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materia nº 9/2025

Tipo Veto
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaVETO PARCIAL AO PLO 156/2025, QUE "DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", RELATIVO AO PROGRAMA: AÇÃO LEGISLATIVA, NOVA AÇÃO: VERBA DE GABINETE, INTRODUZIDO PELA EMENDA 16/2025.
native_id3290

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Arquivado Comunicado pelo Ofício 198/2025.
2025-12-10 Veto sobre a proposição mantido Voto contrário: Marcelo Maron.
2025-12-09 Aguardando discussão e votação em plenário Prazo de análise expirado. Incluído na Ordem do Dia 09/12/2025
2025-11-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-05 Aguardando Leitura no Expediente
2025-11-05 Incorporado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T19:34:14.758986-03:00 Mantido o Veto 12 1 0

Documents (1)

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OFÍCIO N° 058/2025/GP/SMARHP CANGUÇU/RS.,05 DE NOVEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente,
Em conformidade com o Artigo 53, § 2º e Artigo 67, Inciso V, da 
Lei Orgânica Municipal, encaminhamos a essa Câmara Municipal, VETO PARCIAL ao PLO 
156.2025 relativamente ao texto da Emenda 16 apresentada pelo Legislativo, que DISPÕE 
SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Constituição Federal, no Art. 66, § 1º, confere ao Chefe do 
Poder Executivo a prerrogativa de VETAR, total ou parcialmente, projeto de lei, se o considerar 
inconstitucional ou contrário ao interesse público. Nos mesmos termos a Lei Orgânica 
Municipal, em seu Art. 53, § 2º, repete a prerrogativa do dispositivo constitucional.
DAS RAZÕES DO VETO
 O veto que ora apresentamos é relativo ao Programa: Ação Legislativa, Nova 
Ação: Verba de Gabinete, introduzido no texto pela Emenda 16.2025, tendo em vista a 
impossibilidade de sua aplicação, conforme PARECER JURÍDICO, anexo, que reitera a 
necessidade de veto, em face de inconstitucionalidade do texto
.
 Isto posto, solicitamos que seja acatado o VETO PARCIAL ao PLO 156.2025, 
relativamente à Emenda 16 ao PPA-2026/2029.
 Atenciosamente,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/E2BD-1B72-4419-BADE e informe o código E2BD-1B72-4419-BADE
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E2BD-1B72-4419-BADE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ARION LUIZ BORGES BRAGA (CPF 446.XXX.XXX-44) em 05/11/2025 11:03:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/E2BD-1B72-4419-BADE
PARECER JURÍDICO À EMENDA 16/2025
Em atenção à Emenda 16/2026 que destina verba de gabineta 
às ações legislativas, com a devida vênia, entendo que deva ser vetada ante a 
flagrante inconstitucionalidade.
Com efeito, o gabinete de vereador não é unidade autônoma e, 
por consequência lógica, não pode ordenar despesas e realizar processos 
legais para compras, cotrário sensu, estaríamos diante de um típico caso de 
improbidade administrativa.
Nesse sentido, é o atual e pacífico entendimento jurispridencial 
dos Tribunais, in verbis:
TRE-PE – Recurso Eleitoral: RE 53432-PE Data de publicação: 
22/08/2012. Ementa: ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. PRESTAÇÃO 
DE CONTAS. VERBA DE GABINETE. REJEIÇÃO PELO TCE. 
EXERCENTE DE CARGO PÚBLICO. ORDENADOR DE DESPESA. 
INELEGIBILIDADE CONFIRMADA. 1. A indicação equivocada pelo 
Ministério Público Eleitoral da tomada de contas não trouxe qualquer 
prejuízo à defesa. Prefacial de ilegitimidade afastada. 2. A rejeição, 
pelo TCE, das contas de exercentes de cargos e funções públicas é 
causa de inelegibilidade, conforme a disciplina prevista no art. 1º, I, g, 
da LC nº 64 /90.3. Hipótese em que o Acórdão proferido pelo TCE no 
bojo da TC 0820101- 8, ao rejeitar as contas relativas à verba de 
gabinete do recorrente, louvou-se na ausência de comprovação 
efetiva das despesas realizadas com tais recursos, sendo certo que a 
sentença recorrida ressaltou, com inegável acerto, incongruência na 
prestação de contas, notadamente aquela que comprovou gastos 
com diesel, quando o referido gabinete do edil só possuía automóveis 
movidos a gasolina e gás natural.4. Tais elementos são hábeis a 
evidenciar os vícios insanáveis que configuram ato doloso de 
improbidade administrativa, conforme previsto na legislação de 
regência, a teor do entendimento consolidado no âmbito do eg. 
Tribunal Superior Eleitoral.5. Recurso desprovido. – Grifo nosso.
STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no 
1230039 MG 2010/0224102-) (STJ) Ementa: ADMINISTRATIVO. 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 
IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO 
CPC. NÃO OCORRÊNCIA.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 
REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ. REEXAME DEPROVAS. 
INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC 
NÃOCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE 
LITISCONSÓRCIO PASSIVONECESSÁRIO. LEI DE IMPROBIDADE. 
APLICABILIDADE A VEREADOR.DECRETO-LEI Nº 201 /67. 
INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A LEI Nº 8.429 /92. 
POSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. EXIGÊNCIA DO DOLO, 
NASHIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429 /92 E 
CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10. TRIBUNAL 
DE ORIGEM QUE CONSIGNA ABUSO NOGASTO DE VERBA DE 
GABINETE DE VEREADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 /STJ. CARACTERIZAÇÃO DE LESÃO A 
PRINCÍPIOSADMINISTRATIVOS E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 
ARTS. 9º E 11 DA LIA DESNECESSIDADE DE INTENÇÃO 
ESPECÍFICA. SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICODE SE 
CONDUZIR DELIBERADAMENTE CONTRA AS NORMAS. 1. 
Hipótese na qual se discute ato de improbidade administrativa 
decorrente de abuso no gasto de verba de gabinete de vereador.
2. Cabe afastar a alegada nulidade do acórdão recorrido por omissão, 
pois o tribunal de origem enfrentou expressamente os pontos da lide, 
respeitante à caracterização do ato ímprobo, bem como afastando as 
preliminares de litisconsórcio necessário e de não aplicação da Lei n. 
8.429 /92 aos vereadores municipais, não sendo obrigado, por outro 
lado, a enfrentar os demais aspectos ou questões da lide, os quais 
ficam, implicitamente rejeitados. 3. Os temas pré-questionados pelo 
acórdão recorrido foram os correlatos à inversão do ônus de prova 
(art. 333 do CPC ); à aplicação da Lei n. 8.429 /92 aos vereadores 
municipais (arts. 6º e13 da Lei n. 4.717 /65; à não caracterização do 
litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC ) e da configuração do ato 
ímprobo (arts. 9º a 11 da LIA ), restando não pré-questionados os 
demais dispositivos tidos por violados, aplicando-lhes a Súmula n. 
211 /STJ. – Grifo nosso.
TJ-SP - Apelação: APL 66817820108260634 SP 0006681-
78.2010.8.26.0634. Data de publicação: 09/08/2012. Ementa: 
Apelação Ação civil pública executiva. Título executivo extrajudicial 
decorrente de decisão do Tribunal de Contas do Estado Embargos à 
execução Legitimidade do Ministério Público para a execução 
Alegação de prescrição Inocorrência Vício procedimental no processo 
administrativo do Tribunal de Contas, por ofensa ao contraditório e à 
ampla defesa, inexistente "Verba de gabinete" considerada ilegal
Subsídios de vereador pagos além do teto do art. 29 , VI , da CF 
Sentença de improcedência dos embargos à execução. Recurso não 
provido. 1. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil 
pública executiva de título executivo extrajudicial oriundo do Tribunal 
de Contas. 2. Em processo administrativo do Tribunal de Contas, no 
qual se apuram tecnicamente as contas da Câmara Municipal, que 
acompanha o feito por seu Presidente, não é necessária a presença, 
assegurando o contraditório e a ampla defesa de todos os vereadores 
que receberam "verba de gabinete" reputada ilegal. 3. É ilegal o 
pagamento de "verba de gabinete" a vereador, sem a contrapartida 
da prestação de contas, disfarçando remuneração e afrontando o 
critério de pagamento de subsídio em parcela única, que, neste 
quadro, não tem natureza indenizatória. 4. É legítima a execução, em 
desfavor de vereador, de diferença de subsídios pagos, conforme 
apuração do Tribunal de Contas, decorrentes de desrespeito ao teto 
constitucional (art. 29, VI, CF.)
EMENTA: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LEI 
MUNICIPAL Nº 3.258/89. Ação Civil Pública postulando 
ressarcimento de valores pagos a Vereadores a título de encargos de 
gabinete, a fim de cobrir gastos inerentes às atividades dos 
parlamentares. Despesas estas já cobertas pelo Orçamento da 
Câmara dos Vereadores. Pedido julgado procedente. Interposição de 
cinco apelações. 1- Preliminares de prescrição, perda do objeto, 
ilegitimidade ativa do Ministério Público e ilegitimidade passiva dos 
Vereadores. 2- Mérito. Alegações: legalidade estrito senso da 
percepção da verba; necessária vinculação à decisão absolutória do 
Tribunal de Contas do Estado - TCE pelo Poder Judiciário; 
inexigibilidade jurídica e impossibilidade prática de prestação de 
contas acerca da verba citada; desnecessidade de obediência ao 
princípio da anterioridade no caso concreto; correção monetária 
devendo ser aplicada desde a data do ingresso da ação. 
PRELIMINARES AFASTADAS. APELOS IMPROVIDOS. (APELAÇÃO 
CÍVEL Nº 70007543085, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: AUGUSTO OTÁVIO 
STERN, JULGADO EM 09/12/2003)
Ante todo o exposto, opino pelo veto à emenda 16/2025.
Canguçu, 04 de novembro de 2025.
PAULO RICARDO NUNES PERCHIN
Assessor Jurídico e de Relações Institucionais
OAB/RS 101.080
RuaJúliodeCastilhos,941-Centro,Canguçu-RS,96600-000

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