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materia nº 184/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 184 / 2025
Date 2025-11-10
Ementa"NORMATIZA E ASSEGURA O DIREITO AO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS".
native_id3315

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-12 Norma promulgada Lei n° 5.850/2025
2025-12-23 Aguardando sanção governamental
2025-12-23 Proposição aprovada
2025-12-22 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído na Ordem do Dia 22/12/2025. Última sessão do ano. Art. 180 RI.
2025-11-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-10 Aguardando Leitura no Expediente
2025-11-10 Incorporado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T23:22:32.608316-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR RUBENS ANGELIN DE VARGAS
BANCADA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
__________________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº- -- /2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Ilustríssimos Vereadores:
Ilustríssima Vereadora:
É indubitável que a educação é um dos pilares da formação da cidadania e
crescimento profissional e pessoal.
De igual forma é inquestionável que o desenvolvimento de qualquer nação
depende do conhecimento e do aperfeiçoamento profissional de sua população.
Para que que os objetivos elencados sejam atendidos, torna-se imprescindível
uma educação de qualidade, a qual, esta intrinsicamente ligada a infraestrutura dos
estabelecimentos, currículos escolares e sobretudo a valorização e qualificação dos
profissionais de educação, onde os itens de salário justo e alimentação adequada estão
fortemente inseridos.
Viabilizar aos profissionais da educação o direito de usufruírem a mesma
alimentação oferecida nas refeições dos estudantes, além de justa, torna-se uma prática
educativa e de integração na comunidade escolar.
Face o exposto, apresento Projeto de Lei que: NORMATIZA E ASSEGURA
O DIREITO AO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS PROFESSORES
E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, EM EFETIVO EXERCÍCIO
NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, na convicção do apoio dos nobres pares.
RUBENS ANGELIN DE VARGAS
VEREADOR LIDER BANCADA/PSD
Assinado por 1 pessoa: RUBENS ANGELIN DE VARGAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/7F22-BE9A-BE26-1BC9 e informe o código 7F22-BE9A-BE26-1BC9
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR RUBENS ANGELIN DE VARGAS
BANCADA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
__________________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
PROJETO DE LEI
NORMATIZA E ASSEGURA O DIREITO AO
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS
PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO, EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
ARION LUIS BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Canguçu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado e normatizado aos professores e todos profissionais da educação:
monitores, instrutores, motoristas que forem servidores, serventes, técnicos de suporte
pedagógicos, tradutores, assistentes socais, psicólogos, atendestes terapêuticos e outros afins,
em efetivo exercício nas escolas públicas municipais, o direito à mesma alimentação oferecida
aos alunos, durante o período letivo, no âmbito dos programas de alimentação escolar,
observado as disposições constantes na presente lei.
Parágrafo Único: O consumo dos alimentos oferecidos pela unidade escolar, respeitará
a absoluta prioridade de alimentação aos estudantes e, as diretrizes do Programa Nacional de
Alimentação Escolar.
Art. 2º. A concessão da alimentação durante o efetivo nas escolas, não implicará
qualquer acréscimo ou custos para os professores e demais servidores das escolas, nem
decréscimo de quaisquer direitos remuneratórios ou indenizatórios, especialmente quanto ao
seu direito ao vale alimentação ou equivalente, na forma da Lei.
Art. 3º O alimento será consumido no mesmo local e junto aos alunos, sem distinção de
cardápio, de forma a contemplar espaço de prática educativa e garantir o processo de integração
da comunidade escolar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canguçu/RS
ARION LUIS BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: RUBENS ANGELIN DE VARGAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/7F22-BE9A-BE26-1BC9 e informe o código 7F22-BE9A-BE26-1BC9
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7F22-BE9A-BE26-1BC9
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RUBENS ANGELIN DE VARGAS (CPF 350.XXX.XXX-04) em 10/11/2025 09:08:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/7F22-BE9A-BE26-1BC9

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