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materia nº 106/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 2022
Date 2022-07-19
EmentaALTERA A CARGA HORÁRIA E PADRÃO DE CARGOS INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 2.605/2005 DE 05/12/2005 E ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - VETO.
native_id328

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-27 Ao Arquivo para as Providências Cabíveis Promulgado pela lei nº 5.364/2022.
2022-09-27 Aguardando promulgação da lei
2022-09-22 Aguardando promulgação da lei Encaminhado ao Executivo pelo Ofício 333/2022/SCV em 22/9/2022.
2022-09-22 Veto sobre a proposição rejeitado U Veto rejeitado por maioria absoluta na sessão de 21/9/2022.
2022-09-21 Aguardando apreciação do Veto U Incluído na ordem do dia 21/09/2022 para apreciação do veto.
2022-09-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia Sem parecer relativo ao veto.
2022-09-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-08-30 Para Conhecimento e Envio às Comissões Incluído na ordem do dia 31/08/2022.
2022-08-30 Proposição com veto total Veto total encaminhado pelo executivo (Ofício 4.564/2022).
2022-08-25 Aguardando sanção governamental Encaminhada pelo ofício nº 307/2022/SCV.
2022-08-25 Proposição aprovada
2022-08-23 Aguardando votação Incluído na ordem do dia 24/08/2022.
2022-08-23 Adiada a votação Adiada votação a pedido de líder (Marcelo Maron) em 22/08/2022.
2022-08-22 Aguardando discussão e votação em plenário U Incluída na ordem do dia 22/08/2022.
2022-07-21 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-07-19 Para Conhecimento e Envio às Comissões Incluída na ordem do dia 20/07/2022.
2022-07-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-21T14:55:26.034205-03:00 Rejeitado o Veto 9 4 0
2022-08-24T15:44:44.137265-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM LEGISLATIVA





SENHOR PRESIDENTE;

SENHORES VEREADORES:



Considerando, que a Lei Nº 4.291/2015, adequou a carga horária para quarenta horais semanais, de todos os servidores municipais, que possuíam um carga horária de quarenta e quatro horas semanais, excluindo no entanto os cargos de: motoristas, motoristas operadores de guindaste, pedreiros, garis, operários, operários especializados, operadores de máquinas, vigilantes e zeladores de estrada, penalizando de forma injusta estes servidores;

Considerando, que a exclusão destes servidores do rol dos demais beneficiários com a adequação da carga horária, salvo melhor juízo, fere os princípios básicos da administração pública prevista no Art. 37 da Constituição, em especial o da impessoalidade:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Considerando, que a exclusão destes servidores acarretou uma inconformidade dos servidores pelo tratamento diferenciado recebido;

Considerando que exclusão destes servidores acarreta tratamento diferenciado inclusive dentro do seu V – GRUPO DE SERVIÇOS GERAIS E DE APOIO – SGA, s da Lei Municipal Nº 2.605;

Considerando que o Padrão 04 de Vencimentos dos Motoristas da Prefeitura Municipal hoje em R$1.148,55 o Motorista da Câmara tem vencimento inicial de R$: 1.668,81 os valores são menores relação ao salário médio pago aos motoristas da região de Pelotas e adjacências que está em torno de R$:1.782,00, aos quais normalmente ainda são acrescidos: vale transporte e vale alimentação e, aos motoristas de transporte coletivo e pesado os valores oscilam próximos aos R$: 2.700,00

Considerando, que o projeto visa alteração do Padrão 04 R$: 1.148,55 para Padrão 06 R$: 1.210,54, acarretará um acréscimo de apenas R$:61,99 ficando abaixo dos valores pagos por este Poder Legislativo e pela iniciativa privada;

Considerando a necessidade de equacionarmos e promovermos a impessoalidade, justiça e a igualdade entre servidores em relação a carga horária máxima;

Considerando, a necessidade de adequarmos os valores dos vencimentos dos motoristas da Prefeitura a realidade salarial média paga na região.

ANTE O EXPOSTO, o vereador apresenta projeto de lei que promove justiça e igualdade aos servidores excluídos da adequação de carga horária pela Lei Nº 4.291/2015 e adequa os valores percebidos pelos motoristas do município aos pagos na região pela iniciativa privada, na convicção do pleno apoio e acatamento dos nobres pares desta Casa Legislativa.

 

 

Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes

Canguçu/RS, 18 de julho de 2022.

 

CESAR AUGUSTO BITTENCOURT MADRID

Vereador/Bancada Progressista

					







PROJETO DE LEI



ALTERA A CARGA HORÁRIA E PADRÃO DE CARGOS INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 2.605/2005 DE 05/12/2005 E ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º. Ficam adequadas para quarenta horas semanais, a carga horária dos seguintes servidores da Prefeitura Municipal de Canguçu: motorista, motorista operador de guindaste, pedreiro, gari, operário, operário especializado, operador de máquinas, vigilante e zelador, conforme anexo I desta lei, sem prejuízo de seus vencimentos

Parágrafo Único: A adequação da carga horária não gera direitos de quaisquer diferenças salariais retroativas.

Art. 2º. Fica alterado o padrão de vencimento do cargo de motorista de 04 para 06, o qual passará a ser: Padrão de Vencimento: 04 – Código: - SGA-07-A-B-C-D-E-F-G-06

Parágrafo Único: A alteração do padrão de vencimento do cargo não gera direitos de quaisquer diferenças salariais ou vantagens retroativas.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Canguçu/RS,

 

 

                        MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO

                                   Prefeito Municipal

 

 

 

 

ANEXO I

RELAÇÃO DE CARGOS E HORÁRIOS

 

Denominação do Cargo e/ou Emprego

Carga Horária

Agente Comunitário de Saúde (Celetistas)

40 horas

Agente de Saúde da Dengue

40 horas

Almoxarife

33 horas

Atendente de Biblioteca

40 horas

Auxiliar de Administração

33 horas

Auxiliar de Enfermagem

40 horas

Auxiliar de Educação infantil

33 horas

Auxiliar de Mecânico

40 horas

Auxiliar em Saúde Bucal

40 horas

Auxiliar Técnico de Projeto

40 horas

Carpinteiro

40 horas

Chapista de Automóvel

40 horas

Contínuo

33 horas

Contramestre Mecânico

40 horas

Cozinheiro

40 horas

Datilógrafo

33 horas

Educador Social

40 horas

Eletricista

40 horas

Fiscal de Obras

33 horas

Fiscal de Obras e Posturas

33 horas

Fiscal de Trânsito e Transportes

33 horas

Fiscal Sanitarista

40 horas

Fiscal de Transporte Escolar

40 horas

Fiscal Tributário

33 horas

Gari

40 horas

Mecânico

40 horas

Mecânico Especializado de Máquinas Pesadas

40 horas

Mestre Eletricista

40 horas

Motorista Operador de Guindaste

40 horas

Motorista

40 horas

Oficial Administrativo

33 horas

Operador de Máquina

40 horas

Operador de Sistemas

33 horas

Operário

40 horas

Operário Especializado

40 horas

Padeiro

40 horas

Pedreiro

40 horas

Pintor

40 horas

Recepcionista

40 horas

Secretário de Escola

40 horas

Servente

40 horas

Técnico em Eletrotécnica

40 horas

Técnico em Fiscalização Ambiental

40 horas

Técnico em Informática

40 horas

Técnico em Planejamento

40 horas

Técnico em Prótese Dentária

40 horas

Técnico em Agricultura

40 horas

Técnico em Edificações

40 horas

Técnico em Segurança do Trabalho

40 horas

Técnico em Contabilidade

40 horas

Telefonista

33 horas

Tesoureiro

33 horas

Topógrafo

40 horas

Turismólogo

33 horas

Vigilante

40 horas

Zelador de Estrada

40 horas

 





INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO

AUTOR: VEREADOR CESAR AUGUSTO BITENCOURT MADRID

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