MENSAGEM Nº 128/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos à presença desta Casa para encaminhar, em anexo,
projeto de lei que tem a finalidade de contratar dois (02) MÉDICOS VETERINÁRIOS para
a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Cooperativismo e Recursos Hídricos.
Trata-se, Senhores Vereadores, da contratação de profissionais
para atuarem nos Serviços de Inspeção Municipal – SIM/SUSAF, pois não existe concurso
vigente para a área de Medicina Veterinária, e diante do término de um dos profissionais
agora em dezembro.2025. Ressaltamos a necessidade de mais uma autorização legislativa,
para contratar por mais 120 dias prorrogável por igual período de outros 02 (dois)
profissionais para atuarem junto ao SUSAF, até que, sejam concluídos os trâmites do
concurso. Isto posto, e diante da grande demanda de serviços neste período do ano, com
grande volume de abates nos estabelecimentos, justificamos o presente pedido de contratação.
Diante do acima exposto, solicitamos que a tramitação deste
projeto ocorra em regime de URGÊNCIA, nos termos do art.52 da Lei Orgânica.
.
Atenciosamente,
ARIEL GRIEP TIMM
Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: ARIEL GRIEP TIMM
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PROJETO DE LEI
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR,
TEMPORÁRIA E EMERGENCIALMENTE, DOIS (02) MÉDICOS
VETERINÁRIOS 30H PARA ATUAREM JUNTO A SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA,
COOPERATIVISMO E RECURSOS HÍDRICOS NO SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL – VISANDO A ADESÃO AO SUSAF-RS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
G
ARIEL GRIEP TIMM, Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal
de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de
conformidade com a lei 2239/2003 de 11.03.2003;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de forma temporária e
emergencialmente, DOIS (02) MÉDICOS VETERINÁRIOS 30 horas, para
atuarem no Serviço de Inspeção Municipal-SIM/SUSAF, pelo período de 120
dias, prorrogável por igual período.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os contratos que se referem o caput do artigo 1º serão
precedidos de Processo Seletivo Simplificado, em vigência, ou outro que venha a
ser realizado.
ART. 2º - Os profissionais relacionado no artigo 1º desta Lei, nos termos do Estatuto dos
Servidores Públicos de Canguçu receberão um adicional de insalubridade num
percentual de 20% ou 40%, quando exposto a atividade insalubre e mediante a
solicitação de pagamento da Secretária Municipal de Agricultura, Pecuária, Cooperativismo e Recursos Hídricos.
ART. 3º - Os contratados perceberão remuneração correspondente ao padrão do cargo,
constante na Lei que dispõe sobre o Sistema de Classificação de Cargos e Salários
dos Servidores Públicos Municipais.
ART. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Cooperativismo e
Recursos Hídricos.
ART. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS,
ARIEL GRIEP TIMM
Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ARIEL GRIEP TIMM
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AF9C-FF7B-C0BE-2A17
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ARIEL GRIEP TIMM (CPF 802.XXX.XXX-72) em 21/11/2025 13:06:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Memorando 10- 17.081/2025
De: Bruno F. - GAB - PGM
Para: SMA - ADM - Núcleo Administrativo - A/C Terezinha M.
Data: 21/11/2025 às 14:21:46
Setores envolvidos:
GAB, CI, SMA, SMA - ADM, SMA - RH, SMAPCRH, GAB - GVP, SMF - DCT, GAB - PGM
Pedido de Contratação Veterinário -SIM
Em tempo, segue parecer retificado.
Desconsiderar despacho 9 _
Bruno Peres Fonseca
Procurador Geral
Anexos:
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PARECER JURÍDICO
Consulente: Secretaria Municipal de Agricultura, pecuária, cooperativismo e
Recursos Hídricos
Assunto: Solicitação de contrato emergencial para o cargo de veterinários
Requer o consulente parecer acerca da possibilidade de contratação
emergencial de 02 médicos veterinários para atuar na Secretaria Municipal de
Agricultura, pecuária, cooperativismo e Recursos Hídricos, justificando a
necessidade com o intuito aderir ao SUSAF-RS, conforme expediente nº
17.081/25.
É o brevíssimo relatório.
Quanto as contratações emergenciais, o capítulo XI da lei municipal no
2239/03 disciplina a possibilidade da Administração Pública realizar contratação
temporária de funcionários:
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 204: Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse
público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal com prazo determinado
e através de processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação.
Art. 205: Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional
interesse público, as contratações que visam a:
I
– atender as situações de calamidade pública;
II
– combater surtos epidêmicos;
III
– atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em Lei
específica.
Art. 206: As contratações de que tratam este capítulo terão dotação orçamentária
específica, e não poderão ultrapassar o prazo de 120 cento e vinte) dias,
prorrogáveis no máximo uma vez, por igual período, sob pena de nulidade.
Art. 207: É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título,
sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da
autoridade contratante.
Art. 208: Os contratos temporários de excepcional interesse público, serão sempre
precedidos de autorização Legislativa.
Art. 209: Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurado aos
contratados apenas os seguintes direitos:
I
– remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou
assemelhada função, do Plano de Cargos e Salários dos servidores efetivos do
Município, no que se refere ao básico;
II
– gratificação por prestação de serviço extraordinário e gratificação natalina
proporcional, nos termos desta Lei;
III
– férias proporcionais ao término do contrato;
IV
– inscrição em Sistema Oficial de Previdência Social.
Assinado por 1 pessoa: BRUNO PERES FONSECA
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Como se vê a legislação municipal prevê a possibilidade de contratação
emergencial por parte Administração Pública desde que esteja presente o
interesse público e a temporalidade.
Na mesma esteira, por se tratar de profissionais para atuarem no setor de
inspeção municipal~, aliado ao término dos contratos vigentes está caracterizada
a situação para nova contratação.
Por outro lado a temporalidade está demonstrada na justificativa para o
pedido dos contratos, conforme consta no requerimento inicial por parte do setor
competente.
Outro ponto a ser enfrentado diz respeito ao índice de pessoal desta
Prefeitura, que, ao menos no primeiro quadrimestre, encontrava-se acima do
índice do limite permitido que é de 54%, ficando vedado o provimento de cargo
público, a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, nos termos do
art. art. 22, parágrafo único, IV, da LC n.° 101-00. As únicas exceções, referidas
expressamente ao final deste dispositivo, dizem respeito à reposição de
servidores decorrente de aposentadoria ou falecimento, nas áreas de educação,
saúde e segurança.
Em prevalecendo a interpretação literal, não raras vezes restará
sacrificado um direito fundamental ou o princípio da continuidade dos serviços
públicos em nome de uma exigência formal da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sendo assim, em cada situação prática a que se defrontar o administrador, deve
ele buscar a garantia dos direitos fundamentais e sociais dos cidadãos,
compatibilizando com o equilíbrio das contas públicas. Sempre que
comprovadamente necessária para evitar prejuízo relevante à prestação de
serviços públicos, tem-se que a reposição de servidores, mais do que possível, é
devida, não encontrando obstáculo na vedação legal. Inclusive o Tribunal de
Contas do Estado, conforme parecer nº 13/2004, é sensível, diante da disposição
legal sobre as situações que autorizariam a prática de atos de admissão de
pessoal ou provimento de cargos em razão do necessário atendimento da
necessidade pública, acaba por ampliar essa possibilidade a outras áreas além
da educação, saúde e segurança, e aceitando outras circunstâncias além da
aposentadoria e do falecimento, mas é expresso ao restringi-la à reposição
quando necessária ao atendimento de necessidades que, por imposição
constitucional, devam ser atendidas pelos poderes públicos, e desde que não se
extrapole o percentual de comprometimento das despesas com pessoal
preexistente à prática do ato.
Diante do exposto, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo
possível a contratação dos profissionais para atendimento da situação
extraordinária e temporária da Secretaria Municipal de Agricultura, pecuária,
cooperativismo e Recursos Hídricos, para o atendimento da situação emergencial
Assinado por 1 pessoa: BRUNO PERES FONSECA
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posta, atentando-se para a necessidade de observância de todos os requisitos
legais acima expostos, pontuando que as contratações devem ser efetuadas na
medida e proporção em que findarem os contratos dos substituídos, bem como
condicionada a medidas administrativas tendentes a equilibrar o índice de gastos
com pessoal estabelecidos pela LRF até o final do exercício financeiro, ficando a
análise de oportunidade e conveniência das contratações a critério do
administrador posto não ser matéria jurídica.
Salvo melhor juízo, é o parecer.
Canguçu, 21 de novembro de 2025.
Bruno Peres Fonseca
OAB/RS 82.300
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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BRUNO PERES FONSECA (CPF 016.XXX.XXX-44) em 21/11/2025 14:22:11 GMT-03:00
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