CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA.”
Rua General Osório, 979. Centro. CEP: 96600-000. Canguçu – RS
Telefone: (53) 3252-2388. http://camaracangucu.rs.gov.br/
PROJETO DE EMENDA A À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº ....DE....DE....DE...
ALTERA O ART. 100-A DA SEÇÃO III – DAS
EMENDAS AOS PROJETOS
ORÇAMENTÁRIOS, DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL DE CANGUÇU, PARA
ATUALIZAR OS PERCENTUAIS DAS
EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS, EM
CONSONÂNCIA COM AS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 86, DE 2015, Nº 100,
DE 2019, E Nº 126, DE 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - O art. 100-A da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de 1,55% da receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde
§1º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previsto no caput deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas
de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o
caput deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da
Constituição Federal.
§3º A garantia de execução de que trata o § 2º deste artigo aplica-se também às
programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de
parlamentares, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior.
§4º As programações orçamentárias previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo não serão
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§5º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, os órgãos de
execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias,
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos
respectivos montantes.
Assinado por 5 pessoas: JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA, MAICA TAINARA SOARES FERREIRA, MARCIO DANIEL HAUDT SCHWARTZ, RITIÉLI LIMA SAMPAIO e DARCI ROPKE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/0643-9484-1030-312D e informe o código 0643-9484-1030-312D
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§6º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos
§§ 2º e 3º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira até o limite de 0,775% da receita corrente líquida do exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as
programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% para as
programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
§7º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo poderão ser
reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das
demais despesas discricionárias.
§8º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e
impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§9º As programações de que trata o § 3º deste artigo, quando versarem sobre o
início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja
execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma
bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
Art. 2º - Fica revogado o § 10 do art. 100-A da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores
SALA DE SESSÕES JOAQUIM DE DEUS NUNES
Canguçu/RS
JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA
Presidente
RITIÉLI SAMPAIO MAICA TAINARA FERREIRA
Vice-Presidente Primeira-Secretária
Assinado por 5 pessoas: JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA, MAICA TAINARA SOARES FERREIRA, MARCIO DANIEL HAUDT SCHWARTZ, RITIÉLI LIMA SAMPAIO e DARCI ROPKE
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DARCI ROPKE MARCIO DANIEL SCHWARTZ
Segundo Vice-Presidente Segundo-Secretário
Iniciativa: Legislativo Municipal
Autores: Mesa Diretora
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Código para verificação: 0643-9484-1030-312D
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JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA (CPF 712.XXX.XXX-34) em 08/09/2025 13:06:59 GMT-03:00
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MAICA TAINARA SOARES FERREIRA (CPF 006.XXX.XXX-61) em 08/09/2025 13:22:38 GMT-03:00
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MARCIO DANIEL HAUDT SCHWARTZ (CPF 018.XXX.XXX-74) em 08/09/2025 13:25:47 GMT-03:00
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RITIÉLI LIMA SAMPAIO (CPF 025.XXX.XXX-70) em 08/09/2025 13:32:50 GMT-03:00
Papel: Parte
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DARCI ROPKE (CPF 321.XXX.XXX-87) em 08/09/2025 13:39:14 GMT-03:00
Papel: Parte
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