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MENSAGEM Nº 141/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos à presença de Vossa Excelência e demais membros
dessa Casa apresentar o projeto de cessão de imóvel de propriedade do Município à
Associação Regional dos Pequenos Agricultores (ARPA).
Objetiva a concessão, com exclusividade, à implantação de
projetos para a meta de contratação da linha de atendimento de provisão subsidiada de
unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de
Desenvolvimento Social, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMVEntidades.
Diante do acima exposto, solicitamos que a tramitação em
regime de URGÊNCIA, nos termos do art. 52 da Lei Orgânica.
Cordialmente,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/7023-E029-02DC-95D6 e informe o código 7023-E029-02DC-95D6
PROJETO DE LEI
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A CEDER IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”.
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei
Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º Em atendimento ao artigo 117 da Lei Orgânica Municipal, fica o Poder Executivo
autorizado a conceder os imóveis de sua propriedade, de matrículas nº 28.176 e
28.177 do Serviço de Registro de Imóveis à Associação Regional dos Pequenos
Agricultores ARPA, titular do CNPJ nº 06.195.558/0001-56.
Parágrafo único. Ficam declaradas como áreas de interesse social as glebas
mencionadas no caput deste artigo.
Artigo 2º A concessão autorizada visa, com exclusividade, implantação de projetos para a
meta de contratação da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades
habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Desenvolvimento
Social, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV- Entidades.
Parágrafo único. A seleção dos beneficiários do programa será compartilhada entre a
Entidade e o Poder Executivo do Município, competindo a cada um a indicação de
50% (cinquenta por cento) do total de beneficiários.
Artigo 3º A presente concessão poderá ter vigência de até 20 anos, estando condicionada ao
atendimento do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. Caso a entidade não apresente proposta ou, ainda, seja inabilitada,
a presente concessão se extingue de imediato.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7023-E029-02DC-95D6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ARION LUIZ BORGES BRAGA (CPF 446.XXX.XXX-44) em 15/12/2025 12:38:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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