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materia nº 140/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 140 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRODUÇÃO, DIVULGAÇÃO, PROMOÇÃO OU VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO QUE CARACTERIZE A SEXUALIZAÇÃO PRECOCE OU A ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3060

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-26 Norma promulgada Lei 5.800/2025
2025-09-02 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo Ofício 140/2025.
2025-09-02 Proposição aprovada Aprovada por unanimidade.
2025-09-01 Aguardando discussão e votação em plenário
2025-08-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-18 Aguardando Leitura no Expediente
2025-08-18 Incorporado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T18:45:44.974185-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Memorando 1.840/2025
De: Marcelo M. - PRE-COO-MRM
Para: PRE-COO-MRM - Gabinete do Vereador Marcelo Romig Maron - A/C Marcelo M.
Data: 18/08/2025 às 09:53:11
Setores envolvidos:
PRE-COO-MRM
Lei Felca
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRODUÇÃO, DIVULGAÇÃO, PROMOÇÃO OU VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO
QUE CARACTERIZE A SEXUALIZAÇÃO PRECOCE OU A ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. _
Marcelo Romig Maron
Vereador
Anexos:
Lei_contra_SEXUALIZACAO_PRECOCE_OU_A_ADULTIZACAO_DE_CRIANCAS_E_ADOLESCENTES.pdf Assinado por 1 pessoa: MARCELO ROMIG MARON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/FC34-E10D-CE14-4187 e informe o código FC34-E10D-CE14-4187
CÂMR MUNICIPL DE CNGUÇU
ESTDO DO RIO GRNDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 00/2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA
PRODUÇÃO, DIVULGAÇÃO, PROMOÇÃO
OU VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO QUE
CARACTERIZE A SEXUALIZAÇÃO PRECOCE
OU A ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º – Fica proibida, no âmbito do Município de Canguçu, a produção,
divulgação, promoção ou veiculação de conteúdo que caracterize sexualização precoce
ou adultização de crianças e adolescentes, seja em ambiente físico ou digital.
Art. 2º – Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – Sexualização precoce: a exposição de crianças ou adolescentes a imagens,
coreografias, falas ou encenações de cunho sexual ou erótico, incompatíveis com sua
faixa etária;
II – Adultização: a atribuição de comportamentos, vestimentas, gestos ou atitudes
com conotação adulta ou sexual a crianças ou adolescentes.
Art. 3º – Esta Lei aplica-se a qualquer pessoa física ou jurídica envolvida na
criação, produção, veiculação ou promoção de conteúdo, bem como eventos
presenciais (festas, espetáculos, apresentações) e digitais (postagens, vídeos,
transmissões), realizados dentro do território municipal ou promovidos por pessoas ou
empresas sediadas no município.
Art. 4º – O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I – dvertência formal na primeira ocorrência, quando de natureza leve;
II – Multa;
III – Multa em dobro em caso de reincidência;
IV – Suspensão temporária do alvará de funcionamento, quando aplicável, até a
regularização;
V – Cassação definitiva do alvará em casos graves ou de reincidência, a critério da
autoridade competente.
Paragrafo Único: Cabe ao Executivo Municipal definir, através de decreto os
valores e a gravidade de cada caso.
Art. 5º –  fiscalização será exercida pela Secretaria Municipal de ssistência
Social, pelo Conselho Tutelar e, quando necessário, por outros órgãos competentes.
Art. 6º – s multas aplicadas com base nesta Lei serão destinadas integralmente
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do dolescente.
Art. 7º – O Poder Executivo deverá promover campanhas públicas de
conscientização e programas educativos voltados à prevenção da sexualização precoce
e adultização, envolvendo escolas, famílias, produtores culturais e meios de
comunicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser
regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Assinado por 1 pessoa: MARCELO ROMIG MARON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/FC34-E10D-CE14-4187 e informe o código FC34-E10D-CE14-4187
CÂMR MUNICIPL DE CNGUÇU
ESTDO DO RIO GRNDE DO SUL
JUSTIFICATIVA
 proteção integral da criança e do adolescente é princípio consagrado no artigo
227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de
assegurar, com absoluta prioridade, todos os direitos fundamentais, protegendo-os de
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
Nos últimos anos, observamos um fenômeno cada vez mais preocupante: a
sexualização precoce e a adultização de crianças, presentes tanto no ambiente digital
quanto em eventos e espetáculos presenciais. Esse tipo de exposição, muitas vezes
mascarado de manifestação cultural ou entretenimento, impõe às crianças estímulos e
responsabilidades emocionais incompatíveis com sua fase de desenvolvimento,
trazendo prejuízos psicológicos, sociais e até físicos.
Casos recentes ganharam grande repercussão nacional, despertando na sociedade
um debate urgente sobre a necessidade de políticas públicas e medidas efetivas para
impedir tais práticas. Experiências legislativas em outros municípios, como Sorocaba
(SP), demonstram que é possível e necessário que o poder público municipal atue de
forma firme para proteger a infância.
Canguçu, cidade de tradição e valores sólidos, deve assumir protagonismo na
defesa da inocência e da dignidade das crianças. O presente projeto não busca limitar
manifestações culturais legítimas ou a liberdade de expressão, mas estabelecer limites
claros contra práticas abusivas, preservando o desenvolvimento saudável e seguro de
crianças e adolescentes.
lém da previsão de penalidades rigorosas, esta proposta contempla ações
preventivas e educativas, pois entende-se que a conscientização é tão importante
quanto a punição. Famílias, escolas, entidades culturais e meios de comunicação serão
aliados estratégicos para que o município construa uma rede sólida de proteção.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta
matéria, que representa um passo firme em defesa dos direitos das crianças de nossa
cidade.
MRCELO ROMIG MRON
Vereador – Bancada PL
Assinado por 1 pessoa: MARCELO ROMIG MARON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/FC34-E10D-CE14-4187 e informe o código FC34-E10D-CE14-4187
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FC34-E10D-CE14-4187
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO ROMIG MARON (CPF 999.XXX.XXX-53) em 18/08/2025 09:53:37 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/FC34-E10D-CE14-4187

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