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Memorando 2.741/2025
De: Maica F. - PRE-COO-MTSF
Para: PRE-COO-MTSF - Gabinete da Vereadora Maica Tainara Soares Ferreira
Data: 09/12/2025 às 09:09:18
Setores envolvidos:
PRE-COO-MTSF
Projeto de Lei
Institui a instalação de placas de identificação nas Comunidades Quilombolas no município de Canguçu e dá
outras providências. _
Maica Tainara Soares Ferreira
Anexos:
Placas_Quilombolas.pdf Assinado por 1 pessoa: MAICA TAINARA SOARES FERREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/E3E6-CEC7-3994-ABBC e informe o código E3E6-CEC7-3994-ABBC
CÂMARAMUNICIPALDECANGUÇU
E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETEDAVEREADORAMAICATAINARA
DOESANGUE!DOEORGÃOS,SALVEUMAVIDA!
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº____ PROJETO DE LEI
CONSIDERANDO, que as Comunidades Quilombolas são grupos étnico-raciais
com trajetória histórica própria, fundamentais para a construção social, cultural e territorial
do município de Canguçu;
CONSIDERANDO, que a identificação oficial desses territórios fortalece a
proteção, a visibilidade e o reconhecimento das comunidades, contribuindo para a
garantia de seus direitos;
CONSIDERANDO, que a medida atende ao interesse público ao promover
respeito, valorização cultural e reconhecimento das raízes afro-brasileiras presentes no
município;
CONSIDERANDO, que a adoção dessa iniciativa contribui para a promoção da
dignidade, da cidadania e da reparação histórica, fortalecendo a luta das comunidades
quilombolas e a proteção de seus territórios tradicionais;
Sabendo da importância do assunto em pauta, este Projeto de Lei visa tratar do
reconhecimento e da valorização das Comunidades Quilombolas, garantindo que o Poder
Público adote de forma ativa medidas que promovam visibilidade, respeito e identificação
adequada desses territórios. A instalação de placas informativas permitirá a orientação da
população, facilitará o acesso dos serviços públicos e fortalecerá a proteção e o respeito
às comunidades, contribuindo para o desenvolvimento social e cultural do município, além
de reafirmar o compromisso com a reparação histórica e com os direitos das populações
tradicionais.
Diante deste a Vereadora signatário apresenta incluso projeto de lei que: Institui a
instalação de placas de identificação nas Comunidades Quilombolas no município
de Canguçu e dá outras providências.
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes
Canguçu/RS, 09 de Dezembro de 2025
MAICA TAINARA SOARES FERREIRA
Vereadora/PT
Assinado por 1 pessoa: MAICA TAINARA SOARES FERREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/E3E6-CEC7-3994-ABBC e informe o código E3E6-CEC7-3994-ABBC
PROJETO DE LEI Nº___/2025
‘’Institui a instalação de placas de identificação
nas Comunidades Quilombolas no município de
Canguçu e dá outras providências’’.
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei: Institui o Projeto de Lei “ Institui a instalação de placas de
identificação nas Comunidades Quilombolas no município de Canguçu e dá outras
providências’’.
Art. 1º Fica instituída, no município de Canguçu, a obrigatoriedade da
instalação de placas de identificação oficial nas Comunidades Quilombolas certificadas
pela Fundação Cultural Palmares.
Art. 2º As placas de identificação deverão conter, no mínimo:
I – o nome oficial da Comunidade Quilombola;
II – a expressão “Comunidade Quilombola – (Nome da Comunidade, distrito)”;
III – letras e dimensões que garantam plena visibilidade;
IV – material resistente às condições climáticas.
Art. 3º A instalação das placas será de responsabilidade do Poder Executivo
Municipal.
§ 1º As placas de identificação deverão ser instaladas:
I – na entrada principal de cada Comunidade Quilombola;
II – No distrito ao qual a comunidade pertence, indicando a existência do território
Quilombola e sua localização.
§ 2º Caberá ao presidente da Comunidade Quilombola,juntamente com os sócios
escolher o lugar para a colocação da placa.
§ 3º A instalação das placas nos distritos deverá respeitar as mesmas diretrizes de
padronização, visibilidade e conteúdo previstas para as placas das Comunidades
Quilombolas.
Art. 4º São destinatários deste Projeto de Lei:
I – As Comunidades Quilombolas reconhecidas oficialmente no município de
Canguçu;
II – Os distritos onde estiverem localizadas Comunidades Quilombolas;
III – As associações e lideranças quilombolas, que participarão da definição dos
nomes e da localização das placas.
Art. 5º A instalação das placas deverá ocorrer nos locais indicados pelas Comunidades
Quilombolas.
por 1 pessoa:DIEGO ROMÃO HELVIGWOLTER
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Assinado por 1 pessoa: MAICA TAINARA SOARES FERREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/E3E6-CEC7-3994-ABBC e informe o código E3E6-CEC7-3994-ABBC
Art. 6º As placas deverão seguir um padrão definido.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Canguçu/RS, 09 de dezembro de 2025.
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Iniciativa Legislativa: Vereadora Maica Tainara
Assinado por 1 pessoa: MAICA TAINARA SOARES FERREIRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E3E6-CEC7-3994-ABBC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MAICA TAINARA SOARES FERREIRA (CPF 006.XXX.XXX-61) em 09/12/2025 09:11:39 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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