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materia nº 189/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 189 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, TEMPORÁRIA E EMERGENCIALMENTE, DOIS (02) MÉDICOS VETERINÁRIOS 30H PARA ATUAREM JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COOPERATIVISMO E RECURSOS HÍDRICOS NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – VISANDO A ADESÃO AO SUSAF-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (MENSAGEM EXECUTIVA N° 128/2025)
native_id3347

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-12 Norma promulgada — Lei n° 5.830/2025
2025-12-02 Aguardando sanção governamental — Encaminhado pelo Ofício 195/2025.
2025-12-02 Proposição aprovada — Aprovada por unanimidade.
2025-12-02 Aguardando discussão e votação em plenário — Inclusão por solicitação do Presidente.
2025-11-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-24 Aguardando Leitura no Expediente — —
2025-11-24 Incorporado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T19:38:54.472883-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

MENSAGEM Nº 128/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos à presença desta Casa para encaminhar, em anexo, 
projeto de lei que tem a finalidade de contratar dois (02) MÉDICOS VETERINÁRIOS para 
a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Cooperativismo e Recursos Hídricos.
Trata-se, Senhores Vereadores, da contratação de profissionais 
para atuarem nos Serviços de Inspeção Municipal – SIM/SUSAF, pois não existe concurso 
vigente para a área de Medicina Veterinária, e diante do término de um dos profissionais 
agora em dezembro.2025. Ressaltamos a necessidade de mais uma autorização legislativa, 
para contratar por mais 120 dias prorrogável por igual período de outros 02 (dois) 
profissionais para atuarem junto ao SUSAF, até que, sejam concluídos os trâmites do 
concurso. Isto posto, e diante da grande demanda de serviços neste período do ano, com 
grande volume de abates nos estabelecimentos, justificamos o presente pedido de contratação. 
Diante do acima exposto, solicitamos que a tramitação deste 
projeto ocorra em regime de URGÊNCIA, nos termos do art.52 da Lei Orgânica.
.
 Atenciosamente,
 
 
 
 ARIEL GRIEP TIMM
Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: ARIEL GRIEP TIMM
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PROJETO DE LEI
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, 
TEMPORÁRIA E EMERGENCIALMENTE, DOIS (02) MÉDICOS 
VETERINÁRIOS 30H PARA ATUAREM JUNTO A SECRETARIA 
MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, 
COOPERATIVISMO E RECURSOS HÍDRICOS NO SERVIÇO DE 
INSPEÇÃO MUNICIPAL – VISANDO A ADESÃO AO SUSAF-RS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 G
 ARIEL GRIEP TIMM, Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal 
de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de
conformidade com a lei 2239/2003 de 11.03.2003; 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de forma temporária e 
emergencialmente, DOIS (02) MÉDICOS VETERINÁRIOS 30 horas, para 
atuarem no Serviço de Inspeção Municipal-SIM/SUSAF, pelo período de 120 
dias, prorrogável por igual período.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os contratos que se referem o caput do artigo 1º serão 
precedidos de Processo Seletivo Simplificado, em vigência, ou outro que venha a 
ser realizado.
ART. 2º - Os profissionais relacionado no artigo 1º desta Lei, nos termos do Estatuto dos 
Servidores Públicos de Canguçu receberão um adicional de insalubridade num 
percentual de 20% ou 40%, quando exposto a atividade insalubre e mediante a 
solicitação de pagamento da Secretária Municipal de Agricultura, Pecuária, Coo￾perativismo e Recursos Hídricos.
ART. 3º - Os contratados perceberão remuneração correspondente ao padrão do cargo, 
constante na Lei que dispõe sobre o Sistema de Classificação de Cargos e Salários 
dos Servidores Públicos Municipais.
ART. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias 
próprias da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Cooperativismo e 
Recursos Hídricos.
ART. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
 CANGUÇU/RS,
ARIEL GRIEP TIMM
Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ARIEL GRIEP TIMM
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AF9C-FF7B-C0BE-2A17
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ARIEL GRIEP TIMM (CPF 802.XXX.XXX-72) em 21/11/2025 13:06:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/AF9C-FF7B-C0BE-2A17
Memorando 10- 17.081/2025
De: Bruno F. - GAB - PGM
Para: SMA - ADM - Núcleo Administrativo - A/C Terezinha M.
Data: 21/11/2025 às 14:21:46
Setores envolvidos:
GAB, CI, SMA, SMA - ADM, SMA - RH, SMAPCRH, GAB - GVP, SMF - DCT, GAB - PGM
Pedido de Contratação Veterinário -SIM
 Em tempo, segue parecer retificado.
Desconsiderar despacho 9 _
Bruno Peres Fonseca
Procurador Geral
Anexos:
veterinarios_susaf_1_.pdf Assinado por 1 pessoa: BRUNO PERES FONSECA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/1376-5F98-F74D-D39F e informe o código 1376-5F98-F74D-D39F
 Rua Júlio de Castilhos, 941 - Centro, Canguçu - RS, 96600-000
PARECER JURÍDICO 
Consulente: Secretaria Municipal de Agricultura, pecuária, cooperativismo e 
Recursos Hídricos 
Assunto: Solicitação de contrato emergencial para o cargo de veterinários 
Requer o consulente parecer acerca da possibilidade de contratação
emergencial de 02 médicos veterinários para atuar na Secretaria Municipal de 
Agricultura, pecuária, cooperativismo e Recursos Hídricos, justificando a 
necessidade com o intuito aderir ao SUSAF-RS, conforme expediente nº 
17.081/25. 
É o brevíssimo relatório. 
Quanto as contratações emergenciais, o capítulo XI da lei municipal no 
2239/03 disciplina a possibilidade da Administração Pública realizar contratação 
temporária de funcionários: 
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO 
Art. 204: Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse 
público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal com prazo determinado 
e através de processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação. 
Art. 205: Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional 
interesse público, as contratações que visam a: 
I 
– atender as situações de calamidade pública; 
II 
– combater surtos epidêmicos; 
III 
– atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em Lei 
específica. 
Art. 206: As contratações de que tratam este capítulo terão dotação orçamentária 
específica, e não poderão ultrapassar o prazo de 120 cento e vinte) dias, 
prorrogáveis no máximo uma vez, por igual período, sob pena de nulidade. 
Art. 207: É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, 
sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da 
autoridade contratante. 
Art. 208: Os contratos temporários de excepcional interesse público, serão sempre 
precedidos de autorização Legislativa. 
Art. 209: Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurado aos 
contratados apenas os seguintes direitos: 
I 
– remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou 
assemelhada função, do Plano de Cargos e Salários dos servidores efetivos do 
Município, no que se refere ao básico; 
II 
– gratificação por prestação de serviço extraordinário e gratificação natalina 
proporcional, nos termos desta Lei; 
III 
– férias proporcionais ao término do contrato; 
IV 
– inscrição em Sistema Oficial de Previdência Social. 
Assinado por 1 pessoa: BRUNO PERES FONSECA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/1376-5F98-F74D-D39F e informe o código 1376-5F98-F74D-D39F
 Rua Júlio de Castilhos, 941 - Centro, Canguçu - RS, 96600-000
Como se vê a legislação municipal prevê a possibilidade de contratação 
emergencial por parte Administração Pública desde que esteja presente o 
interesse público e a temporalidade. 
Na mesma esteira, por se tratar de profissionais para atuarem no setor de 
inspeção municipal~, aliado ao término dos contratos vigentes está caracterizada 
a situação para nova contratação. 
Por outro lado a temporalidade está demonstrada na justificativa para o 
pedido dos contratos, conforme consta no requerimento inicial por parte do setor 
competente. 
Outro ponto a ser enfrentado diz respeito ao índice de pessoal desta 
Prefeitura, que, ao menos no primeiro quadrimestre, encontrava-se acima do 
índice do limite permitido que é de 54%, ficando vedado o provimento de cargo 
público, a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, nos termos do 
art. art. 22, parágrafo único, IV, da LC n.° 101-00. As únicas exceções, referidas 
expressamente ao final deste dispositivo, dizem respeito à reposição de 
servidores decorrente de aposentadoria ou falecimento, nas áreas de educação, 
saúde e segurança. 
Em prevalecendo a interpretação literal, não raras vezes restará 
sacrificado um direito fundamental ou o princípio da continuidade dos serviços 
públicos em nome de uma exigência formal da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Sendo assim, em cada situação prática a que se defrontar o administrador, deve 
ele buscar a garantia dos direitos fundamentais e sociais dos cidadãos, 
compatibilizando com o equilíbrio das contas públicas. Sempre que 
comprovadamente necessária para evitar prejuízo relevante à prestação de 
serviços públicos, tem-se que a reposição de servidores, mais do que possível, é 
devida, não encontrando obstáculo na vedação legal. Inclusive o Tribunal de 
Contas do Estado, conforme parecer nº 13/2004, é sensível, diante da disposição 
legal sobre as situações que autorizariam a prática de atos de admissão de 
pessoal ou provimento de cargos em razão do necessário atendimento da 
necessidade pública, acaba por ampliar essa possibilidade a outras áreas além 
da educação, saúde e segurança, e aceitando outras circunstâncias além da 
aposentadoria e do falecimento, mas é expresso ao restringi-la à reposição 
quando necessária ao atendimento de necessidades que, por imposição 
constitucional, devam ser atendidas pelos poderes públicos, e desde que não se 
extrapole o percentual de comprometimento das despesas com pessoal 
preexistente à prática do ato. 
Diante do exposto, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo 
possível a contratação dos profissionais para atendimento da situação 
extraordinária e temporária da Secretaria Municipal de Agricultura, pecuária, 
cooperativismo e Recursos Hídricos, para o atendimento da situação emergencial 
Assinado por 1 pessoa: BRUNO PERES FONSECA
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 Rua Júlio de Castilhos, 941 - Centro, Canguçu - RS, 96600-000
posta, atentando-se para a necessidade de observância de todos os requisitos 
legais acima expostos, pontuando que as contratações devem ser efetuadas na 
medida e proporção em que findarem os contratos dos substituídos, bem como 
condicionada a medidas administrativas tendentes a equilibrar o índice de gastos 
com pessoal estabelecidos pela LRF até o final do exercício financeiro, ficando a 
análise de oportunidade e conveniência das contratações a critério do 
administrador posto não ser matéria jurídica. 
Salvo melhor juízo, é o parecer.
Canguçu, 21 de novembro de 2025. 
Bruno Peres Fonseca 
OAB/RS 82.300
Assinado por 1 pessoa: BRUNO PERES FONSECA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1376-5F98-F74D-D39F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
BRUNO PERES FONSECA (CPF 016.XXX.XXX-44) em 21/11/2025 14:22:11 GMT-03:00
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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