OFÍCIO N° 058/2025/GP/SMARHP CANGUÇU/RS.,05 DE NOVEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente,
Em conformidade com o Artigo 53, § 2º e Artigo 67, Inciso V, da
Lei Orgânica Municipal, encaminhamos a essa Câmara Municipal, VETO PARCIAL ao PLO
156.2025 relativamente ao texto da Emenda 16 apresentada pelo Legislativo, que DISPÕE
SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Constituição Federal, no Art. 66, § 1º, confere ao Chefe do
Poder Executivo a prerrogativa de VETAR, total ou parcialmente, projeto de lei, se o considerar
inconstitucional ou contrário ao interesse público. Nos mesmos termos a Lei Orgânica
Municipal, em seu Art. 53, § 2º, repete a prerrogativa do dispositivo constitucional.
DAS RAZÕES DO VETO
O veto que ora apresentamos é relativo ao Programa: Ação Legislativa, Nova
Ação: Verba de Gabinete, introduzido no texto pela Emenda 16.2025, tendo em vista a
impossibilidade de sua aplicação, conforme PARECER JURÍDICO, anexo, que reitera a
necessidade de veto, em face de inconstitucionalidade do texto
.
Isto posto, solicitamos que seja acatado o VETO PARCIAL ao PLO 156.2025,
relativamente à Emenda 16 ao PPA-2026/2029.
Atenciosamente,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/E2BD-1B72-4419-BADE e informe o código E2BD-1B72-4419-BADE
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E2BD-1B72-4419-BADE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ARION LUIZ BORGES BRAGA (CPF 446.XXX.XXX-44) em 05/11/2025 11:03:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/E2BD-1B72-4419-BADE
PARECER JURÍDICO À EMENDA 16/2025
Em atenção à Emenda 16/2026 que destina verba de gabineta
às ações legislativas, com a devida vênia, entendo que deva ser vetada ante a
flagrante inconstitucionalidade.
Com efeito, o gabinete de vereador não é unidade autônoma e,
por consequência lógica, não pode ordenar despesas e realizar processos
legais para compras, cotrário sensu, estaríamos diante de um típico caso de
improbidade administrativa.
Nesse sentido, é o atual e pacífico entendimento jurispridencial
dos Tribunais, in verbis:
TRE-PE – Recurso Eleitoral: RE 53432-PE Data de publicação:
22/08/2012. Ementa: ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. PRESTAÇÃO
DE CONTAS. VERBA DE GABINETE. REJEIÇÃO PELO TCE.
EXERCENTE DE CARGO PÚBLICO. ORDENADOR DE DESPESA.
INELEGIBILIDADE CONFIRMADA. 1. A indicação equivocada pelo
Ministério Público Eleitoral da tomada de contas não trouxe qualquer
prejuízo à defesa. Prefacial de ilegitimidade afastada. 2. A rejeição,
pelo TCE, das contas de exercentes de cargos e funções públicas é
causa de inelegibilidade, conforme a disciplina prevista no art. 1º, I, g,
da LC nº 64 /90.3. Hipótese em que o Acórdão proferido pelo TCE no
bojo da TC 0820101- 8, ao rejeitar as contas relativas à verba de
gabinete do recorrente, louvou-se na ausência de comprovação
efetiva das despesas realizadas com tais recursos, sendo certo que a
sentença recorrida ressaltou, com inegável acerto, incongruência na
prestação de contas, notadamente aquela que comprovou gastos
com diesel, quando o referido gabinete do edil só possuía automóveis
movidos a gasolina e gás natural.4. Tais elementos são hábeis a
evidenciar os vícios insanáveis que configuram ato doloso de
improbidade administrativa, conforme previsto na legislação de
regência, a teor do entendimento consolidado no âmbito do eg.
Tribunal Superior Eleitoral.5. Recurso desprovido. – Grifo nosso.
STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no
1230039 MG 2010/0224102-) (STJ) Ementa: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ. REEXAME DEPROVAS.
INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC
NÃOCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVONECESSÁRIO. LEI DE IMPROBIDADE.
APLICABILIDADE A VEREADOR.DECRETO-LEI Nº 201 /67.
INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A LEI Nº 8.429 /92.
POSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. EXIGÊNCIA DO DOLO,
NASHIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429 /92 E
CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10. TRIBUNAL
DE ORIGEM QUE CONSIGNA ABUSO NOGASTO DE VERBA DE
GABINETE DE VEREADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 /STJ. CARACTERIZAÇÃO DE LESÃO A
PRINCÍPIOSADMINISTRATIVOS E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ARTS. 9º E 11 DA LIA DESNECESSIDADE DE INTENÇÃO
ESPECÍFICA. SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICODE SE
CONDUZIR DELIBERADAMENTE CONTRA AS NORMAS. 1.
Hipótese na qual se discute ato de improbidade administrativa
decorrente de abuso no gasto de verba de gabinete de vereador.
2. Cabe afastar a alegada nulidade do acórdão recorrido por omissão,
pois o tribunal de origem enfrentou expressamente os pontos da lide,
respeitante à caracterização do ato ímprobo, bem como afastando as
preliminares de litisconsórcio necessário e de não aplicação da Lei n.
8.429 /92 aos vereadores municipais, não sendo obrigado, por outro
lado, a enfrentar os demais aspectos ou questões da lide, os quais
ficam, implicitamente rejeitados. 3. Os temas pré-questionados pelo
acórdão recorrido foram os correlatos à inversão do ônus de prova
(art. 333 do CPC ); à aplicação da Lei n. 8.429 /92 aos vereadores
municipais (arts. 6º e13 da Lei n. 4.717 /65; à não caracterização do
litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC ) e da configuração do ato
ímprobo (arts. 9º a 11 da LIA ), restando não pré-questionados os
demais dispositivos tidos por violados, aplicando-lhes a Súmula n.
211 /STJ. – Grifo nosso.
TJ-SP - Apelação: APL 66817820108260634 SP 0006681-
78.2010.8.26.0634. Data de publicação: 09/08/2012. Ementa:
Apelação Ação civil pública executiva. Título executivo extrajudicial
decorrente de decisão do Tribunal de Contas do Estado Embargos à
execução Legitimidade do Ministério Público para a execução
Alegação de prescrição Inocorrência Vício procedimental no processo
administrativo do Tribunal de Contas, por ofensa ao contraditório e à
ampla defesa, inexistente "Verba de gabinete" considerada ilegal
Subsídios de vereador pagos além do teto do art. 29 , VI , da CF
Sentença de improcedência dos embargos à execução. Recurso não
provido. 1. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil
pública executiva de título executivo extrajudicial oriundo do Tribunal
de Contas. 2. Em processo administrativo do Tribunal de Contas, no
qual se apuram tecnicamente as contas da Câmara Municipal, que
acompanha o feito por seu Presidente, não é necessária a presença,
assegurando o contraditório e a ampla defesa de todos os vereadores
que receberam "verba de gabinete" reputada ilegal. 3. É ilegal o
pagamento de "verba de gabinete" a vereador, sem a contrapartida
da prestação de contas, disfarçando remuneração e afrontando o
critério de pagamento de subsídio em parcela única, que, neste
quadro, não tem natureza indenizatória. 4. É legítima a execução, em
desfavor de vereador, de diferença de subsídios pagos, conforme
apuração do Tribunal de Contas, decorrentes de desrespeito ao teto
constitucional (art. 29, VI, CF.)
EMENTA: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LEI
MUNICIPAL Nº 3.258/89. Ação Civil Pública postulando
ressarcimento de valores pagos a Vereadores a título de encargos de
gabinete, a fim de cobrir gastos inerentes às atividades dos
parlamentares. Despesas estas já cobertas pelo Orçamento da
Câmara dos Vereadores. Pedido julgado procedente. Interposição de
cinco apelações. 1- Preliminares de prescrição, perda do objeto,
ilegitimidade ativa do Ministério Público e ilegitimidade passiva dos
Vereadores. 2- Mérito. Alegações: legalidade estrito senso da
percepção da verba; necessária vinculação à decisão absolutória do
Tribunal de Contas do Estado - TCE pelo Poder Judiciário;
inexigibilidade jurídica e impossibilidade prática de prestação de
contas acerca da verba citada; desnecessidade de obediência ao
princípio da anterioridade no caso concreto; correção monetária
devendo ser aplicada desde a data do ingresso da ação.
PRELIMINARES AFASTADAS. APELOS IMPROVIDOS. (APELAÇÃO
CÍVEL Nº 70007543085, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: AUGUSTO OTÁVIO
STERN, JULGADO EM 09/12/2003)
Ante todo o exposto, opino pelo veto à emenda 16/2025.
Canguçu, 04 de novembro de 2025.
PAULO RICARDO NUNES PERCHIN
Assessor Jurídico e de Relações Institucionais
OAB/RS 101.080
RuaJúliodeCastilhos,941-Centro,Canguçu-RS,96600-000