MENSAGEM LEGISLATIVA
SENHOR PRESIDENTE;
SENHORES VEREADORES:
Considerando, que a Lei Nº 4.291/2015, adequou a carga horária para quarenta horais semanais, de todos os servidores municipais, que possuíam um carga horária de quarenta e quatro horas semanais, excluindo no entanto os cargos de: motoristas, motoristas operadores de guindaste, pedreiros, garis, operários, operários especializados, operadores de máquinas, vigilantes e zeladores de estrada, penalizando de forma injusta estes servidores;
Considerando, que a exclusão destes servidores do rol dos demais beneficiários com a adequação da carga horária, salvo melhor juízo, fere os princípios básicos da administração pública prevista no Art. 37 da Constituição, em especial o da impessoalidade:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Considerando, que a exclusão destes servidores acarretou uma inconformidade dos servidores pelo tratamento diferenciado recebido;
Considerando que exclusão destes servidores acarreta tratamento diferenciado inclusive dentro do seu V – GRUPO DE SERVIÇOS GERAIS E DE APOIO – SGA, s da Lei Municipal Nº 2.605;
Considerando que o Padrão 04 de Vencimentos dos Motoristas da Prefeitura Municipal hoje em R$1.148,55 o Motorista da Câmara tem vencimento inicial de R$: 1.668,81 os valores são menores relação ao salário médio pago aos motoristas da região de Pelotas e adjacências que está em torno de R$:1.782,00, aos quais normalmente ainda são acrescidos: vale transporte e vale alimentação e, aos motoristas de transporte coletivo e pesado os valores oscilam próximos aos R$: 2.700,00
Considerando, que o projeto visa alteração do Padrão 04 R$: 1.148,55 para Padrão 06 R$: 1.210,54, acarretará um acréscimo de apenas R$:61,99 ficando abaixo dos valores pagos por este Poder Legislativo e pela iniciativa privada;
Considerando a necessidade de equacionarmos e promovermos a impessoalidade, justiça e a igualdade entre servidores em relação a carga horária máxima;
Considerando, a necessidade de adequarmos os valores dos vencimentos dos motoristas da Prefeitura a realidade salarial média paga na região.
ANTE O EXPOSTO, o vereador apresenta projeto de lei que promove justiça e igualdade aos servidores excluídos da adequação de carga horária pela Lei Nº 4.291/2015 e adequa os valores percebidos pelos motoristas do município aos pagos na região pela iniciativa privada, na convicção do pleno apoio e acatamento dos nobres pares desta Casa Legislativa.
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes
Canguçu/RS, 18 de julho de 2022.
CESAR AUGUSTO BITTENCOURT MADRID
Vereador/Bancada Progressista
PROJETO DE LEI
ALTERA A CARGA HORÁRIA E PADRÃO DE CARGOS INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 2.605/2005 DE 05/12/2005 E ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Ficam adequadas para quarenta horas semanais, a carga horária dos seguintes servidores da Prefeitura Municipal de Canguçu: motorista, motorista operador de guindaste, pedreiro, gari, operário, operário especializado, operador de máquinas, vigilante e zelador, conforme anexo I desta lei, sem prejuízo de seus vencimentos
Parágrafo Único: A adequação da carga horária não gera direitos de quaisquer diferenças salariais retroativas.
Art. 2º. Fica alterado o padrão de vencimento do cargo de motorista de 04 para 06, o qual passará a ser: Padrão de Vencimento: 04 – Código: - SGA-07-A-B-C-D-E-F-G-06
Parágrafo Único: A alteração do padrão de vencimento do cargo não gera direitos de quaisquer diferenças salariais ou vantagens retroativas.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canguçu/RS,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
ANEXO I
RELAÇÃO DE CARGOS E HORÁRIOS
Denominação do Cargo e/ou Emprego
Carga Horária
Agente Comunitário de Saúde (Celetistas)
40 horas
Agente de Saúde da Dengue
40 horas
Almoxarife
33 horas
Atendente de Biblioteca
40 horas
Auxiliar de Administração
33 horas
Auxiliar de Enfermagem
40 horas
Auxiliar de Educação infantil
33 horas
Auxiliar de Mecânico
40 horas
Auxiliar em Saúde Bucal
40 horas
Auxiliar Técnico de Projeto
40 horas
Carpinteiro
40 horas
Chapista de Automóvel
40 horas
Contínuo
33 horas
Contramestre Mecânico
40 horas
Cozinheiro
40 horas
Datilógrafo
33 horas
Educador Social
40 horas
Eletricista
40 horas
Fiscal de Obras
33 horas
Fiscal de Obras e Posturas
33 horas
Fiscal de Trânsito e Transportes
33 horas
Fiscal Sanitarista
40 horas
Fiscal de Transporte Escolar
40 horas
Fiscal Tributário
33 horas
Gari
40 horas
Mecânico
40 horas
Mecânico Especializado de Máquinas Pesadas
40 horas
Mestre Eletricista
40 horas
Motorista Operador de Guindaste
40 horas
Motorista
40 horas
Oficial Administrativo
33 horas
Operador de Máquina
40 horas
Operador de Sistemas
33 horas
Operário
40 horas
Operário Especializado
40 horas
Padeiro
40 horas
Pedreiro
40 horas
Pintor
40 horas
Recepcionista
40 horas
Secretário de Escola
40 horas
Servente
40 horas
Técnico em Eletrotécnica
40 horas
Técnico em Fiscalização Ambiental
40 horas
Técnico em Informática
40 horas
Técnico em Planejamento
40 horas
Técnico em Prótese Dentária
40 horas
Técnico em Agricultura
40 horas
Técnico em Edificações
40 horas
Técnico em Segurança do Trabalho
40 horas
Técnico em Contabilidade
40 horas
Telefonista
33 horas
Tesoureiro
33 horas
Topógrafo
40 horas
Turismólogo
33 horas
Vigilante
40 horas
Zelador de Estrada
40 horas
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTOR: VEREADOR CESAR AUGUSTO BITENCOURT MADRID