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materia nº 156/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 156 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3120

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-06 Proposição com Veto Parcial Veto n° 9 de 2025.
2025-10-28 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo Ofício 172/2025.
2025-10-28 Proposição aprovada Aprovada por unanimidade.
2025-10-27 Aguardando discussão e votação em plenário
2025-09-11 Aguardando parecer de admissibilidade
2025-09-09 Incorporado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-27T21:58:17.935253-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
quadriênio 2026-2029 e dá outras 
providências.
ARIEL GRIEP TIMM, Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal de 
Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao 
disposto no art. 165, I, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo os programas com as 
respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
para os programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a XI.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto
de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, 
visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da 
sociedade;
II - Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à 
sociedade;
III – Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é único para todos os órgãos e entidades da 
administração municipal reunindo as ações de planejamento, formulação, gestão, coordenação, 
avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo atividades de natureza tipicamente 
administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos;
IV – Encargos Especiais do Município: programa de natureza apenas orçamentária, que engloba 
ações não associáveis aos programas finalísticos ou ao programa de gestão e manutenção de 
serviço, não figurando na programação do PPA 2026-2029;
IV – Ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
V – Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VI – Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, 
expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º Os valores constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não 
constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, seus créditos
adicionais e respectiva execução, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a 
legislação tributária em vigor à época.
Assinado por 1 pessoa: ARIEL GRIEP TIMM
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/E215-162C-168C-EEE8 e informe o código E215-162C-168C-EEE8
Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2026-2029 se constituem
referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias 
e suas respectivas alterações.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos 
pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico.
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual 
poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual 
ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações 
consequentes.
Art. 7º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no 
desempenho dos indicadores, ou, na falta destes, com base na realização das metas físicas e 
financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os 
resultados alcançados.
Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas será feito sob a coordenação 
da Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, a quem compete:
 I – Definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão 
do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal; 
 II - Definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do 
PPA; 
III - Auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de 
elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; e 
IV – Elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados deste Plano que será 
encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º Acompanham o Plano Plurianual, as seguintes tabelas, de caráter meramente 
informativo:
I - Anexo I - Estimativas de Receitas para o período de 2026 a 2029;
II - Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
III - Anexos III e IV - Planejamento Orçamentário;
IV - Anexo V – Estimativa de Valores Máximos Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas 
do Poder Legislativo;
V – Anexo VI – Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem 
Financiados com Recursos vinculados à Educação;
VI – Anexo VII – Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem 
Financiados com Recursos vinculados à Saúde;
VII – Anexo VIII - Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem 
Financiados com Recursos do RPPS;
Assinado por 1 pessoa: ARIEL GRIEP TIMM
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/E215-162C-168C-EEE8 e informe o código E215-162C-168C-EEE8
VIII – Anexo IX – Proposta de Programa Setorial - Identificação do Programa;
IX – Anexo X - Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações;
X – Anexo XI – Metas das Ações do Programa de Governo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
 CANGUÇU/RS, xx DE SETEMBRO DE 2025.
Ariel Griep Timm
Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
ANA ELISE GOLDBECH KROLOW WENSKE
Chefe de Gabinete do Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ARIEL GRIEP TIMM
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/E215-162C-168C-EEE8 e informe o código E215-162C-168C-EEE8
MENSAGEM Nº 100 /2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto de lei que está sendo encaminhado a esta Casa Legislativa, através desta 
mensagem, trata do PPA – PLANO PLURIANUAL – para o quadriênio 2026/2029, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, I, § 1º, da Constituição Federal, onde o Município de Canguçu, 
incluindo os Poderes Executivo e Legislativo, apresenta os objetivos estratégicos distribuídos por 
programas e ações a serem implementadas nos próximos quatro anos.
A Lei de Responsabilidade Fiscal instituiu o planejamento como ponto de partida para as 
ações da Administração Pública. Nesse contexto inserem-se o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, instrumentos que passaram a ter uma maior importância 
no âmbito Municipal, dado ao princípio da Gestão Fiscal Responsável, estabelecido na Lei 
Complementar n° 101/2000.
A elaboração do Plano Plurianual consolida o processo de planejamento em consonância com 
as demais Esferas de Governo, onde a construção e a gestão do Plano se faz a partir de um amplo 
debate, buscando a implantação de um novo padrão de relação entre Município e sociedade, marcado 
pela transparência, solidariedade e corresponsabilidade.
O PPA é um instrumento de planejamento de médio prazo que estabelece diretrizes, objetivos 
e metas da Administração Pública Municipal, contendo a agenda de intervenções propostas pelo 
governo, sua interpretação e avaliação estratégica da realidade municipal, alinhando e estabelecendo 
a forma de cumprimento dos compromissos assumidos com a comunidade. O planejamento é uma 
premissa inafastável para o Setor Público (art. 174 da CF), sendo que o PPA consolida esse modelo 
estratégico para os próximos quatro anos, entregando resultados à sociedade, com eficiência na 
gestão dos recursos públicos.
Cada programa foi discutido com a Secretaria Municipal responsável por sua execução, 
conforme a Estrutura Administrativa estabelecida pela Lei Municipal nº 5.663/2025, com o objetivo 
de apresentar uma proposta perfeitamente exequível, considerando a realidade financeira do 
Município apontada pela estimativa de receitas. 
O presente PPA, está considerando o princípio da legalidade, contando com os instrumentos 
legais instituídos e articulados pela Constituição Federal, Leis Complementares e Lei Orgânica 
Municipal, de forma a cumprir com os índices de investimentos obrigatórios previstos na legislação.
Fazem parte desta mensagem: ofícios, edital de convocação, publicações e ata da audiência 
pública realizada pelo Executivo.
Dessa forma, contamos com a compreensão e aprovação dos nobres vereadores, observados 
os prazos previstos na legislação, a fim de que o Executivo possa avançar na elaboração da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias do próximo exercício, já tomando por base o PPA 2026/2029.
Cordialmente,
ARIEL GRIEP TIMM
Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: ARIEL GRIEP TIMM
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E215-162C-168C-EEE8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ARIEL GRIEP TIMM (CPF 802.XXX.XXX-72) em 08/09/2025 08:59:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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