigatória de 0,1% (zero virgula um porcento) da
estimativa anual da previsão orçamentária do município;
II – Do recebimento das parcelas vencidas decorrentes dos empréstimos
fornecidos anteriormente aos empreendimentos novos e/ou ampliados;
III – Do recebimento de emendas parlamentares e alocação de novos
recursos orçamentários;
IV – Do recebimento de doações de qualquer natureza; V – De realização de empréstimos junto a outros fundos e/ou instituições
de crédito;
VI – De ações que oportunizem ampliação e busca de novos mercados
aos empreendimentos e produtos originários do PEC
;
VII – Os rendimentos resultantes da aplicação dos recursos existentes.
VIII – Outras fontes de recursos que venham a ser instituídas pelo
Conselho Gestor do Fundo – CGFMPEC.
Parágrafo Único Os recursos financeiros referentes ao disposto no Inc.
1º deste artigo, deverão ser depositados pelo executivo em conta especifica do
FMPEC até dia 30(trinta) de março do exercício correspondente, para aplicação no
mesmo.
Seção I
Da Aplicação dos Recursos do FMPEC
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Art. 5º. Os recursos do FMPEC destinam-se prioritariamente ao
financiamento com a concessão de recursos financeiros para micros e pequenos
empreendimentos, novos e/ou já existentes, preferencialmente aos novos
empresários que tenham realizado curso de qualificação profissional e/ou
aprimoramento na área do estabelecimento a ser criado ou ampliado.
§ 1º. Os recursos financeiros do FMPEC deverão serem prioritariamente
investidos:
a) Na Criação de novos empreendimentos;
b) Na ampliação da infraestrutura dos empreendimentos já
existentes;
c) Para capital de giro de novos empreendimentos e para os
existentes;
d) Na formação e aperfeiçoamento de pessoal dos
empreendimentos novos ou existentes;
e) Outros a serem definidos pelo Conselho Gestor – CGFMPEC
,
desde que, estejam em acordo com as diretrizes do PEC
;
§ 2º: Os recursos financeiros que eventualmente não sejam aplicados
no exercício, os seus valores permanecerão no fundo para os exercícios posteriores,
os quais, serão adicionados aos novos valores futuros destinados ao fundo para
serem aplicados nos objetivos e diretrizes de sua criação.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DO PROGRAMA
EMPREENDEDOR CANGUÇUENSE – CGFMPEC
Art. 6º.
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DO
PROGRAMA EMPREENDEDOR CANGUÇUENSE – CGFMPEC – criado pela
presente lei, tem como finalidades: I – Gerenciar e deliberar sobre a forma de aplicação dos recursos do
FMPEC;
II – Estabelecer as formas de seleção dos empreendimentos solicitados
pelos interessados;
III – Selecionar e deliberar sobre os beneficiários com os recursos do
FMPEC
;
IV – Delimitar o prazo máximo, o número e o valor de cada parcela e dos
pagamentos de cada empréstimo, conforme o montante de cada um;
a) O prazo para os financiamentos independente de seus valores
preferencialmente não deverá ser superior a cinco anos.
V – Estabelecer o valor dos juros, mora e multa pelos empréstimos,
atrasos ou descumprimento contratual;
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VI – Analisar os devedores e os valores das dívidas não saldadas nos
prazos firmados, para lançamento em dívida ativa e encaminhamento para cobrança
judicial;
VII – Escolher o seu presidente, desde que, presentes a maioria absoluta
de seus membros, que será o seu representante ativa e passivamente;
VIII – Elaborar e aprovar, desde que, presentes a maioria absoluta de
seus membros o seu regimento interno e normas a serem aplicadas no seu
funcionamento;
IX – Decidir de forma colegiada e soberana, desde que, presentes a
maioria absoluta de seus membros sobre alterações a serem propostas no
gerenciamento do fundo;
X – Encaminhar ao executivo e a câmara municipal de vereadores as
alterações necessárias ao pleno funcionamento do CGFMPEC
;
XI – Reunir-se no mínimo mensalmente para analisarem as novas e/ou
solicitações em andamento de financiamento;
XII – Outras finalidades aprovadas por maioria absoluta dos membros
do conselho, desde que, estejam em acordo com os objetivos e as diretrizes do PEC
.
Seção I
Da Composição do CGFMPEC
Art. 7º.
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DO
PROGRAMA EMPREENDEDOR CANGUÇUENSE – CGFMPEC –, será formado por
um titular e um suplente, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal para um
mandato de dois anos, permitidas reconduções, a serem indicados por:
I – Um representante do Gabinete do Prefeito;
II - Secretário Municipal da pasta responsável pelas finanças do
Município e/ou servidor indicado pelo mesmo;
III – Secretário da pasta municipal responsável pela área de indústria,
comércio e serviços e/ou servidor indicado pelo mesmo;
IV – Secretário da pasta da Assistência Social do Município e/ou servidor
indicado pelo mesmo;
V – Um representante da Associação Comercial e Industrial de Canguçu
– ACICAN
;
VI – Sindicato dos Trabalhadores Agricultores Familiares de Canguçu;
VII- Sindicato Rural de Canguçu;
VIII – Subsecção da Ordem dos Advogados de Canguçu.
Parágrafo Único: Em caso da não indicação ou da formal desistência
de entidade integrante, o Conselho continuará funcionando normalmente e, terá seu
quorun calculado com base nos efetivados nomeados, devendo nestes casos
encaminhar solicitação a Câmara de Vereadores para apreciação de projeto de lei
que visa sua substituição por outra entidade a ser indicada pelo CGFMPEC.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.8º. O Município de Canguçu através do Poder Executivo fornecerá
ao CGFMPEC, para execução de suas finalidades toda infraestrutura funcional e
estrutural necessária, inclusive com servidores e estagiários.
Parágrafo Único: Fica o Poder Legislativo de igual forma autorizado a
auxiliar ao CGFMPEC na execução de suas finalidades funcionais, estruturais com
servidores e estagiários, se necessário mediante assinatura de termo cooperação.
I – O Poder Legislativo(Câmara de Vereadores) poderá destinar dotação
orçamentária e financeira de seus recursos para o FMPEC.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado adotar as
medidas necessárias a plena execução e regulamentação dos objetivos e finalidades
da presente lei, inclusive a inclusão do PEC no seu Plano Plurianual - PPA.
Art. 10. O Poder Executivo deverá na elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentária Anual e Lei Orçamentária Anual a partir do exercício de 2026, incluir no
PEC com os seus respectivos recursos previstos nesta lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com sua
vigência a partir de primeiro de janeiro de 2026.
ARION LUIS BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autor: Vereador Rudinei Borges de Borges
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 61D6-05F0-989B-8941
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RUDINEI BORGES DE BORGES (CPF 348.XXX.XXX-15) em 18/08/2025 09:25:04 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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