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PROJETO DE LEI Nº XX, DE XX DE JULHO DE 2022.
Institui cotas de combustível por utilização de veículo particular no exercício do mandato no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências.
Autoria: Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Legislativo disponibilizará aos (às) Vereadores (as), no pleno exercício do mandato, que utilizarem veículo particular, próprios ou dos quais detenham a posse, para os deslocamentos necessários ao exercício dos seus mandatos parlamentares, uma cota mensal equivalente a 140 (cento e quarenta) litros para abastecimento de combustível, fornecida através do cartão combustível.
§1º - A cota de combustível mensal não é cumulativa, portanto a utilização parcial da mesma, não transfere o direito de utilização no mês subsequente.
§ 2º - O valor da cota poderá ser utilizado para aquisição de quaisquer tipos de combustível, dentro do limite estabelecido.
§ 3º - O parlamentar que ultrapassar o limite total referido no caput pagará o excedente através de desconto em folha de pagamento de seu titular.
Art. 2º - Os parlamentares poderão cadastrar veículos de uso particular, próprios ou que detenham posse, no limite máximo de dois (02) veículos, para realizar os deslocamentos referidos no caput do art. 1°, com direito a utilização da cota, mediante Declaração à Coordenadoria de Gabinete e Controle.
§ 1º - A cota mensal por gabinete parlamentar, disposta na Lei, abrange toda a frota de veículos cadastrada por gabinete, sendo disponibilizado, para cada veículo cadastrado, um cartão combustível.
§ 2º - A utilização de mais de um veículo particular nos deslocamentos para o exercício das atividades parlamentares, não implica ou concede direito à percepção de mais de uma indenização.
Art. 3º - O abastecimento do combustível é de total responsabilidade e controle do(a) vereador(a) dentro do limite total mensal referido no caput do art. 1º da Lei.
§ 1º - O abastecimento de combustível deverá ser realizado exclusivamente nos estabelecimentos credenciados com a operadora do cartão combustível.
§ 2º - O prazo para o(a) vereador(a) abastecer seu(s) veículo(s) cadastrado(s) deverá ocorrer até o penúltimo dia do mês corrente.
§ 3º O valor abastecido será debitado da cota mensal disponível no cartão combustível, mediante a informação constante no hodômetro do veículo e senha pessoal.
Art. 4º - O(a) Vereador(a) deverá encaminhar à Coordenadoria de Gabinete e Controle, mensalmente, Declaração – Anexo I, até o dia cinco do mês subsequente, declaração formal de ter feito deslocamentos necessários ao exercício do mandato parlamentar, especificando o veículo e o número de quilômetros rodados no período mensal.
Parágrafo Único: A não entrega da declaração formal no prazo estabelecido no caput do artigo, implicará na imediata suspensão da concessão do combustível, até que seja entregue a mesma.
Art. 5º - Nos casos de licença do mandato do vereador titular, o valor da cota de combustível será deduzida na proporção de um trinta avos por dia de licença.
Parágrafo Único: O vereador afastado do exercício do mandato em decorrência de alguma das hipóteses de licença prevista no Regimento Interno, não caracteriza situação que o exima da obrigação de ressarcimento de eventuais despesas de combustível remanescente.
Art. 6º - Terá direito a cota combustível o suplente de vereador que assumir mandato por prazo superior a 30 dias.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS, 20 DE JULHO DE 2022.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Autores:
PRESIDENTE 1º VICE-PRESIDENTE
Marcelo Romig Maron Diego Romão Helvig Wolter
2º VICE-PRESIDENTE 1º SECRETÁRIO
Leandro Gauger Ehlert Emerson Henzel Machado
2º SECRETÁRIO
Oraci de Souza Teixeira
ANEXO I
Declaração de Deslocamentos Necessários ao Exercício do Mandato Parlamentar conforme Lei nº XX/2022
De acordo com o Art. 4º da Lei nº 0XX/2022, declaro que realizei os deslocamentos necessários ao exercício do mandato parlamentar no mês de XXXX de 2022, conforme relatório encaminhado pela administradora do serviço.
Canguçu, de de 2022.
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VEREADOR
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