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MENSAGEM Nº 102.2025
A Sua Excelência Presidente da Câmara Municipal;
Ilustríssima Vereadora;
Ilustríssimos Vereadores:
Cumprimento-os de forma cordial e respeitosa, encaminhando Projeto
de Lei Complementar acrescentando o parágrafo único ao artigo 4º da Lei
Municipal nº 1.760/97 a fim de entrar em consonância com a Lei Federal nº
6766/1997, que trata do parcelamento de solo urbano, a fim de evitar construção em
imóveis objetos de parcelamento irregular.
Em face da necessidade de regulamentação que, ao passo que
viabilize o acesso a todos canguçuenses as condições mínimas para construção de
sua moradia para abrigar seus familiares, também evite construções em imóveis em
situação irregular e, na convicção da sensibilidade dos vereadores a esta grave
situação social, encaminho Projeto de Lei Complementar que acrescenta o
parágrafo único ao Art. 4º da Lei Nº 1760/97, para apreciação EM REGIME DE
URGÊNCIA, na convicção do apoio dos nobres pares, ressaltando que a forma
proposta permitirá aos proprietários de terrenos construírem evitando-se a
proliferação de construções e loteamentos irregulares.
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/408F-070C-DCBB-339F e informe o código 408F-070C-DCBB-339F
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO
ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.760/97 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ARION LUIZ BORGES BRAGA., Prefeito Municipal de Canguçu,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de conformidade
com a Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 4º da Lei Nº
1.760/1997, o qual passará a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos
anteriores, não será admitida a aprovação de projetos em imóveis situados em
parcelamentos irregulares ou clandestinos do solo urbano, nos termos da Lei
Federal nº 6.766/79 e demais normas aplicáveis, ainda que atendidos os demais
requisitos deste artigo.
Art. 2°. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Canguçu/RS,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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Código para verificação: 408F-070C-DCBB-339F
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ARION LUIZ BORGES BRAGA (CPF 446.XXX.XXX-44) em 05/09/2025 10:27:02 GMT-03:00
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