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materia nº 190/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 190 / 2025
Date 2025-11-24
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, TEMPORÁRIA E EMERGENCIALMENTE, PESSOAL PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ACOLHIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (MENSAGEM EXECUTIVA N° 129/2025)
native_id3348

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-12 Norma promulgada — Lei n° 5.839/2025
2025-12-23 Aguardando sanção governamental — Encaminhado pelo Ofício 209/2025.
2025-12-23 Proposição aprovada — —
2025-12-22 Aguardando discussão e votação em plenário — —
2025-12-22 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-24 Aguardando Leitura no Expediente — —
2025-11-24 Incorporado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T22:07:19.547161-03:00 Aprovado 10 1 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

MENSAGEM Nº 129/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
 
 Vimos à presença desta Casa para encaminhar, em anexo, projeto de lei 
que tem a finalidade de contratar temporária e emergencialmente, pessoal para atuar junto a 
Secretaria Municipal de Saúde e Acolhimento. Trata-se, Senhores Vereadores, da contratação 
temporária de:01 (um) Odontopediatra para contratação temporária, até que seja efetuado o 
concurso;01 (um) - Técnico em Prótese Dentária; 01 (um) – Odontólogo ESF, substituir 
servidor aposentado, para atuar junto a Equipe ESF Diogo Machado da Fonseca;02 (dois) – 
Odontólogo Atenção Básica, para substituir servidor que solicitou exoneração e outra para 
atender demandas de ampliação dos serviços;07 (sete) Auxiliares de Saúde Bucal, para 
atuarem no CEO e em outros atendimentos odontológicos prestados pela secretaria, visando 
melhor atender a população com a ampliação crescente dos serviços;01 (um) Médico 
Veterinário, vaga aberta por término de contrato emergencial neste mês de novembro, para 
atuar junto a Vigilância em Endemias; 04 (quatro) Motoristas, para atuarem em substituição 
de servidores titulares que estão aposentados e a ampliação do serviço de transporte de 
Pacientes;02 (dois) – Pedreiros e 02 (dois) – Operários tendo em vista a ampliação dos 
serviços de reformas de prédios públicos, ou seja, a demanda proposta se dá pela substituição 
das vagas em aberto, pois não existe concurso vigente, tendo em vista, a ampliação dos 
serviços e até que seja concluído os trâmites para o concurso é imprescindível a contratação 
dos profissionais elencados acima;
Isto posto, solicitamos a autorização legislativa para efetuar a referida 
contratação emergencial e que a tramitação deste projeto ocorra em regime de URGÊNCIA 
nos termos do art.52 da Lei Orgânica.
 Atenciosamente,
ARIEL GRIEP TIMM
Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: ARIEL GRIEP TIMM
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/8EF9-B964-3911-E085 e informe o código 8EF9-B964-3911-E085
PROJETO DE LEI 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONTRATAR, TEMPORÁRIA E EMERGENCIALMENTE, 
PESSOAL PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E 
ACOLHIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 ARIEL GRIEP TIMM, Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito 
Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais; 
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de forma temporária e 
emergencial pessoal para atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde e 
Acolhimento:
I – 01 (um) Odontopediatra;
II – 01 (um) Técnico em Prótese Dentária;
III –01 (um) Odontólogo ESF;
IV – 02 (dois) Odontólogo Atenção Básica;
V – 07 (sete) Auxiliares de Saúde Bucal; 
VI – 01 (um) Médico Veterinário;
VII – 04 (quatro) Motoristas;
VIII – 02 (dois) Pedreiros;
IX – 02 (dois) Operários
ART. 2º - Os contratos terão vigência de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por 
mais 120 (cento e vinte) dias, com remuneração correspondente ao padrão 
do cargo, constante na Lei que trata do Plano de Classificação de Cargos e
Salários dos Servidores Públicos Municipais.
ART. 3º - Os profissionais relacionados no artigo 1º desta Lei, nos termos do Estatuto 
dos Servidores Públicos de Canguçu receberão um adicional de 
insalubridade num percentual de 20% ou 40%, quando expostos as 
atividades insalubres e mediante a solicitação de pagamento da Secretária 
Municipal de Saúde e Acolhimento.
ART. 4º - Os contratos de que trata o artigo 1° desta Lei, serão suportados pelo 
orçamento da Secretaria Municipal da Saúde e Acolhimento. 
ART. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS., 
ARIEL GRIEP TIMM 
Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ARIEL GRIEP TIMM
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/8EF9-B964-3911-E085 e informe o código 8EF9-B964-3911-E085
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8EF9-B964-3911-E085
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ARIEL GRIEP TIMM (CPF 802.XXX.XXX-72) em 21/11/2025 10:17:12 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/8EF9-B964-3911-E085
Memorando 9- 17.086/2025
De: Bruno F. - GAB - PGM
Para: SMA - ADM - Núcleo Administrativo - A/C Terezinha M.
Data: 21/11/2025 às 14:29:13
Setores envolvidos:
SMS, GAB, CI, SMA, SMA - ADM, GAB - GVP, SMF, GAB - PGM
solicitação de veterinária
 Prezada.
Segue parecer jurídico, a ser análisado em conjunto com os demais, aliado aos critérios de conveniência e
oportunidade da administração.
Atenciosamente. _
Bruno Peres Fonseca
Procurador Geral
Anexos:
profissionais_area_saude.pdf Assinado por 1 pessoa: BRUNO PERES FONSECA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/8A9D-E661-947F-410F e informe o código 8A9D-E661-947F-410F
 Rua Júlio de Castilhos, 941 - Centro, Canguçu - RS, 96600-000
PARECER JURÍDICO 
Consulente: Secretaria Municipal de saúde e acolhimento 
Assunto: Solicitação de contratos emergenciais para a área da saúde 
Requer o consulente parecer acerca da possibilidade de contratação
emergencial de 01 (um) Odontopediatra; 01 (um) Técnico em Prótese Dentária; 
01 (um) Odontólogo ESF; 02 (dois) Odontólogo Atenção Básica; 07 (sete) 
Auxiliares de Saúde Bucal; 01 (um) Médico Veterinário; 04 (quatro) Motoristas; 02 
(dois) Pedreiros e 02 (dois) Operários para atuarem na área da saúde, conforme 
expediente nº 17.086/25: 
É o brevíssimo relatório. 
Quanto as contratações emergenciais, o capítulo XI da lei municipal no 
2239/03 disciplina a possibilidade da Administração Pública realizar contratação 
temporária de funcionários: 
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO 
Art. 204: Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse 
público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal com prazo determinado 
e através de processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação. 
Art. 205: Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional 
interesse público, as contratações que visam a: 
I 
– atender as situações de calamidade pública; 
II 
– combater surtos epidêmicos; 
III 
– atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em Lei 
específica. 
Art. 206: As contratações de que tratam este capítulo terão dotação orçamentária 
específica, e não poderão ultrapassar o prazo de 120 cento e vinte) dias, 
prorrogáveis no máximo uma vez, por igual período, sob pena de nulidade. 
Art. 207: É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, 
sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da 
autoridade contratante. 
Art. 208: Os contratos temporários de excepcional interesse público, serão sempre 
precedidos de autorização Legislativa. 
Art. 209: Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurado aos 
contratados apenas os seguintes direitos: 
I 
– remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou 
assemelhada função, do Plano de Cargos e Salários dos servidores efetivos do 
Município, no que se refere ao básico; 
II 
– gratificação por prestação de serviço extraordinário e gratificação natalina 
proporcional, nos termos desta Lei; 
III 
– férias proporcionais ao término do contrato; 
IV 
– inscrição em Sistema Oficial de Previdência Social. 
Assinado por 1 pessoa: BRUNO PERES FONSECA
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 Rua Júlio de Castilhos, 941 - Centro, Canguçu - RS, 96600-000
Como se vê a legislação municipal prevê a possibilidade de contratação 
emergencial por parte Administração Pública desde que esteja presente o 
interesse público e a temporalidade. 
Na mesma esteira, por se tratar de profissionais para atuarem na parea 
da saúde, essencial aos munícipes, a situação para nova contratação. 
Por outro lado a temporalidade está demonstrada na justificativa para o 
pedido dos contratos, conforme consta no requerimento inicial por parte do setor 
competente. 
Outro ponto a ser enfrentado diz respeito ao índice de pessoal desta 
Prefeitura, que, ao menos no primeiro quadrimestre, encontrava-se acima do 
índice do limite permitido que é de 54%, ficando vedado o provimento de cargo 
público, a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, nos termos do 
art. art. 22, parágrafo único, IV, da LC n.° 101-00. As únicas exceções, referidas 
expressamente ao final deste dispositivo, dizem respeito à reposição de 
servidores decorrente de aposentadoria ou falecimento, nas áreas de educação, 
saúde e segurança. 
Em prevalecendo a interpretação literal, não raras vezes restará 
sacrificado um direito fundamental ou o princípio da continuidade dos serviços 
públicos em nome de uma exigência formal da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Sendo assim, em cada situação prática a que se defrontar o administrador, deve 
ele buscar a garantia dos direitos fundamentais e sociais dos cidadãos, 
compatibilizando com o equilíbrio das contas públicas. Sempre que 
comprovadamente necessária para evitar prejuízo relevante à prestação de 
serviços públicos, tem-se que a reposição de servidores, mais do que possível, é 
devida, não encontrando obstáculo na vedação legal. Inclusive o Tribunal de 
Contas do Estado, conforme parecer nº 13/2004, é sensível, diante da disposição 
legal sobre as situações que autorizariam a prática de atos de admissão de 
pessoal ou provimento de cargos em razão do necessário atendimento da 
necessidade pública, acaba por ampliar essa possibilidade a outras áreas além 
da educação, saúde e segurança, e aceitando outras circunstâncias além da 
aposentadoria e do falecimento, mas é expresso ao restringi-la à reposição 
quando necessária ao atendimento de necessidades que, por imposição 
constitucional, devam ser atendidas pelos poderes públicos, e desde que não se 
extrapole o percentual de comprometimento das despesas com pessoal 
preexistente à prática do ato. 
Diante do exposto, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo 
possível a contratação dos profissionais para atendimento da situação 
extraordinária e temporária da Secretaria Municipal de saúde e acolhimento, para 
o atendimento da situação emergencial posta, atentando-se para a necessidade 
de observância de todos os requisitos legais acima expostos, pontuando que as 
Assinado por 1 pessoa: BRUNO PERES FONSECA
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 Rua Júlio de Castilhos, 941 - Centro, Canguçu - RS, 96600-000
contratações devem ser efetuadas na medida e proporção em que findarem os 
contratos dos substituídos, bem como condicionada a medidas administrativas 
tendentes a equilibrar o índice de gastos com pessoal estabelecidos pela LRF até 
o final do exercício financeiro, ficando a análise de oportunidade e conveniência 
das contratações a critério do administrador posto não ser matéria jurídica. 
Salvo melhor juízo, é o parecer. 
Canguçu, 21 de novembro de 2025. 
Bruno Peres Fonseca 
OAB/RS 82.300
Assinado por 1 pessoa: BRUNO PERES FONSECA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/8A9D-E661-947F-410F e informe o código 8A9D-E661-947F-410F
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8A9D-E661-947F-410F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
BRUNO PERES FONSECA (CPF 016.XXX.XXX-44) em 21/11/2025 14:29:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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