Assinado por 1 pessoa: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
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MENSAGEM LEGISLATIVA – PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Prezados Vereadores e Prezada Vereadora,
O Vereador signatário, no uso das atribuições que lhe são atribuídas pela Constituição
Federal, pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta Casa, vem,
respeitosamente, apresentar o seguinte projeto de lei.
A presente proposição visa instituir a obrigatoriedade do ensino da Língua Brasileira de
Sinais (LIBRAS) na Educação Básica das escolas do município de Canguçu – RS, em
consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da
igualdade, da inclusão social e do direito à educação.
A inclusão da LIBRAS no currículo escolar atende ao disposto na Lei Federal nº 10.436,
de 24 de abril de 2002, que reconhece a LIBRAS como meio legal de comunicação e
expressão das pessoas surdas, determinando, em seu artigo 3º, que "o sistema
educacional federal e os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios devem garantir a inclusão da Libras como disciplina curricular obrigatória nos
cursos de formação de professores".
Complementando essa norma, o Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005,
regulamenta a referida lei e estabelece, no artigo 14, que "as instituições de ensino
devem garantir, obrigatoriamente, a inclusão da Libras como disciplina curricular
obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em
nível médio e superior, e nos cursos de fonoaudiologia, pedagogia e licenciaturas".
Além disso, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa
com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), reforça o direito à
educação inclusiva e ao acesso aos meios adequados de comunicação, garantindo, no
artigo 28, que "o sistema educacional inclusivo deve assegurar [...] oferta de educação
bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa
como segunda língua".
No plano educacional, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), instituída pela
Resolução CNE/CP nº 2/2017, também reforça a importância da diversidade linguística e
da inclusão de práticas pedagógicas que contemplem a pluralidade cultural e linguística
do país, incluindo o respeito às especificidades das comunidades surdas.
Portanto, a presente iniciativa legislativa está em plena harmonia com a legislação
federal, promovendo o fortalecimento da cidadania, o combate à exclusão social e o
respeito à diversidade. A implantação do ensino de LIBRAS nas escolas municipais de
Canguçu representa um avanço significativo na construção de uma educação
verdadeiramente inclusiva, garantindo o acesso e a permanência dos estudantes surdos
em sala de aula, bem como contribuindo para a formação de uma sociedade mais justa,
empática e plural.
Assinado por 1 pessoa: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
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Canguçu, 18 de Julho de 2025.
MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
Vereador da Bancada MDB
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PROJETO DE LEI
EMENTA:"Dispõe sobre a implantação do ensino da Língua
Brasileira de Sinais – LIBRAS – nas escolas da rede municipal de
ensino de Canguçu – RS, como parte integrante da Educação
Básica, e dá outras providências."
Art. 1º - Fica instituído o ensino da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – como
parte integrante do currículo da Educação Básica nas escolas da rede pública municipal
de ensino de Canguçu – RS.
Art. 2º -O ensino de LIBRAS será implementado de forma gradual, respeitando a
estrutura das unidades escolares e a formação dos profissionais da educação.
Art. 3ºA Secretaria Municipal de Educação será responsável por:
I – Garantir a formação continuada e/ou capacitação de professores em LIBRAS;
II – Disponibilizar materiais pedagógicos e recursos didáticos adequados ao ensino da LIBRAS;
III – Estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, centros de formação ou entidades
especializadas na área da surdez e da educação inclusiva.
Art. 4º - A inclusão de LIBRAS como disciplina curricular terá como objetivos:
I – Promover a inclusão de estudantes surdos ou com deficiência auditiva no ambiente escolar;
II – Estimular o respeito à diversidade linguística e cultural;
III – Proporcionar a alunos e profissionais da educação o conhecimento de uma segunda língua
oficial do Brasil.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, para adequações pedagógicas e administrativas.
Canguçu, 18 de Julho de 2025.
MAURO SILVEIRA
Vereador MDB
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ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autoria: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BDBF-90E9-9B64-C520
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA (CPF 015.XXX.XXX-32) em 01/09/2025 13:52:52 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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