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Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENSAGEM Nº 084/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Considerando:
1 – O disposto na Lei nº 1.832/98 que autoriza o Executivo Municipal a fazer
doação (ainda não formalizada), a União Federal de um terreno com área de 198,14m² (cento
e noventa e oito vírgula quatorze metros quadrados), localizado na vila Fonseca, nesta cidade,
a ser destacado de terreno com área maior, devidamente registrado no Cartório de Registro de
Imóveis, sob nº R.1/14591 Livro 2-RG, com a destinação de “abrigar cisterna d’agua do
Destacamento de Proteção ao Vôo – Detecção e Telecomunicações
”
;
2 – O imóvel em questão foi adquirido pelo Município de Canguçu através de
“desapropriação amigável gratuita”, com destinação específica para “construção de
eventuais edifícios públicos ou prolongamento de ruas
”
, a qual não será mais observada de
acordo com o disposto na Lei 1.832/98;
3 – Para fins de transferência de titularidade com a lavratura de escritura
publica de doação é necessário alterar a destinação do imóvel sob pena de ensejar
desvio de finalidade de área pública;
Em face do acima exposto,
encaminhamos em anexo, projeto de lei que
“AUTORIZA ALTERAR A DESTINAÇÃO DE IMÓVEL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS” para apreciação e aprovação desta colenda Casa Legislativa.
Solicitamos que a tramitação deste projeto ocorra em regime de URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA.
Atenciosamente,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MARCELO ROMIG MARON
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
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PROJETO DE LEI
“AUTORIZA ALTERAR A DESTINAÇÃO DE IMÓVEL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizado alterar a destinação inicial do imóvel adquirido por desapropriação
amigável gratuita, objeto da matrícula 14.591 Livro 2-RG do Serviço de Registros de
Canguçu/RS, para o destino disposto na Lei 1.832/98
Art. 2º – A autorização de que trata o caput do Art. 1º, regulamenta para fins de desafetação e
escritura pública o disposto na Lei 1.832/98.
Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS.,
MARCUS VIVICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
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