MENSAGEM Nº 129/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos à presença desta Casa para encaminhar, em anexo, projeto de lei
que tem a finalidade de contratar temporária e emergencialmente, pessoal para atuar junto a
Secretaria Municipal de Saúde e Acolhimento. Trata-se, Senhores Vereadores, da contratação
temporária de:01 (um) Odontopediatra para contratação temporária, até que seja efetuado o
concurso;01 (um) - Técnico em Prótese Dentária; 01 (um) – Odontólogo ESF, substituir
servidor aposentado, para atuar junto a Equipe ESF Diogo Machado da Fonseca;02 (dois) –
Odontólogo Atenção Básica, para substituir servidor que solicitou exoneração e outra para
atender demandas de ampliação dos serviços;07 (sete) Auxiliares de Saúde Bucal, para
atuarem no CEO e em outros atendimentos odontológicos prestados pela secretaria, visando
melhor atender a população com a ampliação crescente dos serviços;01 (um) Médico
Veterinário, vaga aberta por término de contrato emergencial neste mês de novembro, para
atuar junto a Vigilância em Endemias; 04 (quatro) Motoristas, para atuarem em substituição
de servidores titulares que estão aposentados e a ampliação do serviço de transporte de
Pacientes;02 (dois) – Pedreiros e 02 (dois) – Operários tendo em vista a ampliação dos
serviços de reformas de prédios públicos, ou seja, a demanda proposta se dá pela substituição
das vagas em aberto, pois não existe concurso vigente, tendo em vista, a ampliação dos
serviços e até que seja concluído os trâmites para o concurso é imprescindível a contratação
dos profissionais elencados acima;
Isto posto, solicitamos a autorização legislativa para efetuar a referida
contratação emergencial e que a tramitação deste projeto ocorra em regime de URGÊNCIA
nos termos do art.52 da Lei Orgânica.
Atenciosamente,
ARIEL GRIEP TIMM
Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: ARIEL GRIEP TIMM
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PROJETO DE LEI
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONTRATAR, TEMPORÁRIA E EMERGENCIALMENTE,
PESSOAL PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E
ACOLHIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ARIEL GRIEP TIMM, Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito
Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de forma temporária e
emergencial pessoal para atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde e
Acolhimento:
I – 01 (um) Odontopediatra;
II – 01 (um) Técnico em Prótese Dentária;
III –01 (um) Odontólogo ESF;
IV – 02 (dois) Odontólogo Atenção Básica;
V – 07 (sete) Auxiliares de Saúde Bucal;
VI – 01 (um) Médico Veterinário;
VII – 04 (quatro) Motoristas;
VIII – 02 (dois) Pedreiros;
IX – 02 (dois) Operários
ART. 2º - Os contratos terão vigência de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por
mais 120 (cento e vinte) dias, com remuneração correspondente ao padrão
do cargo, constante na Lei que trata do Plano de Classificação de Cargos e
Salários dos Servidores Públicos Municipais.
ART. 3º - Os profissionais relacionados no artigo 1º desta Lei, nos termos do Estatuto
dos Servidores Públicos de Canguçu receberão um adicional de
insalubridade num percentual de 20% ou 40%, quando expostos as
atividades insalubres e mediante a solicitação de pagamento da Secretária
Municipal de Saúde e Acolhimento.
ART. 4º - Os contratos de que trata o artigo 1° desta Lei, serão suportados pelo
orçamento da Secretaria Municipal da Saúde e Acolhimento.
ART. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS.,
ARIEL GRIEP TIMM
Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ARIEL GRIEP TIMM
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8EF9-B964-3911-E085
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ARIEL GRIEP TIMM (CPF 802.XXX.XXX-72) em 21/11/2025 10:17:12 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Memorando 9- 17.086/2025
De: Bruno F. - GAB - PGM
Para: SMA - ADM - Núcleo Administrativo - A/C Terezinha M.
Data: 21/11/2025 às 14:29:13
Setores envolvidos:
SMS, GAB, CI, SMA, SMA - ADM, GAB - GVP, SMF, GAB - PGM
solicitação de veterinária
Prezada.
Segue parecer jurídico, a ser análisado em conjunto com os demais, aliado aos critérios de conveniência e
oportunidade da administração.
Atenciosamente. _
Bruno Peres Fonseca
Procurador Geral
Anexos:
profissionais_area_saude.pdf Assinado por 1 pessoa: BRUNO PERES FONSECA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/8A9D-E661-947F-410F e informe o código 8A9D-E661-947F-410F
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PARECER JURÍDICO
Consulente: Secretaria Municipal de saúde e acolhimento
Assunto: Solicitação de contratos emergenciais para a área da saúde
Requer o consulente parecer acerca da possibilidade de contratação
emergencial de 01 (um) Odontopediatra; 01 (um) Técnico em Prótese Dentária;
01 (um) Odontólogo ESF; 02 (dois) Odontólogo Atenção Básica; 07 (sete)
Auxiliares de Saúde Bucal; 01 (um) Médico Veterinário; 04 (quatro) Motoristas; 02
(dois) Pedreiros e 02 (dois) Operários para atuarem na área da saúde, conforme
expediente nº 17.086/25:
É o brevíssimo relatório.
Quanto as contratações emergenciais, o capítulo XI da lei municipal no
2239/03 disciplina a possibilidade da Administração Pública realizar contratação
temporária de funcionários:
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 204: Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse
público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal com prazo determinado
e através de processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação.
Art. 205: Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional
interesse público, as contratações que visam a:
I
– atender as situações de calamidade pública;
II
– combater surtos epidêmicos;
III
– atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em Lei
específica.
Art. 206: As contratações de que tratam este capítulo terão dotação orçamentária
específica, e não poderão ultrapassar o prazo de 120 cento e vinte) dias,
prorrogáveis no máximo uma vez, por igual período, sob pena de nulidade.
Art. 207: É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título,
sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da
autoridade contratante.
Art. 208: Os contratos temporários de excepcional interesse público, serão sempre
precedidos de autorização Legislativa.
Art. 209: Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurado aos
contratados apenas os seguintes direitos:
I
– remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou
assemelhada função, do Plano de Cargos e Salários dos servidores efetivos do
Município, no que se refere ao básico;
II
– gratificação por prestação de serviço extraordinário e gratificação natalina
proporcional, nos termos desta Lei;
III
– férias proporcionais ao término do contrato;
IV
– inscrição em Sistema Oficial de Previdência Social.
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Como se vê a legislação municipal prevê a possibilidade de contratação
emergencial por parte Administração Pública desde que esteja presente o
interesse público e a temporalidade.
Na mesma esteira, por se tratar de profissionais para atuarem na parea
da saúde, essencial aos munícipes, a situação para nova contratação.
Por outro lado a temporalidade está demonstrada na justificativa para o
pedido dos contratos, conforme consta no requerimento inicial por parte do setor
competente.
Outro ponto a ser enfrentado diz respeito ao índice de pessoal desta
Prefeitura, que, ao menos no primeiro quadrimestre, encontrava-se acima do
índice do limite permitido que é de 54%, ficando vedado o provimento de cargo
público, a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, nos termos do
art. art. 22, parágrafo único, IV, da LC n.° 101-00. As únicas exceções, referidas
expressamente ao final deste dispositivo, dizem respeito à reposição de
servidores decorrente de aposentadoria ou falecimento, nas áreas de educação,
saúde e segurança.
Em prevalecendo a interpretação literal, não raras vezes restará
sacrificado um direito fundamental ou o princípio da continuidade dos serviços
públicos em nome de uma exigência formal da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sendo assim, em cada situação prática a que se defrontar o administrador, deve
ele buscar a garantia dos direitos fundamentais e sociais dos cidadãos,
compatibilizando com o equilíbrio das contas públicas. Sempre que
comprovadamente necessária para evitar prejuízo relevante à prestação de
serviços públicos, tem-se que a reposição de servidores, mais do que possível, é
devida, não encontrando obstáculo na vedação legal. Inclusive o Tribunal de
Contas do Estado, conforme parecer nº 13/2004, é sensível, diante da disposição
legal sobre as situações que autorizariam a prática de atos de admissão de
pessoal ou provimento de cargos em razão do necessário atendimento da
necessidade pública, acaba por ampliar essa possibilidade a outras áreas além
da educação, saúde e segurança, e aceitando outras circunstâncias além da
aposentadoria e do falecimento, mas é expresso ao restringi-la à reposição
quando necessária ao atendimento de necessidades que, por imposição
constitucional, devam ser atendidas pelos poderes públicos, e desde que não se
extrapole o percentual de comprometimento das despesas com pessoal
preexistente à prática do ato.
Diante do exposto, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo
possível a contratação dos profissionais para atendimento da situação
extraordinária e temporária da Secretaria Municipal de saúde e acolhimento, para
o atendimento da situação emergencial posta, atentando-se para a necessidade
de observância de todos os requisitos legais acima expostos, pontuando que as
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contratações devem ser efetuadas na medida e proporção em que findarem os
contratos dos substituídos, bem como condicionada a medidas administrativas
tendentes a equilibrar o índice de gastos com pessoal estabelecidos pela LRF até
o final do exercício financeiro, ficando a análise de oportunidade e conveniência
das contratações a critério do administrador posto não ser matéria jurídica.
Salvo melhor juízo, é o parecer.
Canguçu, 21 de novembro de 2025.
Bruno Peres Fonseca
OAB/RS 82.300
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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BRUNO PERES FONSECA (CPF 016.XXX.XXX-44) em 21/11/2025 14:29:38 GMT-03:00
Papel: Parte
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