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materia nº 228/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 228 / 2025
Date 2025-12-15
Ementa“CRIA 01(UMA) VAGA NO CARGO DE CONTROLADOR INTERNO E REDUZ 01(UMA) VAGA NO CARGO DE TÉCNICO EM SUPORTE PEDAGÓGICO, DA DOTAÇÃO TOTAL DO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE QUE DISPÕE A LEI 2605/2005 E ALTERAÇÕES E LEI 1532.1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (MENSAGEM EXECUTIVA Nº 132/2025).
native_id3409

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-12 Norma promulgada Lei n° 5.842/2025
2025-12-23 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo Ofício 209/2025.
2025-12-23 Proposição aprovada
2025-12-22 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído na Ordem do Dia 22/12/2025. Última sessão do ano. Art. 180 RI.
2025-12-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-15 Aguardando Leitura no Expediente
2025-12-15 Incorporado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T23:48:55.711446-03:00 Aprovado 12 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 PROJETO DE LEI
“CRIA 01(UMA) VAGA NO CARGO DE CONTROLADOR INTERNO E 
REDUZ 01(UMA) VAGA NO CARGO DE TÉCNICO EM SUPORTE 
PEDAGÓGICO, DA DOTAÇÃO TOTAL DO QUADRO DE 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE QUE DISPÕE A LEI 
2605/2005 E ALTERAÇÕES E LEI 1532.1993 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito de Canguçu, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei:
ART. 1º - Fica criada 01(um)cargo de CONTROLADOR INTERNO (30h, padrão 17) com 
a respectiva vaga; e reduz 01(uma)vaga do cargo de TÉCNICO EM SUPORTE 
PEDAGÓGICO, passando a figurar no quadro de servidores efetivos da Prefeitura, de que 
trata a Lei nº 2.605/2005, de 05.12.2006 e alterações (Plano de Cargos e Salários) e Lei 
1532.1993(Plano de Cargos do Magistério), conforme segue:
 
 
 CRIA 01(UM) CARGO:
CARGO PADRÃO CÓDIGO VAGAS DOTAÇÃO 
TOTAL
 CONTROLADOR 
INTERNO
17 NS-48-A-B-C-D-E-F-G-17 01 01
 
PARÁGRAFO ÚNICO: As atribuições e responsabilidades pertinentes ao 
cargo, de que trata o “caput”, consta descritas no Anexo I desta Lei, o qual 
inclui as seguintes indicações: Categoria Funcional, Padrão de Vencimento, 
Código, Descrição Sintética e Analítica, Condições de Trabalho, Requisitos 
para Provimento e Recrutamento.
ART. 2º - Fica alterado o inciso VII do artigo 3º da lei nº 2.605/2005 de 05.12.2005 cujo 
Quadro de Servidor Efetivo da Prefeitura, estruturado com número 
determinado de cargos, especificação das categorias funcionais que o integram 
e definição das respectivas referências, passam a vigorar com a seguinte 
redação:
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/0382-7137-6CE7-30E3 e informe o código 0382-7137-6CE7-30E3
VII – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR – NS
Nº de Cargos Categorias Funcionais Código
01 Economista Doméstica NS-01-A-B-C-D-E-F-G-17
 Em extinção
03 Nutricionista NS-02-A-B-C-D-E-F-G-17
13 Assistente Social NS-03-A-B-C-D-E-F-G-17
05 Engenheiro Civil NS-04-A-B-C-D-E-F-G-17
09 Médico NS-05-A-B-C-D-E-F-G-17
21 Odontólogo NS-06-A-B-C-D-E-F-G-17
03 Médico Veterinário NS-07-A-B-C-D-E-F-G-17
01 Engenheiro Agrimensor NS-08-A-B-C-D-E-F-G-17
04 Engenheiro Agrônomo NS-09-A-B-C-D-E-F-G-17
19 Enfermeiro NS-10-A-B-C-D-E-F-G-17
03 Contador NS-11-A-B-C-D-E-F-G-17
08 Psicólogo NS-12-A-B-C-D-E-F-G-17
02 Médico Psiquiatra NS-13-A-B-C-D-E-F-G-17
01 Geólogo NS-14-A-B-C-D-E-F-G-17
02 Biólogo NS-15-A-B-C-D-E-F-G-17
06 Arquiteto NS-16-A-B-C-D-E-F-G-17
03 Técnico em Educação Ambiental NS-17-A-B-C-D-E-F-G-17
03 Médico Ginecologista e Obstetra NS-18-A-B-C-D-E-F-G-17
07 Médico Plantonista 24 horas NS-19-A-B-C-D-E-F-G-17
07 Médico Pediatra NS-20-A-B-C-D-E-F-G-17
03 Bacharel em Artes NS-21-A-B-C-D-E-F-G-17
02 Farmacêutico NS-22-A-B-C-D-E-F-G-17
04 Advogado NS-23-A-B-C-D-E-F-G-17
05 Odontólogo de Estratégia de Saúde da 
Família
NS-24-A-B-C-D-E-F-G-17
05 Médico de Estratégia de Saúde da Família NS-25-A-B-C-D-E-F-G-17
03 Pedagogo NS-26-A-B-C-D-E-F-G-17
01 Bacharel em Música NS-27-A-B-C-D-E-F-G-17
01 Museólogo NS-28-A-B-C-D-E-F-G-17
01 Ecólogo NS-29-A-B-C-D-E-F-G-17
01 Químico Ambiental NS-30-A-B-C-D-E-F-G-17
01 Biblioteconomista NS-31-A-B-C-D-E-F-G-17
02 Odontólogo Especialidade Endodontia NS-32-A-B-C-D-E-F-G-17
02 Odontólogo Especialidade Periodontia NS-33-A-B-C-D-E-F-G-17
02 Odontólogo Especialidade Cirurgia Buço￾Maxilo-Facial
NS-34-A-B-C-D-E-F-G-17
02 Especialista em Informática NS-35-A-B-C-D-E-F-G-17
20 Médico Suporte 10h NS-36-A-B-C-D-E-F-G-17
15 Médico Pediatra Suporte 10h NS-37-A-B-C-D-E-F-G-17
01 Fisioterapeuta NS-38-A-B-C-D-E-F-G-17
01 Instrutor de Esportes NS-39-A-B-C-D-E-F-G-17
04 Médico de Atenção Básica NS-40-A-B-C-D-E-F-G-17
05 Odontólogo de Atenção Básica NS-41-A-B-C-D-E-F-G-17
01 Técnico em Ciências Sociais ou Agrárias NS-42-A-B-C-D-E-F-G-17
01 Engenheiro Eletricista NS-43-A-B-C-D-E-F-G-17
02 Tecnólogo em Gestão Ambiental NS-44-A-B-C-D-E-F-G-17
02 Auditor Fiscal NS-45-A-B-C-D-E-F-G-17
01 Odontopediatra NS-46-A-B-C-D-E-F-G-17
01 Psicopedagogo NS-47-A-B-C-D-E-F-G-17
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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01 CONTROLADOR INTERNO NS-48-A-B-C-D-E-F-G-17
ART. 3º - O quadro de servidores efetivos da Prefeitura, representado pelo anexo II da 
Lei 2605.2005, passa a vigorar com as alterações promovidas por esta Lei.
ART.4º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias do orçamento vigente.
ART.5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
CANGUÇU/RS,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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ANEXO I da Lei nº de 
I - CARGO: CONTROLADOR INTERNO
II – PADRÃO DE VENCIMENTOS: 17 
III - Código: NS-48-A-B-C-D-E-F-G-17
IV – ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética: Realizar fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial 
e atos da Administração do Município, em observância aos princípios constitucionais, da legalidade, 
legitimidade, economicidade, moralidade, eficácia, eficiência e publicidade.
Descrição Analítica: Definir normas de Controle Interno para os atos da administração, baseados 
nos princípios constitucionais para dividir responsabilidades com os servidores no desempenho de 
suas funções; avaliar o cumprimento das metas previstas no plano pluriuanual e na Lei de diretrizes 
orçamentárias, a execução dos programas e dos orçamentos municipais; comprovar a legalidade e 
avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, 
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; exercer o controle das 
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; verificar a 
exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal a qualquer título, à legalidade da 
remuneração, dos proventos e dos descontos, à concessão de aposentadorias e de pensões; 
promover a apuração dos atos e fatos inquinados de ilegalidades ou de irregularidades, formalmente 
apontados, praticados por agentes públicos, propondo às autoridades competentes as providências 
cabíveis; realizar, quando for o caso, auditoria nos órgãos municipais, emitindo relatório 
circunstanciado, fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelo Estado e pela União ao 
Município; examinar a observância das normas gerais ditadas pela legislação estadual, federal e 
municipal; verificar o controle e a utilização dos bens e valores sob uso e guarda de qualquer pessoa 
física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio 
público municipal ou pelas quais responda, ou ainda, que em seu nome assuma obrigações de 
natureza pecuniária, examinando os registros ou exigindo prestação de contas mediante 
comunicação de auditoria, se for o caso; avaliar os resultados alcançados pelos servidores em geral, 
em face das finalidades e dos objetivos dos trabalhos sob suas responsabilidades individuais, 
fiscalizar o processo de arrecadação de receitas municipais; fiscalizar a guarda e a aplicação dos 
recursos extra-orçamentários; realizar auditoria interna periódica, para verificação do cumprimento 
das normas de controle interno com registros em relatório para emissão de parecer e conhecimento 
aos chefes de Poder correspondente; fiscalizar e emitir relatórios sobre a gestão dos administradores 
públicos; instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos 
responsáveis, quantificação do dano causado ao erário, ressarcimento aos cofres públicos e/ou 
punição, se for o caso, com registro em relatório; instauração de Processo Administrativo para 
identificação dos responsáveis pela prática de ato ilegal e punição se for o caso, com registro em 
relatório; encaminhar ao Tribunal de Contas, junto com o Balanço Geral, cópia do Relatório de 
Auditoria Interna e parecer sobre as contas anuais de Governo; propor a edição de normas ou a 
alteração de procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais 
eficazes; realizar outras atividades que lhe forem designadas de acordo com a realidade fática.
V- REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
A) Idade: mínima de 18 anos;
B) Instrução: Ensino Superior completo em nível de Graduação nas áreas de Ciências Contábeis, 
Economia, Administração ou Direito.
C) Recrutamento: Concurso Público
 D) Carga Horária: 30 (trinta) horas semanais;
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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MENSAGEM Nº 132/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos à presença desta Casa para apresentar projeto de lei que “CRIA 
01(UMA) VAGA NO CARGO DE CONTROLADOR INTERNO E REDUZ 01(UMA) VAGA 
NO CARGO DE TÉCNICO EM SUPORTE PEDAGÓGICO, DA DOTAÇÃO TOTAL DO 
QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE QUE DISPÕE A LEI 2605/2005 E 
ALTERAÇÕES E LEI 1532.1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.”.
O presente projeto de lei tem a finalidade criar 01(um) cargo de 
CONTROLADOR INTERNO, para atuar junto ao Sistema de Controle Interno, trata-se de uma 
demanda recorrente dos Auditores do Tribunal de Contas, que salientam a necessidade desse sistema 
ser constituído de servidores com cargos efetivos para que não haja prejuízo à municipalidade no 
tocante a continuidade das atividades inerentes a esse sistema. 
Face o exposto, com base no Art. 67, Inc. VIII e XI da Lei Orgânica, 
encaminho para suas apreciações deste projeto de lei, solicitando sua tramitação com base no Art. 52 
da Lei Orgânica, em REGIME DE URGÊNCIA, em decorrência da necessidade de criação do cargo 
com brevidade, permitindo a adoção de medidas posteriores para seu provimento, observada a 
disponibilidade orçamentária e financeira.
 Atenciosamente,
 ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0382-7137-6CE7-30E3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ARION LUIZ BORGES BRAGA (CPF 446.XXX.XXX-44) em 15/12/2025 07:50:10 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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